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IN-15/2026
de 10 de abril de 2026 - Avaliação da Prestação de Contas de Auxílios e de Bolsas
Regulamenta os procedimentos internos do monitoramento e da avaliação da prestação de contas de bolsas e auxílios à pesquisa no âmbito do CNPq.
INSTRUÇÃO NORMATIVA CNPq Nº 15, DE 10 DE ABRIL DE 2026
Regulamenta os procedimentos internos do monitoramento e da avaliação da
prestação de contas de bolsas e auxílios à pesquisa no âmbito do CNPq.O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 11.229, de 7 de outubro de 2022, em conformidade com a Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, o Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018, Instrução Normativa TCU nº 98, de 28 de novembro de 2024, Portaria TCU nº 121, de 25 de agosto de 2025, Portaria CGU nº 1.531, de 1º de julho de 2021, e decisão da Diretoria Executiva em sua 3ª (terceira) reunião, de 1º de abril de 2026 e nos termos das justificativas e motivação constantes do processo nº 01300.010699/2021-37, resolve:
Art. 1º Regulamenta os procedimentos internos do monitoramento e da avaliação da prestação de contas de bolsas e auxílios à pesquisa, das medidas administrativas anteriores à Tomada de Contas Especial - TCE e da prevenção à prescrição das pretensões punitivas e de ressarcimento de dano ao Erário.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º O CNPq deverá adotar todos os meios disponíveis para prevenção da prescrição para evitar danos ao Erário, sem prejuízo da responsabilização funcional decorrente de eventual prescrição, se for o caso.
Definições
Art. 3º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se como:
I - Ação: Chamadas, Encomendas, Convênios de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - PD&I, Termos, Acordos ou instrumentos congêneres;
II - auxílio à pesquisa: aporte de recursos financeiros, em benefício de pessoa física, destinados:
a) aos projetos, aos programas e às redes de pesquisa, desenvolvimento e inovação, individualmente ou em parceria;
b) às ações de divulgação científica e tecnológica para a realização de eventos científicos;
c) à participação de pesquisadores em eventos científicos; ou
d) à editoração de revistas científicas;
III - beneficiário: signatário do Termo de Outorga (o representante institucional, o coordenador do projeto ou o bolsista);
IV - bolsa: aporte de recursos financeiros, em benefício de pessoa física, que não importe contraprestação de serviços, destinado à capacitação de recursos humanos ou à execução de projetos de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo e às atividades de extensão tecnológica, de proteção da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia;
V - cancelamento da concessão ou da outorga: ato administrativo que extingue o vínculo jurídico antes do término da vigência, nas hipóteses previstas nesta Portaria;
VI - Coordenação técnica: unidade situada no âmbito de Diretoria finalística, na qual o projeto tenha sido julgado e aprovado;
VII - fato gerador: é a ocorrência de inadimplência quando uma obrigação prevista em lei ou pactuada não é cumprida no prazo;
VIII - Formulário de Resultados Parciais - FRP: instrumento de acompanhamento anual de projetos vinculados à Ação para monitoramento e avaliação;
IX - gestor da Ação: servidor público designado em Portaria para acompanhar a Ação;
X - medidas administrativas: são as providências adotadas pela Administração antes do envio dos processos de inadimplentes para instauração de tomada de contas especial e de cobrança administrativa, com o objetivo de apurar os fatos, identificar os responsáveis, quantificar o dano e promover a regularização ou o ressarcimento ao Erário;
XI - prescrição intercorrente: é a perda do direito de o CNPq continuar a cobrança, porque o processo ficou paralisado por três anos sem que tomasse as medidas necessárias para que ele avançasse;
XII - prescrição ordinária: é a perda do direito de o CNPq efetuar a cobrança, ocorre a partir de cinco anos do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas ou, não havendo o dever de prestar contas, a partir do descumprimento de quaisquer dos requisitos ou exigências da concessão;
XIII - processo encerrado: processo com vigência expirada e prestação de contas final aprovada, com ou sem ressalvas, com todas as obrigações cumpridas e com baixa de responsabilidade do beneficiário;
XIV - Relatório de Execução Financeira - REF: instrumento de prestação de contas financeira final de projetos vinculados à Ação;
XV - Relatório de Execução do Objeto - REO: instrumento de prestação de contas final técnico-científica de projetos vinculados à Ação;
XVI - resultados: conjunto de entregas possíveis de um projeto, podendo incluir novos conhecimentos científicos, desenvolvimentos tecnológicos, coleções de dados, publicações, inovações em produtos, processo ou serviços, capacitação e formação em recursos humanos, desenvolvimento de parcerias e rede de pesquisa, eventos de divulgação científica, dentre outras estabelecidas no escopo da Ação;
XVII - risco tecnológico: possibilidade de insucesso no desenvolvimento de solução, decorrente de processo em que o resultado é incerto em função do conhecimento técnico-científico insuficiente à época em que se decide pela realização da ação;
XVIII - solução consensual: é o ajuste realizado entre o CNPq e os beneficiários de bolsas e auxílios à pesquisa que vise à resolução de impasses que impeçam a efetivação da política pública de fomento à pesquisa científica, tecnológica e de inovação e à conclusão satisfatória do objeto, sem implicar prejuízo ao Erário;
XIX - suspensão da concessão ou da outorga: condição temporária que implica em suspensão do pagamento e bloqueio do Cartão Pesquisa, nos casos de auxílios, sem alteração da vigência do processo, a ser revertida para reativação, cancelamento ou término da vigência do processo; e
XX - Termo de Outorga: instrumento jurídico utilizado para concessão de bolsas, de auxílios, de bônus tecnológico ou de subvenção econômica.
Sistema de Prevenção à Prescrição TCU
Art. 4º O CNPq deverá enviar informações atualizadas sobre as concessões e outorgas no Sistema de Prevenção à Prescrição do Tribunal de Contas da União - TCU, por meio de ferramenta de tecnologia da informação, em conformidade com Instrução Normativa do TCU.
Art. 5º Qualquer alteração relacionada à vigência da outorga, aos dados cadastrais do beneficiário ou aos prazos para cumprimento de obrigações, entre elas, prestação de contas, permanência no exterior, retorno ao País e interstício, deverá ser informada ao Sistema do TCU, mediante novo envio de dados atualizados.
