• Resolução-7/2021

    de 03 de dezembro de 2021 - TÍTULO DE PESQUISADOR EMÉRITO DO CNPq e MENÇÃO ESPECIAL DE AGRADECIMENTOS (Regulamentos)

    Regulamenta o Título de Pesquisador Emérito do CNPq e a Menção Especial de Agradecimentos, estabelecendo finalidades, periodicidades, premiações, indicações, condições e procedimentos necessários às suas execuções.

    RESOLUÇÃO CNPq Nº 7, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2021

     

    Regulamenta o Título de Pesquisador Emérito do
    CNPq e a Menção Especial de Agradecimentos,
    estabelecendo finalidades, periodicidades,
    premiações, indicações, condições e procedimentos
    necessários às suas execuções.

     

              O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO -CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 8.866, de 03 de outubro de 2016, ad referendum do Conselho Deliberativo, e nos termos das justificativas e motivação constantes do processo nº 01300.007732/2021-41, resolve:

              Art. 1º  Esta Resolução regulamenta as normas e estabelece os critérios, os procedimentos e os mecanismos específicos para as outorgas do Título de Pesquisador Emérito do CNPq e da Menção Especial de Agradecimentos.

     

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES INICIAIS

              Art. 2º  O Título de Pesquisador Emérito do CNPq e a Menção Especial de Agradecimentos foram criados conforme decisão do Conselho Deliberativo em sua Reunião Extraordinária de 25 de janeiro de 2005, e referendados na 131ª (centésima trigésima primeira) reunião, de 31 de março de 2005.

              Art. 3º   A outorga do Título de Pesquisador Emérito do CNPq e da Menção Especial de Agradecimentos são gerenciados pela Diretoria de Cooperação Institucional (DCOI) e operacionalizados pelo Serviço de Prêmios (SEPRM).

              Art. 4º  Compete à Diretoria de Cooperação Institucional (DCOI), por meio do Serviço de Prêmios (SEPRM), disciplinar as especificidades e os ajustes requeridos para cada edição, em especial a elaboração dos cronogramas de atividades, a instrumentalização e o cumprimento dos critérios definidos para indicações de candidatos e providências relacionadas à premiação,à divulgação e à operacionalização da cerimônia de outorga do Título e da Menção.

     

    CAPÍTULO II

    REGULAMENTO DO TÍTULO DE PESQUISADOR EMÉRITO DO CNPq

              Art. 5º  O Título de Pesquisador Emérito do CNPq tem como objetivo reconhecer o pesquisador brasileiro ou estrangeiro, radicado no Brasil há pelo menos dez anos, pelo conjunto de sua obra científico-tecnológica e por seu renome junto à comunidade científica.

              Parágrafo único. Entende-se como conjunto da obra: artigos científicos, livros e capítulos de livros, orientações em cursos de pós-graduação, participação em academias nacionais e internacionais, patentes registradas, prêmios e láureas recebidos.

              Art. 6º  O Título será concedido anualmente, em sessão pública e solene, em data e local a serem definidos, conforme § 3º, consideradas as necessidades de planejamento e organização do CNPq.

              § 1º  O número de laureados anualmente não poderá exceder a seis pesquisadores.

              § 2º  O CNPq se responsabilizará pelo pagamento das despesas com passagens e diárias para os laureados ou seus representantes para comparecerem à solenidade de concessão do Título, quando se tratar de cerimônia presencial.

              § 3º  A Diretoria de Cooperação Institucional aprovará, a cada edição, o detalhamento de datas e do local da realização da cerimônia de entrega do Título.

              § 4º  A Diretoria de Cooperação Institucional poderá, na edição específica, incluir, alterar e excluir critérios para indicação de pesquisadores e o número de agraciados.

              Art.  7º  A cada ano, o plenário do Conselho Deliberativo do CNPq, com a presença da maioria dos seus integrantes, procederá à escolha dos laureados dentre os pesquisadores indicados, em concordância com o estabelecido no caput do Art. 5º.

