• Portaria 1715/2024

    de 23 de abril de 2024 - Programa Centro de Síntese em Biodiversidade e Serviços Ecossistêmicos - SinBiose

    Dispõe sobre o Programa Centro de Síntese em Biodiversidade e Serviços Ecossistêmicos - SinBiose.

    PORTARIA CNPq Nº 1.715, DE 23 DE ABRIL DE 2024

     

    Dispõe sobre o Programa Centro de Síntese em
    Biodiversidade e Serviços Ecossistêmicos - SinBiose.

     

            O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 11.229 de 7 de outubro de 2022, e nos termos das justificativas e motivação constantes do Processo nº 01300.004921/2021-62, resolve:

     

    CAPÍTULO I

     

    DISPOSIÇÕES GERAIS

     

             Art. 1º  Esta Portaria regulamenta o Programa Centro de Síntese em Biodiversidade e Serviços Ecossistêmicos (SinBiose) no âmbito do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, em articulação com parceiros nacionais e internacionais.

     

              Parágrafo único.  A gestão operacional do programa fica vinculada à Coordenação-Geral de Cooperação Internacional em CT&I - CGCIN, da Diretoria de Cooperação Institucional, Internacional e Inovação (DCOI).

     

              Art. 2º  A missão do SinBiose é produzir sínteses de conhecimento de elevado padrão internacional, com ênfase em projetos relacionados com problemas atuais em biodiversidade e serviços ecossistêmicos, levando a resultados socialmente relevantes.

     

               Parágrafo único.  O Programa objetiva contribuir para o fortalecimento da interface entre ciência e política, auxiliando no desenvolvimento de cenários, estratégias e soluções para a área, devendo ainda atuar na identificação de lacunas de conhecimento e problemas ambientais emergentes.

     

               Art. 3º  A visão do SinBiose é desenvolver legitimidade e visibilidade para tornar-se uma organização de referência, convergência e articulação das questões relacionadas a biodiversidade e serviços ecossistêmicos no país, em um cenário onde esta agenda esteja no centro das prioridades nacionais e globais.

     

              Art. 4º  A forma de atuação do SinBiose é facilitar a formação e atuação de grupos de trabalho, incluindo o apoio a jovens pesquisadores e pesquisadores visitantes, na organização de bases de dados e sínteses de informações para construção de conhecimento que seja relevante para a sociedade e para a ciência na área de Biodiversidade e Serviços Ecossistêmicos.

     

              Parágrafo único.  O SinBiose deve atuar de forma a:

     

              I - prover meios e instrumentos para facilitar a comunicação na interface entre ciência e tomada de decisão, visando a aplicação prática do conhecimento gerado; e

              II - desenvolver ações de formação e desenvolvimento de competências nas áreas de ciência de síntese, ciência de dados, inter-transdisciplinaridade e comunicação científica.

     

              Art. 5º  O foco do SinBiose será no desenvolvimento de sínteses que possam fornecer informação qualificada para subsidiar tomada de decisão e formulação de políticas públicas, em diversos níveis (federal, regional, local ou pessoal) na área de Biodiversidade e Serviços Ecossistêmicos.

     

               Parágrafo único.  Projetos de pesquisa de cunho mais teórico na fronteira do conhecimento também poderão ser apoiados pelo Programa.

     

    CAPÍTULO II

     

    ESTRUTURA DE GOVERNANÇA

     

            Art. 6º  A estrutura de governança do SinBiose terá como partes integrantes um Comitê Consultivo, um Comitê Científico e uma Secretaria Executiva.

     

            Art. 7º  O Comitê Consultivo tem como atribuições:

     

            I - identificação de demandas e oportunidades;

            II - prospecção e interface junto à sociedade;

            III - articulação institucional; e

            IV - outros assuntos relevantes para o desenvolvimento do programa.

     

           Art 8º  O Comitê Consultivo será coordenado pelo CNPq, e reunir-se-á pelo menos uma vez por ano, ou sempre que convocado por sua coordenação, sendo seus integrantes designados em Portaria do CNPq.

