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Portaria 2192/2025
de 26 de março de 2025 - Órgãos de Assessoramento Científico, Tecnológico e de Inovação ao CNPq
Estabelece as normas para os Órgãos de Assessoramento Científico, Tecnológico e de Inovação ao CNPq.
PORTARIA CNPQ Nº 2.192, DE 26 DE MARÇO DE 2025
Estabelece as normas para os Órgãos de Assessoramento
Científico, Tecnológico e de Inovação ao CNPq.O Presidente Substituto do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 11.229, de 7 de outubro de 2022, e pela Portaria nº 23, de 24 de março de 2023, em conformidade com decisão da Diretoria Executiva em sua 2ª (segunda) reunião, de 11 de fevereiro de 2025, e nos termos da motivação e justificativas constantes do processo nº 01300.005138/2021-16, resolve:
CAPÍTULO I
ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO CIENTÍFICO, TECNOLÓGICO E DE INOVAÇÃOArt. 1º O CNPq, no desempenho de suas competências de promoção e apoio ao desenvolvimento, manutenção da pesquisa científica, tecnológica, inovação e formação de recursos humanos qualificados, por meio de pesquisa, utiliza como subsídios para a tomada de decisões pareceres de uma Assessoria Científica, Tecnológica e de Inovação.
Art. 2º A Assessoria Científica, Tecnológica e de Inovação ao CNPq é prestada pelos seguintes Órgãos de Assessoramento: Comitês de Assessoramento (CA), o Núcleo de Assessores em Tecnologia e Inovação (NATI), o Núcleo de Assessores para Cooperação Internacional (NACI), os Comitês Julgadores (CJ), os Comitês de Relevância (CR) e os Consultores ad hoc que atuarão separada ou coordenadamente, conforme disposto nesta Portaria.
Art. 3º O membro da Assessoria Científico, Tecnológica e de Inovação deve atuar em julgamentos e avaliações solicitadas pelo CNPq.
Art. 4º É vedado ao membro da Assessoria Científica, Tecnológica e de Inovação do CNPq:
I - recusar-se a analisar e a emitir parecer de mérito em demanda que lhe tenha sido encaminhada, sem a devida motivação;
II - agir de forma parcial com grupos, pessoas e instituições;
III - analisar ou julgar propostas em que haja conflito de interesses, nos termos da legislação vigente;
IV - divulgar quaisquer informações referentes ao julgamento, que ainda não foram publicizadas pelo CNPq ou sem sua autorização prévia;
V - apropriar-se de quaisquer ideias ou informações contidas nas propostas ou projetos aos quais tenha acesso durante sua atuação como membro do Órgão de Assessoramento;
VI - discriminar, durante o processo de julgamento, áreas do conhecimento ou linhas de pesquisa;
VII - analisar ou julgar propostas de projetos nos quais esteja participando da equipe seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau; e
VIII - analisar ou julgar propostas em que esteja litigando judicial ou administrativamente com qualquer membro da equipe do projeto ou seus respectivos cônjuges ou companheiros.CAPÍTULO II
COMITÊS DE ASSESSORAMENTO
Seção I
FinalidadeArt. 5º Os Comitês de Assessoramento destinam-se a avaliar projetos e programas, prestar assessoria ao CNPq em estudos com vistas à formulação de políticas públicas, bem como a contribuir em demais atividades do CNPq relacionadas à sua área de competência.
Art. 6º Compete ao Conselho Deliberativo (CD) criar, fundir, desmembrar ou extinguir CA.
Art. 7º O CD estabelecerá a estruturação, a constituição e a composição dos Comitês de Assessoramento.
§ 1º Para a composição dos Comitês de Assessoramento será considerada, sempre que possível, a representatividade das diversidades regional e intrarregional, institucional, de gênero, de cor ou raça, da área do conhecimento e de suas subáreas.
§ 2º Cada CA terá um número de suplentes correspondente à, no mínimo, metade do número de titulares, garantida a representação de todas as áreas.
