• Resolução-1/2021

    de 26 de março de 2021 - PROGRAMA DE TREINAMENTO EM EPIDEMIOLOGIA APLICADA AOS SERVIÇOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - EPISUS

    Regulamenta o Programa de Treinamento em Epidemiologia Aplicada aos Serviços do Sistema Único de Saúde (EpiSUS), da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS), Ministério da Saúde (MS), com ênfase na formação de recursos humanos na área de epidemiologia de campo.

    Revoga: RN-001/2017

    Resolução CNPq Nº 1, DE 26 DE MARÇO DE 2021
     

    Regulamenta o Programa de Treinamento em
    Epidemiologia Aplicada aos Serviços do Sistema
    Único de Saúde (EpiSUS), da Secretaria de
    Vigilância em Saúde (SVS), Ministério da Saúde
    (MS), com ênfase na formação de recursos
    humanos na área de epidemiologia de campo.

     

              O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, o uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 8.866, de 03 de outubro de 2016, em conformidade com decisão da Diretoria Executiva em sua 5ª (quinta) reunião, de 22 de março de 2021 e nos termos das justificativas e motivação constantes do processo nº 01300.000220/2021-54, resolve:

              Art. 1º  Esta Resolução regulamenta o Programa de Treinamento em Epidemiologia Aplicada aos Serviços do Sistema Único de Saúde (EpiSUS) no âmbito do CNPq.

    Objetivos

              Art. 2º  Os objetivos do EpiSUS são:

              I - viabilizar a formação de recursos humanos que atuem, prioritariamente, no Sistema Único de Saúde (SUS), para o enfrentamento imediato e controle de surtos e outras respostas às emergências em saúde pública, de interesse nacional e internacional, incluindo áreas de fronteira e outros países; e

              II - realizar outras atividades de vigilância em saúde.

    Responsabilidades

              Art. 3º  São responsabilidades do Coordenador do Processo na plataforma eletrônica do CNPq:

              I - cadastrar na plataforma eletrônica do CNPq todos os dados pessoais e informações necessárias em formulário próprio;

              II - apresentar Plano de Trabalho do EpiSUS ao CNPq e disponibilizar o Manual de Normas Internas do EpiSUS para ciência;

              III - indicar os bolsistas selecionados, conforme edital do processo seletivo do EpiSUS, e os monitores que poderão receber os benefícios cabíveis concedidos no âmbito Programa de Treinamento;

              IV - monitorar o desempenho dos bolsistas;

              V - comunicar, ao CNPq, abandonos ou desistências do treinamento, por iniciativa própria dos bolsistas, sem motivo de força maior, ou pelo não cumprimento das disposições normativas ou do compromisso de dedicação exclusiva às atividades do EpiSUS;

              VI - solicitar, ao CNPq, a suspensão e/ou o cancelamento das bolsas e dos benefícios concedidos no âmbito do EpiSUS;

              VII - solicitar, excepcionalmente, ao CNPq, a prorrogação das bolsas por até 6 (seis) meses;

              VIII - indicar os bolsistas e os monitores que participarão de eventos técnico-científicos como conferências, congressos, reuniões ou assessorias ou visitas técnicas, oficinas, workshops, cursos, intercâmbio técnico-científico, em âmbito nacional e internacional, e realizar a requisição do Auxílio Participação em Eventos Técnico-Científicos ao CNPq;

              IX - definir sobre a periodicidade e o valor da Taxa de Bancada, a ser recebida pelos bolsistas e/ou monitores, respeitando o período de vigência do processo e o valor máximo fixado no Anexo I;

              X - observar o cumprimento dos deveres e a garantia dos direitos dos bolsistas e dos monitores;

              XI - garantir o atendimento aos requisitos e condições expressos nesta Resolução para os bolsistas e para os monitores antes de sua indicação na plataforma eletrônica do CNPq;

              XII - realizar toda e qualquer comunicação entre a SVS/MS e o CNPq, via eletrônica, pelo endereço cosau@cnpq.br; e

              XIII - apresentar o relatório final na plataforma eletrônica do CNPq.