     

           Art 9º  O Comitê Consultivo será composto por um representante e um suplente das organizações abaixo citadas, com direito a voz e voto:

     

           I - comunidade científica nacional e internacional:

     

           a) Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;

           b) Academia Brasileira de Ciências - ABC;

           c) Associação Nacional de Dirigentes de Instituições Federais de Ensino Superior - ANDIFES;

           d) Programa Ibero-Americano de Ciência e Tecnologia para o Desenvolvimento - CYTED.

     

           II - agências de fomento:

     

           a) Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação - CNPq;

           b) Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes;

           c) Conselho Nacional das Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa - CONFAP;

           d) Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;

     

           III - Ministérios:

     

           a) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI;

           b) Ministério do Meio-Ambiente - MMA;

          c) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA;

          d) Ministério da Saúde - MS; e

     

           IV - organizações representativas da sociedade civil: cinco representantes.

     

           § 1º  As organizações da sociedade civil citadas no inciso IV deste artigo serão indicadas pelo Comitê Consultivo a partir de sugestões feitas pela Secretaria Executiva, para um período de 4 (quatro) anos, prorrogáveis.

     

           § 2º  O Comitê Consultivo ainda contará com a participação de um representante do Comitê Científico e um representante da Secretaria Executiva, com direito a voz.

     

           § 3º  Em função de demandas ou pautas específicas, participantes externos poderão ser convidados para as reuniões do Comitê Consultivo, com direito a voz.

     

           § 4º  Outras organizações poderão vir a compor o Comitê Consultivo, por meio da publicação de Portaria.

     

           Art. 10.  O Comitê Científico tem como atribuições:

     

           I -  assessoria científica às demais instâncias; e

           II - recomendações sobre o escopo da atuação do Centro, chamadas públicas, seleção, acompanhamento e avaliação dos projetos apoiados pelo SinBiose.

     

           Art. 11.  O Comitê Científico reunir-se-á pelo menos uma vez por ano, ou sempre que necessário, por convocação do CNPq, sendo seus integrantes indicados pelo CNPq e designados por Portaria, para um período de quatro anos, prorrogáveis.

     

           Art. 12.  O Comitê Científico será composto por representantes da comunidade científica, sendo cinco membros titulares e dois membros suplentes, com direito a voz e voto.

     

           § 1º  A indicação dos membros do Comitê Científico deverá observar  critérios de representatividade regional, equidade de gênero e interdisciplinaridade, e contemplar entre os titulares um representante da comunidade científica internacional.

     

           § 2º  Em função de demandas ou pautas específicas, participantes externos poderão ser convidados para as reuniões do Comitê Científico.

     

           Art. 13.  O Comitê indicará um, dentre os seus membros, para atuar como coordenador por um período de dois anos, prorrogável por igual período.

     

           Art. 14.  A Secretaria Executiva tem como atribuições:

     

           I - gerir de forma estratégica o Programa;

           II - atuar no planejamento e coordenação das ações do SinBiose;

           III - promover a integração entre as organizações parceiras do SinBiose; e

           IV - outros assuntos relevantes para o desenvolvimento do Programa.

     

           Art. 15.  Será composta por um Secretário Executivo e uma equipe de apoio, que deverá contemplar os perfis profissionais necessários ao bom desenvolvimento das ações do SinBiose, sendo seus integrantes designados pelo CNPq por Portaria.

     

    CAPÍTULO III

     

    DISPOSIÇÕES FINAIS

     

             Art. 16.  O SinBiose poderá contratar projetos de síntese por meio de chamadas públicas ou de encomendas, desde que justificadas do ponto de vista técnico.

     

             Art. 17.  O SinBiose deverá atuar no fortalecimento da interface entre a ciência e a tomada de decisão, desenvolvendo as ações e ferramentas necessárias para tal.

     

             Art. 18.  O SinBiose deve atuar em colaboração com outros centros de síntese e iniciativas congêneres, no Brasil e no exterior, visando o aprimoramento de suas ações.

     

             Art. 19.  Fica revogada  a Portaria CNPq nº 1.330, de 31 de maio de 2023.

     

             Art. 20.  Esta Portaria entra em vigor uma semana após a data de sua publicação.

     

     

     

    (Assinado Eletronicamente)

    RICARDO MAGNUS OSÓRIO GALVÃO

     

    Publicado DOU, em 25/04/2024, seção 1, página 22.

     
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