§ 3º A Diretoria poderá designar convidados aos CAs para auxiliar no julgamento de ação de fomento, de acompanhamento e de avaliação, seguindo os mesmos critérios do § 1º deste artigo.Seção II
Composição dos CAs
Art. 8º O CD escolherá os membros titulares e suplentes dos CAs entre os pesquisadores bolsistas de Produtividade do CNPq ou entre pesquisadores não bolsistas reconhecidos como de nível compatível a pesquisadores de produtividade em sua área de especialização.Art. 9º A designação dos membros dos CAs será feita para um período de até 3 (três) anos.
§ 1º Somente poderá haver nova designação do mesmo pesquisador como membro de CA após um interstício igual ao período do seu mandato.
§ 2º Durante seu mandato como membro de CA, o bolsista de Produtividade não poderá ter o nível da bolsa alterado.
§ 3º O encerramento do mandato se dará sempre em 31 de julho.
§ 4º No caso de renovação que seja maior do que 50 % do total de membros em um Comitê, é possível a recondução de um ou mais de seus membros.Seção III
Competências e funcionamento dos CAs
Art. 10. Compete aos Comitês de Assessoramento:
I - participar do processo de planejamento, monitoramento, avaliação e análise das ações relativas às áreas do conhecimento em que atuam;
II - contribuir para a formulação de programas e planos de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação;
III - contribuir para a formulação de recomendações à Diretoria Executiva (DEX) de ações de fomento em sua área de atuação;
IV - analisar as solicitações de bolsas e auxílios, emitindo parecer fundamentado quanto ao mérito científico, tecnológico e de inovação e à adequação orçamentária das solicitações, inclusive justificando eventuais ajustes orçamentários;
V - auxiliar na definição de critérios específicos de julgamento das solicitações de bolsas e auxílios analisadas pelo CA;
VI - emitir pareceres claros e consistentes, apresentando, de forma fundamentada os motivos da recomendação ou não e, ao final, uma conclusão coerente com os motivos apresentados;
VII - atender ao Código de Conduta de bolsistas e proponentes nas chamadas do CNPq, integrantes dos Órgãos de Assessoramento e assessores ad hoc do CNPq.
VIII - atuar sempre de forma colegiada, mesmo no espaço virtual;
IX - analisar os pareceres dos consultores ad hoc, quando houver, verificando se são claros e consistentes, bem como seu alinhamento ao Código de Conduta do CNPq;
X - agir de forma imparcial com grupos, pessoas e instituições;
XI - analisar o mérito científico, tecnológico ou de inovação dos recursos administrativos interpostos contra decisões do CNPq em demandas avaliadas pelo CA, respeitados os prazos previstos nos dispositivos normativos da Ação; e
XII - cumprir as determinações dos dispositivos normativos do CNPq.
Parágrafo único. Os CAs poderão se valer de Consultores ad hoc para o embasamento de suas decisões.
Art. 11. Na avaliação das demandas, os Comitês de Assessoramento deverão considerar uma visão estratégica da área, incentivando as pesquisas que representem avanços da ciência, tecnologia e inovação, bem como as subáreas ou linhas de pesquisa que não estão bem desenvolvidas no País, mas são relevantes para o desenvolvimento científico de sua área.
Art. 12. Caberá a cada CA eleger um Coordenador, cujo mandato será de um ano, permitida uma recondução.
Art. 13. Caberá ao Coordenador do CA:
I - apoiar a área técnica do CNPq em suas demandas, inclusive na sugestão de ad hocs para situações específicas;
II - coordenar as reuniões do CA;
III - assegurar que os pareceres finais do CA sejam claros, consistentes, motivados e conclusivos;
IV - solicitar aos membros do CA o atendimento às solicitações do CNPq; e
V - enviar, quando solicitado ou de própria iniciativa, à Diretoria responsável do CNPq, ata ou relatório que conterá uma análise dos eventuais problemas encontrados no funcionamento do CA, sugestões para o aperfeiçoamento do trabalho e recomendações de ações de fomento e apoio do CNPq nas áreas do conhecimento em que atua.
VI - atribuir nota 0 (zero) e enviar à Comissão de Integridade na Atividade Científica (CIAC) aqueles pareceres considerados como em desacordo com o Código de Conduta.
Art. 14. É vedado a qualquer Comitê de Assessoramento recusar-se a analisar e a emitir parecer de mérito em demanda que lhe tenha sido encaminhada.
