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Revogada pela: PO-871/2022RN-029/2015
CONSULTAS E ASSESSORAMENTOS JURÍDICOS
Estabelece as Normas Gerais e os procedimentos para a formulação e o encaminhamento de consultas jurídicas à Procuradoria Federal junto ao CNPq.
Revoga: RN-026/2011O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 7.899, de 4 de fevereiro de 2013;
considerando os termos do art. 131 da Constituição Federal de 1988, dos artigos 11 e 17 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e do art. 10 da Lei nº 10.480/2002, é função dos órgãos jurídicos das fundações assistir ao Presidente no controle interno da legalidade dos atos administrativos de sua competência, ou sujeitos a sua supervisão;
considerando o disposto no Parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que estatui: ¿as minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração¿;
considerando as disposições da Lei nº 9.784 que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal,
R E S O L V E:
Estabelecer as Normas Gerais e os procedimentos para a formulação e o encaminhamento de consultas jurídicas à Procuradoria Federal junto ao CNPq.1. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1. DAS DEFINIÇÕES
1.1.1. Para os efeitos desta Resolução Normativa, consideram-se:
a) atividades de consultoria jurídica aquelas prestadas quando formalmente solicitadas pela respectiva autoridade competente do CNPq, nos termos do item 3 desta Resolução¿
b) atividades de assessoramento jurídico aquelas que decorram do exercício das atribuições da Procuradoria Federal junto ao CNPq (PF-CNPq) e que não se enquadrem no item 4 desta Resolução, tais quais participação em reuniões, troca de mensagens eletrônicas e utilização de outros meios de comunicação, disciplinadas no Capítulo III desta Resolução.
1.1.1.1. As atividades de consultoria e assessoramento jurídicos previstas nesta Portaria não afastam a possibilidade de serem recomendadas de ofício, pelo Procurador-Chefe da PF-CNPq, providências de natureza jurídica a serem adotadas em atendimento ao interesse público e às normas vigentes, mediante elaboração de manifestação jurídica própria ou pelo exercício de atividades decorrentes do assessoramento jurídico.
2. DA EXCLUSIVIDADE DAS ATIVIDADES DE CONSULTORIA E ASSESSORAMENTO JURÍDICOS2.1.Nos termos da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos prestadas ao CNPq serão exercidas com exclusividade:
a) pela Procuradoria Federal junto ao CNPq;
b) por demais órgãos de execução da Procuradoria Geral Federal (PGF) previamente designados em ato do Procurador-Geral Federal.
2.1.1. Não detém competência para emitir parecer de consultoria jurídica junto ao CNPq, servidores e agentes públicos deste Conselho, assim como pessoas físicas ou jurídicas estranhas à estrutura organizacional do CNPq.
3. DA COMPETÊNCIA PARA SOLICITAÇÃO3.1.O encaminhamento de consulta jurídica ou a solicitação de assessoramento jurídico deverá ser feito pelos seguintes ocupantes de cargos comissionados do CNPq, titulares e seus substitutos em exercício, que detenham competência para exarar manifestação ou para proferir decisão acerca da matéria em relação a qual haja a dúvida jurídica a ser dirimida:
a) Presidente do CNPq;
b) Diretor da DABS;
c) Diretor da DCOI;
d) Diretor da DEHS;
e) Diretor da DGTI;
f) Chefe de Gabinete;
g) Auditor-Chefe.
3.2. Quando houver urgência para consulta ou assessoramento jurídicos, os ocupantes de cargos comissionados do CNPq citados no item 3.1 deverão realizar a solicitação por memorando ou mensagem eletrônica, discriminando o nome da parte, número do processo e o tema, apresentando a justificativa e o prazo final.
3.3. Não são competentes para solicitar o exercício de atividade de consultoria e assessoramento jurídicos diretamente à PF-CNPq pessoas físicas ou jurídicas, incluindo órgãos ou entidades públicos estranhos à estrutura organizacional do CNPq.
4. DA CONSULTA JURÍDICA4.1. DO OBJETO
4.1.1 Serão objeto de análise jurídica prévia pela PF-CNPq:
a) minutas de editais de licitação e instrumentos congêneres¿
b) minutas de contratos e de seus termos aditivos, bem como de contratações por adesões a Atas de Registro de Preço¿
c) atos de dispensa e inexigibilidade de licitação, inclusive quando se tratar das situações previstas nos incisos I e II do artigo 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, quando acompanhados de minutas de contrato¿
d) minutas de convênios, acordos de cooperação, memorandos de entendimento, protocolos de cooperação, chamamentos públicos, termos de fomento e termos de colaboração, e seus respectivos termos aditivos¿
e) minutas de termos de ajustamento de conduta, de termos de compromisso e instrumentos congêneres;
f) minutas de Termo de Execução Descentralizada - TED;
g) minutas de encomendas;
h) minutas de editais de concurso público ou de processo seletivo¿
i) processos administrativos de arbitragem, conciliação e mediação¿
j) minutas de Resoluções Normativas e demais atos normativos que estabeleçam direitos e obrigações de forma geral e abstrata¿
k) processos administrativos referentes à aplicação de sanções administrativas, observadas as formas e eventuais ressalvas previstas em ato normativo próprio de cada autarquia ou fundação pública federal.
