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Portaria 1959/2024
de 4 de outubro de 2024 - POLÍTICA DE NOVAÇÃO DO CNPq PARA BOLSISTAS E EX-BOLSISTAS NO EXTERIOR (Alteração)
Altera dispositivos da Portaria CNPq nº 1.594, de 15 de dezembro de 2023, que dispõe sobre a política de Novação para bolsistas e ex-bolsistas beneficiários dos programas geridos pelo CNPq.
PORTARIA CNPq Nº 1.959, DE 4 DE OUTUBRO DE 2024
Altera dispositivos da Portaria CNPq nº 1.594,
de 15 de dezembro de 2023, que dispõe sobre a
Política de Novação para bolsistas e ex-bolsistas
beneficiários dos programas geridos pelo CNPq.O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 11.229, de 7 de outubro de 2022, em conformidade com deliberação da Diretoria Executiva em sua 11ª (décima primeira) reunião, ocorrida em 30 de agosto de 2024, e nos termos do Processo nº 01300.007700/2024-99, resolve:
Art. 1º A Portaria CNPq nº 1.594, de 15 de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União, de 19 de dezembro de 2023, Seção 1, páginas 10 a 12, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º .......................................................................................
e) ex-bolsistas com processos administrativos ou judiciais em andamento relacionados ao descumprimento da obrigação de retorno e permanência no Brasil por período equivalente ao de estadia no exterior, desde que não tenham sido inscritos em dívida ativa da União; e (NR)
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Art. 4º .........................................................................................
§ 2º A presente Portaria não se aplica aos ex-bolsistas que tenham sido inscritos em Dívida Ativa da União. (NR)
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Art. 8º ........................................................................................
§ 2º A avaliação da proposta de Novação deve ser pautada levando-se em consideração as atividades e resultados propostos e exequíveis e por sua relevância e impacto, demonstrados por meio de indicadores quantitativos e qualitativos. (NR)
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Art. 14. Para complementar a análise das obrigações alternativas propostas pelo ex-bolsista, a Coordenação, se considerar pertinente, poderá solicitar pareceres ad hoc a especialistas na área correspondente, no máximo 03 (três), que terão até 15 (quinze) dias para apresentar as suas manifestações. (NR)
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Art. 15. ............................................................................................
Parágrafo único. A área técnica poderá solicitar ao proponente que complemente ou retifique a sua proposta, no prazo de 10 (dez) dias para resposta, sob pena de indeferimento, ficando suspenso durante esse prazo de resposta, o prazo previsto no art. 18 desta Portaria. (NR)
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Art. 18. O pedido de Novação deverá ser apreciado em até 90 (noventa) dias.
§ 1º Ultrapassado o prazo do caput sem que tenha havido decisão final, o proponente poderá solicitar a concessão da Carta de Não Objeção.
§ 2º Após o advento do prazo do caput, sem que tenha havido decisão final, o bolsista já poderá dar início ao cumprimento das obrigações alternativas sugeridas, com a ciência de que, na hipótese de conclusão da análise pelo indeferimento do pedido, aquelas obrigações alternativas por ele prestadas não serão computadas como substituição da obrigação originária. (NR)
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Art. 24. A assinatura do Termo de Novação desobriga o CNPq ao pagamento do valor do auxílio-deslocamento correspondente ao retorno do ex-bolsista ao país e, caso já recebido, e não tenha retornado ao país, o beneficiário deverá devolvê-lo, devidamente atualizado, no prazo de 10 (dez) dias contados da assinatura do instrumento.
Parágrafo único. Caso o bolsista tenha usufruído de auxílio-deslocamento para retornar ao país e tenha posteriormente voltado para o exterior, antes da aprovação de sua novação, ficará desobrigado da devolução do benefício. (NR)"
Art. 2º O Anexo I da Portaria CNPq nº 1.594, de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
¿São consideradas obrigações alternativas, sem prejuízo a outras propostas pelo ex-bolsista: ¿(NR)
Art. 3º Fica revogado o § 3º do artigo 14 da Portaria CNPq nº 1.594, de 2023.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
(Assinada eletronicamente)
RICARDO MAGNUS OSÓRIO GALVÃO
PresidentePublicado no DOU, de 17/10/2024, Seção 1, Página 14.