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Portaria 1390/2023
de 22 de agosto de 2023 - CORREGEDORIA DO CNPq
Dispõe sobre a atividade correcional no âmbito da Corregedoria do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq.
PORTARIA CNPq Nº 1.390, DE 22 DE AGOSTO DE 2023.
Dispõe sobre a atividade correcional no
âmbito da Corregedoria do Conselho
Nacional de Desenvolvimento Científico
e Tecnológico - CNPq.O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 11.229, de 7 de outubro de 2022, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005, nos termos do Processo SEI nº 01300.014123/2022-20, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º As atividades correcionais no âmbito do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq serão realizadas pela Corregedoria Setorial nos termos desta Portaria, mediante procedimentos e orientações correcionais disciplinados pelo Decreto nº 5.480, de 2005, sob supervisão da Controladoria-Geral da União - CGU, por meio da Corregedoria-Geral da União - CRG.
Art. 2º A Corregedoria Setorial do CNPq integra o Sistema de Correição do Poder Executivo Federal e está sujeita à orientação normativa e à supervisão técnica da Controladoria-Geral da União.
Art. 3º São objetivos da Corregedoria Setorial do CNPq:
I - prevenir a prática de ilícitos administrativos;
II - combater a corrupção;
III - contribuir para a melhoria da gestão do CNPq;
IV - participar ativamente do sistema de integridade pública;
V - ser responsável pelas atividades de correição no âmbito do CNPq; e
VI - apurar ilícitos administrativos e promover a responsabilização de agentes públicos.
Art. 4º À Corregedoria Setorial do CNPq compete:
I - instaurar e conduzir procedimentos investigativos;
II - realizar o juízo de admissibilidade das denúncias, das representações e dos demais meios de notícias de infrações disciplinares e de atos lesivos à Administração Pública;
III - propor e celebrar Termo de Ajustamento de Conduta - TAC;
IV - propor ao Presidente do CNPq a instauração de processos correcionais;
V - encaminhar os processos correcionais para julgamento do Presidente do CNPq;
VI - instruir os procedimentos investigativos e os processos correcionais, emitindo manifestação técnica prévia à decisão da autoridade competente;
VII - propor à Controladoria-Geral da União medidas que visem à definição, padronização, sistematização e normatização dos procedimentos investigativos e processos correcionais atinentes à atividade de correição;
VIII - participar de atividades que exijam ações conjuntas das unidades integrantes do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal - SisCor, com vistas ao aprimoramento do exercício das atividades que lhes são comuns;
IX - utilizar os resultados da autoavaliação do Modelo de Maturidade Correcional - CRG-MM como base para a elaboração de planos de ação destinados à elevação do nível de maturidade;
X - manter registro atualizado, gerir, tramitar procedimentos investigativos e processos correcionais e realizar a comunicação e a transmissão de atos processuais por meio de sistema informatizado, de uso obrigatório, mantido e regulamentado pela CGU;
XI - promover ações educativas e de prevenção de ilícitos administrativos;
XII - promover a divulgação e transparência de dados acerca das atividades de correição, de modo a propiciar o controle social, com resguardo das informações restritas ou sigilosas;
XIII - efetuar a prospecção, análise e estudo das informações correcionais para subsidiar a formulação de estratégias visando à prevenção e mitigação de riscos organizacionais;
XIV - exercer função de integridade no âmbito das atividades correcionais do CNPq;
XV - manter registro atualizado dos cadastros de sanções relativas às atividades de correição, conforme regulamentação editada pela Controladoria-Geral da União;
XVI - atender às demandas oriundas da Controladoria-Geral da União acerca de procedimentos investigativos e processos correcionais, documentos, dados e informações sobre as atividades de correição, dentro do prazo estabelecido;
XVII - promover alterações nos anexos desta Portaria, sempre que necessárias ao desempenho de suas competências;
XVIII - encaminhar consulta jurídica ou solicitação de assessoramento jurídico à Procuradoria Federal junto ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, respeitada a designação formal da autoridade competente para tal finalidade;XVIII - encaminhar consulta jurídica ou solicitação de assessoramento jurídico à Procuradoria Federal junto ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq para o desempenho de suas competências, consoante o disposto no Regimento Interno do CNPq; [1]
XIX - encaminhar ao Presidente do CNPq, anualmente, o relatório de gestão correcional;
XX - a edição de enunciados e orientações normativas, no âmbito do CNPq, sempre que houver a necessidade de uniformização de procedimentos e ou de interpretação de normas de direito administrativo disciplinar, e;
XXI - a proposição ao Presidente do CNPq da edição de atos normativos sobre procedimentos correcionais no âmbito deste Conselho.
