• Revogada pela: RN-006/2007
    RN-011/2006

    Bolsa especial de pós-doutorado - PDT para o programa de capacitação em taxonomia

    Estabelece para o Programa de Capacitação em Taxonomia, objeto de cooperação técnicocientífica entre o Ministério de Ciência e tecnologia - MCT, por intermédio da Secretaria de Biotecnologia, a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES e o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, a bolsa especial de Pós-Doutorado - PDT, como instrumento de fomento adequado à operacionalização do programa, visando a atração de pesquisadores que tenham se doutorado especificamente em temas taxonômicos.

    Revoga: RN-001/2006

    O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 4.728, de 09/06/2003,

    Resolve

    Estabelecer para o Programa de Capacitação em Taxonomia, objeto de cooperação técnicocientífica entre o Ministério de Ciência e tecnologia - MCT, por intermédio da Secretaria de Biotecnologia, a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES e o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, a bolsa especial de Pós-Doutorado - PDT, como instrumento de fomento adequado à operacionalização do programa, visando a atração de pesquisadores que tenham se doutorado especificamente em temas taxonômicos.

    1. Duração

    A bolsa especial de Pós-Doutorado - PDT poderá ser concedida por um prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, com data-limite obrigatória de encerramento em 30 de abril de 2008.

    2. Benefícios

    a) Mensalidade no valor equivalente ao da bolsa de Pós-Doutorado Sênior - PDS, conforme tabela de valores de bolsas no país;

    b) Quando houver deslocamento por distância superior a 500 (quinhentos) quilômetros, o bolsista terá direito a:

    - passagem aérea (ida e volta em trecho nacional);

    - auxílio-instalação correspondente ao valor de uma mensalidade, a ser pago juntamente com a primeira mensalidade.

    Obs. A bolsa especial de Pós-Doutorado - PDT não dá direito à taxa de bancada.

    3. Disposições Finais

    3.1 - A concessão de bolsa PDT aos pesquisadores selecionados atenderá aos objetivos, critérios de classificação e requisitos, bem como às demais exigências expressas nos instrumentos normativos em vigência no CNPq, nos termos do Programa de Capacitação em Taxonomia e nesta Resolução Normativa.

    3.2 - Esta Resolução Normativa entra em vigor a partir da data de sua publicação.

    Brasília, 17 de abril de 2006

    Erney Plessmann Camargo

     
    Ler na íntegra