• PO-471/2021

    de 31 de março de 2021 - PROCESSOS DE REMOÇÃO E COOPERAÇÃO TÉCNICA INTERNA DOS SERVIDORES

    Estabelece os critérios, as normas e os procedimentos específicos para os processos de remoção e cooperação técnica interna dos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq.

    Revoga: IS-003/2018

    PORTARIA CNPq Nº 471, DE 21 DE MARÇO DE 2021

     

    Estabelece os critérios, as normas e os procedimentos
    específicos para os processos de remoção e cooperação
    técnica interna dos servidores ocupantes dos cargos de
    provimento efetivo do Conselho Nacional de Desenvolvimento
    Científico e Tecnológico - CNPq.

     

              O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 8.866, de 03 de outubro de 2016, e em conformidade com as Leis nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e com decisão da Diretoria Executiva, em sua 15ª (décima quinta) reunião, de 01 de novembro de 2018 e nos termos das justificativas e motivação constantes do processo nº 01300.003219/2020-09, resolve: estabelecer os critérios, as normas, os procedimentos e os mecanismos específicos para os processos de remoção e cooperação técnica interna dos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq.

     

    CAPÍTULO I

    DEFINIÇÕES

              Art. 1º  Para fins dessa Portaria considera-se:

              I - unidade organizacional: unidade administrativa integrante da estrutura organizacional do CNPq, assim definida em seu Estatuto e Regimento Interno, subordinada a um Cargo em Comissão ou Função Comissionada do Poder Executivo de chefia ou direção, ou seja, DAS/FCPE 101.1, 101.3, 101.4 ou 101.5;

              II - remoção: é a mudança de lotação de servidor por período indeterminado de uma unidade organizacional para outra, no âmbito da estrutura do CNPq;

              III - cooperação técnica interna: é o deslocamento temporário do servidor para ter exercício em outra unidade organizacional do CNPq, com prazos e finalidades objetivamente definidas e no interesse da administração, com a garantia de retorno para a sua lotação original após a conclusão da atividade temporária;

              IV - lotação: é a unidade organizacional à qual o servidor está vinculado e na qual desenvolve suas atividades;

              V - chefia imediata: pessoa no exercício de Cargo em Comissão ou Função Comissionada do Poder Executivo responsável pela gestão de equipe de trabalho de uma unidade organizacional;

              VI - autoridade máxima da unidade organizacional - titular ou substituto da Presidência ou da Diretoria, a que está vinculada a unidade organizacional;

              VII - servidor demandante: servidor que manifeste interesse em ser removido ou deslocado para cooperação técnica em unidade organizacional diversa da que se encontra lotado;

              VIII - servidor em reambientação profissional: servidor em período de retorno gradativo ao exercício das atribuições do cargo, em atividades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em perícia médica oficial;

              IX - área solicitante: unidade organizacional que solicita a abertura de processo de remoção ou cooperação técnica interna;

              X - lotação máxima: quantitativo máximo de servidores estabelecido para lotação em uma unidade organizacional, definido por meio de Dimensionamento da Força de Trabalho - DFT;

              XI - vaga: posto de trabalho desocupado em uma unidade organizacional; e,

              XII - cadastro reserva: registro no qual consta a identificação dos servidores aprovados em processo seletivo iniciado de ofício pela Coordenação-Geral de Recursos Humanos - CGERH ou pela Presidência do CNPq, e suas respectivas classificações para a vaga escolhida, que deve ser considerado para a efetivação de remoção ou cooperação técnica interna, quando autorizada, durante a vigência do edital.

     

    CAPÍTULO II

    DISPOSIÇÕES INICIAIS

              Art. 2º  Os processos de remoção ou de cooperação técnica interna de servidores serão gerenciados pela CGERH e operacionalizados pelo Serviço de Gestão de Competências - SEGEC/COPQV.

              Art. 3º  Compete à CGERH, por meio do SEGEC/COPQV, mapear e controlar a necessidade de pessoal das unidades organizacionais do CNPq a partir de demandas das chefias imediatas ou de identificação pela área de recursos humanos, além de instruir, coordenar, negociar e acompanhar os processos de remoção e de cooperação técnica interna, supervisionando a aplicação das normas e dos procedimentos para efeito de ajuste da lotação dos servidores.

