• Revogada pela: RN-009/2012
    RN-022/2005

    Comitês de Assessoramento, Comitês Temáticos, Núcleo de Assessores em Tecnologia e Inovação e Consultoria Ad Hoc

    Estabelece, conforme documento anexo, as atribuições, finalidades, composição e funcionamento do Corpo de Assessores, dos Comitês de Assessoramento, dos Comitês Temáticos, do Núcleo de Assessores em Tecnologia e Inovação e da consultoria Ad Hoc.

    Revoga: RN-017/2005

    O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 4.728, de 09/06/2003, em conformidade com a RN-003/98 e considerando decisão do Conselho Deliberativo em suas 132ª (centésima trigésima segunda) e 133ª (centésima trigésima terceira) reuniões, de 14 e 15/06/05 e de 29/09/05, respectivamente,

    Resolve

    Estabelecer, conforme documento anexo, as atribuições, finalidades, composição e funcionamento do Corpo de Assessores, dos Comitês de Assessoramento, dos Comitês Temáticos, do Núcleo de Assessores em Tecnologia e Inovação e da consultoria Ad Hoc.

    1. Esta Resolução Normativa entra em vigência a partir da data da sua publicação.

    Brasília, 06 de outubro de 2005

    Erney Plessmann Camargo

     

    Anexo

    Assessoria Científico-Tecnológica ao CNPq
    (Constituição e Normas de Funcionamento)

    Capítulo I - Dos Órgãos de Assessoramento Científico-Tecnológico do CNPq

    Art. 1º - A Assessoria Científico-Tecnológica ao CNPq será prestada por um Corpo de Assessores constituído de pesquisadores nas áreas do conhecimento científico e em Tecnologia e Inovação, escolhidos pelo Conselho Deliberativo (CD), de acordo com normas e procedimentos por ele estabelecidos, e designados pelo Presidente do CNPq.

    Art. 2º - Os pesquisadores, em áreas do conhecimento científico, pertencentes ao Corpo de Assessores formarão os Comitês de Assessoramento CA(s), órgãos permanentes, constituídos de titulares e suplentes, que tratarão da demanda espontânea e das ações contínuas, relacionadas com as atividades regulares dos programas de formação de pesquisadores e de estímulo à pesquisa científico-tecnológica.

    Art. 3º - Os pesquisadores em Tecnologia e Inovação constituirão um Núcleo de Assessores em Tecnologia e Inovação (NATI).

    Art. 4º - [1]

    Art. 5º - Os membros dos CA(s) e do NATI poderão ser designados para constituir Comitês Temáticos (CTs), órgãos transitórios criados pelo CD, para ocupar-se de programas e ações especiais.

    § Único - Dependendo do perfil da ação, a presidência do CNPq poderá incluir nesses comitês membros não componentes dos CA(s) e do NATI.

    Art. 6º - Serão consultores ad hoc os pesquisadores bolsistas de Produtividade em Pesquisa e pesquisadores não bolsistas indicados pelos CA(s). Para programas e ações especiais a indicação será feita pela presidência, ouvido o corpo técnico.

    Capítulo II - Dos Comitês de Assessoramento

    Art. 7º - Os Comitês de Assessoramento destinam-se a prestar assessoria ao CNPq na formulação de políticas e na avaliação de projetos e programas relativos a sua área de competência, bem como na apreciação das solicitações de bolsas e auxílios.

    Art. 8º - Compete ao Conselho Deliberativo criar, fundir, desmembrar ou extinguir CA(s).

    Art. 9º - O CD determinará o número de membros de cada CA.

    § 1º - Cada CA terá um número de suplentes correspondente à metade do número de titulares, garantida a representação de todas as áreas no caso de CA(s) que congregam múltiplas áreas.

    § 2º - Membros do NATI poderão ser convocados eventualmente a participar de uma reunião do CA em razão do perfil da demanda.

    Art. 10 - O Conselho Deliberativo escolherá os membros titulares e suplentes dos CA(s) entre os pesquisadores bolsistas de Produtividade em Pesquisa de nível I ou entre pesquisadores não bolsistas com o perfil de pesquisadores de nível I.

    § 1º - Pesquisadores com bolsa de produtividade em pesquisa do CNPq e Sociedades Científicas e Tecnológicas das diferentes áreas do conhecimento poderão ser consultados para sugerir nomes que possam compor os CA(s).

    § 2º - Em casos excepcionais, o CD poderá escolher para compor o CA bolsista de Produtividade em Pesquisa na categoria II.

    Art. 11 - A designação dos membros dos CA(s) será feita por um período de dois ou três anos, sendo vedada a recondução dos titulares.

    § 1º - Somente poderá haver nova designação da mesma pessoa como membro titular de CA após um interstício igual ao período do seu mandato.

