• Revogada pela: Portaria 1489/2023
    Resolução-4/2021

    de 27 de maio de 2021 - PRÊMIO DESTAQUE NA INICIAÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA

    Regulamenta o Prêmio Destaque na Iniciação Científica e Tecnológica.

    Revoga: RN-018/2003

    RESOLUÇÃO CNPq Nº 4, DE 27 DE MAIO DE 2021
     

     

    Regulamenta o Prêmio Destaque na Iniciação
    Científica e Tecnológica.

     

              O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso da atribuição que lhe confere o art. 17, inciso V, do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 8.866, de 3 de outubro de 2016, considerando as instruções do processo nº 01300.001326/2021-75, e em conformidade com a aprovação do Conselho Deliberativo em sua 191ª (centésima nonagésima primeira) reunião, de 10 de março de 2021,  resolve:

              Art. 1º  Regulamentar, na forma do anexo, o Prêmio Destaque na Iniciação Científica e Tecnológica. [1]

              Art. 1º  O Prêmio Destaque na Iniciação Científica e Tecnológica, instituído conforme deliberação do Conselho Deliberativo na sua 124ª reunião, em 13 de março de 2003, tem como objetivo premiar bolsistas de Iniciação Científica e Tecnológica do CNPq que se destacaram durante o ano, sob os aspectos de relevância e qualidade do seu relatório final, e as instituições participantes do Programa Institucional de Bolsas de Iniciação Científica (PIBIC), que contribuíram de forma relevante para o alcance dos objetivos do Programa.

              Art. 2º  Ficam convalidadas todas as edições do Prêmio Destaque na Iniciação Científica e Tecnológica realizadas até a presente data.

              Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

     

    (Assinada eletronicamente)
    EVALDO FERREIRA VILELA

     

    Publicado no DOU, de 28/05/2021, Seção 1, páginas 42 e 43.

     

    Anexo

     

    REGULAMENTO DO

    PRÊMIO DESTAQUE NA INICIAÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA

     

    CAPÍTULO I

    OBJETIVO, PERIODICIDADE E PARCEIROS

     

              Art. 1º  O Prêmio Destaque na Iniciação Científica e Tecnológica tem como objetivo premiar bolsistas de Iniciação Científica e Tecnológica do CNPq que se destacaram durante o ano, sob os aspectos de relevância e qualidade do seu relatório final, e as instituições participantes do Programa Institucional de Bolsas de Iniciação Científica (PIBIC), que contribuíram de forma relevante para o alcance dos objetivos do Programa.

              Art. 2º  O Prêmio será concedido anualmente e contará com a parceria da Academia Brasileira de Ciências (ABC) e da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC).

              § 1º  A cada edição será elaborado pelo CNPq um edital específico, a ser aprovado pela Diretoria Executiva ¿ DEX, contendo, dentre outros, o detalhamento de datas, os valores das premiações e o local da cerimônia de premiação.

              § 2º  A Diretoria Executiva poderá, no edital específico e mediante justificativa, alterar categorias, grandes áreas do conhecimento e os critérios de avaliação das comissões julgadoras.

              § 3º  As alterações de que trata o § 2º, quando promovidas, serão aplicáveis somente na edição específica.

     

    CAPÍTULO II

    CATEGORIAS

              Art. 3º  O Prêmio será atribuído em três categorias:

              I - Bolsista de Iniciação Científica: destinada aos bolsistas do CNPq participantes do PIBIC - Programa Institucional de Bolsas de Iniciação Científica, do PIBIC-Af - Programa Institucional de Iniciação Científica nas Ações Afirmativas, e bolsistas de Iniciação Científica de quotas do pesquisador;

              II - Bolsista de Iniciação Tecnológica: destinada a bolsistas do CNPq participantes do PIBITI - Programa Institucional de Bolsas de Iniciação em Desenvolvimento Tecnológico e bolsistas ITI - Iniciação Tecnológica e Industrial; e

              III - Mérito Institucional: destinada às instituições que participam do Programa Institucional de Bolsas de Iniciação Científica (PIBIC) e que tenham bolsistas inscritos no Prêmio.

              § 1º  Para cada uma das categorias Bolsista de Iniciação Científica e Bolsista de Iniciação Tecnológica serão premiados até 3 bolsistas, sendo um para cada grande área do conhecimento:

              I - Ciências Exatas, da Terra e Engenharias;

              II - Ciências da Vida; e

              III - Ciências Humanas e Sociais, Letras e Artes.

              § 2º  Para a categoria Mérito Institucional será premiada uma instituição,

     

    CAPÍTULO III

    INDICAÇÃO DOS BOLSISTAS E SUA QUALIFICAÇÃO

              Art. 4º  As instituições de ensino e pesquisa, por meio das coordenações do PIBIC e/ou PIBITI, contribuirão para:

              I - divulgação do Prêmio, a partir de cartaz eletrônico a ser encaminhado pelo CNPq; e

              II - seleção dos bolsistas.

