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PO-440/2021
de 10 de março de 2021 - POLÍTICA DE GOVERNANÇA, INTEGRIDADE, GESTÃO DE RISCOS E CONTROLES INTERNOS do CNPq
Institui a Política de Governança, Integridade, Gestão de Riscos e Controles Internos do CNPq.
Revoga: RN-037/2018PORTARIA CNPQ nº 440, DE 10 DE MARÇO DE 2021
Institui a Política de Governança, Integridade,
Gestão de Riscos e Controles Internos do CNPq.O Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 8.866, de 3 de outubro de 2016, em conformidade com as disposições do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, da Portaria Conjunta CGU/MPOG nº 1, de 10 de maio de 2016, da Portaria CGU nº 1.089, de 25 de abril de 2018, e dos autos do processo nº 01300.000600/2020-16, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Política de Governança, Integridade, Gestão de Riscos e Controles Internos - PGIRC - do CNPq tem por finalidade estabelecer os princípios e diretrizes a serem observados para a gestão da integridade, gestão de riscos e de controles internos dos planos estratégicos, programas, projetos e processos do CNPq.
Art. 2º A PGIRC estabelecida nesta Portaria e suas eventuais normas complementares, metodologias, manuais e procedimentos aplicam-se a todos os agentes públicos, prestadores de serviço, colaboradores, estagiários, consultores externos, e quem, de alguma forma, desempenhe atividades no âmbito do CNPq.
Art. 3º Para os efeitos desta Política, considera-se:
I - governança pública - conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controles postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a gestão, com vistas à condução de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade;
II - integridade pública - conjunto de arranjos institucionais que visam a fazer com que a Administração Pública não se desvie de seu objetivo principal: entregar os resultados esperados pela população de forma adequada, imparcial e eficiente;
III - gestão de riscos - processo de natureza permanente, estabelecido, direcionado e monitorado pela alta administração, que contempla as atividades de identificar, avaliar e gerenciar potenciais eventos que possam afetar a organização, destinado a fornecer segurança razoável quanto à realização de seus objetivos;
IV - controles internos da gestão: conjunto de regras, procedimentos, diretrizes, protocolos, rotinas de sistemas informatizados, conferências e trâmites de documentos e informações, entre outros, operacionalizados de forma integrada pela direção e pelo corpo de servidores das organizações, destinados a enfrentar os riscos e fornecer segurança razoável de que, na consecução da missão da entidade, os seguintes objetivos gerais serão alcançados:
a) execução ordenada, ética, econômica, eficiente e eficaz das operações;
b) cumprimento das obrigações de accountability;
c) cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis; e
d) salvaguarda dos recursos para evitar perdas, mau uso e danos.
V - valor público - produtos e resultados gerados, preservados ou entregues pelas atividades de uma organização que representem respostas efetivas e úteis às necessidades ou às demandas de interesse público e modifiquem aspectos do conjunto da sociedade ou de alguns grupos específicos reconhecidos como destinatários legítimos de bens e serviços públicos;
Parágrafo único. O estabelecimento de controles internos no âmbito da gestão pública visa essencialmente aumentar a probabilidade de que os objetivos e metas estabelecidos sejam alcançados, de forma eficaz, eficiente, efetiva e econômica.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 4º As atividades de governança, integridade, gestão de riscos e controles internos bem como seus instrumentos resultantes devem guiar-se pelos seguintes princípios:
I - integração com as ações institucionais em curso e objetivos estratégicos;
II II - busca pelo aperfeiçoamento contínuo dos processos institucionais;
III - aderência à integridade e aos valores éticos;
IV - serem amparadas por recursos logísticos que permitam sua adequada execução;
V - utilização de informações relevantes e de qualidade;
VI - fortalecimento da cultura e da valorização da integridade, gestão de riscos e dos controles internos;
VII - realizadas de forma sistemática, estruturada, oportuna e subordinada ao interesse público;
VIII - integração e sinergia em todos os seus níveis;
IX - aderência aos valores éticos; e
X - alinhamento com a missão institucional.
Art. 5º A PGIRC tem por objetivos:
I - suportar a missão, a continuidade e a sustentabilidade institucional, pela garantia razoável do atingimento dos objetivos estratégicos;
II - proporcionar a eficiência, a eficácia e a efetividade operacional, mediante execução ordenada, ética e econômica dos processos de trabalho;
IIII - produzir informações íntegras e confiáveis à tomada de decisões, ao cumprimento de obrigações de transparência e à prestação de contas;
IV - assegurar a conformidade com as leis e regulamentos aplicáveis, incluindo normas, políticas, programas, planos e procedimentos de governo e as normas internas do CNPq;
V - salvaguardar e proteger bens, ativos e recursos públicos contra desperdício, perda, mau uso, dano, utilização não autorizada ou apropriação indevida;
VI - possibilitar que os responsáveis pela tomada de decisão, em todos os níveis, tenham acesso tempestivo a informações suficientes quanto aos riscos aos quais o CNPq está exposto, inclusive para determinar questões relativas à delegação, se for o caso;
VII - aumentar a probabilidade de alcance dos objetivos institucionais, reduzindo os riscos a níveis aceitáveis; e
VIII - agregar valor por meio da melhoria dos processos de tomada de decisão e do tratamento adequado dos riscos e dos impactos negativos decorrentes de sua materialização.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES
Art. 6º O modelo de governança, integridade, gestão de riscos e controles internos deve estabelecer método de priorização de processos e respectivos prazos para o gerenciamento dos riscos.