    § 2º - O suplente não poderá ser reconduzido à suplência de CA, podendo, no entanto, ser designado, sem qualquer interstício, como membro titular de CA.

    § 3º - Durante o período em que estiver no CA o bolsista de Produtividade em Pesquisa não poderá ter o nível da bolsa alterado.

    Art. 12 - Compete aos Comitês de Assessoramento:

    a) participar do processo de planejamento, avaliação, acompanhamento, e análise das ações relativas às áreas do conhecimento em que atuam;

    b) contribuir para a formulação de programas e planos de desenvolvimento científico e tecnológico;

    c) recomendar à Diretoria Executiva, ações de fomento em sua área de atuação e

    d) analisar as solicitações de bolsas e auxílios, elegendo critérios específicos de julgamento e emitindo parecer fundamentado quanto a seu mérito científico e técnico e a sua adequação orçamentária e recomendando ou não sua concessão, que é atribuição da Diretoria Executiva.

    § 1º - Os pareceres devem ser claros e consistentes, indicando os motivos da recomendação ou não da concessão de bolsa ou auxílio.

    § 2º - Em nenhuma hipótese, o Comitê poderá apresentar justificativas que não sejam de mérito na recomendação de concessão ou não de um benefício.

    Art. 13 - Na avaliação das demandas, os Comitês de Assessoramento deverão ter em conta uma visão estratégica da área, incentivando as pesquisas que representem novos avanços da ciência, bem como as subáreas ou linhas de pesquisa que não estão bem desenvolvidas no país, mas são relevantes para o desenvolvimento científico de sua área.

    Art. 14 - No desempenho de suas funções, os CA(s) deverão atuar sempre como organismo colegiado e em articulação permanente, mesmo no espaço virtual.

    Art. 15 - Cada CA elegerá um Coordenador, cujo mandato será de um ano, permitida uma recondução.

    Art. 16 - Caberá ao Coordenador do CA:

    a) supervisionar, com auxílio dos membros do CA e da área técnica, a designação dos consultores ad hoc para cada demanda;

    b) acompanhar os pareceres dos consultores ad hoc, verificando se são consistentes, a fim de avaliar a conveniência da continuidade do pesquisador como parecerista ou solicitar outros pareceres ou justificativas para opiniões emitidas por um dado consultor;

    c) presidir as reuniões do Comitê;

    d) assegurar que os pareceres finais do Comitê sejam claros e consistentes;

    e) solicitar aos membros do CA o atendimento às solicitações da COPAR e da CATC [4], e

    f) enviar ao CD um documento de área, elaborado pelo CA respectivo, que conterá uma análise dos problemas encontrados no funcionamento do comitê, sugestões para o aperfeiçoamento do trabalho e recomendações de ações de fomento e apoio do CNPq em sua área de atuação.

    Art. 17 - Cabe ao pesquisador indicar no formulário de propostas qual Comitê deverá analisar a sua solicitação. Essa escolha não poderá ser modificada exceto se for comprovado erro atestado pelo interessado.

    § Único - É vedado a qualquer Comitê recusar-se a analisar e a emitir parecer de mérito numa demanda que lhe tenha sido encaminhada na forma do parágrafo anterior.

    Art. 18 - Os CA(s) reunir-se-ão periodicamente para tratar dos assuntos atinentes aos Comitês.

    § 1º - O calendário das reuniões será publicado pela Diretoria Executiva, de preferência até o dia 31 de janeiro de cada ano.

    § 2º - As Coordenações de Área comunicarão, com antecedência de quinze dias, aos membros dos CA(s) a pauta detalhada de trabalho.

    § 3º - Ouvido seu Coordenador, um CA ou parte dele poderá ser convocado extraordinariamente pelo Diretor da área respectiva, sempre que isso se fizer necessário.

    Art. 19 - Ao final de cada reunião, os CA(s) farão relatório em que se historiem as recomendações feitas durante o trabalho, sugestões para melhoria do trabalho e avaliação da qualidade dos pareceres ad hoc.

    Art. 20 - Cada CA deverá preparar, em função da especificidade de cada área do conhecimento e das subáreas que integram o Comitê, critérios para avaliação das demandas dos diferentes programas do CNPq.

    § 1º - Esses critérios deverão ser formulados de maneira clara e explícita e dizer respeito tão somente ao mérito científico-tecnológico do pesquisador e da solicitação.

    § 2º - Os critérios devem ser qualitativos, admitindo-se, no entanto, que subsidiariamente, se utilizem critérios quantitativos.

    § 3º - Esses critérios deverão ser publicados na página do CNPq e deverão ser revistos anualmente, à exceção para as bolsas de Produtividade em Pesquisa e de Produtividade em Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora, cuja revisão dos critérios será feita a cada três anos.

    § 4º - No julgamento das demandas, o Comitê não deve usar critérios distintos daqueles que foram divulgados.