§ 1º Modificações que dependam de autorização expressa do CNPq e que não estejam contempladas nos fluxos automatizados deverão ser encaminhadas pelas Coordenações técnicas aos Serviços operacionais, com a devida indicação do novo prazo para cumprimento da obrigação.
§ 2º A área de Tecnologia da Informação será responsável pelo envio periódico das atualizações relativas a endereços (postal e eletrônico) e às vigências das outorgas.
CAPÍTULO II
DOS AUXÍLIOS À PESQUISA E DAS BOLSAS
Comunicação com o beneficiário
Art. 6º Os modelos de aviso das notificações e de retificações, referentes ao processo de prestação de contas técnica e financeira de auxílios individuais e de bolsas junto ao CNPq encontram-se dispostos nos Anexos desta Instrução Normativa - IN.
Seção I
Dos auxílios à pesquisa
Aviso de fim da vigência
Art. 7º A primeira comunicação com o beneficiário de auxílio à pesquisa se dará por meio de mensagem eletrônica, a partir dos dados de vigência do processo constante na plataforma eletrônica de fomento, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias anteriores ao término de vigência do processo (Anexo I).
Art. 8º Após 30 (trinta) dias de vencida a vigência do processo, caso não tenha sido enviada a Prestação de Contas, será expedida pelo CNPq, via sistema e-carta, comunicação informando que o prazo de execução do processo venceu, e que o beneficiário terá mais 30 (trinta) dias para efetuar o envio da Prestação de Contas (Anexo II).
Notificação de inadimplência
Art. 9º Em caso de não envio da Prestação de Contas, no 61º (sexagésimo primeiro) dia após o término de vigência do processo, a plataforma eletrônica de fomento emitirá, via sistema e-carta, notificação ao beneficiário informando da sua condição de inadimplente e concedendo prazo adicional de 30 (trinta) dias para o envio.
Última notificação
Art. 10. Vencido o prazo do artigo anterior, e confirmado que o beneficiário notificado tomou ciência da cobrança e permaneceu inerte quanto ao envio da prestação de contas, serão iniciadas as Medidas Administrativas, pelo Serviço de Análise Financeira - SEAFI. (Anexo III)
§ 1º Caso o beneficiário não receba as notificações, o SEAFI deverá adotar outros meios para garantir a ciência sobre a condição de inadimplência, pelo menos uma das notificações de cobrança deverá ser enviada por correspondência postal com Aviso de Recebimento - AR, para o endereço residencial informado no Currículo Lattes ou no cadastro da Receita Federal do Brasil, considerando-se o mais atualizado.
§ 2º O SEAFI deverá adotar as medidas necessárias à comunicação por Edital no Diário Oficial da União - DOU, quando não houver a comprovação de recebimento tratada no parágrafo anterior. (Anexo VII)
Seção II
Das bolsas
Aviso de fim da vigência
Art. 11. A comunicação inicial com o beneficiário de bolsa ou de processo de auxílio em que só haja concessão de bolsas vinculadas, se dará por meio de e-mail ou pelo sistema e-carta após 30 (trinta) dias de vencido o término de vigência do processo, pelo Serviço responsável da Coordenação de Apoio ao Fomento - COAFO, concedendo-lhe o prazo de igual período para o envio da prestação de contas (Anexo IV).
Parágrafo único. No caso de bolsas vinculadas, a comunicação será realizada com bolsistas apenas no caso de cobrança documental.
Cobrança administrativa
Art. 12. Vencido o prazo de 60 (sessenta) dias, o beneficiário será notificado pelo e-carta com Aviso de Recebimento - AR, conforme Anexo V, explicitando que a inércia quanto à prestação de contas ensejará a instauração de medidas administrativas com base neste regulamento.
§ 1º Tendo em vista a ciência do beneficiário, serão iniciadas as medidas administrativas previstas no Capítulo III desta IN, pelo Serviço responsável da Coordenação de Apoio ao Fomento - COAFO.
§ 2º Caso o beneficiário não receba as notificações, o Serviço responsável deverá adotar outros meios para garantir a ciência sobre a condição de inadimplência, pelo menos uma das notificações de cobrança deverá ser enviada por correspondência postal com Aviso de Recebimento para o endereço residencial informado no Currículo Lattes ou no cadastro da Receita Federal do Brasil, considerando-se o mais atualizado.
§ 3º O serviço responsável deverá adotar as medidas necessárias à comunicação por Edital no DOU, quando não houver a comprovação de recebimento tratada no parágrafo anterior. (Anexo VII)
Seção III
Monitoramento e Avaliação
Art. 13. Compete à Coordenação técnica o monitoramento e a avaliação dos auxílios e das bolsas.
Parágrafo único. Nos casos de Ações geridas no âmbito de Coordenação-Geral ou Diretoria, ficam estas responsáveis pelo monitoramento e a avaliação dos auxílios e das bolsas.
Art. 14. O monitoramento e a avaliação deverão observar os objetivos, o cronograma, o orçamento, as metas e os indicadores previstos no Plano de Trabalho.
Formulário de Resultados Parciais - FRP
Art. 15. O FRP deve ser enviado pelo beneficiário no prazo de 30 (trinta) dias a contar do fim de cada período de doze meses de vigência do processo.
Art. 16. O modelo proposto para o FRP encontra-se no Anexo XI, ficando a critério do Gestor da Ação segui-lo ou definir modelo próprio.
Art. 17. Na hipótese de o beneficiário indicar que houve atrasos ou intercorrências em relação ao planejamento inicial para a execução do objeto, deverá apresentar no FRP, dentre outras informações, conforme a Ação:
I - descrição das intercorrências enfrentadas; e
II - impacto potencial dessas intercorrências na execução do projeto.
Parágrafo único. A situação prevista neste artigo ensejará análise obrigatória pela Coordenação técnica.
Análise do FRP
Art. 18. Compete a servidor lotado na Coordenação Técnica emitir parecer técnico fundamentado e decidir pela aprovação do FRP, ou pela necessidade de diligências para regularização de pendências, ou pela rejeição do FRP, nos casos em que houver:
I - indicação de intercorrência declarada pelo beneficiário;
II - indício de irregularidade ou denúncia; ou
III - apuração formal por órgãos de controle, de investigação ou de persecução penal.