     

    CAPÍTULO III

    DA REMOÇÃO

              Art. 4º  O processo de remoção poderá ser iniciado:

              I - a pedido de servidor, apresentando motivos profissionais e/ou pessoais relevantes que justifiquem uma eventual alteração de lotação e indicando prováveis áreas de interesse, buscando, sempre que possível, o alinhamento do perfil do servidor, da vaga e a conciliação dos interesses institucionais e pessoais.

              II - a pedido de unidade organizacional:

              a) que indique a necessidade de pessoal para desempenhar atividade permanente, apresentando o perfil exigido do servidor para ocupar a vaga e buscando, sempre que possível, o alinhamento dos interesses institucionais e pessoais; ou,

              b) que manifeste interesse na mudança de lotação de servidor da área, desde que formalizada por pedido justificado em formulário próprio e após tentativa de mediação pelo SEGEC/COPQV.

              III - de ofício, pela CGERH, quando observada a necessidade de pessoal em uma ou mais unidades organizacionais, aliada à existência de servidores interessados em mudança de lotação, em observância aos parâmetros estabelecidos no DFT; e,

              IV - de ofício, por ato da Presidência do CNPq, quando observada a necessidade de realocação de pessoal em função de reestruturação oficial ou de implementação de programa específico de caráter permanente, buscando, sempre que possível, o alinhamento do perfil do servidor, da vaga e a conciliação dos interesses institucionais e pessoais.

              Parágrafo único.  Todos os casos de remoção, exceto o previsto no inciso IV, estarão sujeitos à disponibilidade de vagas definidas no DFT, a cargo da CGERH.

     

    CAPÍTULO IV

    DA COOPERAÇÃO TÉCNICA INTERNA

              Art. 5º  O processo de cooperação técnica interna poderá ser iniciado:

              I - a pedido de unidade organizacional interessada, quando indicada a necessidade de pessoal para desempenhar determinada atividade, por prazo definido, apresentando o perfil exigido; ou,

              II - de ofício, pela CGERH ou pela Presidência do CNPq, quando observada a necessidade temporária de pessoal em unidade organizacional, bem como a existência de servidores interessados  em colaborar, por tempo determinado, na execução de determinadas atividades em outras unidades organizacionais, desde que apresentem o perfil e as competências apropriadas.

              Art. 6º  Compete ao SEGEC/COPQV analisar os fatores que motivam o pedido de cooperação técnica interna, considerando o interesse institucional, especialmente quanto à disponibilidade das áreas que cederão servidores, buscando alinhar o perfil do interessado à atividade a ser desenvolvida.

     

    CAPÍTULO V

    DOS PROCEDIMENTOS PARA REMOÇÃO E COOPERAÇÃO TÉCNICA INTERNA

              Art. 7º  O processo de remoção ou de cooperação técnica interna terá início a partir de solicitação formal, por parte de um dos indicados nos artigos 4º e 5º, com a abertura de processo no Sistema Eletrônico de Informação - SEI e mediante a inclusão e preenchimento de formulário próprio, quando couber, para análise do SEGEC/COPQV.

              §1º Caberá ao SEGEC/COPQV encaminhar o processo de remoção ou de cooperação técnica interna para pronunciamento das partes interessadas, quando pertinente.

              §2º  O SEGEC/COPQV terá o prazo de cinco dias úteis para analisar os pedidos, a contar do recebimento do pronunciamento das partes interessadas, e emitirá parecer técnico preliminar considerando a viabilidade do pedido, o DFT, o alinhamento entre o perfil da vaga e o do  candidato  e a conciliação entre o interesse institucional e o pessoal.

              Art. 8º  Nos casos em que os processos de remoção ou de cooperação técnica interna forem iniciados de ofício pela CGERH ou pela Presidência do CNPq, poderão ser adotados os seguintes procedimentos:

              I - manifestação do SEGEC/COPQV indicando a existência de vaga(s) na unidade organizacional, bem como o fluxo de entradas e saídas e servidores, observando a lotação máxima prevista no DFT;

              II - concordância formal do Diretor de Gestão e Tecnologia da Informação - DGTI, ou do Presidente do CNPq, e das autoridades máximas das unidades organizacionais que apresentam déficit de pessoal para a abertura de processo seletivo simplificado para formação de cadastro reserva para preenchimento das vagas existentes;

              III - elaboração de Edital de Seleção, mediante preenchimento de formulário pela chefia imediata da unidade organizacional interessada, para definição do perfil desejado e das competências e atribuições do posto de trabalho ou da atividade temporária, bem como indicação dos critérios para classificação dos candidatos, e no qual conste, ainda, o cronograma das etapas da seleção e o formulário para inscrição;

