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Revogada pela: RN-006/2007RN-011/2006
Bolsa especial de pós-doutorado - PDT para o programa de capacitação em taxonomia
Estabelece para o Programa de Capacitação em Taxonomia, objeto de cooperação técnicocientífica entre o Ministério de Ciência e tecnologia - MCT, por intermédio da Secretaria de Biotecnologia, a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES e o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, a bolsa especial de Pós-Doutorado - PDT, como instrumento de fomento adequado à operacionalização do programa, visando a atração de pesquisadores que tenham se doutorado especificamente em temas taxonômicos.
Revoga: RN-001/2006O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 4.728, de 09/06/2003,
Resolve
Estabelecer para o Programa de Capacitação em Taxonomia, objeto de cooperação técnicocientífica entre o Ministério de Ciência e tecnologia - MCT, por intermédio da Secretaria de Biotecnologia, a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES e o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, a bolsa especial de Pós-Doutorado - PDT, como instrumento de fomento adequado à operacionalização do programa, visando a atração de pesquisadores que tenham se doutorado especificamente em temas taxonômicos.
1. Duração
A bolsa especial de Pós-Doutorado - PDT poderá ser concedida por um prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, com data-limite obrigatória de encerramento em 30 de abril de 2008.
2. Benefícios
a) Mensalidade no valor equivalente ao da bolsa de Pós-Doutorado Sênior - PDS, conforme tabela de valores de bolsas no país;
b) Quando houver deslocamento por distância superior a 500 (quinhentos) quilômetros, o bolsista terá direito a:
- passagem aérea (ida e volta em trecho nacional);
- auxílio-instalação correspondente ao valor de uma mensalidade, a ser pago juntamente com a primeira mensalidade.
Obs. A bolsa especial de Pós-Doutorado - PDT não dá direito à taxa de bancada.
3. Disposições Finais
3.1 - A concessão de bolsa PDT aos pesquisadores selecionados atenderá aos objetivos, critérios de classificação e requisitos, bem como às demais exigências expressas nos instrumentos normativos em vigência no CNPq, nos termos do Programa de Capacitação em Taxonomia e nesta Resolução Normativa.
3.2 - Esta Resolução Normativa entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Brasília, 17 de abril de 2006
Erney Plessmann Camargo