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IN-2/2021
de 31 de março de 2021 - FLUXOS PARA VERIFICAÇÃO DE CONFLITO DE INTERESSES E NEPOTISMO NO CNPq
Estabelece fluxos para verificação de conflito de interesses e nepotismo no CNPq.
INSTRUÇÃO NORMATIVA CNPq Nº 2, DE 31 DE MARÇO DE 2021
Estabelece fluxos para verificação de conflito
de interesses e nepotismo no CNPq.O Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 8.866, de 3 de outubro de 2016, e em conformidade as disposições da
Lei n° 13.813Lei n° 12.813 [1], de 16 de maio de 2013 e Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992 e Portaria Interministerial n° 333, de 19 de setembro de 2013, e dos autos do processo n° 01300.008643/2020-31, resolve: estabelecer os fluxos para verificação de conflito de interesses e nepotismo no âmbito do CNPq.CAPÍTULO I
DO CONFLITO DE INTERESSES
Art. 1º O Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq estabelece por meio desta Instrução Normativa sistemática a fim de verificar situações de conflito de interesses no âmbito da Casa, conforme previsto no Anexo I.
Art. 2º Para fins desta instrução normativa considera-se:
I - conflito de interesses - a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública;
II - informação privilegiada - a que diz respeito a assuntos sigilosos ou aquela relevante ao processo de decisão no âmbito do CNPq que tenha repercussão econômica ou financeira e que não seja de amplo conhecimento público;
III - agente público - todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades que execute a maior parte de suas atividade, com orçamento público;
IV - consulta sobre a existência de conflito de interesses - instrumento à disposição de servidor ou empregado público pelo qual ele pode solicitar, a qualquer momento, orientação acerca de situação concreta, individualizada, que lhe diga respeito e que possa suscitar dúvidas quanto à ocorrência de conflito de interesses;
V - pedido de autorização para o exercício de atividade privada - instrumento à disposição do servidor ou empregado público pelo qual ele pode solicitar autorização para exercer atividade privada; e
VI - Sistema Eletrônico de Prevenção de Conflitos de Interesses - SeCI: permite ao servidor público federal fazer consultas e pedir autorização para exercer atividade privada, bem como acompanhar as solicitações em andamento e interpor recursos contra as decisões emitidas, tudo de forma simples e rápida pelo link www.seci. cgu.gov.br.
Art. 3º A Coordenação Geral de Recursos Humanos atuará nos termos do art. 5º da Portaria interministerial n° 333, de 19 de setembro de 2013 e conforme fluxo Anexo I.
CAPÍTULO II
DO NEPOTISMO
Art. 4º Fica estabelecido o fluxo para a verificação de nepotismo nas nomeações, contratações e designações de familiar ocupante de cargo em comissão ou função de confiança de direção, chefia ou assessoramento, no âmbito do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, conforme previsto no Anexo II.
Art. 5º Para fins desta Instrução Normativa considera-se:
I - nepotismo - prática pela qual um agente público usa de sua posição de poder para nomear, contratar ou favorecer um ou mais parentes, seja por vínculo da consanguinidade ou da afinidade, em violação às garantias constitucionais de impessoalidade administrativa;
II - nepotismo direto - aquele em que a autoridade nomeia seu próprio parente;
III - nepotismo cruzado - aquele em que o agente público nomeia pessoa ligada a outro agente público, enquanto a segunda autoridade nomeia uma pessoa ligada por vínculos de parentescos ao primeiro agente, como troca de favores, também entendido como designações recíprocas; e
IV - parente - o cônjuge, o companheiro ou o parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau.
Art. 6º Agentes indicados para as nomeações, designações e contratações no CNPq deverão declarar conformidade junto a Coordenação Geral de Recursos Humanos nos termos do Decreto n° 7.203, de 4 de Junho de 2010, via Anexo III.
Art. 7º A Coordenação Geral de Recursos Humanos e a Coordenação Geral de Administração e Finanças atuarão para verificação de casos de nepotismo no âmbito de suas respectivas competências.
Art. 8º A Ouvidoria no CNPq será a unidade responsável pela apuração específica, de que trata o Art. 6º do Decreto n° 7.203, de 4 de Junho de 2010.
Art. 9º Os atuais ocupantes de cargos e funções comissionadas deverão dar conhecimento das situações de parentesco previstas no Decreto n° 7.203, de 4 de Junho de 2010, conforme modelo Anexo III.
Art. 10. Em casos de denúncia de descumprimento dessa Instrução Normativa deverá ser instaurada sindicância para apuração de hipótese de nepotismo no âmbito do CNPq.
Art. 11. Os casos omissos ou excepcionais serão solucionados pela Diretoria Executiva.
Art. 12. Esta Instrução Normativa entrará em vigor sete dias após a sua publicação.
(Assinado Eletronicamente)
EVALDO FERREIRA VILELAPublicado no DOU, de 06/04/2021, Seção 1, página 20.
[1] Lei corrigida pelo Ato de Retificação publicado no DOU, de 08/04/2021, Seção 1, página 20.