Aprovação do FRP
Art. 19. A emissão de parecer de aprovação na plataforma eletrônica de fomento, por servidor lotado na Coordenação Técnica, encerrará a etapa de análise do FRP.
Diligências para regularização de pendências do FRP
Art. 20. O servidor poderá:
I - solicitar, por meio de abertura de diligência, documentos suplementares necessários à análise do FRP, que deverão ser entregues no prazo de 15 (quinze) dias corridos, a partir da data do recebimento da comunicação;
II - solicitar manifestação de consultoria Ad hoc para fundamentar seu parecer; e
III - excepcionalmente, propor, com apoio de consultoria Ad hoc, ajustes ao projeto, revisão do cronograma, das metas, dos indicadores de desempenho, além de outras recomendações ao beneficiário a quem caberá justificar, por escrito, no caso de eventual não atendimento.
§ 1º Caso o beneficiário não atenda à diligência no prazo estabelecido no inciso I, a concessão será automaticamente suspensa até a regularização da pendência.
§ 2º Caso o beneficiário atenda a demanda, o processo será automaticamente reativado e o pagamento suspenso será concedido.
§ 3º O beneficiário, tempestivamente, poderá solicitar dilação do prazo de resposta por 15 (quinze) dias para cumprir as diligências.
§ 4º Poderão ser abertas até duas diligências para esclarecimento ou complementação documental.
Art. 21. A análise do FRP deverá ser concluída pelo CNPq no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, justificadamente.
Reprovação do FRP
Art. 22. Caso o servidor responsável decida pela reprovação do FRP, o processo deverá ser submetido ao seu superior imediato, que decidirá pela aprovação ou manutenção da reprovação.
Parágrafo único. A decisão deverá ser comunicada ao beneficiário pela Coordenação técnica.
Art. 23. O beneficiário poderá apresentar recurso contra a reprovação do FRP no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contados a partir da data de ciência da decisão.
§ 1º O recurso será analisado pelo Coordenador Técnico, que poderá:
I - acatar o recurso e reformar a decisão, aprovando o FRP; ou
II - manter a reprovação, encaminhando o recurso para deliberação do Coordenador-Geral.
§ 2º O Coordenador-Geral, por sua vez, poderá:
I - acatar o recurso e reformar a decisão, aprovando o FRP, hipótese em que o beneficiário será formalmente comunicado; ou
II - manter a reprovação, hipótese em que o beneficiário será formalmente comunicado.
§ 3º Após a comunicação da decisão do Coordenador-Geral, o beneficiário poderá interpor novo recurso no prazo de até 10 (dez) dias corridos.
§ 4º O novo recurso será analisado pelo Diretor da área, que proferirá decisão final.
§ 5º O prazo para decisão final será de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento do recurso, prorrogável uma única vez por igual período, mediante justificativa.
§ 6º Na contagem dos prazos, exclui-se o dia do início e inclui-se o do vencimento, considerando-se apenas os dias úteis no âmbito do CNPq.
Art. 24. Após a análise de todos os recursos cabíveis e mantida a decisão de reprovação do FRP, a concessão ou a outorga será cancelada, e o beneficiário deverá ser formalmente comunicado, devendo apresentar o REO.
Não apresentação do FRP
Art. 25. O beneficiário que não apresentar o FRP até o final do prazo previsto no art. 15 será notificado para regularizar sua situação no prazo de 30 (trinta) dias. (Anexo VI)
§ 1º Caso não haja manifestação no prazo estipulado no caput, a concessão será automaticamente suspensa.
§ 2º Se, após a suspensão da concessão ou da outorga, o beneficiário apresentar o FRP, o processo será reativado e, quando cabível, os pagamentos não efetuados poderão ser retomados.
§ 3º Após 90 (noventa) dias da notificação prevista no caput, sem a apresentação do FRP, o processo será cancelado e o beneficiário deverá ser formalmente comunicado, devendo apresentar o Relatório de Execução do Objeto.
Seção IV
Prestação de Contas Final
Relatório de Execução do Objeto - REO
Art. 26. O REO deve ser enviado pelo beneficiário no prazo de 60 (sessenta) dias após o término de vigência do processo.
Art. 27. Cabe à Coordenação técnica realizar a análise do REO e dos demais documentos técnicos exigíveis para encerramento de processo, no prazo de 60 (sessenta) dias do seu recebimento, podendo ser prorrogado por igual período em função de diligências, mediante justificativa do técnico e decisão do Coordenador e, ou, do Coordenador-Geral.
Parágrafo único. A análise técnica do REO independe da análise do Relatório de Execução Financeira - REF.
Aprovação, aprovação com ressalvas ou reprovação do REO
Art. 28. A análise do REO deverá concluir, alternativamente, pela:
I - aprovação, quando constatado o atingimento dos resultados e das metas pactuadas, ou, quando devidamente justificado, o não atingimento de metas em razão do risco tecnológico, conceituado como a possibilidade de insucesso no desenvolvimento de solução, decorrente de processo em que o resultado é incerto em função do conhecimento técnico-científico insuficiente à época em que se decide pela realização da Ação;
II - aprovação com ressalvas, quando, apesar de cumpridos o objeto e as metas, for constatada impropriedade ou falta de natureza formal que não resulte em danos ao Erário, nas seguintes hipóteses:
a) nos casos em que o objeto e as metas previstas não forem alcançadas por motivo de caso fortuito ou força maior; e
b) nos casos em que os resultados obtidos sejam distintos daqueles inicialmente pactuados em função do risco tecnológico ou das incertezas intrínsecas à atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação, devidamente comprovadas.
III - reprovação, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas cabíveis, nas seguintes hipóteses:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) descumprimento injustificado dos resultados e das metas pactuadas;
c) dano ao Erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; ou
d) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
§ 1º O REO poderá ser aprovado com ressalvas, nos termos do inciso II deste artigo, sem que o beneficiário dos recursos seja obrigado a restituir os recursos financeiros utilizados, desde que devidamente justificado no processo e aprovado por autoridade competente.
§ 2º No caso dos incisos I e II deste artigo, o processo será encerrado, salvo se selecionado pelas técnicas estatísticas de amostragem para análise financeira.
