• Revogada pela: Portaria 1568/2023
    Resolução-10/2022

    de 04 de março de 2022 - PRÊMIO ALMIRANTE ÁLVARO ALBERTO PARA A CIÊNCIA E TECNOLOGIA

    Disciplina e regulamenta o Prêmio Almirante Álvaro Alberto para a Ciência e Tecnologia, estabelecendo condições e procedimentos necessários à sua implementação e execução.

    RESOLUÇÃO CNPq Nº 10, DE 04 DE MARÇO DE 2022
     

     

    Disciplina e regulamenta o Prêmio Almirante Álvaro
    Alberto para a Ciência e Tecnologia, estabelecendo
    condições e procedimentos necessários à sua
    implementação e execução.

     

              O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 8.866, de 3 de outubro de 2016, ad referendum do Conselho Deliberativo, em conformidade com o disposto no Decreto nº 5.924, de 4 de outubro de 2006, e nos termos das justificativas e motivação constantes do do Processo nº 01300.011876/2021-01, resolve:

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

              Art. 1º  Esta Resolução disciplina e regulamenta a implementação e a execução do Prêmio Almirante Álvaro Alberto para a Ciência e Tecnologia, instituído pelo Decreto nº 85.880, de 8 de abril de 1981, alterado pelo Decreto nº 92.348, de 29 de janeiro de 1986, quando passou a ser denominado Prêmio Almirante Álvaro Alberto para a Ciência e Tecnologia, e restaurado pelo Decreto nº 5.924,  de 4 de outubro de 2006.

              Art. 2º  Para cada edição será elaborado pelo Serviço de Prêmios e aprovado pela Diretoria de Cooperação Institucional do CNPq, cronograma de execução de atividades, contendo o detalhamento e respectivas datas e prazos das seguintes ações:

              I - solicitação e recebimento das indicações de nomes, encaminhadas por academias, entidades e sociedades científicas, associações, conselhos, fundações, instituições e institutos, para composição da Comissão de Especialistas, a ser designada em Portaria pelo Presidente do CNPq;

              II - organização da(s) reunião(ões) da Comissão de Especialistas e a apresentação dos candidatos ao Conselho Deliberativo do CNPq para escolha do agraciado; e

               III - providências relativas à confecção de material de premiação e divulgação, ao pagamento de importância em dinheiro referente à premiação e à definição do local e a forma de realização da cerimônia de entrega do Prêmio.

     

    CAPÍTULO II

    REGULAMENTO

    Seção I

    Objetivo, periodicidade e área do conhecimento

              Art. 3º  O Prêmio Almirante Álvaro Alberto para a Ciência e Tecnologia é uma parceria do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações - MCTI e do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, e constitui reconhecimento e estímulo a pesquisadores e cientistas brasileiros que prestam relevantes contribuições à ciência e à tecnologia do país.

              Art. 4º  O Prêmio, de caráter individual e indivisível, é atribuído ao pesquisador que tenha se destacado pela realização de obra científica ou tecnológica, de reconhecido valor para o progresso da sua área.

              Art. 5º  É concedido anualmente, em sistema de rodízio, a uma das três grandes áreas do conhecimento:

              I - ciências da vida;

              II - ciências exatas, da terra e engenharias; e

              III - ciências humanas e sociais, letras e artes.

     

    Seção II

    Premiação

     

              Art. 6º  A premiação consiste de:

              I - diploma e medalha concedidos pelo CNPq; e

              II - importância em dinheiro.

              Parágrafo único. A depender das parcerias estabelecidas para a execução do Prêmio, poderá haver acréscimo de itens da premiação.

              Art. 7º  Os recursos financeiros necessários à implementação do Prêmio serão assegurados pelas partes envolvidas, podendo ser acrescido de recursos provenientes de outras instituições públicas ou privadas ou de contribuições solidárias de pessoas físicas.

              Art. 8º  O CNPq se encarregará dos custos operacionais e das providências relacionadas ao lançamento, divulgação do Prêmio, organização das reuniões da Comissão de Especialistas e à escolha final do agraciado.

     

    Seção III

    Designação e composição da comissão de especialistas

     

              Art. 9º  Compete ao Presidente do CNPq designar uma Comissão de Especialistas, multidisciplinar, constituída de até 12 (doze) especialistas, cuja composição obedecerá aos seguintes critérios:

             I - o Presidente do CNPq indicará:

              a) 1 (um) membro da Diretoria Executiva do CNPq, que presidirá a Comissão; e

              b) 3 (três) membros de Comitês de Assessoramento do CNPq, oriundos da grande área do conhecimento correspondente à edição, de acordo com o rodízio estabelecido no art. 5º desta Resolução.