    § 5º - Revogado [2]

    Art. 21 - Os membros dos CA(s) deverão participar integralmente de cada reunião.

    § 1º - No caso de isso não ser possível, em razão de motivo justificado, deverá ser convocado seu suplente.

    § 2º - O titular deverá comunicar sua ausência, quando previsível, com pelo menos um mês de antecedência.

    Art. 22 - Perderão o mandato os membros dos CA(s) que, no período de um ano, sem justificativa formal, faltarem a duas reuniões ou não participarem de duas reuniões inteiras ou que, no mesmo período, tiverem três faltas, mesmo que justificadas, ou não participarem, mesmo que justificadamente, de três reuniões inteiras.

    Art. 23 - Desde que necessário, poderão ser convocados um ou mais suplentes, por sugestão da Coordenação Técnica ao Diretor da área, ouvido o Coordenador do CA.

    Art. 24 - A Diretoria da área organizará com cada CA o modo como se fará a indicação dos consultores ad hoc.

    Art. 25 - Das recomendações dos CA(s) aprovadas pela Diretoria Executiva caberá pedido de reconsideração à Comissão Permanente de Análise de Recursos (COPAR), segundo Instrução de Serviço que regulamenta a sistemática de avaliação de recursos.

    Art. 26 - Os recursos contra decisões dos CA(s), devidamente fundamentados, serão examinados pela COPAR e encaminhados à Diretoria Executiva para decisão ou à CATC, quando, a juízo da COPAR, transcenderem de sua competência de análise. [4]

    § 1º - A CATC julgará, no prazo de 90 dias, com base em pareceres adicionais de consultores ad hoc, se necessário, os recursos que lhe forem enviados pela COPAR.[4]

    § 2º - Se a CATC acolher o recurso, a bolsa ou auxílio terá vigência retroativa a partir da data em que deveria ter sido implantado.[4]

    § 3º - Quando a CATC acolher recurso contra decisão relativa a não concessão de bolsa de produtividade, esta será deduzida da respectiva quota a ser atribuída à Área na avaliação seguinte.[4]

    Art. 27 - É vedado aos membros dos CA(s):

    a) julgar processos em que haja conflito de interesses;

    b) divulgar, antes do anúncio oficial do CNPq, os resultados de qualquer julgamento;

    c) fazer cópia de processos;

    d) discriminar áreas ou linhas de pensamento;

    e) não levar em conta, sem razão justificada, nas suas recomendações, os pareceres dos assessores ad hoc;

    f) desvirtuar o significado do conteúdo dos pareceres dos assessores ad hoc;

    g) emitir parecer em recurso contra decisão sua, e

    h) comportar-se como representante de uma instituição ou de uma região.

    Capítulo III - Núcleo de Assessores em Tecnologia e Inovação

    Art. 28 - O Núcleo de Assessores em Tecnologia e Inovação destina-se a fornecer membros para os Comitês Temáticos em sua área de atuação.

    § 1º - Os membros do Núcleo de Assessores em Tecnologia e Inovação terão mandato de três anos, sendo permitidas reconduções.

    § 2º - Antes da escolha desses assessores, serão consultadas, para sugerir nomes, as Associações que congregam pesquisadores das áreas tecnológicas, segundo normas e procedimentos aprovados pelo CD.

    Capítulo IV - Dos Comitês Temáticos

    Art. 29 - Os Comitês Temáticos (CTs) destinam-se a prestar assessoria ao CNPq na formulação de políticas e na avaliação de projetos e programas relativos às ações especiais desenvolvidas pela Agência.

    § Único - Os Comitês Temáticos terão perfil, composição e mandato definidos especificamente para cada necessidade.

    Art. 30 - Aplica-se aos CT(s) o disposto nos artigos 11, 20, 25 e 26 desta Resolução.

    Art. 31 - Perderão o mandato os membros dos CT(s) que, no período de funcionamento do Comitê, sem justificativa formal, faltarem a duas reuniões ou não participarem de duas reuniões inteiras ou que, no mesmo período, tiverem três faltas, mesmo que justificadas, ou não participarem, mesmo que justificadamente, de três reuniões inteiras.

    Art. 32 - Cada Comitê Temático elegerá um Coordenador, cujo mandato terá duração correspondente à do funcionamento do CT.

    Art. 33 - Ao final de seus trabalhos, o CT deverá enviar ao CD um documento, que conterá uma análise dos problemas encontrados durante seu trabalho; sugestões para o aperfeiçoamento do trabalho e recomendações de ações de fomento e apoio do CNPq em sua área de atuação.