§ 1º A escolha do Comitê que irá analisar a solicitação não poderá ser modificada, cabendo exclusivamente ao proponente indicar no formulário de propostas qual Comitê de Assessoramento deverá analisar a sua solicitação.
§ 2º Propostas submetidas por membros dos CAs ou que possuírem membros dos CAs em suas equipes podem ser julgadas pelo Comitê Assessor Especial da Presidência (CA-PR), em separado das demais, a fim de evitar situações de conflito de interesse.
Art. 15. O calendário das reuniões dos CAs será publicado pelo CNPq anualmente e a pauta será enviada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias pelas coordenações responsáveis.
Parágrafo único. O CA ou parte dele poderá ser convocado extraordinariamente pela Diretoria Científica, sempre que isso se fizer necessário.
Art. 16. Ao final de cada reunião, os CAs farão ata ou relatório contendo recomendações e sugestões para melhoria do trabalho e avaliação da qualidade dos pareceres ad hoc.
Art. 17. A área técnica incluirá a ata ou o relatório em processo SEI, e tomará as providências necessárias em relação às recomendações e sugestões realizadas.
Art. 18. Cada CA, sempre que demandado, deverá definir critérios de julgamento para avaliação das demandas dos diferentes programas do CNPq, em função da especificidade de cada área do conhecimento e das subáreas que integram o Comitê.
§ 1º Esses critérios deverão ser formulados de maneira clara e explícita e dizer respeito ao mérito acadêmico do pesquisador e ao impacto científico, tecnológico e social da proposta.
§ 2º O CNPq definirá, em cada ação, mecanismos para se buscar maior diversidade de gênero, étnico-racial, regional, institucional e epistemológica.
§ 3º Os critérios devem ser qualitativos, admitindo-se, no entanto, que subsidiariamente se utilizem critérios quantitativos.
§ 4º Os critérios referentes às bolsas de Produtividade do CNPq deverão ser publicados na página do CNPq e deverão ser revistos a cada três anos.§ 5º No julgamento das demandas, o Comitê não deve usar critérios distintos daqueles que foram divulgados.
Art. 19. Os membros dos CAs deverão participar de cada reunião ou julgamento, quando convocados.
§ 1º Os suplentes poderão ser convocados em função da demanda, da ausência de membros titulares ou necessidade de representatividade em área ou subárea do conhecimento.
§ 2º O titular deverá comunicar sua ausência, quando previsível, com pelo menos um mês de antecedência.
§ 3º A depender da demanda e mediante justificativa, a Diretoria poderá autorizar a participação de pesquisadores convidados para auxiliar o julgamento, com as mesmas atribuições dos demais membros do CA.
§ 4º O CNPq definirá, previamente, a modalidade de julgamento, se presencial, remota ou mista, se haverá o pagamento do adicional de avaliação e o número máximo de dias que poderão ser pagos.
Art. 20. Perderão o mandato os membros dos CAs que:
I - faltarem a duas reuniões no período de um ano, sem justificativa formal;
II - tiverem três faltas consecutivas, ainda que de forma justificada; ou
III - por decisão do Conselho Deliberativo.
Art. 21. Desde que necessário, poderão ser convocados um ou mais suplentes, por sugestão da Coordenação Técnica ao Diretor da área, ouvido o Coordenador do CA.
Art. 22. O membro do comitê deverá garantir a segurança das informações do CNPq a que tiver acesso.
Seção IV
Renovação dos Comitês de Assessoramento (CAs)
Art. 23. A composição dos Comitês de Assessoramento é atualizada anualmente.
Art. 24. As indicações para a composição dos CAs, realizadas tanto pelos bolsistas de Produtividade quanto pelas Sociedades e Associações Científicas e Tecnológicas em escala nacional, servirão de subsídio para a recomposição dos CAs.
§ 1º As Sociedades, as Associações Científicas e Tecnológicas e os bolsistas de Produtividade indicarão 3 (três) nomes de pesquisadores para compor os Comitês de Assessoramento, conforme a(s) área(s) em renovação, exclusivamente por meio do sistema disponibilizado pelo CNPq para este fim.