Art. 7º Constituem diretrizes comuns a governança, integridade, gestão de riscos e controles internos:
I - a alocação de recursos humanos e financeiros apropriados para sua implementação; e
II - o acesso, das instâncias de supervisão, aos mecanismos de comunicação interna a fim de apoiar e incentivar a responsabilização e a propriedade dos riscos.
Seção I
Da Governança
Art. 8º São diretrizes para a boa governança:
I - definição clara da missão da instituição com foco nos resultados esperados para cidadãos e usuários dos serviços oferecidos pelo CNPq;
II - certificação de que os cidadãos e usuários recebem os valores produzidos pelo CNPq na forma de serviços de alta qualidade;
III - definição clara das competências e as responsabilidades da estrutura de governança do CNPq, garantindo a renovação, o desenvolvimento de habilidades, conhecimento e a experiência necessária para um bom desempenho;
IV - avaliar o desempenho, como indivíduo e como grupo, dos membros das instâncias superiores de governança;
V - garantir que a alta administração se comporte de maneira exemplar promovendo, sustentando e garantindo a efetividade da governança;
VI - colocar em prática os valores organizacionais;
VII - desenvolver as competências dos membros das instâncias superiores de governança;
VIII - tomar decisões embasadas em informações de qualidade com o rigor e transparência sobre a forma como as decisões são tomadas;
IX - ter claro sobre as relações entre os membros da alta administração e a sociedade;
X - certificar se de que um sistema eficaz de gestão de riscos esteja em operação;
XI - compreender as relações formais e informais de prestação de contas e envolver efetivamente as partes interessadas;
XII - prestar contas às partes interessadas e tomar ações ativas e planejadas para dialogar; e
XIII - prestar contas à sociedade, bem como engajar, efetivamente, organizações parceiras e partes interessadas, tomando ações ativas e planejadas de responsabilização dos agentes.
Seção II
Da Integridade
Art. 9º São diretrizes para a integridade:
I - promover a cultura ética e a integridade institucional focada nos valores e no respeito às leis e princípios da Administração Pública;
II - o fortalecimento da integridade institucional do CNPq deve ser promovido por decisões baseadas no autoconhecimento e diagnóstico de vulnerabilidades;
III - os cargos de direção e assessoramento do CNPq devem ser ocupados, preferencialmente, a partir da identificação de perfis e capacitação adequada, observada sempre a possibilidade do conflito de interesse;
IV - a orientação de padrões de comportamento esperados dos agentes públicos no relacionamento com cidadãos, setor privado e grupos de interesses deve ser definida em políticas específicas;
V - a disponibilidade de informações à sociedade deve primar pela transparência conforme legislação vigente;
VI - o fortalecimento dos mecanismos de comunicação com o público externo deve estimular o recebimento de insumos sobre a implementação de melhorias e a obtenção de informações sobre desvios de conduta a serem apurados; e
VII - os mecanismos de preservação da integridade pública do CNPq devem ser dotados de critérios de identificação e punição dos responsáveis por possíveis desvios de conduta.
Seção III
Da Gestão de Riscos
Art. 10. São diretrizes para a gestão de riscos:
I - na sua implementação deverá ser incorporado os controles existentes no modelo de negócio atualizando ou adaptando, se necessários, os processos visando mitigar seus riscos;
II - sua atuação deve ser dinâmica e formalizada por meio de normativos, procedimentos e metodologias;
III - as metodologias e ferramentas implementadas devem possibilitar a obtenção de informações contínuas e úteis à tomada de decisão para a consecução dos objetivos institucionais e para o gerenciamento e a manutenção dos riscos dentro de padrões definidos;
IV - a medição do desempenho deve ser realizada mediante atividades contínuas ou de avaliações independentes ou a combinação de ambas; e
V - a capacitação dos agentes públicos que exercem cargo, função ou emprego no CNPq deve ser desenvolvida de forma continuada, por meio de soluções educacionais, em todos os níveis.
Seção IV
Dos Controles Internos da Gestão
Art. 11. São diretrizes para os controles internos da gestão:
I - a sua implementação deve ser integrada às atividades, planos, ações, políticas, sistemas, recursos e em sinergia com os agentes públicos que exercem cargo, função ou emprego no CNPq, projetados para fornecer segurança razoável para a consecução dos objetivos institucionais, bem como ser efetiva e compatível com a natureza, complexidade, grau de importância e riscos dos processos de trabalhos;
II - a definição e operacionalização devem considerar os riscos internos e externos que se pretende gerenciar, tendo em vista a mitigação da ocorrência de riscos ou impactos sobre os objetivos institucionais do CNPq;
III - serem baseados no modelo de gerenciamento de riscos; e
IV - a criação de condições para que os procedimentos efetivos de controles internos integrem as práticas de gestão de riscos.