§ 3º Nos casos de aprovação com ressalvas, a justificativa deverá constar expressamente no parecer técnico.
§ 4º Nos casos previstos nas alíneas a, b e c, do inciso III, deste artigo, a Coordenação Técnica poderá adotar medidas para solução consensual.
Informação da aprovação ao beneficiário e encerramento do processo
Art. 29. O beneficiário será informado automaticamente pela plataforma eletrônica de fomento quando da emissão do parecer de aprovação do REO quando só houver fluxo de análise técnica.
Parágrafo único. No caso de haver fluxos de análise técnica do REO e financeira do REF, o beneficiário somente será informado, após a emissão dos pareceres de aprovação de ambos.
Art. 30. O processo será encerrado com a emissão automática do Termo de Encerramento, no caso de:
I - auxílios à pesquisa, quando o REF, se exigido, e o REO forem aprovados ou aprovados com ressalvas; ou
II - bolsas quando o REO e demais documentos exigíveis forem aprovados ou aprovados com ressalvas.
Diligência e retificação do REO
Art. 31. Se o relatório for considerado insuficiente ou se faltarem documentos técnicos exigíveis para encerramento da análise, o servidor responsável deverá indicar os pontos a serem retificados ou complementados e propor diligência ao beneficiário, para posterior emissão de parecer.
Art. 32. O Coordenador técnico notificará o beneficiário, por meio eletrônico, para atendimento à diligência no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da data da ciência da solicitação.
Parágrafo único. Serão permitidas no máximo 2 (duas) diligências para fins de retificação do REO.
Reprovação do REO e recurso
Art. 33. Caso a retificação do REO não seja recebida no prazo estabelecido, o processo será encaminhado para medidas administrativas, conforme previsto no Capítulo III desta IN.
Parágrafo único. Caso o beneficiário não apresente recurso, a Coordenação técnica emitirá parecer conclusivo sobre a reprovação do REO, e o processo será enviado ao Serviço da área de fomento do CNPq que procederá às medidas administrativas.
Art. 34. Recebido o REO retificado, o servidor do CNPq que se manifestar pela sua reprovação remeterá o processo ao seu Coordenador Técnico, que decidirá fundamentadamente por:
I - aprovar;
II - aprovar com ressalvas;
III - manter a reprovação; ou
IV - determinar nova diligência.
Art. 35. Mantida a reprovação do REO, o beneficiário será comunicado e poderá apresentar recurso no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, contados a partir da data da cientificação da decisão.
Art. 36. Na contagem dos prazos, exclui-se o dia do início e inclui-se o do vencimento, considerando-se apenas os dias úteis no âmbito do CNPq.
Art. 37. O recurso será analisado pelo Coordenador Técnico, que deverá se manifestar no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, podendo:
I - acatar o recurso e reformar a decisão; ou
II - manter a reprovação, encaminhando o processo ao Coordenador-Geral para deliberação final.
Parágrafo único. O Coordenador-Geral terá o prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogável uma única vez por igual período, para deliberar sobre o recurso, podendo:
I - acatar o recurso e reformar a decisão; ou
II - manter a reprovação.
Art. 38. Mantida a reprovação do REO, caso o processo não tenha sido sorteado para análise financeira do REF, este será acionado para análise do SEAFI.
Parágrafo único. Nos casos de processos em que haja exclusivamente a concessão de bolsas, não haverá exigência do REF e a Prestação de Contas Final será considerada reprovada, sendo o processo encaminhado aos Serviços da COAFO que procederão às medidas administrativas.
Não apresentação do REO
Art. 39. O beneficiário que não apresentar o REO no prazo regulamentar de 60 (sessenta) dias após o término da vigência do processo, será considerado inadimplente e comunicado automaticamente pela plataforma eletrônica de fomento.
Parágrafo único. Nos casos em que o beneficiário não tenha recebido a comunicação emitida pela plataforma eletrônica de fomento, caberá ao serviço responsável da COAFO ou ao SEAFI notificar formalmente sua condição de inadimplente, sendo iniciadas as medidas administrativas, previstas no Capítulo III desta Instrução Normativa.
Seção V
Relatório de Execução Financeira - REF
Análise do REF
Art. 40. A análise do REF será efetuada pelo Serviço de Análise Financeira - SEAFI, considerando os aspectos legais e contábeis, o enquadramento dos valores aprovados nos grupos Custeio e Capital, e a conformidade com os itens financiáveis estabelecidos na Ação, no prazo de 60 (sessenta) dias do seu recebimento, podendo ser prorrogado por igual período, mediante justificativa fundamentada.
Inconsistências no REF e diligências
Art. 41. Caso o SEAFI constate inconsistências no REF poderá:
I - solicitar justificativas ao beneficiário;
II - solicitar à Coordenação Técnica responsável a análise de pertinência de gastos e de itens que demandem avaliação de mérito técnico-científico, devendo indicar expressamente os itens a serem analisados no prazo máximo de 15 (quinze) dias;
III - liberar a retificação parcial ou total do REF, discriminando os itens a serem corrigidos, os quais deverão ser retificados pelo beneficiário no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, a contar da ciência da notificação (Anexo X).
§ 1º Caso a retificação do REF não seja recebida no prazo estabelecido acima, será expedido ao beneficiário, ofício com prazo adicional de 10 (dez) dias para cumprimento do solicitado.
§ 2º Caso não atendida a demanda, os itens e os valores a serem retificados, serão considerados reprovados, sendo iniciadas as medidas administrativas para o ressarcimento do valor devido.
§ 3º Caso o beneficiário conteste as retificações apresentando justificativas técnicas que extrapolem a competência da análise financeira, o SEAFI enviará o processo à Coordenação técnica responsável, via SEI, indicando precisamente os itens a serem avaliados, sendo vedado o envio de pedidos genéricos ou não fundamentados.
Análise técnica complementar
Art. 42. A Coordenação Técnica deverá analisar os itens indicados no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados do recebimento, considerando-se a divisão do prazo entre servidor, Coordenador Técnico e Coordenador-Geral.
Art. 43. Consideradas pertinentes as despesas, o servidor emitirá parecer técnico fundamentado, a ser aprovado pelo Coordenador Técnico e devolvido ao SEAFI para conclusão da análise financeira.