    Responsabilidades do CNPq

              Art. 4º  São responsabilidades do CNPq:

              I - garantir o pagamento das bolsas, por 24 (vinte e quatro) meses, exceto para bolsistas que mantiverem vínculo com qualquer Unidade/Órgão do Ministério da Saúde ou com outro órgão do Governo Federal;

              II - garantir o pagamento do Auxílio Deslocamento para o bolsista não domiciliado no Distrito Federal, no início e no final da vigência da bolsa, somente no caso do egresso (graduado) retornar para o seu estado de origem (residência), limitado ao território nacional, imediatamente após a conclusão do treinamento.

              a) O valor de referência para o deslocamento será fixado de acordo com a localidade de origem do bolsista (Anexo I).

              III - quando solicitado pelo Coordenador do Processo na plataforma eletrônica do CNPq conforme item VIII do art. 3º, garantir o pagamento de Auxílio Participação em Eventos Técnico-Científicos aos bolsistas e/ou aos monitores, durante a vigência do processo.

              a) O valor de referência para esse auxílio será fixado de acordo com a localidade de ocorrência do evento (Anexo I).

              IV - garantir o pagamento de Auxílio Monitoria aos profissionais indicados pela Coordenação-Geral de Emergências em Saúde Pública (CGEMSP) que atuem como monitores.

              a)  O valor deste auxílio está descrito no  Anexo I.

              V - quando solicitado pelo Coordenador do Processo na plataforma eletrônica do CNPq, garantir o pagamento da Taxa de Bancada para os bolsistas, até o limite de R$ 10.500,00, destinados à aquisição de materiais de consumo e permanentes para o desenvolvimento das atividades previstas no EpiSUS, conforme especificado no Manual de Normas Internas do EpiSUS;

              § 1º As responsabilidades do CNPq estão vinculadas ao recebimento dos repasses dos valores pactuados com o Ministério da Saúde.

              § 2º  Compete, exclusivamente, ao CNPq a análise, aprovação e/ou reprovação do relatório técnico final apresentado pelo Coordenador do Processo na plataforma eletrônica do CNPq.

    Requisitos e Condições para o bolsista

              Art. 5º  São requisitos e condições para o bolsista:

              I - ter sido selecionado por meio de processo seletivo previsto em edital publicado no Diário Oficial da União pela SVS/MS;

              II - estar cadastrado na plataforma Lattes do CNPq, devendo manter seu currículo Lattes atualizado;

              III - ser brasileiro, nato ou naturalizado, ou estrangeiro em situação regular no país;

              IV - dedicar-se exclusivamente ao treinamento e atender aos horários fixados pela SVS/MS, não podendo exercer nenhuma outra atividade profissional ou acadêmica durante o período de vigência da bolsa;

              V - seguir as orientações e determinações constantes no Plano de Trabalho do EpiSUS e no Manual de Normas Internas do EpiSUS, da SVS/MS, cumprindo as atividades afixadas durante os 2 (dois) anos do treinamento.

              Art. 6º  São requisitos e condições para o monitor ser profissional de nível superior, com pelo menos 3 (três) anos de experiência e pelo menos um curso de pós-graduação na área de atuação requisitada por necessidade do Programa de Treinamento, selecionado ou indicado pela CGEMSP da SVS/MS, para desenvolver atividades específicas.

              Parágrafo único.  Preferencialmente o monitor deverá ser:

              I - epidemiologista de campo: egresso do EpiSUS da SVS/MS, ou egresso de outro programa de epidemiologia de campo; ou

              II - especialista em áreas de conhecimento necessárias ao desenvolvimento do Programa de Treinamento, sejam elas relacionadas ao currículo padrão ou a outras necessidades da CGEMSP.

    Obrigações do bolsista

              Art. 7º  São obrigações do bolsista:

              I - prestar dedicação exclusiva ao treinamento e atender aos horários fixados pela SVS/MS, inclusive estar à disposição para deslocamento do local de treinamento para qualquer lugar do país, em qualquer hora ou dia da semana, durante o período do treinamento;

              a) Em caso de inviabilidade de deslocamento para treinamento, cabe ao bolsista justificar previamente sua impossibilidade, a ser analisada e deliberada pela CGEMSP, com aceite da justificativa ou cancelamento da bolsa e desligamento do programa.