§ 2º Para realizar as indicações, as Sociedades e Associações Científicas e Tecnológicas, previamente habilitadas pelo Conselho Deliberativo (CD), deverão cadastrar-se ou atualizar o cadastro no Diretório de Instituições do CNPq (DI), ao menos uma semana antes do início do período da indicação estabelecido pelo CNPq.
§ 3º Para realizar as indicações, o bolsista de Produtividade deverá estar em situação de bolsa vigente.
§ 4º O bolsista de Produtividade poderá realizar as indicações para as subáreas que estejam sendo renovadas no Comitê de Assessoramento, desde que dentro da área à qual o seu projeto de pesquisa esteja vinculado.
Art. 25. As indicações serão analisadas preliminarmente pelas áreas técnicas do CNPq e resultarão em uma lista tríplice dos indicados, a ser encaminhada ao Conselho Deliberativo do CNPq (CD).
Art. 26. O CD realizará a escolha dos pesquisadores para composição dos CAs, em reunião a ser realizada no primeiro semestre, considerando:
I - as indicações recebidas por cada pesquisador;
II - a diversidade de subáreas do conhecimento, as distribuições institucional e regional, o equilíbrio entre gêneros e representatividade étnico-racial.
Parágrafo único. A quantidade de indicações recebidas não assegura inclusão do pesquisador na lista tríplice.
Art. 27. Aqueles que aceitarem a indicação serão designados pelo Presidente do CNPq a compor o Comitê de Assessoramento, por meio de Portaria.Parágrafo único. Em caso de solicitação de dispensa como membro de CA antes do fim do mandato, será convidado o pesquisador com nome subsequente na lista tríplice de indicação para recomposição daquele CA.
CAPÍTULO III
NÚCLEO DE ASSESSORES EM TECNOLOGIA E INOVAÇÃO (NATI) E
NÚCLEO DE ASSESSORES PARA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL (NACI)Art. 28. O Núcleo de Assessores em Tecnologia e Inovação atuará no suporte à decisão do CNPq nos julgamentos, acompanhamentos e avaliações de Chamadas nas áreas tecnológicas e de inovação, mediante convocação do CNPq, além de fornecer membros para os Comitês Julgadores em sua área de atuação.
§ 1º Os membros do Núcleo de Assessores em Tecnologia e Inovação terão mandato de 3 (três) anos, sendo permitidas reconduções.
§ 2º Antes da escolha desses assessores, serão consultadas, para sugerir nomes, as Associações que congregam pesquisadores das áreas tecnológicas, segundo normas e procedimentos aprovados pelo CD.
§ 3º O número de membros e a escolha dos nomes do Núcleo de Assessores em Tecnologia e Inovação serão definidos pela Diretoria Executiva do CNPq.
Art. 29. O Núcleo de Assessores para Cooperação Internacional atuará no suporte à decisão do CNPq nos julgamentos, acompanhamentos e avaliações de Chamadas de âmbito internacional, mediante convocação do CNPq, além de fornecer membros para os Comitês Julgadores em sua área de atuação.
§ 1º Os membros do Núcleo de Assessores para Cooperação Internacional terão mandato de 3 (três) anos, sendo permitidas reconduções.
§ 2º O número de membros e a escolha dos nomes do Núcleo de Assessores para Cooperação Internacional serão definidos pela Diretoria Executiva do CNPq.CAPÍTULO IV
COMITÊS JULGADORES
Art. 30. O Comitê Julgador (CJ) destina-se a avaliar solicitações de bolsas e auxílios em ações específicas.
§ 1º O CJ terá perfil, composição e mandato definidos especificamente para cada necessidade, conforme designado pela autoridade competente.
§ 2º Os membros do CJ serão escolhidos preferencialmente entre os pesquisadores bolsistas de Produtividade, sendo permitida a indicação de não bolsista, de modo justificado, conforme a necessidade.
Art. 31. Aplica-se aos CJs o disposto no Capítulo II desta Portaria, no que couber.CAPÍTULO V
DOS COMITÊS DE RELEVÂNCIAArt. 32. O Comitê de Relevância social, estratégica ou similar (CR), quando previsto na ação, tem a finalidade de analisar, avaliar e classificar as propostas com mérito técnico e científico reconhecido, de acordo com o maior potencial de impacto político, econômico, social ou inovador da proposta.