Parágrafo único. Para o exercício das atividades previstas no caput, a Corregedoria Setorial do CNPq tem competência para, junto às demais unidades administrativas do CNPq, requisitar informações necessárias para a instrução de procedimentos investigativos e processos correcionais, as quais deverão ser prestadas no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contado da data de recebimento do pedido pela área competente, prorrogável uma vez por igual período, mediante justificativa expressa.
Art. 5º A Corregedoria Setorial do CNPq terá a seguinte estrutura:
I - Coordenação de Corregedoria - COREG; e
II - Serviço de Admissibilidade e Processos Correcionais - SECOR.
Art. 6º A indicação do titular da Corregedoria Setorial do CNPq será realizada pelo Presidente do CNPq e, em seguida, submetido à apreciação da Controladoria-Geral da União, nos termos dos arts. 7º a 22 da Portaria Normativa CGU nº 27, de 11 de outubro de 2022.
Parágrafo único. Compete ao titular da Corregedoria Setorial do CNPq:
I - planejar, coordenar, orientar e supervisionar a execução das atividades de correição;
II - zelar pela adequada, tempestiva e completa apuração correcional;
III - proceder ao juízo de admissibilidade das denúncias, representações e demais meios de notícias de infrações disciplinares e de atos lesivos à Administração Pública;
IV - instaurar e julgar os procedimentos investigativos;
V - propor e celebrar TAC, antes da instauração do processo administrativo disciplinar; e
VI - realizar a gestão administrativa, de recursos, de pessoas, de informações e de conhecimentos.[1]SEÇÃO I
DA TRANSPARÊNCIA ATIVA
Art. 7º A Corregedoria Setorial do CNPq adotará as providências necessárias para disponibilizar e manter atualizada, no portal do CNPq, em local de fácil acesso, seção específica na qual constem, no mínimo, as seguintes informações:
I - formas de contato com a Corregedoria Setorial do CNPq, com e-mail e telefone;
II - o nome, o currículo e o período do mandato no cargo do titular da Corregedoria Setorial do CNPq;
III - normas vigentes inerentes à atividade correcional; e
IV - banner de acesso direto ao painel de corregedorias da Corregedoria-Geral da União - CRG.
CAPÍTULO II
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADEArt. 8º As denúncias, as representações ou as informações que noticiem a ocorrência de suposta infração correcional, inclusive anônimas, serão objeto de juízo de admissibilidade, nos termos dos arts. 37 a 39 da Portaria Normativa CGU nº 27, de 2022.
Parágrafo único. A admissibilidade deverá ser estruturada em uma matriz de responsabilização no sistema informatizado e-PAD de gerenciamento das informações relativas à atividade correcional, conforme estabelecido na Portaria Normativa CGU nº 2.463, de 19 de outubro de 2020.
Art. 9º Para subsidiar o juízo de admissibilidade, a autoridade correcional se valerá de procedimento investigativo ou de manifestação técnica, que avaliem e registrem, pelo menos:
I - análise quanto à competência correcional;
II - análise do fato e da existência ou não de indícios de autoria e materialidade da suposta irregularidade noticiada;
III - proposta fundamentada de:
a) prosseguimento da ação correcional investigativa ou acusatória;
b) arquivamento; ou
c) celebração de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, e;
IV - matriz de responsabilização, nos casos em que a proposta for de prosseguimento da ação correcional.
§ 1º O subsídio ao juízo de admissibilidade tem caráter não vinculante, e ocorre de forma sigilosa e inquisitorial.
§ 2º Subsistindo a ausência de elementos suficientes para a tomada de decisão, a autoridade correcional poderá determinar a realização de novo procedimento investigativo ou de nova manifestação técnica.
Art. 10. A análise de subsídio ao juízo de admissibilidade adotará os critérios de priorização definidos no Anexo I desta Portaria.
Art. 11. Uma vez concluído o procedimento investigativo, por meio de Relatório Final ou de Manifestação de Corregedoria conclusiva, o responsável do SECOR submeterá a manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, ao titular da COREG, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para decidir, prorrogáveis por igual período, desde que não excedam a data de prescrição das medidas correcionais a serem adotadas.