              II - colaborar na resposta às emergências de saúde pública nacionais ou internacionais de acordo com as diretrizes da CGEMSP;

              III - repassar as informações aos envolvidos nas atividades, incluindo banco de dados, com a anuência da CGEMSP na SVS/MS;

              IV - participar de, no mínimo, três investigações de campo em resposta a eventos de saúde pública, assumindo o papel de investigador principal em pelo menos uma delas;

              V - elaborar no mínimo uma análise descritiva de banco de dados com a finalidade de produzir um documento técnico (relatório técnico, boletim epidemiológico, nota informativa ou similar), de acordo com a necessidade da área técnica de concentração do profissional em treinamento ou de outras áreas da SVS/MS;

              VI - avaliar, no mínimo, um sistema de vigilância ou sistema de informação de saúde pública;

              VII - realizar apresentações orais dos resultados de, no mínimo, dois de seus produtos em pelo menos dois seminários técnico-científicos do EpiSUS, salvo definido ao contrário pela CGEMSP;

              VIII - realizar, no mínimo, duas apresentações de trabalhos em eventos técnico-científicos nacionais ou internacionais;

              IX - delinear e desenvolver um projeto de pesquisa aplicada aos serviços e apresentar o resultado em fórum científico, salvo se determinado o contrário pela CGEMSP;

              X - redigir e submeter, no mínimo, um artigo como autor principal, em revista científica indexada, nacional ou internacional, salvo se determinado o contrário pela CGEMSP;

              XI - participar das atividades teórico-práticas do programa, salvo quando estiver em atividades de campo externas, ou determinado pela CGEMSP;

              XII - desenvolver, realizar, colaborar e/ou participar de outras atividades técnicas preconizadas pelo Programa de Treinamento;

              XIII - comunicar formalmente à CGEMSP e ao CNPq, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, qualquer fato não fortuito que implique na descontinuidade de sua assiduidade às atividades do EpiSUS;

              XIV - comportar-se de forma ética e compatível com os interesses da CGEMSP e do CNPq, evitando ações que comprometam a imagem, extrapolem a competência ou sejam prejudiciais às instituições envolvidas no desenvolvimento das atividades pelo EpiSUS.

              § 1º O bolsista que passe a receber recurso financeiro por qualquer outra fonte pública ou privada, e que não tenha liberação por escrito da instituição contratante para dedicação exclusiva às atividades do EpiSUS, terá sua participação no treinamento e seus benefícios do CNPq cancelados.

              I - Esta situação deverá ser comunicada imediatamente, pelo Coordenador do Processo na plataforma eletrônica do CNPq, para as providências necessárias.

              § 2º  O bolsista que abandonar ou desistir do treinamento por iniciativa própria, sem motivo de força maior, ou pelo não cumprimento das disposições normativas ou do compromisso de dedicação exclusiva às atividades do EpiSUS, à juízo do Coordenador do Processo na plataforma eletrônica do CNPq, terá seus benefícios cancelados pelo CNPq e terá que devolver todo valor recebido desde o início do treinamento.

              I - Esta situação deverá ser comunicada imediatamente, pelo Coordenador do Processo na plataforma eletrônica do CNPq, para as providências necessárias.

              § 3º  O bolsista terá acompanhamento da SVS/MS na realização das suas atividades durante o período do treinamento, a fim de obter apoio e orientação no desenvolvimento das competências/habilidades, assim como avaliação de seu desempenho, conforme previsto no Plano de Trabalho do EpiSUS e no Manual de Normas Internas do EpiSUS.