Art. 44. Em caso de dúvida, o servidor poderá solicitar esclarecimentos ao beneficiário, por meio de troca de mensagens eletrônicas que deverão ser anexadas ao processo.
§ 1º Caso o servidor não acate os esclarecimentos apresentados, deverá emitir parecer circunstanciado e submetê-lo ao Coordenador técnico.
§ 2º Caso o Coordenador Técnico identifique, a partir das justificativas apresentadas pelo beneficiário, a possibilidade de resolução de impasses que impeçam a conclusão satisfatória do objeto, sem implicar prejuízo ao Erário, poderá adotar solução consensual.
§ 3º Havendo solução consensual, o processo será restituído ao SEAFI, que concluirá a análise emitindo parecer financeiro.
§ 4º Persistindo a rejeição pela Coordenação Técnica ou não havendo consenso, o processo retornará ao SEAFI.
Art. 45. O SEAFI enviará ao beneficiário a cobrança de devolução dos recursos não aprovados na prestação de contas
Parágrafo único. Caso o beneficiário não efetue o pagamento no prazo estabelecido pelo SEAFI o processo será instruído via SEI e enviado ao SETCE, que procederá de acordo com as disposições do Capítulo III desta IN.
Resultado da Análise do REF
Art. 46. A análise do REF deverá concluir, pela:
I - aprovação, quando constatada a correta utilização dos recursos concedidos;
II - aprovação com ressalvas, quando constatada impropriedade ou falta de natureza formal que não resulte em danos ao Erário; ou
III - reprovação, quando constatada a utilização dos recursos concedidos em desacordo com o projeto ou Ação, nos termos do art. 48.
Art. 47. O processo será encerrado com a emissão automática do Termo de Encerramento, no caso de:
I - auxílios à pesquisa, quando o REF, se exigido, e o REO forem aprovados ou aprovados com ressalvas; ou
II - bolsas quando o REO e demais documentos exigíveis forem aprovados ou aprovados com ressalvas.
Reprovação do REF
Art. 48. A reprovação do REF ocorrerá quando:
I - constatada:
a) a utilização dos recursos concedidos em desacordo com o projeto ou Ação;
b) impropriedade nos lançamentos das despesas efetuadas, devido à falta de comprovação das despesas ou de inclusão de documentos fiscais não idôneos;
c) a não devolução do saldo remanescente;
d) a falta de conciliação das movimentações efetuadas no Cartão Pesquisa com as despesas efetuadas;
e) a falta da declaração de utilização dos recursos exclusivamente no objeto do projeto;
f) o não envio da relação de bens adquiridos, desenvolvidos ou produzidos, quando houver;
g) a falta do demonstrativo consolidado das transposições, dos remanejamentos;
h) a transferência dos recursos para o próprio beneficiário ou a terceiros para execução do projeto sem prévia autorização do CNPq. As transferências dos recursos devem ocorrer apenas para pagamento de despesas previstas no projeto e efetivamente realizadas e comprovadas; ou
i) o remanejamento de recursos entre diferentes categorias de despesas (custeio e capital) no limite de até 20%, do valor concedido, sem justificativas nos FRP, REF ou REO, ou acima de 20% sem autorização prévia do CNPq;
II - constatadas despesas executadas em totais superiores ao aprovado pelo CNPq, bem como as realizadas em desacordo com o especificado no Manual de Prestação de Contas, que serão automaticamente glosadas pelo SEAFI.
§ 1º Caso o REF seja reprovado pela motivação constante do inciso II deste artigo, o beneficiário será notificado pelo SEAFI com prazo estabelecido para ressarcimento ao CNPq.
§ 2º Caso o beneficiário não efetue o ressarcimento no prazo estabelecido, serão iniciadas as medidas administrativas para o pagamento do valor devido e não havendo sucesso, o processo será enviado ao Serviço de Cobrança e Tomada de Contas Especial - SETCE, que dará prosseguimento à cobrança, conforme Capítulo III desta IN.
Recurso à reprovação do REF
Art. 49. Reprovado o REF, o beneficiário será comunicado e poderá apresentar recurso contra a decisão de reprovação no prazo de até 10 (dez) dias corridos, a contar da ciência da decisão.
Art. 50. Na contagem dos prazos, exclui-se o dia do início e inclui-se o do vencimento, considerando-se apenas os dias úteis no âmbito do CNPq.
Art. 51. Interposto o recurso, o Coordenador de Prestação de Contas terá prazo de 15 (quinze) dias do recebimento para:
I - reformar a decisão e aprovar o REF; ou
II - manter a reprovação e encaminhar imediatamente o processo ao Coordenador-Geral para decisão final.
§ 1º A deliberação final pelo Coordenador-Geral deverá ser proferida em 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual período, contados do recebimento do processo.
§ 2º Caso o beneficiário não apresente recurso, o SEAFI emitirá parecer conclusivo sobre a reprovação do REF e iniciará as medidas administrativas.
Não apresentação do REF
Art. 52. O beneficiário que não apresentar o REF, quando obrigatório ou requerido, no prazo regulamentar de 60 (sessenta) dias após o término da execução do projeto é considerado inadimplente, e assim deverão ser adotadas as medidas previstas no Capítulo III desta IN.
CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Art. 53. As medidas administrativas marcam o início do processo administrativo apuratório.
Parágrafo único. Nesta etapa, o instrumento de notificação deverá contemplar a necessidade de atendimento a requisitos normativos ou, nos casos de incompletude, das justificativas para o não cumprimento das obrigações, visando apreciação técnica e eventual adoção de solução consensual prevista no art. 24 da Instrução Normativa TCU nº 98, de 28 de novembro de 2024.
Art. 54. Compete aos Serviços de Apoio ao Fomento e ao SEAFI, mediante autuação de processo administrativo SEI, as medidas administrativas e as ações de cobrança para o acompanhamento e o encerramento dos processos originais.
Art. 55. O processo apuratório se inicia com a inadimplência do responsável, tendo como Fato Gerador uma ou mais das situações a seguir:
I - omissão no dever de prestar contas, verificada no primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo para apresentação da prestação de contas;
II - a partir da data de constatação do fato ou pendência, nos casos em que os elementos constantes das contas apresentadas não permitirem a conclusão de que a aplicação dos recursos observou as normas pertinentes e, ou, atingiu os fins pactuados, contados da data da apresentação da prestação de contas; e
III - nos demais casos, da data do evento ilegítimo ou antieconômico quando conhecida, ou da data da ciência do fato pela administração.