Parágrafo único. O Relatório Final ou a Manifestação Técnica conclusiva deverá indicar o(s) agente(s), a(s) conduta(s), o(s) fato(s), o(s) indícios, a possível tipificação legal, as descrições dos prazos prescricionais e a manifestação sobre a possibilidade de se propor a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC.
Art. 12. O juízo de admissibilidade será conclusivo quanto ao arquivamento, instauração de processo correcional ou celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).
§ 1º Na hipótese de inexistência de infração com repercussão correcional, mas com repercussão em outras áreas do CNPq, a Corregedoria notificará, a autoridade responsável pela área competente, para que, ciente dos fatos, possa analisar e avaliar a pertinência da adoção de providências de sua alçada.
§ 2º Em caso de decisão pela proposta de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), o Serviço de Análise de Admissibilidade e Processos Correcionais providenciará a notificação do servidor interessado, para que se manifeste sobre a celebração do TAC no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3º Em caso de recusa da proposta de celebração de TAC pelo servidor interessado, a Corregedoria Setorial do CNPq encaminhará manifestação ao Presidente do CNPq propondo a instauração do respectivo processo correcional.
§ 4º Em caso de decisão pela instauração do processo correcional ou responsabilização de ente privado, a Corregedoria irá sugerir ao Presidente do CNPq os nomes dos membros da comissão, para que essa autoridade promova a instauração do processo administrativo.
CAPÍTULO III
DA PRIORIZAÇÃO DE PROCESSOS
Art. 13. São critérios de priorização para análise de procedimentos investigativos e instauração de processos correcionais, os seguintes:
I - prazo prescricional da pretensão punitiva da Administração Pública;
II - gravidade da conduta em tese praticada;
III - nível hierárquico do cargo ocupado no momento da análise pelo agente público ou o porte do ente privado envolvido; e
IV - repercussão dos fatos no âmbito da Administração Pública.
§ 1º Os critérios estabelecidos serão aplicados para equacionar os recursos disponíveis na Corregedoria Setorial do CNPq e as demandas ao seu encargo, em especial quando os recursos disponíveis não forem suficientes para a imediata instauração e análise dos procedimentos investigativos e processos correcionais.
§ 2º A autoridade correcional poderá adotar outros critérios de priorização, de forma excepcional, em caso de urgência ou relevância devidamente motivada.
Art. 14. A descrição dos critérios e respectivos pesos a serem considerados na avaliação para priorização na análise e instauração de procedimentos investigativos e processos correcionais estão dispostos no Anexo I.
Parágrafo único. A classificação em ordem de prioridade se dará segundo a descrição dos critérios e os pesos definidos no Anexo I, podendo ser realizada pelas faixas de pesos estabelecidos neste Anexo.
Art. 15. Os critérios de prioridade elencados nesta Portaria devem ser compatibilizados com as orientações exaradas pelo órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal - SISCOR.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS INVESTIGATIVOS E DOS PROCESSOS CORRECIONAIS
Art. 16. A apuração de irregularidades no âmbito da Corregedoria Setorial do CNPq será realizada nos termos desta Portaria, mediante procedimentos e orientações correcionais disciplinados pelo Sistema de Correição do Poder Executivo Federal - SISCOR.
Parágrafo único. A apuração de irregularidades visa responsabilizar agentes públicos que cometam ilícitos disciplinares e entes privados que pratiquem atos lesivos contra a Administração Pública.
Art. 17. São procedimentos investigativos destinados a apurar irregularidades disciplinares praticadas por agentes públicos:
I - a Investigação Preliminar Sumária (IPS), nos termos dos arts. 40 a 45 da Portaria Normativa CGU nº 27, de 2022;
II - a Sindicância Investigativa (SINVE), nos termos dos arts. 46 a 49 da Portaria Normativa CGU nº 27, de 2022, e
III - a Sindicância Patrimonial (SINPA), nos termos dos arts. 50 a 56 da Portaria Normativa CGU nº 27, de 2022.