    Obrigações do Monitor

              Art. 8º  São obrigações do monitor:

              I - estar cadastrado na Plataforma Lattes do CNPq, devendo manter seu currículo Lattes atualizado;

              II - orientar, acompanhar e apoiar tecnicamente os bolsistas no desenvolvimento das atividades previstas no treinamento, tais como investigações de campo, projetos de pesquisa em serviço e avaliações de sistemas de vigilância, com enfoque na construção do raciocínio epidemiológico;

              III - orientar a tomada de decisões da equipe referente às atividades de campo, bem como a conduta ética frente a diferentes situações encontradas no campo e a comunicação com a imprensa;

              IV - orientar quanto à necessidade de integração com as diversas instituições envolvidas (Secretarias de Saúde, laboratórios, universidades, entre outros) no desenvolvimento das atividades;

              V - revisar todo o material produzido a partir das atividades do treinamento (atividades na área técnica ou no campo), como questionários, planilhas, bases de dados, boletins, relatórios, resumos para eventos técnico-científicos, apresentações orais, entre outros;

              VI - acompanhar os bolsistas na comunicação dos resultados da atividade orientada em eventos técnico-científicos nacionais ou internacionais;

              VII - participar de atividades científicas que envolvam as atividades relacionadas ao Programa, principalmente reuniões, oficinas, prévias para seminários científicos e outras apresentações dos bolsistas;

              VIII - colaborar no preparo e realização de atividades técnico-científicas, tais como cursos, palestras, oficinas/workshops, encontros científicos, simulados, entre outros definidos pela CGEMSP;

              IX - participar de cursos, oficinas/workshops, reuniões, visitas e assessorias técnicas, intercâmbio técnico-científico e outros eventos similares, de âmbito nacional e internacional, para a atualização e aperfeiçoamento do exercício de monitoria;

              X - realizar outras atividades para as quais foi designado ou indicado, conforme especificado no Manual de Normas Internas do EpiSUS;

              XI - comunicar formalmente à CGEMSP e ao CNPq, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, qualquer fato que implique na descontinuidade de sua assiduidade às atividades do EpiSUS;

              XII - comportar-se de forma ética e compatível com os interesses da CGEMSP e do CNPq, evitando ações que comprometam a imagem, extrapolem a competência ou sejam prejudiciais às instituições envolvidas no desenvolvimento das atividades pelo EpiSUS.

    Afastamentos

              Art. 9º  São afastamentos temporários por direito:

              I - O bolsista pode afastar-se do Programa pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sendo 30 (trinta) dias no primeiro ano e 30 (trinta) dias no segundo ano do treinamento, por motivo de interesse pessoal (afastamento para descanso, licença nojo, licença gala, licença paternidade);

              II - A bolsista poderá requerer, por escrito, após parto ou adoção, afastamento do Programa por até 4 (quatro) meses, prorrogáveis por até 2 (dois) meses, com o recebimento integral do valor da bolsa.

              a) Após este período deverá retornar às suas atividades, cumprindo os dias de treinamento devidos, sob pena de encerramento antecipado da bolsa e cancelamento dos respectivos benefícios.

              III - O bolsista poderá requerer, por escrito, em caso de paternidade ou adoção, afastamento do Programa por até 20 (vinte) dias corridos, sem direito à prorrogação, com o recebimento integral do valor da bolsa.

              a) Após este período deverá retornar às suas atividades, cumprindo os dias de treinamento devidos, sob pena de encerramento antecipado da bolsa e cancelamento dos respectivos benefícios.

              IV - Casos omissos serão tratados individualmente.

    Benefícios

              Art. 10.  Os valores dos benefícios estão definidos no Anexo I.

    Duração da Bolsa

              Art. 11.  O período de duração da bolsa é de 24 meses.

              Parágrafo único.  Excepcionalmente, em decorrência de parto, a pedido da treinanda, a bolsa poderá ser prorrogada por até 4 (quatro) meses.

              I - Adicionalmente, mediante solicitação por escrito da parte interessada, poderá haver nova prorrogação por até 2 (dois) meses, garantidas as mensalidades à parturiente/lactante.

              Art. 12.  As bolsas serão concedidas, exclusivamente, aos profissionais selecionados para o treinamento e elegíveis para receberem a bolsa, de acordo com o especificado no edital da SVS/MS.

    Auxílios

              Art. 13.  Podem ser concedidos aos bolsistas  Auxílio Deslocamento, Taxa  de Bancada e Auxílio Participação em Eventos Técnico-científicos.

              Parágrafo único.  O Auxílio Deslocamento poderá ser concedido para o bolsista ao início das atividades e ao final do treinamento considerando o local de origem do bolsista.

              I - Este benefício é cabível apenas para aqueles oriundos de estados brasileiros que não o Distrito Federal.