4.1.1.1. As atribuições dispostas no item 4.1.1 poderão ser acrescidas de novas previsões legais ou atos normativos da AGU/PGF.
4.1.2. O encaminhamento de consulta jurídica também ocorrerá quando houver dúvida jurídica específica a ser dirimida formalmente pela PF-CNPq, que se relacione com as competências do CNPq.
4.1.2.1. As consultas jurídicas devem ser claras, objetivas e com matéria devidamente focalizada, ou seja, não há consulta jurídica genérica, mas dúvidas jurídicas pontuais delimitadas diante de um caso concreto.
5. DAS FORMAS DE ENCAMINHAMENTO5.1. A consulta jurídica deverá ser encaminhada formalmente, com prévia autuação dos documentos, observando-se as normas aplicáveis à formalização dos processos administrativos.
5.1.1 Excepcionalmente, será admitido o encaminhamento de consulta jurídica por correio eletrônico à PF-CNPq, para o endereço procuradoria.federal@cnpq.br, quando se tratar de solicitação a ser atendida em caráter de urgência, nos termos do item 3.2 desta Resolução.
5.1.2. A possibilidade de encaminhamento de consulta jurídica por correio eletrônico não afasta a necessidade de prévia autuação dos documentos e seu encaminhamento para PF-CNPq, nos termos do item 5.1.
5.2. Os ocupantes de cargos comissionados do CNPq citados no item 3.1, mediante despacho formal, expresso e assinado (manual ou digital), devidamente justificado e motivado, podem requerer que a manifestação jurídica da PF-CNPq seja emitida em regime de urgência ou prioridade.
5.2.1. Compete ao Procurador-Geral da PF-CNPq decidir sobre os pedidos de urgência ou prioridade.
5.3. Os autos administrativos deverão ser instruídos com prévia manifestação da área consulente e demais áreas competentes para se pronunciar sobre o objeto da consulta, além de outros documentos necessários à elucidação da questão jurídica suscitada.
5.4. A consulta jurídica de que trata o item 5.2 desta Resolução deverá ser encaminhada, necessariamente, com formulação de quesitos que se relacionem a fatos concretos.
5.5. Os processos administrativos encaminhados à PF-CNPq com instrução parcial ou insuficiente serão devolvidos à área consulente sem manifestação meritória, a fim de que seja providenciada a correta instrução do processo.
6. DOS ELEMENTOS ESSENCIAIS PARA CONSULTA6.1.O processo deverá ser instruído com nota conclusiva da área técnica e aprovação da autoridade consulente, contendo necessariamente:
a) a aderência da ação proposta à missão institucional do CNPq;
b) o interesse (oportunidade e conveniência) do CNPq para a celebração do instrumento proposto;
c) a viabilidade técnica a ser utilizada na consecução dos objetivos propostos;
d) a capacidade técnica das partes;
e) a exequibilidade das metas propostas, das fases e etapas nos prazos propostos;
f) a adequabilidade dos recursos pleiteados e da contrapartida, se houver, em face aos objetivos a serem alcançados;
g) a existência de recursos orçamentários para a realização de despesas no exercício, bem como o compromisso de inclusão de recursos para os futuros exercícios, quando se tratar de ações insertas no Plano Plurianual; e
h) documentos que facilitem a compreensão e o exame da matéria, no que couber.
6.2. As consultas encaminhadas envolvendo procedimentos licitatórios e contratações, sem prejuízo dos itens elencados no item 6.1, devem conter necessariamente:
a) as justificativas da área requisitante indicando os motivos da aquisição e das quantidades demandadas, bem como a classificação do objeto e a natureza da contratação;
b) o projeto básico ou termo de referência devidamente aprovado, observando os artigos 7º e 38 da Lei 8666/9 e 14 e 15 da IN 02/2008 SLTI/MPOG, com suas posteriores alterações;
c) informações sobre os critérios de sustentabilidade ambiental na aquisição de bens e/ou contratação de serviços, nos termos da IN 01/2010 SLTI/MPOG, com suas posteriores alterações;
d) pesquisa de mercado e orçamento detalhado, com Planilha de Custos e Formação de Preço que expressem a composição de todos os seus custos unitários (art. 7º, §2º, da Lei nº 8.666/93 c/c art. 19, inciso III da IN 02/2008 SLTI/MPOG, com suas posteriores alterações);
e) a indicação da dotação orçamentária, em observância ao art. 16, inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000;
f) autorização para realização da despesa,
g) autorização para realização da licitação;
h) portaria de delegação de competência para o pregoeiro e/ou comissão licitante.