§ 1º O prazo máximo para conclusão de todas as medidas administrativas será de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir do fato gerador da inadimplência, podendo ser encerrado antes desse período, caso se esgotem os prazos e a pendência não seja sanada.
§ 2º Encerrado o prazo previsto no parágrafo anterior, ou finalizados os procedimentos administrativos sem a solução da pendência, o processo deverá ser encaminhado ao setor competente para instauração de Tomada de Contas Especial ou cobrança administrativa.
§ 3º Ao ser encaminhado para instauração de Tomada de Contas Especial ou cobrança administrativa, o processo original em situação de inadimplência deve estar classificado com o código C7 - Em Cobrança Administrativa, no Sistema de Gerenciamento do Fomento - SIGEF, situação a ser refletida na Plataforma Integrada Carlos Chagas - PICC.
Art. 56. As ações descritas abaixo são consideradas medidas administrativas e podem ser utilizadas para sanar a pendência com o CNPq:
I - instaurar procedimentos ou processos administrativos de apuração, de ressarcimento ou de regularização, entre outros;
II - realizar glosa de despesas não previstas nos itens financiáveis nas Ações do CNPq ou no Manual de Prestação de Contas;
III - reunir provas necessárias à comprovação dos fatos e identificação dos responsáveis, tais como documentos, comprovantes de despesas, comunicações, auditorias, relatórios, pareceres técnicos, pareceres financeiros e depoimentos escritos, e-mail e documentos bancários;
IV - apurar o dano detalhando o valor original, acompanhado de memória de cálculo e, se for o caso, os valores das parcelas recolhidas e a data do recolhimento, com os respectivos acréscimos legais, considerando a amortização dos valores já recolhidos;
V - qualificar os responsáveis ou terceiros envolvidos que, como contratante ou parte interessada na prática do mesmo ato, tenham participação na consecução do dano apurado;
VI - acompanhar a análise dos aspectos técnicos e financeiros das justificativas ou defesas apresentadas pelos supostos responsáveis ou terceiros envolvidos e informá-los sobre o resultado desta análise;
VII - providenciar cópia da certidão de óbito ou identificação do inventariante, herdeiros ou sucessores do espólio, no caso de falecimento do responsável pelo dano, mediante diligências e consultas ao portal do Poder Judiciário do estado e nos cartórios de notas e ofícios da comarca de domicílio do falecido ou mediante pesquisa junto a outros meios de informação, devendo ser juntada ao processo documentação ou informação comprobatória do resultado das pesquisas;
VIII - no caso de falecimento do responsável pelo dano antes de ser notificado ou antes do decurso de prazo para apresentar defesa e já tenha sido realizada a partilha de bens, expedir notificação direcionada ao inventariante ou administrador provisório do espólio, ou aos herdeiros ou sucessores individualmente.
Não apresentação do REO ou do REF
Art. 57. Na ocorrência das situações dos arts. 39 e 52 desta Instrução Normativa, a inadimplência do beneficiário será registrada automaticamente na PICC, sendo alertada à área responsável pelas Medidas Administrativas para autuação do processo administrativo SEI e início dos procedimentos de cobrança com a emissão de ofício que deverá ser encaminhado para o beneficiário, pessoa física ou jurídica, por correspondência postal com Aviso de Recebimento, para o endereço residencial informado no Currículo Lattes ou no cadastro da Receita Federal do Brasil, considerando-se o mais atualizado, concedendo prazo de 30 (trinta) dias, com vistas ao:
I - recebimento do REO ou REF, conforme o caso, ou justificativa para o não encaminhamento;
II - ressarcimento do valor integral, atualizado monetariamente, acrescido de juros moratórios, ou conforme previsto no art. 22 da IN TCU nº 98, de 2024; ou
III - requerimento de parcelamento do débito.
§ 1º Caso o beneficiário não responda no prazo estipulado no ofício previsto no caput, abre-se a possibilidade do beneficiário ser contatado por:
I - aplicativo de mensagem e ligações telefônicas; ou
II - envio de ofício para outros endereços citados no curso do processo.
§ 2º Caso o beneficiário solicite prorrogação do prazo para envio do(s) relatório(s), poderá ser concedido prazo adicional de até 15 (quinze) dias, a partir da data do contato.
Art. 58. No caso do REO, este ou a justificativa apresentada pelo beneficiário, conforme inciso I do art. 57, deverá ser encaminhada, para análise da coordenação técnica, que terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, procedendo conforme as disposições dos artigos 27 ao 37.
Art. 59. No caso do REF, este ou a justificativa apresentados pelo beneficiário, conforme inciso I do art. 57, deverão ser encaminhados, para análise do SEAFI no prazo máximo de 30 (trinta) dias, procedendo conforme as disposições dos artigos 40 ao 51.
Art. 60. A análise do REO e do REF deverá concluir, pela aprovação, aprovação com ressalvas, ou reprovação, nos termos das disposições dos artigos 28 e 46.
§ 1º No caso de aprovação ou aprovação com ressalvas o processo será encerrado com a emissão automática do Termo de Encerramento.
§ 2º No caso de reprovação, ou o não recebimento dos relatórios, não haverá mais possibilidade de recursos e o processo administrativo SEI será enviado ao Serviço de Cobrança e Tomada de Contas Especial - SETCE, que dará prosseguimento à cobrança.
Art. 61. Caso o beneficiário opte pelo ressarcimento do valor integral, conforme inciso II do art. 57, o Serviço responsável pelo encaminhamento do ofício deverá calcular o valor devido, utilizando o Sistema de Atualização do TCU (https://contas.tcu.gov.br/debito/Web/Debito/CalculoDeDebito.faces), da seguinte forma:
I - devolução sem juros e com atualização, conforme o art. 22 da IN TCU nº 98/2024; ou
II - devolução total com juros e atualização.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I e II, o Serviço responsável deverá:
I - solicitar à Coordenação de Contabilidade - COCOT a contabilização do valor e a inserção do comprovante contábil no processo administrativo SEI; e
II - providenciar o encerramento do processo original nos sistemas devidos.