              Art. 14.  Podem ser concedidos aos monitores Auxílio Monitoria e Auxílio Participação em Eventos Técnico-científicos, conforme detalhado no Manual de Normas Internas do EpiSUS.

              Parágrafo único.  A concessão do Auxílio Monitoria deverá respeitar o interstício de, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) dias.

              Art. 15.  Os auxílios terão duração até a conclusão do treinamento, para os bolsistas, ou até a conclusão da atividade de monitoria, para os monitores.

    Suspensão e Cancelamento

              Art. 16.  O CNPq, a pedido do Coordenador do Processo na plataforma eletrônica do CNPq, suspenderá ou cancelará os benefícios, a qualquer tempo, por motivo técnico ou administrativo justificado.

              Parágrafo único.  Quando suspenso, os benefícios não poderão ser destinados a outro beneficiário.

    Avaliação de Desempenho

              Art. 17.  A SVS/MS acompanhará o desempenho/aproveitamento dos bolsistas e dos monitores durante a vigência da bolsa e das atividades de monitoria respectivamente.

    Prestação de Contas por parte do Bolsista

              Art. 18.  A prestação de contas dos bolsistas dar-se-á por intermédio da apresentação de relatório técnico final, relativo às atividades desenvolvidas, e da prestação de contas dos equipamentos e materiais adquiridos com recursos da Taxa de Bancada.

              §1º  O envio deverá ser feito para a SVS/MS em até 60 (sessenta) dias, a contar do término da vigência da bolsa.

              §2º  O bolsista beneficiário da Taxa de Bancada deverá manter em seu poder, por 5 (cinco) anos a partir do término da vigência da bolsa, os comprovantes dessas despesas, para o caso de eventual fiscalização pela SVS/MS.

              §3º  O valor referente a Taxa de Bancada que não for utilizado durante a vigência do treinamento deverá ser devolvido para a União por meio de GRU - Guia de Recolhimento da União.

              Art. 19.  O bolsista deverá ressarcir integralmente o CNPq no caso de abandono ou desistência de própria iniciativa, sem motivo de força maior, ou pelo não cumprimento das disposições normativas, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data em que se configurar o abandono ou desistência.

              §1º  Não cumprido o prazo citado, o débito será atualizado monetariamente, acrescido dos encargos legais nos termos da lei (IN 35/2000, Art. 11, III, TCU), e seu nome será inscrito como inadimplente no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados no Setor Público Federal (CADIN).

              §2º  Além disso, o processo eletrônico será instruído com a anexação do Aviso de Recebimento (AR) e encaminhado para tomada de contas especial ou para cobrança judicial, conforme legislação vigente.

              Art. 20.  O bolsista deverá devolver ao CNPq, no prazo de 30 (trinta) dias, eventuais benefícios pagos indevidamente.

              Parágrafo único.  Caso não o proceda, adotar-se-á o rito estabelecido no art. 19, parágrafos 1º e 2º, desta Resolução.

              Art. 21.  O bolsista inadimplente deverá ressarcir integralmente ao CNPq os recursos concedidos, atualizados monetariamente, a partir da data do recebimento até a data do ressarcimento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a notificação da ocorrência.

              Parágrafo único.  Caso não haja a devolução dos recursos adotar-se-á o rito estabelecido no art. 19, parágrafos 1º e 2º, desta Resolução.

    Prestação de Contas por parte do Monitor

              Art. 22.  A prestação de contas dos monitores dar-se-á por intermédio da apresentação de relatório técnico final, relativo às atividades monitoria.

              Parágrafo único.  O envio deverá ser feito para a SVS/MS em até 60 (sessenta) dias, a contar do término da vigência do benefício concedido.

              Art. 23.  O monitor deverá ressarcir  integralmente o CNPq no caso de abandono ou desistência de própria iniciativa, sem motivo de força maior, ou pelo não cumprimento das disposições normativas, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data em que se configurar o abandono ou desistência.

              Parágrafo único.   Caso não o proceda, adotar-se-á o rito estabelecido no art. 19, parágrafos 1º e 2º, desta Resolução.