§ 1º O CR terá perfil, composição e prazo de duração definidos especificamente para cada Chamada Pública.
§ 2º Os membros do CR serão indicados pela instituição parceira, sendo que, na inexistência dessa, serão indicados pelo próprio CNPq.
§ 3º Os membros do CR serão designados pela Diretoria do CNPq responsável pela Chamada, via publicação de Portaria.
§ 4º Os membros indicados para o CR não poderão integrar o Comitê Julgador de Mérito Técnico-Científico - CJ da Chamada Pública.
Art. 33. O CR analisará apenas as propostas recomendadas quanto ao mérito técnico-científico pelo CJ da Chamada Pública.
§ 1º A Ação poderá ainda especificar critérios para que apenas parte das propostas recomendadas sejam analisadas pelo CR.
§ 2º O CR também deverá analisar, avaliar e classificar as propostas que não tenham sido inicialmente recomendadas pelo CJ, mas que após a fase de recursos administrativos, tiveram sua recomendação alterada, tornando-se propostas recomendadas quanto ao mérito técnico-científico.
§ 3º A documentação para análise das propostas pelo CR será composta do formulário de submissão da proposta, do parecer do CJ, do projeto de pesquisa anexo ao formulário e de eventuais anexos exigidos pela ação, quando houver.
Art. 34. Os critérios para análise, avaliação e classificação das propostas pelo CR se limitam àqueles previamente definidos na Ação e publicados no texto da Chamada Pública.
Art. 35. O CR deverá:
I - atuar sempre de forma colegiada, mesmo no espaço virtual;
II - agir de forma imparcial com grupos, pessoas e instituições;
III - analisar as propostas recomendadas pelo CJ;
IV - analisar, conforme demanda do CNPq, os recursos administrativos interpostos pelos proponentes relacionados à avaliação das propostas pelo CR;
V - atender as demandas apresentadas pelo CNPq; e
VI - respeitar e cumprir as determinações e prazos previstos nos dispositivos normativos do CNPq.
Art. 36. A avaliação realizada pelo CR não possui caráter eliminatório, apenas classificatório.
Art. 37. As propostas avaliadas serão objeto de parecer consubstanciado, contendo a fundamentação que justifica a pontuação atribuída.
§ 1º Os pareceres deverão ser claros e consistentes, apresentando, de forma fundamentada, os motivos para classificação da proposta e, ao final, uma conclusão coerente com os motivos apresentados.
§ 2º É vedado ao CR emitir parecer de indeferimento da proposta motivado por não atendimento aos critérios de elegibilidade da Chamada, pelo desenquadramento da proposta pela área técnica do CNPq ou por critérios de julgamento do CJ.
Art. 38. Os pareceres do CR serão registrados em planilha específica, contendo a classificação das propostas analisadas, com as respectivas notas e pareceres finais, assim como outras informações e recomendações pertinentes.
Parágrafo único. A Planilha deverá ser assinada, no mínimo, pelo Coordenador do CR, e encaminhada ao CNPq, contendo a classificação final das propostas em ordem decrescente de pontuação, levando em consideração os critérios de desempate da Chamada Pública, quando houver.
Art. 39. Ao final da avaliação, o Comitê deverá enviar ao CNPq a ata ou o relatório da Reunião de Classificação das propostas, assinada pelos seus membros ou por seus Coordenadores.
Art. 40. As atividades do CR encerram-se com a entrega da planilha final de classificação das propostas, após a fase de recursos administrativos, conforme estabelecido na Chamada Pública específica.CAPÍTULO VI
CONSULTORES AD HOC
Seção I
Normas gerais
Art. 41. Os beneficiários de bolsa de Produtividade ou de Auxílio a Pesquisa (APQ) integram obrigatoriamente o quadro de Consultores ad hoc do CNPq, tendo de cumprir todas as obrigações constantes desta Portaria.
Art. 42. Outros pesquisadores podem atuar como Consultores ad hoc, desde que aprovados pelo CNPq.
Parágrafo único. O pesquisador aprovado deverá manifestar a sua aceitação para atuar como Consultor ad hoc do CNPq, tendo de cumprir todas as obrigações constantes desta Portaria.