Art. 62. Caso o beneficiário solicite o parcelamento do débito, conforme inciso III do art. 57, o Serviço responsável deverá incluir, no processo administrativo SEI, os documentos relacionados no art. 6º da Instrução Normativa CNPq nº 5, de 2022, e encaminhar para o SETCE.
Reprovação do REO ou do REF
Art. 63. Após a deliberação de reprovação do REO pelo Coordenador-Geral a que se refere o art. 37, e caso o processo envolva recursos de custeio e, ou, capital, o fluxo do REF será acionado para análise pelo SEAFI.
Parágrafo único. Caso o processo não envolva recursos de custeio e, ou, capital, serão adotadas as medidas administrativas previstas no art. 56, pelo Serviço responsável.
Art. 64. Caso o REF seja aprovado, com ou sem ressalvas, o SEAFI informará a Coordenação Técnica responsável o resultado da análise do REO para reavaliação.
Parágrafo único. Caso a Coordenação Técnica decida pela aprovação ou aprovação com ressalvas, deverá solicitar aos Serviços de acompanhamento do fomento o encerramento do processo original nos sistemas devidos.
Art. 65. Caso o SEAFI verifique inconsistências no REF, relativo a itens de despesas, o processo deverá ser liberado na PICC para a retificação do relatório, bem como deve ser enviado ofício ao beneficiário. (Anexo X)
Análise da defesa ou justificativa do REO ou do REF
Art. 66. Apresentada a defesa ou justificativa, a área responsável providenciará a juntada aos autos e se manifestará no prazo de até 15 (quinze) dias, ressalvada justificativa de prazo maior, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 1º Caso os argumentos de defesa envolvam questões jurídicas não pacificadas no âmbito administrativo, os autos deverão ser encaminhados à Procuradoria Federal junto ao CNPq - PF-CNPq, para análise e manifestação.
§ 2º Acolhida integralmente a defesa apresentada, a área responsável deverá:
I - comunicar ao interessado o teor da decisão, na forma do Anexo VIII; e
II - solicitar aos Serviços de acompanhamento do fomento o encerramento do processo original nos sistemas devidos, se for caso.
§ 3º Caso indeferida ou não acolhida integralmente a defesa, a área responsável comunicará ao beneficiário o teor da decisão, na forma do Anexo IX, concedendo prazo de 10 (dez) dias para:
I - apresentar recurso;
II - efetuar pagamento; ou
III - solicitar parcelamento.
§ 4º Caso o beneficiário apresente recurso, este será analisado pela Coordenação Técnica que o submeterá à Coordenação-Geral para emissão de parecer conclusivo.
§ 5º Nos casos previstos nos incisos II ou III do § 3º, serão tomadas as providências, conforme art. 61 ou 62.
Comunicação com o beneficiário
Art. 67. A comunicação formal com o beneficiário será realizada por ofício via postal, com Aviso de Recebimento, ou por correspondência eletrônica, com comprovante de leitura, ou ainda por edital publicado no DOU.
§ 1º Os Serviços responsáveis poderão utilizar de outros meios de comunicação para alcançar os beneficiários, bolsistas ou pesquisadores, com a finalidade de regularização da pendência com o CNPq.
§ 2º Os prazos das comunicações nas Medidas Administrativas poderão ser prorrogados, justificadamente, a critério da unidade técnica ou administrativa responsável.
§ 3º A comunicação formal a que se refere este artigo, bem como outros instrumentos que cientifiquem o beneficiário da pendência, configuram marco interruptivo do prazo de prescrição da pretensão de cobrança.
Art. 68. A notificação da pendência realizada por ofício deverá conter:
I - identificação do beneficiário;
II - finalidade da comunicação;
III - o prazo para cumprimento da obrigação ou manifestação;
IV - informação da continuidade do processo;
V - indicação dos fatos e fundamentos legais aplicáveis;
VI - indicação dos meios para cumprimento da diligência e, ou decisão; e
VII - informação do direito ao contraditório e ampla defesa.
§ 1º Caso a notificação a que se refere o caput, não tenha sido recebida pelo beneficiário, outra notificação deverá ser encaminhada, alternativamente, a outros endereços citados no curso do processo, ou identificados mediante pesquisa, devendo a documentação ou informação comprobatória do resultado das pesquisas ser incluída no processo.
§ 2º Nos casos de bolsa no exterior, a notificação será encaminhada ao endereço residencial do bolsista no Brasil, entretanto, havendo conhecimento de que o destinatário se encontra domiciliado no exterior, a validade da notificação ficará condicionada à comprovação de sua ciência inequívoca, mediante resposta ou outra manifestação expressa, devendo, na ausência dessa comprovação, ser utilizada a notificação no endereço no país de residência do bolsista no exterior.
Art. 69. A notificação da pendência por correspondência eletrônica será considerada válida quando enviada ao endereço eletrônico informado pelo beneficiário e houver confirmação de leitura ou resposta, devendo o comprovante ser anexado aos autos.
Art. 70. A notificação da pendência poderá ser feita por edital quando o local em que se encontrar o beneficiário for ignorado, incerto ou inacessível. (Anexo XII)
§ 1º O beneficiário será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as notificações por correspondência eletrônica e por ofício via postal, com Aviso de Recebimento.
§ 2º Considera-se inacessível o interessado residente fora do Brasil que não tenha constituído procurador com poderes específicos para receber intimações em seu nome.
§ 3º A notificação a que se refere o caput será publicada no Diário Oficial da União e conterá:
I - o nome do CNPq como a entidade credora ;
II - nome do beneficiário e seu CPF;
III - as circunstâncias autorizadoras da intimação por edital;
IV - finalidade da intimação;
V - prazo para cumprimento da decisão e, ou diligência; e
VI - meios para efetivação da diligência e, ou decisão.
§ 4º No caso de falecimento do beneficiário com representante ignorado, a notificação ao espólio ocorrerá por edital.