              Art. 24.  O monitor deverá devolver ao CNPq, no prazo de 30 (trinta) dias, eventuais benefícios pagos indevidamente.

              Parágrafo único.  Caso não o proceda, adotar-se-á o rito estabelecido no art. 19, parágrafos 1º e 2º, desta Resolução.

              Art. 25.  O monitor inadimplente deverá ressarcir integralmente ao CNPq os recursos concedidos, atualizados monetariamente, a partir da data do recebimento até a data do ressarcimento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a notificação da ocorrência.

              Parágrafo único.  Caso não haja a devolução dos recursos adotar-se-á o rito estabelecido no art. 19, parágrafos 1º e 2º, desta Resolução.

    Prestação de Contas por parte do Coordenador do Processo

              Art. 26.  A prestação de contas dar-se-á  por intermédio da apresentação, na plataforma eletrônica do CNPq, do relatório técnico final, no prazo máximo de, até 60 (sessenta) dias após a vigência do processo.

              Parágrafo único.  Incluir-se-á no relatório técnico final a análise da CGEMSP acerca dos relatórios apresentados pelos bolsistas e monitores.

    Disposições Finais

              Art. 27.  É vedado o acúmulo da bolsa com quaisquer outras bolsas de longa duração concedidas pelo CNPq ou por qualquer outra instituição estadual e nacional.

              Art. 28.  É vedada a concessão dos benefícios previstos nesta Resolução ao bolsista e/ou ao monitor que mantiver vínculo, na condição de servidor público, com qualquer unidade/órgão do Ministério da Saúde ou qualquer outra instituição federal.

              Art. 29.  É fator impeditivo para a concessão de benefícios, estar o beneficiado em débito de qualquer natureza com a Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal.

              Art. 30.  A concessão dos benefícios poderá ser cancelada pelo CNPq, por ocorrência, durante sua implementação, de fato cuja gravidade justifique o cancelamento, sem prejuízo de outras providências cabíveis em decisão devidamente fundamentada.

              Art. 31.  Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pela Diretoria de Ciências Agrárias, Biológicas e da Saúde - DABS.

              Art. 32.  Fica revogada a RN-001/2017, de 03 de março de 2017.

              Art. 33.  Esta Resolução entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

     

    (Assinada eletronicamente)
    EVALDO FERREIRA VILELA

     

    Publicado no DOU, de 31/03/202021, Seção 1, páginas 8,9 e 10.

     

    ANEXO I 

    Quadro de valores dos benefícios que podem ser concedidos aos bolsistas e aos monitores do EpiSUS

    Benefícios

    1. Bolsa (mensalidade)

    R$ 6.000,00

    2. Auxílio Deslocamento (no país) 

    Região Norte, exceto Tocantins

    Até R$ 2.300,00

    Tocantins

    Até R$ 1.850,00

    Região Nordeste

    Até R$ 1.850,00

    Região Centro-Oeste, exceto Goiás

    Até R$ 1.900,00

    Goiás

    Até R$ 900,00

    Região Sudeste

    Até R$ 1.800,00

    Região Sul

    Até R$ 1.900,00

    3. Taxa de Bancada*

    Até R$ 10.500,00

    4. Auxílio Monitoria

    A - por atividade de duração de 1 (um) a 2 (dois) dias

    R$ 600,00

    B - por atividade de duração de 3 (três) a 5 (cinco) dias

    R$ 1.500,00

    C - por atividade de duração superior a 5 (cinco) dias

    R$ 3.000,00

    5. Auxílio Participação em Eventos Técnico-Científicos Nacionais

    Brasília

    R$ 250,00

    Demais estados

    R$ 1.100,00

    6. Auxílio Participação em Eventos Técnico-Científicos Internacionais

    África

    Até US$ 4.000,00

    América Central

    Até US$ 3.500,00

    América do Norte

    Até US$ 3.800,00

    América do Sul, exceto Brasil

    Até US$ 2.800,00

    Ásia

    Até US$ 4.500,00

    Europa

    Até US$ 3.850,00

    Oceania

    Até US$ 4.500,00

    *Valor a ser recebido pelo bolsista para o período total do treinamento (vinte e quatro meses).

     
    Ler na íntegra