Art. 43. As solicitações de bolsas e auxílios poderão ser enviadas a Consultores ad hoc, que emitirão parecer circunstanciado sobre seu mérito científico, tecnológico e de inovação do projeto.
§ 1º Cada convite ou solicitação de avaliação estipulará o prazo para a emissão do parecer que não poderá ser inferior a 5 (cinco) dias úteis.§ 2º Ao emitir seu parecer, o Consultor ad hoc deve observar o Código de Ética do Servidor Público Federal, bem como o Código de Conduta definido pelo CNPq.
§ 3º O parecer deve ser fundamentado e buscar responder a todas as questões solicitadas.
§ 4º É obrigação de todo o Consultor ad hoc manter seu Currículo Lattes atualizado, bem como acompanhar todos os seus e-mails cadastrados.
Art. 44. O Consultor ad hoc que se julgar impedido de emitir parecer ou que não puder fazê-lo deverá enviar a justificativa da sua impossibilidade, no prazo máximo 5 (cinco) dias úteis após recebimento da solicitação.
§ 1º Constitui impedimento por conflito de interesse para emitir parecer ad hoc em processo:
I - ter na equipe do projeto cônjuge, companheiro, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
II - ser ou ter sido orientador do solicitante;
III - ser membro do CA que irá julgar o processo;
IV - fazer parte da equipe do projeto em julgamento, ainda que no papel de colaborador eventual; ou
V - outros, conforme o Código de Conduta do CNPq.
§ 2º Constituem justificativas para deixar de emitir parecer ad hoc em processo:
I - julgar não ter capacidade técnica para emitir parecer na área de conhecimento do projeto;
II - estar afastado por motivo de doença, férias ou viagem ao exterior;
III - outras razões, a critério do corpo técnico do CNPq.
Art. 45. O Consultor ad hoc responsável pela emissão de parecer não terá sua identificação divulgada publicamente pelo CNPq, em conformidade com a legislação federal aplicável.
Art. 46. Ao emitir parecer sobre pedido de bolsa ou auxílio o Consultor ad hoc compromete-se a:
I - manter a confidencialidade dos conhecimentos, informações e dados custodiados pelo CNPq a que terá acesso para emissão de parecer de mérito, e não os utilizar, individual ou coletivamente, total ou parcialmente, em benefício próprio ou de terceiros, responsabilizando-se por todas as pessoas que vierem a ter acesso às informações por seu intermédio;
II - emitir parecer impessoal, com linguagem formal, mantendo critérios de mérito científico, tecnológico e de inovação, respeitando as definições da Ação;
III - manter a confidencialidade do parecer a que vier emitir, assim como da autoria e identificação do projeto avaliado.
IV - atuar com urbanidade seguindo padrões éticos em pesquisa científica, tecnológica e inovação;
V - atuar em consonância com o Código de Conduta do CNPq;
VI - não discriminar, durante o processo de julgamento, áreas do conhecimento ou linhas de pesquisa, grupos, pessoas e instituições;
VII - fazer o julgamento absoluto da proposta, sem realizar análise comparativa com outras propostas submetidas.
Seção II
Avaliação do parecer ad hoc
Art. 47. Os pareceres emitidos pela consultoria ad hoc serão avaliados pelos Comitês de Assessoramento.
§ 1º Os pareceres poderão ser considerados, como RUIM, BOM ou EXCELENTE e posteriormente convertidos para as respectivas notas: 0,3; 0,7 e 1,0.§ 2º Caso o CA não emita a avaliação, o parecer será considerado EXCELENTE para os fins da avaliação do parecer emitido pela consultoria ad hoc, serão considerados como nota igual a 1 (um).
§ 3º Caso de parecer ad hoc não emitido, incluindo os casos de pedido de dispensa de emissão de parecer não acatados pela área técnica, serão considerados como nota igual a 0 (zero).
§ 4º O parecer avaliado em desacordo com o Código de Conduta pelo CA responsável não será acatado e receberá nota 0 (zero).
Art. 48. Anualmente, o Serviço de Apoio Administrativo da Diretoria Científica - SEADM/DCTI extrairá um relatório contendo informações sobre as solicitações de pareceres ad hoc.