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS
Art. 12. São artefatos da Política de Governança, Integridade, Gestão de Riscos e Controles Internos da Gestão no Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico:
I - a metodologia: o modelo de gestão de riscos do CNPq deve ser estruturado, com no mínimo os seguintes componentes: ambiente interno; fixação de objetivos; identificação de eventos; avaliação de riscos; resposta a riscos; atividades de controles internos; informação e comunicação, monitoramento e boas práticas;
II - programa de integridade: é o conjunto estruturado de medidas institucionais voltadas para a prevenção, detecção, punição e remediação de fraudes e atos de corrupção, em apoio à boa governança; e
III - as normas, manuais e procedimentos formalmente definidos pelas Instâncias de Execução da PGIRC.
CAPÍTULO V
DAS INSTÂNCIAS DE EXECUÇÃO DA POLÍTICA
Art. 13. A integridade, gestão de riscos e os controles internos estabelecidos, constituem disciplina fundamental da governança corporativa do CNPq.
Art. 14. Ficam instituídas as seguintes Instâncias de Execução da PGIRC:
I - Diretoria Executiva do CNPq;
II - Unidade de Gestão da Integridade; e
III - Gestores de Processos.
Seção I
Da Diretoria Executiva do CNPq
Art. 15. Compete a Diretoria Executiva orientar e deliberar as ações necessárias à condução desta Política.
Parágrafo único. As pautas serão tratadas em reuniões ordinárias da Diretoria Executiva do CNPq.
Seção II
Unidade de Gestão da Integridade
Art. 16. Compete a Unidade de Gestão da Integridade, UGI, apoiar e orientar a estruturação, execução, monitoramento e a revisão do Plano de Integridade, bem como atuar para o fortalecimento das unidades formais da estrutura organizacional, no âmbito do Programa de Integridade.
Parágrafo único. A UGI apoiará e orientará os Gestores de Processos na implementação e monitoramento da gestão de riscos e dos controles internos no CNPq
Seção III
Dos Gestores de Processos
Art. 17. Os Gestores de Processo são os titulares das unidades de gestão do CNPq.
Art. 18. Compete ao Gestor de Processos:
I - mapear os processos de trabalho avaliar e identificar os riscos inerentes aos processos de trabalho, conforme metodologias e orientações fornecidas pela UGI;
II - monitorar os riscos ao longo do tempo, de modo a permitir que as respostas adotadas resultem na manutenção do risco em níveis adequados;
III - gerenciar os riscos dos processos de trabalho;
IV - apresentar a UGI sugestões ao modelo de integridade, gestão de riscos e controles internos da gestão, adotada pelo CNPq;
V - cumprir os objetivos estratégicos, as políticas, diretrizes, metodologias e mecanismos para a comunicação e institucionalização da boa governança, integridade, gestão de riscos e controles internos da gestão;
VI - cumprir as recomendações e observar as orientações emitidas pelas instâncias de supervisão de governança, integridade, gestão de riscos e controles internos da gestão;
VII - promover o levantamento periódico, de riscos junto aos agentes públicos do CNPq da sua área de atuação, bem como monitorar o seu tratamento;
VIII - assegurar que o risco seja gerenciado de acordo com a política de gestão de riscos do CNPq;
IX - monitorar o risco ao longo do tempo, de modo a garantir que as respostas adotadas resultem na manutenção do risco em níveis adequados, de acordo com a política de gestão de riscos;
X - garantir que as informações adequadas sobre o risco estejam disponíveis em todos os níveis do CNPq;
XI - observar a adoção de boas práticas governança, integridade, gestão de riscos e controles da gestão; e
XII - disseminar preceitos de comportamento íntegro, da gestão de riscos, dos controles internos e da cultura da boa gestão.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. A responsabilidade pelo estabelecimento da estratégia e da estrutura de governança e integridade, gestão de riscos e controles internos da gestão no CNPq, bem como por sua manutenção, monitoramento e aperfeiçoamento, é do Presidente do CNPq, sem prejuízo das responsabilidades dos demais integrantes das Instâncias de Execução da Política estabelecidas no art. 14.
§ 1º Compete aos agentes públicos do CNPq a responsabilidade pela operacionalização dos instrumentos da boa governança, controles internos da gestão e pela identificação e comunicação de deficiências às instâncias superiores.
§ 2º A participação dos servidores no processo de identificação, tratamento e monitoramento de riscos poderá ser considerada na avaliação de desempenho na forma estabelecida pela UGI.
Art. 21. Os casos omissos ou excepcionais serão solucionados pela Diretoria Executiva.
Art. 22. Fica revogada a Resolução Normativa n° 37, de 09 de novembro de 2018.
Art. 23. Esta Portaria entrará em vigor sete dias após a data da sua publicação.
(Assinada eletronicamente)
EVALDO FERREIRA VILELA