Art. 18. São processos correcionais destinados a apurar irregularidades disciplinares praticadas por agentes públicos:
I - a Sindicância Acusatória (SINAC), nos termos dos arts. 73 e 74 da Portaria Normativa CGU nº 27, de 2022;
II - o Processo Administrativo Disciplinar (PAD), nos termos dos arts. 75 a 78 da Portaria Normativa CGU nº 27, de 2022;
III - o Processo Administrativo Disciplinar sumário (PAD-Sumário), nos termos dos arts. 79 a 81 da Portaria Normativa CGU nº 27, de 11 de outubro de 2022;
IV - a Sindicância Disciplinar para Servidores Temporários regidos pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, nos termos dos arts. 82 a 85 da Portaria Normativa CGU nº 27, de 2022; e
V - o Procedimento Disciplinar para empregados públicos regidos pela Lei nº 9.962, de 22 de fevereiro de 2000, nos termos dos arts. 86 a 89 da Portaria Normativa CGU nº 27, de 2022.
Parágrafo único. No âmbito dos processos acusatórios, compete ao Presidente do CNPq a prática dos seguintes atos:
I - instaurar e julgar os processos disciplinares;
II - aplicar penalidades disciplinares de advertência e suspensão de, no máximo, 30 dias;
III - aplicar penalidades disciplinares quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;
IV - julgar processos administrativos disciplinares e aplicar penalidades, nas hipóteses de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidores;
V - destituir ou converter a exoneração em demissão de ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE-15 ou CCE-16 ou equivalente e cargos inferiores ou de cargo ou função de Chefe de Assessoria Parlamentar;
VI - reintegrar ex-servidores em cumprimento de decisão judicial ou administrativa; e
VII - julgar pedido de reconsideração de julgamento disciplinar. [1]Art. 19. A instauração, o andamento e a conclusão de procedimentos investigativos e processos correcionais, bem como o apenamento decorrente de apuração de ilícitos administrativos disciplinares, praticados no exercício da função ou em razão dela, não serão impedidos por:
I - licenças e afastamentos legais ou regulamentares;
II - cessão ou efetivação de requisição para outros órgãos ou entidades da administração pública;
III - encerramento de exercício com prazo a termo ou término da cessão ou da requisição;
IV - exoneração do cargo efetivo ou em comissão, ou da função comissionada;
V - dispensa do cargo em comissão ou da função comissionada; e
VI - aposentadoria.
Art. 20. A apuração de atos lesivos praticados por pessoa jurídica contra a administração pública, nacional ou estrangeira, nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, observará o disposto na Portaria Normativa CGU nº 27, de 2022.
§ 1º A Investigação Preliminar (IP) é o procedimento investigativo destinado à apuração de responsabilidade administrativa de pessoas jurídicas de que trata a Lei nº 12.846, de 2013, nos termos dos arts. 57 a 60 da Portaria Normativa CGU nº 27, de 2022.
§ 2º O Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) é o processo correcional destinado à apuração de responsabilidade administrativa de pessoas jurídicas de que trata a Lei nº 12.846 de 2013, e de seus atos normativos complementares, nos termos dos arts. 94 a 96 da Portaria Normativa CGU nº 27, de 2022.
CAPÍTULO V
DA MATRIZ DE RESPONSABILIZAÇÃO
Art. 21. A matriz de responsabilização é a ferramenta utilizada para identificar os responsáveis por irregularidades, especificar as condutas impugnadas, estabelecer as relações de causa efeito e aferir a culpabilidade dos agentes, devendo ser utilizada como elemento norteador de procedimentos investigativos e processos correcionais.
Art. 22. A matriz de responsabilização deve conter, pelo menos:
I - descrição do fato irregular;
II - agente público ou privado envolvido;
III - indícios ou elementos de informação que apontem para a ocorrência da irregularidade e sua vinculação ao agente;
IV - elementos faltantes que, sendo identificados, contribuirão para a tipificação infracional, e
V - enquadramento legal da infração.
Parágrafo único. A ferramenta de matriz de responsabilização deverá ser operacionalizada no sistema informatizado e-PAD de gerenciamento das informações relativas à atividade correcional, conforme estabelecido na Portaria Normativa CGU nº 2.463, de 2020.
CAPÍTULO VI
DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
Art. 23. No caso de infração disciplinar de menor potencial ofensivo, que possibilite a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), deverão ser observados os arts. 61 a 72 da Portaria Normativa CGU nº 27, de 2022.
§ 1º Os TACs devem ser propostos preferencialmente em fase investigativa e submetidos à autoridade correcional como subsídio ao juízo de admissibilidade.
§ 2º No âmbito de processos correcionais os TACs podem ser propostos pela Comissão de Inquérito ou a pedido do interessado.