              Art. 5º  A inscrição do candidato será efetivada mediante indicação pela instituição de ensino e pesquisa participante do Programa Institucional de Bolsas de Iniciação Científica - PIBIC e do Programa Institucional de Bolsas de Iniciação em Desenvolvimento Tecnológico - PIBITI.

              Parágrafo único.  Somente poderão ser indicados bolsistas de iniciação científica e de iniciação em desenvolvimento tecnológico das respectivas instituições.

              Art. 6º  As instituições de ensino e pesquisa encaminharão ao CNPq, na forma e prazo fixados no respectivo edital, no máximo 6 (seis) relatórios, sendo:

              I - Categoria Bolsista de Iniciação Científica:

              a) um bolsista da grande área de Ciências Exatas, da Terra e Engenharias;

              b) um bolsista da grande área de Ciências da Vida, e

              c) um bolsista da grande área de Ciências Humanas e Sociais, Letras e Artes.

              II - Categoria Bolsista de Iniciação Tecnológica:

              a) um bolsista da grande área de Ciências Exatas, da Terra e Engenharias;

              b) um bolsista da grande área de Ciências da Vida, e

              c) um bolsista da grande área de Ciências Humanas e Sociais, Letras e Artes.

              § 1º  O bolsista deverá ser indicado obrigatoriamente na sua área de atuação e na categoria correspondente ao programa em que a bolsa esteja vinculada no CNPq.

              § 2º  As instituições de ensino e pesquisa deverão indicar os bolsistas que apresentaram os melhores relatórios, classificados ou premiados pelo comitê interno ou externo nas jornadas, salões ou seminários realizados nas instituições de ensino e pesquisa.

              § 3º  Caso a instituição de ensino ou pesquisa não realize os eventos relacionados no § 2º, deverá receber as inscrições dos bolsistas, selecionar os melhores relatórios por meio de um comitê interno e encaminhá-las ao CNPq.

              Art. 7º  As coordenações do PIBIC e/ou PIBITI das instituições de ensino e pesquisa deverão encaminhar ao CNPq, na forma e prazo fixados no edital, a indicação dos bolsistas com a documentação a seguir:

              I - formulário de indicação;

              II - carta de recomendação do orientador sobre o perfil, atuação e atribuições do bolsista;

              III - histórico escolar; e

              IV - relatório do bolsista, relativo ao período fixado no edital de cada edição, observado o disposto no respectivo edital, contendo:

              a) título do relatório do bolsista;

              b) nome, telefones e e-mail do bolsista;

              c) nome, endereço, telefone e e-mail da instituição de vínculo do bolsista e da bolsa, se for o caso;

              d) nome, telefones e e-mail do professor orientador e do coorientador, se for o caso;

              e) resumo;

              f) apresentação (introdução, justificativa e objetivos);

              g) desenvolvimento (metodologia e análise);

              h) conclusão (resultados da pesquisa); e

              i) referências bibliográficas.

              § 1º  Outros documentos poderão ser exigidos pelo respectivo edital de convocação de cada edição do Prêmio.

              § 2º  Caso o candidato seja indicado em uma categoria (Bolsista de Iniciação Científica ou Bolsista de Iniciação Tecnológica) diferente do programa de vinculação da bolsa no CNPq, ou a instituição de ensino apresente a documentação incompleta, o candidato será automaticamente desclassificado.

              § 3º  A indicação de mais de um candidato na mesma grande área, em uma única categoria, implicará na desclassificação de todos os indicados na referida categoria.

              § 4º  Não será admitida indicação enviada pelo orientador, pelo co-orientador ou pelo candidato.

              § 5º  Serão aceitos trabalhos somente em Língua Portuguesa.

              § 6º  O CNPq não será responsável por eventuais problemas ocorridos no envio das candidaturas.

              Art. 8º  As inscrições das instituições do PIBIC para concorrer na categoria Mérito Institucional serão automáticas, desde que apresentem bolsistas do PIBIC, PIBIC AF ou oriundos de quota do pesquisador, inscritos na categoria Bolsista de Iniciação Científica.

     

    CAPÍTULO IV

    COMISSÃO JULGADORA E CRITÉRIOS DE JULGAMENTO

              Art. 9º  A escolha dos premiados será feita por três comissões julgadoras, uma para cada grande área do conhecimento, designadas pelo Presidente do CNPq e compostas por três membros cada.

              § 1º  Serão convidados para integrar as comissões julgadoras:

              I - um representante da Academia Brasileira de Ciências (ABC);

              II - um representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC), e

              III - sete representantes da comunidade científica e tecnológica.

              § 2º  O parecer de cada Comissão Julgadora, adotado pela maioria de seus membros, será submetido ao Presidente do CNPq para decisão.