6.2.1. Os atos relativos aos casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, deverão ser apresentados conforme disposições contidas na Lei nº 8.666/93 e observados os requisitos do item 6.2.
6.3. As informações de conhecimento de fatos, circunstâncias, entendimentos jurídicos ou técnicos ou documentos e processos administrativos ou judiciais relevantes ao exame jurídico solicitado deverão ser incluídos aos autos para compor a consulta, a fim de evitar análise superficial ou incompleta por parte da Procuradoria.
6.4. Os processos administrativos que tratem de licitações, contratos administrativos, convênios, acordos de cooperação, memorandos de entendimento, protocolos de cooperação, chamamentos públicos, termos de fomento e termos de colaboração, e seus respectivos termos aditivos devem ser instruídos com os documentos que comprovem o atendimento dos requisitos previstos nas listas de verificação (check-list) disponibilizadas por esta Procuradoria na Intranet do CNPq.
6.4.1. As alterações em minutas padronizadas no CNPq deverão ser previamente submetidas à apreciação da PF-CNPq com destaque das disposições que se pretende modificar e instruídas com as respectivas justificativas.
6.5.Os documentos que compõem os processos que tratarem de instrumentos de cooperação internacional e procedimentos licitatórios deverão ser redigidas no vernáculo (língua portuguesa).
6.5.1. Documentos redigidos em língua estrangeira, poderão compor o processo, quando acompanhados de versão em vernáculo, certificada pela autoridade competente consoante as normas do CNPq.
6.6. Os processos encaminhados à Procuradoria para análise de minuta de ato normativo deverão indicar todas as normas jurídicas que subsidiaram a sua elaboração.
6.6.1. As minutas de atos normativos do CNPq submetidas à análise da PF-CNPq deverão conter, caso modifiquem norma anterior, as indicações dos dispositivos que sofreram alteração, com a respectiva nota explicativa de sua origem.
6.7. A PF-CNPq devolverá à área ou autoridade consulentes os processos que:
a) apresentarem instrução deficiente nos termos dos itens 6.1 e 6.2;
b) falta do documento que inviabilize a análise jurídica.
6.8. A área ou autoridade consulente não deverá juntar aos autos:a) Esboço de minutas de documentos, com rasuras ou outro meio que dificulte a sua compreensão;
b) Cópias de mensagens eletrônicas que não tenham relação com os autos.
7. DO ASSESSORAMENTO JURÍDICO
7.1. As autoridades indicadas no item 3.1 desta Resolução poderão solicitar assessoramento jurídico, mediante comunicação verbal, eletrônica ou por outro meio, quando se tratar, dentre outros:
a) de dúvidas jurídicas sem complexidade, que possam ser dirimidas sem necessidade de elaboração de manifestação jurídica própria, quando não aplicável o disposto no item 4 desta Resolução¿
b) de fases iniciais de discussão interna sobre atos administrativos que venham a ser posteriormente encaminhados para apreciação na forma de consulta jurídica, quando necessária ou recomendável a participação prévia da PF-CNPq¿
c) de acompanhamento de servidores em reuniões internas ou externas¿
d) de acompanhamento de trabalhos desenvolvidos por grupos de servidores previamente constituídos.
7.1.1. Na prestação do assessoramento jurídico, a autoridade assessorada deverá ser orientada quanto à necessidade de serem observadas as normas previstas no Decreto nº 4.334, de 12 de agosto de 2002, que dispõe sobre as audiências concedidas a particulares por agentes públicos em exercício na Administração Pública Federal direta, nas autarquias e fundações públicas federais.
7.2. O assessoramento jurídico dar-se-á por meio de audiência que deverá ser agendada com antecedência mínima estipulada pela PF-CNPq para cada caso específico.
7.2.1 As audiências serão agendadas e registradas junto à PF-CNPq, ficando sua confirmação condicionada à aprovação pelo Procurador-Chefe da PF-CNPq ou seu substituto em exercício.
7.3. As autoridades competentes, citadas no item 3.1 desta Resolução, deverão agendar junto ao Gabinete do Procurador-Chefe audiência com antecedência para cada situação específica.
8. DISPOSIÇÕES FINAIS8.1. As manifestações jurídicas elaboradas no âmbito da atividade consultiva da PF-CNPq serão registradas e armazenadas em sistemas informatizados mantidos pela PGF/AGU, na forma de regulamento específico.
8.2. Revoga-se a Resolução Normativa nº 026/2011.
8.3. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se esta Resolução Normativa no Boletim de Comunicações Administrativas ¿ BCA.Brasília, 21 de dezembro de 2015.
HERNAN CHAIMOVICH