Fatos Geradores
Art. 71. Para efeito de contagem da prescrição, deve-se considerar os seguintes fatos geradores nos processos de auxílios à pesquisa e de bolsas:
I - omissão na prestação de contas, o prazo será contado a partir do 61º (sexagésimo primeiro) dia após o término da vigência;
II - pendência do comprovante de cumprimento do interstício, o prazo se inicia no 31º (trigésimo primeiro) dia do prazo previsto para cumprir o interstício;
III - pendência por abandono ou desistência do curso, o prazo será contado a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia de quando se configurar o abandono ou a desistência;
IV - pendência documental ou do relatório técnico - REO, o prazo será contado a partir do 61º (sexagésimo primeiro) dia do fim da vigência do processo;
V - parecer desfavorável na análise do relatório, o prazo será contado a partir da data da entrega da prestação de contas;
VI - pendência por recebimento de valor indevido ou duplicado, o prazo será contado a partir da data que o CNPq identificar a irregularidade ou pendência;
VII - casos de glosas de despesas integral ou parcial, o prazo será contado a partir da data que as contas foram inicialmente prestadas;
VIII - pendência do comprovante de: embarque de ida, matrícula, carta da instituição de início das atividades e contratação de seguro-saúde, o prazo será contado a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia do início da vigência da bolsa;
IX - pendência do comprovante de embarque de retorno, o prazo será o 31º (trigésimo primeiro) dia do fim da vigência do processo;
X - pendência do processo por taxa de bancada, o prazo será o 61º (sexagésimo primeiro) dia do fim da vigência do processo; e
XI - pendências documentais de: avaliação dos orientadores, avaliação do representante legal indicado pela Instituição de Ensino Superior - IES, manifestação do supervisor das atividades exercidas, cópia de certificado ou diploma de obtenção de título, ou declaração da instituição no exterior atestando a realização das atividades previstas no Plano de Trabalho, o prazo será o 61º (sexagésimo primeiro) dia do fim da vigência do processo.
§ 1º No caso do inciso V e VII, considera-se o prazo a partir:
I - do recebimento do relatório;
II - se houver mais de um envio, incluindo fatos novos, considerar-se-á a data do envio da última prestação de contas retificada.
§ 2º No caso do inciso IX, o prazo do interstício é contado a partir do dia seguinte à data constante no comprovante de embarque do retorno ao país, o seu cumprimento faz parte da prestação de contas documental do processo original, devendo ser monitorado pelo Serviço responsável até seu encerramento.
§ 3º Para sanar a(s) pendência(s) do processo original, incluindo todos os procedimentos de análise de prestação de contas e medidas administrativas, deve-se observar os seguintes prazos:
I - 120 (cento e vinte) dias para instauração de tomadas de contas especial, para os fatos geradores dispostos nos incisos I e II deste artigo;
II - 360 (trezentos e sessenta) dias para instauração de tomadas de contas especial, para os fatos geradores dispostos nos incisos III ao XI deste artigo.
Prescrição Original
Art. 72. Prescreve em cinco anos o prazo para a constituição do crédito na via administrativa.
Parágrafo único. A prestação de contas deve observar a prescrição quinquenal e a incidência da prescrição intercorrente no processo administrativo, caso ele fique paralisado por mais de 3 (três) anos, bem assim as causas interruptivas e suspensivas da prescrição previstas pela Lei nº 9.873, de 1999.
Art. 73. Os termos iniciais gerais de contagem de prescrição quinquenal são:
I - o prazo final para prestação de contas 61º (sexagésimo primeiro) dia após o término de vigência do processo de auxílio ou bolsa;
II - a data da apresentação da prestação de contas para a sua análise inicial;
III - a data do conhecimento da irregularidade ou do dano; e
IV - o dia em que tiver cessado a irregularidade permanente ou continuada.
Prescrição Intercorrente
Art. 74. Incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de 3 (três) anos, sem justificativa ou andamento processual válido, independentemente da responsabilização funcional que possa decorrer dessa inércia.
§ 1º A prescrição intercorrente interrompe-se por qualquer ato que evidencie o andamento regular do processo.
§ 2º O marco inicial de contagem de prazo da prescrição intercorrente será a data de ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição principal.
Art. 75. A prescrição será interrompida pela prática de qualquer ato administrativo voltado à apuração da irregularidade ou à cobrança dos valores devidos, tais como:
I - notificação formal ao responsável para regularização da pendência;
II - qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;
III - decisão condenatória recorrível; ou
IV - qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória.
Art. 76. São aplicadas as causas interruptivas ocorridas em outro processo, desde que estejam relacionadas a fatos coincidentes ou conexos, dentro da mesma sequência causal da irregularidade ou do dano em investigação.
Análise e registro no Banco de Arquivamento por Prescrição do TCU
Art. 77. Verificada a ocorrência da prescrição, o CNPq deverá providenciar o cadastramento dos processos no Banco de Arquivamento por Prescrição do TCU.
Parágrafo único. A análise e emissão de parecer atestando a prescrição e seu respectivo cadastramento serão realizados por equipe designada em Portaria específica.
Art. 78. A Diretoria onde ocorrer a prescrição deverá submeter o processo à Presidência, acompanhado de justificativa formal quanto aos motivos que ensejaram a prescrição, para apreciação e eventual determinação de apuração de responsabilidade.
Art. 79. A apuração de responsabilidade será obrigatória quando, por constatação da equipe designada ou por órgãos de controle, houver indícios de dano ao Erário decorrente da inércia administrativa que levou à prescrição.
Art. 80. O cadastramento dos processos no Banco de Arquivamentos por Prescrição deverá observar o disposto na Portaria TCU nº 121, de 2025.
Art. 81. Para a conclusão do cadastro de processos no Banco de Arquivamentos por Prescrição, é obrigatória a utilização de duas senhas distintas e perfis de acesso específicos, garantindo a segurança e integridade no processo de inserção dos dados.
Parágrafo único. Após a conclusão do cadastramento, deverá ser realizada comunicação ao Ministro da Ciência, Tecnologia e Inovação, informando sobre a inserção dos processos no referido banco, assegurando a transparência e o acompanhamento adequado das atividades.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 82. As situações não previstas nesta Instrução Normativa serão decididas, conforme sua natureza, pelo Diretor da área quando se tratar de situação específica ou pela Diretoria Executiva quando se tratar de casos omissos na legislação aplicável.
Art. 83. Esta Instrução Normativa entra em vigor sete dias úteis após a data da sua publicação.
(Assinado eletronicamente.)
OLIVAL FREIRE JÚNIOR
Presidente do CNPq