              Art. 10.  Os relatórios dos bolsistas das categorias Bolsista de Iniciação Científica e Bolsista de Iniciação Tecnológica serão avaliados conforme os critérios a seguir:

    Critérios

    Pontuação máxima

      I - mérito, relevância e qualidade do relatório final

    30

      II - originalidade e inovação

    30

      III - aplicação prática da pesquisa para a solução de problemas concretos e com resultados finais

    30

      IV - perfil, histórico escolar, atuação e atribuições do bolsista do ponto de vista do orientador

    10

     

              § 1º  Outros critérios poderão ser acrescentados no edital de convocação anual.

              § 2º  Em caso de empate, cada Comissão Julgadora deverá considerar, como critério de desempate, a somas das notas auferidas aos candidatos nos critérios de julgamento I e III. Caso o empate persista, considerar a nota auferida no item II e sucessivamente no item IV.

              Art. 11.  Para a categoria Mérito Institucional será considerada a instituição do PIBIC com maior índice de egressos titulados na pós-graduação, em cursos reconhecidos pela CAPES.

              § 1º  O índice de egressos será aferido pela quantificação dos ex-bolsistas PIBIC, do CNPq, que se titularam no mestrado ou doutorado, no período de dez anos.

              § 2º  Serão comparados os percentuais de titulação de cada instituição, ao percentual médio de titulação do conjunto de todas instituições contempladas com bolsas PIBIC.

              § 3º  As instituições que receberam menos de 100 bolsas PIBIC no período de dez anos não poderão concorrer à categoria Mérito Institucional.

              § 4º  A instituição contemplada com o Mérito Institucional poderá ser premiada novamente somente 5 (cinco) anos após a data da cerimônia de premiação.

              § 5º  Caso a instituição classificada com o maior índice de egressos titulados no mestrado e doutorado tenha sido agraciada nos últimos cinco anos, a premiação será concedida para a instituição melhor posicionada, que ainda não tenha sido contemplada no período.

              Art. 12.  Não será estabelecida classificação dos candidatos.

     

    CAPÍTULO V

    PREMIAÇÃO

              Art. 13.  Nas categorias Bolsista de Iniciação Científica e Bolsista de Iniciação Tecnológica serão concedidas até 6 (seis) premiações, assim distribuídas:

              I - Ciências Exatas, da Terra e Engenharias: 1 (um) ganhador por categoria;

              II - Ciências da Vida: 1 (um) ganhador por categoria, e

              III - Ciências Humanas e Sociais, Letras e Artes: 1 (um) ganhador por categoria.

              Parágrafo único.  A premiação poderá não ser concedida, caso a comissão julgadora entenda não haver trabalhos de qualidade.

              Art. 14.  A premiação consistirá de:

              I - Categorias Bolsista de Iniciação Científica e Bolsista de Iniciação Tecnológica:

              a) quantia em dinheiro, cujos valores serão definidos no edital, ao bolsista agraciado por categoria e por cada grande área do conhecimento, a ser depositada na conta corrente do agraciado;

              b) uma bolsa de Mestrado ou de Doutorado, no país, ao bolsista agraciado, por categoria e por cada grande área do conhecimento, e

              c) uma passagem aérea e hospedagem para permitir aos agraciados o recebimento da premiação.

              II - Categoria Mérito Institucional:

              a) concessão de bolsas adicionais do PIBIC e/ou PIBITI na cota da instituição agraciada, conforme fixado no edital;

              b) um troféu, e

              c) uma passagem aérea e hospedagem para permitir que o dirigente da instituição agraciada receba a premiação.

              § 1º  O prazo limite para início da utilização da bolsa de mestrado ou doutorado será de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data da cerimônia de entrega do Prêmio.

              § 2º  As bolsas somente serão implementadas se os agraciados atenderem aos critérios normativos do CNPq.

              § 3º  No ato de pagamento da premiação, o CNPq promoverá a dedução do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), conforme legislação da Receita Federal.

              § 4º  O CNPq verificará se os agraciados possuem dívidas com o Poder Público antes da entrega da premiação em dinheiro.

              Art. 15. Os agraciados, seus orientadores e, se for o caso, seus co-orientadores receberão um certificado.

              Art. 16. Não serão concedidas Menções Honrosas.

     

    CAPÍTULO VI

    CONSIDERAÇÕES FINAIS

              Art. 17.  O edital de convocação de cada edição do Prêmio deverá contemplar a possibilidade de interposição de recurso, quando cabível, bem como prever a necessidade de concordância dos agraciados com a publicação dos trabalhos, no todo, em parte, ou em texto resumido pelo autor, em forma a ser definida pelo CNPq.

     

    Nota: 

    [1] Alterado pela Resolução nº 9 de Fevereiro de 2022.

     
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