Parágrafo único. Compete à Diretoria de Análise de Resultados e Soluções Digitais - DASD, o processamento e a validação dos dados constantes do relatório.
Art. 49. Para cada Consultor, será calculada uma pontuação, que será igual à média ponderada da nota de cada parecer emitido, segundo a seguinte fórmula:Parágrafo único. Casos de pedido de dispensa de emissão de parecer acatados pelo servidor técnico ou não analisados não serão considerados no cálculo da nota.Art. 50. O Consultor ad hoc que tiver recebido mais de 3 (três) pedidos de emissão de parecer não atendidos, na mesma chamada ou em chamadas distintas, no período de que trata o relatório, e que também tiver pontuação ad hoc abaixo de 0,7, estará sujeito a ter sua bolsa de produtividade suspensa ou cancelada.§ 1º A área técnica responsável por verificar cada caso será aquela à qual o processo da bolsa ativa estiver vinculado.§ 2º Conforme a gravidade de cada caso, incidem as seguintes penalidades:I - advertência, quando a pontuação ad hoc estiver entre 0,5 e 0,7;II - suspensão, quando:a) a pontuação ad hoc estiver abaixo de 0,5;b) no caso de 2 (duas) advertências em anos consecutivos; ouc) no caso de 3 (três) advertências, em anos consecutivos ou não;III - cancelamento da bolsa de produtividade em vigência, no caso de duas suspensões em anos consecutivos, ou de três suspensões, em anos consecutivos ou não.§ 3º A penalidade de suspensão prevista no inciso II deste artigo tem prazo de 1 (um) mês e não haverá ressarcimento do período suspenso no retorno da bolsa.§ 4º As penalidades citadas têm decadência em 5 (cinco) anos após o ato de deliberação.Art. 51. Cada área técnica entrará em contato com o Consultor ad hoc que estiver com pontuação ad hoc abaixo de 0,7, indicando os pareceres não emitidos, bem como os emitidos e a qualidade desses, dando prazo de 15 (quinze) dias para a ampla defesa.§ 1º A Coordenação técnica consolidará os casos e indicará as punições aplicáveis em cada caso, enviando a lista para a respectiva Diretoria.§ 2º Compete a Diretoria deliberar sobre a advertência, as demais penalidades deverão ser encaminhadas para a deliberação da DEX.§ 3º O Consultor ad hoc será comunicado pela área técnica, da deliberação da DEX e terá o prazo de 10 (dez) dias corridos para recorrer da decisão.§ 4º Em caso de recurso da decisão da DEX, o processo da penalidade permanecerá suspenso e será instruído pela área técnica e encaminhado ao Conselho Deliberativo do CNPq para decisão final.CAPÍTULO VIIDISPOSIÇÕES FINAISArt. 52. A participação em Órgão de Assessoramento ou como Consultor ad hoc é considerada serviço relevante ao CNPq.Parágrafo único. Para fins curriculares, o CNPq, quando solicitado, expedirá Declaração de que o pesquisador prestou serviço de assessoria ao CNPq em qualquer das modalidades de assessoramento estabelecidas nesta Portaria.Art. 53. Ao aceitar integrar o CA, o NATI ou o NACI, o pesquisador deverá assinar o Termo de Posse (Anexo I) e o Termo de Compromisso e Confidencialidade (Anexo II), contendo os compromissos e vedações, que deverão ser observados durante todo seu período de atuação.§ 1º Os integrantes de CJ e CR assinarão o Termo de Compromisso e Confidencialidade, constante dos Anexos II e III respectivamente.§ 2º Os Consultores ad hoc, definidos no artigo 42 desta Portaria, assinarão o Termo de Compromisso e Confidencialidade do Anexo IV.Art. 54. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria responsável.Art. 55. Ficam revogadas:Art. 56. Esta Portaria entra em vigência em sete dias úteis a partir da data da sua publicação, com exceção da Seção II do Capítulo II que vigerá a partir do primeiro dia útil de 2026.(Assinada eletronicamente)OLIVAL FREIRE JUNIORPresidente SubstitutoPortaria nº 23, 24/03/2023