              § 1º  Caberá a cada membro do Conselho Deliberativo do CNPq a indicação, acompanhada de justificativa, de até dois nomes de pesquisador elegível ao Título, de qualquer área do conhecimento.

              § 2º  Os bolsistas de Produtividade em Pesquisa (PQ), Produtividade em Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora (DT) e Produtividade Sênior (PQ-Sr) do CNPq, com bolsas em período de vigência, não serão elegíveis ao Título de Pesquisador Emérito do CNPq.

              § 3º  No processo de escolha dos laureados serão considerados os seguintes critérios de desempate, sucessivamente: idade e tempo de doutoramento.

              Art. 8º  A premiação consiste de:

              I - título e diploma de Pesquisador Emérito do CNPq; e

              II - passagem aérea e até seis diárias para participação em congresso científico no País ou no exterior.

              § 1º  Por solicitação do agraciado, a Diretoria de Cooperação Institucional poderá autorizar a utilização do valor equivalente à premiação para custear despesas com pesquisador visitante, aquisição de insumos ou utilização em atividade relacionada com a pesquisa científica e tecnológica.

              § 2º  A premiação será concedida no ano da concessão do título ou no ano subsequente.

     

    CAPÍTULO III

    REGULAMENTO DA MENÇÃO ESPECIAL DE AGRADECIMENTOS

              Art. 9º  A Menção Especial de Agradecimentos tem como objetivo reconhecer pessoas físicas ou jurídicas pelos significativos serviços prestados ao crescimento, desenvolvimento, aprimoramento e divulgação do CNPq no ano anterior à entrega da Menção.

              Art. 10.  A Menção será concedida anualmente, em sessão pública e solene, em data e local a serem definidos, conforme § 3º, consideradas as necessidades de planejamento e organização do CNPq.

              § 1º  O número de laureados anualmente não poderá exceder a quatro pessoas físicas ou jurídicas.

              § 2º  O CNPq se responsabilizará pelo pagamento das despesas com passagens e diárias para os laureados ou seus representantes comparecerem à solenidade de concessão da Menção, quando se tratar de cerimônia presencial.

              § 3º  A Diretoria de Cooperação Institucional aprovará, a cada edição, o detalhamento de datas e do local da realização da cerimônia de entrega da Menção.

              § 4º  A Diretoria de Cooperação Institucional poderá, na edição específica, incluir, alterar e excluir critérios para indicação de pessoas físicas ou jurídicas e o número de agraciados.

             Art. 11.  A cada ano, o plenário do Conselho Deliberativo do CNPq, com a presença da maioria dos seus integrantes, procederá à homologação dos laureados dentre as pessoas físicas ou jurídicas indicadas, em concordância com o estabelecido no caput do Art. 9º.

              Parágrafo único. Caberá à Diretoria Executiva do CNPq a indicação, acompanhada de justificativa, de pessoas físicas ou jurídicas.

              Art. 12.  A premiação consiste de um diploma.

     

    CAPÍTULO IV

    DISPOSIÇÕES FINAIS

              Art. 13.  Para cada edição do Título e da Menção será elaborado folder contendo fotografia ou logo e dados curriculares relevantes ou texto institucional dos laureados.

              Art. 14.  Os casos não previstos nesta Resolução e as situações excepcionais serão decididos pelo Presidente do CNPq.

              Parágrafo único.  No caso de apresentação de recurso, a Diretoria Executiva do CNPq deliberará em última instância.

               Art. 15. Ficam convalidadas as edições do Título de Pesquisador Emérito do CNPq e da Menção Especial de Agradecimentos realizadas até a presente data.

               Art. 16.  Ficam revogados os seguintes atos normativos:

              I - Resolução Normativa nº 11, de 1° de abril de 2005;

              II - Resolução Normativa n° 23, de 28 de setembro de 2009; e

              III - Resolução Normativa nº 22, de 3 de outubro de 2016.

              Art. 17.  Esta Resolução entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.

     

    (Assinada eletronicamente)
    EVALDO FERREIRA VILELA

     
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