§ 3º Após instauração do processo administrativo disciplinar, a celebração do TAC será realizada exclusivamente pelo Presidente do CNPq. [1]
CAPÍTULO VII
DO PLANO DE TRABALHO EM PROCESSOS CORRECIONAIS
Art. 24. O acompanhamento das atividades que serão realizadas nos processos correcionais será realizado por meio de plano de trabalho a ser elaborado pelas comissões de inquérito e posteriormente submetidos à aprovação da unidade supervisora responsável pelo acompanhamento do processo correcional.
Parágrafo único. O cronograma de atividades deve ser elaborado conjuntamente com o plano de trabalho e considerar os critérios de priorização definidos nos arts. 13 a 15 desta Portaria.
Art. 25. Os planos de trabalho devem apresentar, no mínimo, as seguintes informações:
I - cronograma de atividades a serem realizadas; e
II - pontos de controle periódicos para acompanhar o andamento e os resultados alcançados, bem como o cumprimento do cronograma pactuado.
Parágrafo único. Quando necessário, a comissão deverá alertar, no plano de trabalho, a autoridade instauradora sobre riscos processuais e solicitar por esse canal os incidentes processuais que porventura venham a ocorrer no curso do processo correcional.
CAPÍTULO VIII
DO APOIO DE CUNHO TÉCNICO
Art. 26. Caberá à autoridade instauradora, mediante solicitação, designar assistente técnico, perito ou defensor dativo, para atuar em procedimentos investigativos ou processos correcionais, formalizando-se a designação por meio de portaria específica e de termo de compromisso.
Parágrafo único. A autoridade instauradora poderá solicitar, às áreas da estrutura organizacional do CNPq ou da Administração Pública, a indicação de servidores públicos com habilidades e conhecimentos técnicos da matéria objeto dos procedimentos investigativos e processos correcionais, para atuar como assistentes técnicos ou peritos, visando a colaboração para solução, com análises técnicas especializadas em relação a possíveis dúvidas na condução dos trabalhos apuratórios.
CAPÍTULO IX
DO PARECER DA CORREGEDORIA
Art. 27. Cabe à Corregedoria Setorial do CNPq, previamente ao encaminhamento do relatório final à autoridade julgadora, manifestar-se quanto a regularidade formal e material dos procedimentos investigativos e dos processos correcionais e de apuração de responsabilidade de pessoa jurídica.
§ 1º As propostas de responsabilização e de exculpação serão objeto de análise quanto à sua regularidade e adequação.
§ 2º Constatada a existência de ilícitos administrativos disciplinares noticiados no Processo e não apurados, a Corregedoria Setorial do CNPq deverá opinar pela instauração de outro procedimento investigativo ou processo correcional e, em se tratando de fato descrito como ilícito penal ou cível de interesse do Estado, pela comunicação formal aos órgãos de persecução e controle competentes.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. As comunicações e atos processuais serão feitos preferencialmente de forma eletrônica, conforme as diretrizes da Portaria Normativa CGU nº 27, de 2022.
Art. 29. No âmbito da atividade correcional, não é aplicável o perdão tácito, conforme artigo 88 da Portaria Normativa CGU nº 27, de 2022.
Art. 30. Os casos omissos, após manifestação técnica da Corregedoria Setorial do CNPq, serão resolvidos pela Presidência do CNPq.
Art. 31. Esta norma entra em vigor dez dias após sua publicação.