    Capítulo V - Dos consultores ad hoc

    Art. 34 - Os pedidos de bolsas e auxílios, quando julgado apropriado pela Diretoria Executiva (DEX), serão enviados a consultores ad hoc, que emitirão parecer circunstanciado sobre o mérito acadêmico e técnico da demanda, com base em que os comitês de assessoramento farão suas recomendações finais à DEX de concessão ou não do que foi pleiteado. Quando o encaminhamento a assessores ad hoc não estiver explicitamente definido no respectivo edital, por decisão da DEX a análise de mérito poderá ser feita pelos comitês de assessoramento ou comissões julgadoras especialmente designadas. [3]

    Art. 34-A - Os relatórios técnicos referentes aos projetos aprovados pelo CNPq, quando julgado apropriado pela Diretoria Executiva (DEX), serão enviados para análise de consultores ad hoc que deverão emitir parecer recomendando a aprovação ou não, baseando-se nos elementos apresentados e no período de execução do projeto. [6]

    Art. 35 - Os pesquisadores bolsistas de Produtividade em Pesquisa do CNPq integram obrigatoriamente o quadro de consultores ad hoc do CNPq e da CAPES. [3]

    § 1º - Quando um consultor ad hoc bolsista deixar de dar parecer em projeto apresentado ao CNPq ou à CAPES, sem razão fundamentada e após reiterada solicitação, terá cortado o pagamento de um mês de sua bolsa. [3]

    § 2º - Após três cortes de pagamento o consultor perderá a bolsa.

    Art. 36 - Os pesquisadores não bolsistas podem integrar, a convite, o quadro de consultores ad hoc.

    § 1º - Após sua indicação por um CA, o pesquisador convidado deverá manifestar a sua aceitação em pertencer ao quadro de consultores ad hoc do CNPq.

    § 2º - Será excluído do quadro de consultores ad hoc do CNPq o pesquisador não bolsista que deixar de dar parecer em projeto apresentado ao CNPq ou à CAPES, sem razão fundamentada e após reiterada solicitação, ou que, sistematicamente, a critério do CA, emitir pareceres não circunstanciados.[3]

    Art. 37 - O consultor ad hoc que se julgar impedido de emitir parecer ou que não puder fazê-lo deverá enviar a justificativa da sua impossibilidade, no prazo máximo de 10 dias após recebimento do projeto.

    § 1º - Constitui impedimento para dar parecer ad hoc em processo:

    a) ter laços de parentesco com o solicitante;

    b) ser ou ter sido orientador do solicitante;

    c) ser membro do CA que irá julgar o processo;

    d) estar diretamente envolvido no projeto em julgamento, e

    e) existir conflito de interesses.

    § 2º - Constituem justificativas para deixar de emitir parecer ad hoc em processo:

    a) não atuar na área de conhecimento em que o pedido está classificado;

    b) estar afastado por motivo de doença ou férias;

    c) estar afastado em viagem ao exterior, e

    d) outras razões, a critério do corpo técnico.

    Art. 38 - O consultor ad hoc responsável pela emissão de parecer terá preservada sua identificação pelo CNPq.

    Capítulo VI - Das disposições finais

    Art. 39 - Os membros dos CA(s), cujo comparecimento às reuniões envolva deslocamento de sua sede de lotação para o local da reunião, receberão passagem e diárias relativas ao período da estada, nos termos da legislação em vigor.

    Art. 40 - Caberá ao Serviço de Apoio aos Órgãos Colegiados (SEAOC) solicitar à Administração do CNPq o pagamento das diárias devidas a cada membro presente às reuniões, bem como requerer a emissão de passagens necessárias ao deslocamento de membros dos CA(s).

    Art. 41 - A participação em Comitê de Assessoramento, em corpo de consultores ad hoc ou no Núcleo de Assessores em Tecnologia e Inovação será considerada serviço relevante ao CNPq.

    § Único - Para fins curriculares, o CNPq, quando solicitado, expedirá declaração de que um pesquisador prestou serviço de assessoria ao CNPq em qualquer das modalidades de assessoramento estabelecidas nesta Resolução.

    Art. 42 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo.

    Art. 43 - Revogam-se as disposições em contrário.

    Publicada no D.O.U de 10/10/2005, Seção 1, Pág. 8

    _____________________________________________

    Notas

    [1] Art. 4º revogado pela RN 012/2008, publicada no D.O.U de 27/05/2008, Seção 1, página 5.
    [2] Nova redação dada pela RN 004/2008, publicada no D.O.U de 30/01/2008, Seção 1, página 17.
    [3] Redação dada pela RN 026/2008, publicada no D.O.U de 02/10/2008, Seção: 1 Página: 06.
    [4] Itens alterados pela RN-012/2008, publicada no D.O.U de 27/05/2008, Seção: 1 Página: 5.
    [5] Item revogado pela RN 002/2011, de 21 janeiro de 2011.
    [6] Redação dada pela RN 027/2011 , de 01/11/2011

     
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