              II - serão convidados a indicar 1 (um) membro, cada um:

              a) o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações - MCTI;

              b) a Marinha do Brasil - MB;

              c) a Academia Brasileira de Ciências - ABC;

              d) a Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;

              e) a Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior - ANDIFES;

              f) o Conselho Nacional de Secretários Estaduais para Assuntos de Ciência, Tecnologia e Inovação - CONSECTI;

              g) o Conselho Nacional das Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa - CONFAP; e

              III - o parceiro institucional ou patrocinador do Prêmio será convidado a indicar 1 (um) membro.

              § 1º  O CNPq também indicará 3 (três) pesquisadores bolsistas de Produtividade em Pesquisa - PQ e/ou Produtividade em Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora - DT, da grande área do conhecimento correspondente à edição, de acordo com o rodízio estabelecido no art. 5º, como suplentes dos membros da Comissão de Especialistas, para substituir em caráter definitivo aqueles que, por qualquer razão, se virem impossibilitados de participar dos trabalhos da Comissão.

              § 2°  O pesquisador ou representante indicado, membro da Comissão de Especialistas, fica impedido de concorrer ao Prêmio, assim como indicar parentes e afins.

     

    Seção IV

    Indicação dos candidatos ao Prêmio pela Comissão de Especialistas

     

              Art. 10.  A Comissão de Especialistas se reunirá mediante convocação do Presidente do CNPq.

              Art. 11.  O presidente da Comissão acumulará essa função com a de relator junto ao Conselho Deliberativo do CNPq.

              Art. 12.  As discussões e deliberações da Comissão de Especialistas terão caráter reservado, lavrando-se ata da reunião.

              Art. 13.  Caberá aos membros da Comissão de Especialistas, após consulta às sociedades científicas e outras instituições, se necessária, indicar os nomes dos candidatos ao Prêmio.

              § 1º  As indicações apresentadas pela Comissão de Especialistas deverão ser devidamente justificadas e acompanhadas de currículo detalhado de cada candidato.

              § 2º  Os membros do Conselho Deliberativo do CNPq, com mandato em curso, não poderão ser indicados para concorrer ao Prêmio, assim como indicar parentes e afins. 

              Art. 14.  A Comissão de Especialistas deverá selecionar 2 (dois) nomes para submissão ao Conselho Deliberativo do CNPq.

              § 1º  Para a apresentação da sua conclusão, a Comissão de Especialistas poderá realizar até 2 (duas) reuniões.

              § 2º  Excepcionalmente, a Comissão de Especialistas poderá deixar de apontar nomes para o Prêmio, caso não existam, no seu entender, pesquisadores com qualificação desejável.

              Art. 15.  A indicação final dos nomes de candidatos selecionados será encaminhada ao Presidente do CNPq, pelo presidente da Comissão de Especialistas, que fará sua apresentação ao Conselho Deliberativo (a quem caberá a escolha do agraciado), mediante justificativa que inclua a apreciação circunstanciada sobre a proposta e cópia da(s) ata(s) da(s) reunião(ões) havida(s).

     

    Seção V

    Concessão do Prêmio

     

              Art. 16.  Caberá ao Conselho Deliberativo do CNPq escolher o agraciado, dentre os candidatos previamente selecionados pela Comissão de Especialistas, de acordo com o estabelecido nesta Resolução.

              § 1º  A ordem do dia da reunião do Conselho Deliberativo do CNPq na qual será deliberada a escolha do agraciado destacará, como item prioritário, os trabalhos relativos à concessão do Prêmio.

              § 2º  A parte da reunião do Conselho Deliberativo do CNPq referente a esses trabalhos será reservada.

              § 3º  O nome do agraciado será encaminhado, reservadamente, pelo Presidente do CNPq ao Ministro da Ciência, Tecnologia e Inovações, a quem caberá anunciar a premiação ao contemplado.

              Art. 17.  Tanto as decisões da Comissão de Especialistas como as do Conselho Deliberativo do CNPq serão tomadas por maioria absoluta de votos.

              Parágrafo único.  Os escrutínios serão secretos, se assim for decidido pelos colegiados.

              Art. 18.  A cerimônia de entrega do Prêmio ocorrerá em data e local a serem definidos considerando a presença de autoridades governamentais da área da ciência, tecnologia e inovações e da comunidade científica e tecnológica.

              Art. 19.  No caso de apresentação de recurso, o Conselho Deliberativo do CNPq deliberará em última instância.

     

    CAPÍTULO III

    DISPOSIÇÕES FINAIS

     

              Art. 20.  Toda a correspondência, bem como as atas de reuniões relativas ao Prêmio, quer sejam da Comissão de Especialistas, quer sejam do Conselho Deliberativo do CNPq, terão caráter reservado, até a divulgação do nome do agraciado.

              Art. 21.  Os casos não previstos nesta Resolução serão decididos pela Diretoria Executiva do CNPq.

              Art. 22.  Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

     

     

     

    (assinada eletronicamente)
    EVALDO FERREIRA VILELA

     

    Publicado no DOU, de 07/03/2022, Seção 1, pa´ginas 5 e 6.

     
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