(Assinada eletronicamente)
RICARDO MAGNUS OSÓRIO GALVÃO
Presidente do CNPqANEXO I
METODOLOGIA DE CLASSIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PRIORITÁRIOS
Art. 1º Os critérios de priorização de que tratam os arts. 13 a 15 desta Portaria serão classificados de acordo com as seguintes orientações:
I - para definição dos prazos prescricionais da pretensão punitiva em apuração em desfavor de agente público serão consideradas a aplicabilidade das penas em perspectiva, considerando-se os fatos narrados no momento da análise para classificação do processo;
II - considerando que o Processo Administrativo Disciplinar - PAD (lato sensu, incluídas aqui também as sindicâncias acusatórias) que necessite de reinstauração tem prazos prescricionais que não se interrompem mais após o primeiro ato de sua instauração, este terá pontuação mais elevada e diferenciada dos demais Processos correcionais e investigativos em desfavor de agentes públicos, conforme tabela abaixo;
III - para definição do prazo prescricional em apuração em desfavor de ente privado será considerada a data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado;
IV - para definição da gravidade da conduta supostamente praticada por agente público, será considerada de baixa gravidade aquela com penalidade, em tese, de advertência ou suspensão até 30 (trinta) dias; moderada gravidade, aquela com penalidade, em tese, de suspensão acima de 30 (trinta) dias; e alta gravidade, aquela com penalidade, em tese, de demissão;
V - para definição da gravidade da conduta, em tese, praticada em procedimento investigativo em desfavor de ente privado serão considerados a tolerância ou ciência de pessoas do corpo diretivo ou gerencial da pessoa jurídica; a existência de indícios de pagamento de vantagem indevida ao agente público; a ocorrência, em razão dos fatos apurados, de interrupção no fornecimento de serviço público ou na execução de obra contratada; e o valor dos contratos mantidos ou pretendidos, relacionados aos fatos em apuração;
VI - para definição do nível hierárquico do cargo ocupado será considerado o cargo ao qual o agente público estiver vinculado no momento de ocorrência dos fatos, devendose considerar, no caso de mais de um agente envolvido, a ocupação do cargo de maior hierarquia;
VII - para definição do porte do ente privado envolvido, será considerado o porte da empresa atribuído pela Receita Federal do Brasil no momento da análise para classificação do processo, devendo-se considerar, no caso de mais de um ente privado envolvido, aquele de maior porte;
VIII - para definição do grau de repercussão dos fatos no âmbito da Administração Pública serão considerados o número de agentes públicos, de entes privados e de unidades administrativas envolvidos; o impacto à imagem do CNPq perante a sociedade; a veiculação dos fatos na mídia; a existência de indícios de grave dano ao erário; o impacto gerado em razão do alcance dimensional do local de ocorrência dos fatos e/ou estrutura hierárquica envolvida (nacional, regional ou local); a existência de inquérito policial para apuração dos fatos na seara criminal; e o grau de efetividade da eventual penalidade a ser aplicada.
Critérios para análise de procedimentos investigativos e processos correcionais em desfavor de agente público:
CRITÉRIO DE PRIORIDADE
DESCRIÇÃO DOS ATRIBUTOS
PESO
Prazo prescricional
Prescrição em até 1 ano em PAD a reinstaurar
8
Prescrição em até 90 dias
6
Prescrição entre 91 e 180 dias
4
Prescrição entre 181 dias e 2 anos
2
Prescrição em mais de 2 anos
1
Prescrito
0
A gravidade da conduta em tese praticada
Alta (potencial aplicação de pena de demissão)
4
Moderada (potencial aplicação de pena de suspensão superior a 30 dias)
2
Baixa (potencial aplicação de pena de advertência ou suspensão de até 30 dias)
1
Nível hierárquico do cargo ocupado pelo agente público
Alta autoridade (ocupante de cargos equivalente a DAS 5 ou 6)
3
Demais cargos em comissão ou funções de confiança
2
Outros agentes públicos
1
Repercussão dos fatos no âmbito da Administração Pública
Alta
5
Moderada
3
Baixa
1
Critérios para análise de procedimentos investigativos e processos correcionais em desfavor de entes privados:
CRITÉRIO DE PRIORIDADE
DESCRIÇÃO DOS ATRIBUTOS
PESO
Prazo prescricional
Prescrição em até 90 dias
6
Prescrição entre 91 e 180 dias
4
Prescrição entre 181 dias e 2 anos
2
Prescrição em mais de 2 anos
1
Prescrito
0
A gravidade da conduta em tese praticada
Alta (potencial aplicação de pena de demissão)
4
Moderada (potencial aplicação de pena de suspensão superior a 30 dias)
2
Baixa (potencial aplicação de pena de advertência ou suspensão de até 30 dias)
1
O porte do ente privado envolvido
Empresa de grande porte
5
Empresa de médio porte
3
MEI, ME e EPP
1
Repercussão dos fatos no âmbito da Administração Pública
Alta
5
Média
3
Baixa
1
FAIXAS DE PESOS
FAIXAS
Intervalo (soma dos fatores)
1
1-5
2
6-10
3
11-15
4
16-20
Publicado no DOU, de 24/08/2023, Seção 1, página 13.
[1] Nova Redação dada pela Portaria CNPq nº 2.227, de 11 de abril de 2025.