              IV - divulgação da abertura do processo seletivo simplificado;

              V - recebimento das inscrições em endereço eletrônico criado para esse fim;

              VI - análise dos perfis dos candidatos inscritos pela chefia imediata da unidade organizacional interessada, em conjunto com representante do SEGEC/COPQV;

              VII - realização de entrevista com os candidatos escolhidos, com a participação de representante do SEGEC/COPQV;

              VIII - escolha final de candidatos que atendem ao perfil demandando; e,

              IX - divulgação do resultado do processo seletivo e atualização na Intranet do CNPq de quadro com cadastro reserva de servidores aprovados por área interessada.

              §1º  A aprovação no processo seletivo não implica em imediata remoção ou cooperação técnica interna de servidores, sendo obrigatória prévia negociação entre as autoridades máximas das unidades organizacionais envolvidas.

              §2º  A referida negociação será intermediada pelo SEGEC/COPQV, mediante a indicação de elementos que possibilitem a análise pelas autoridades máximas das unidades organizacionais envolvidas quanto ao cenário pertinente ao dimensionamento da força de trabalho de cada área.

              § 3º  Alcançado um acordo entre as autoridades máximas das unidades organizacionais envolvidas, será aberto processo individual de remoção ou cooperação técnica interna pelo SEGEC/COPQV.

              § 4º  Caso a unidade organizacional interessada não selecione nenhum dos servidores inscritos no processo seletivo, após a entrevista, o processo poderá ser encaminhado à Coordenação de Capacitação e Gestão de Carreira - COCGC/CGERH, para verificação da possibilidade de cooperação técnica interna pela Portaria Nº 282, de 24 de julho de 2020, de servidores de outros órgãos, preferencialmente dentro da carreira de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em C&T, ou será arquivado.

              §5º Durante o prazo de vigência do processo seletivo, estabelecido no edital, as remoções efetivadas deverão considerar os servidores aprovados e constantes do cadastro reserva, observada a respectiva classificação.

              Art. 9º  Compete ao SEGEC:

              I - quando o pedido de remoção for feito por servidor:

              a) receber a demanda e abrir processo específico;

              b) orientar sobre os formulários a serem preenchidos no SEI e analisar as informações recebidas;

              c) entrevistar o interessado para entender o contexto que o levou a buscar a mudança de lotação;

              d) solicitar ao servidor a atualização do currículo Lattes, ou currículo resumido, visando informar suas competências e anexá-lo ao respectivo processo SEI;

              e) contatar a chefia do servidor informando o recebimento da demanda e solicitar pronunciamento;

              f) informar ao servidor solicitante o quadro de vagas das unidades organizacionais, considerando as atualizações mensais do DFT;

              g) promover entrevista do servidor com áreas de interesse, quando for o caso;

              h) analisar e emitir parecer técnico quanto à possibilidade de implementação da remoção, considerando as informações fornecidas pelo servidor e pela chefia e a disponibilidade de vagas na unidade organizacional;

              i) intermediar toda negociação de pedido de mudança de lotação; e

              j) quando concretizada a remoção, atualizar o quadro do DFT.

              II - quando o pedido de remoção for feito por unidade organizacional:

              a) receber a demanda e abrir processo específico;

              b) orientar a chefia da unidade organizacional sobre os formulários a serem preenchidos no SEI e analisar as informações recebidas;

              c) entrevistar a chefia da unidade organizacional para entender o contexto que a levou a solicitar a mudança de lotação de servidor ou o pedido de pessoal;

              d) contatar o servidor informando sobre o recebimento da demanda e solicitar pronunciamento, quando oportuno;

              e) nos casos de pedido de pessoal, apresentar à chefia da área solicitante o cadastro de servidores interessados em mudar de lotação;

              f) nos casos de solicitação de remoção de servidor para outra área, adotar os procedimentos constantes das alíneas "f" a "j" do inciso I.

              III - Quando o pedido for feito de ofício pela CGERH ou pela Presidência do CNPq:

              a) receber a demanda e abrir processo específico;

              b) analisar o pedido e emitir parecer técnico;

              c) elaborar proposta de Edital de Seleção;

              d) divulgar a abertura do processo seletivo simplificado e receber as inscrições;

              e) participar da análise dos perfis dos candidatos e da entrevista, em conjunto com a chefia imediata da unidade organizacional interessada; e

              f) divulgar o resultado e atualizar o cadastro reserva de servidores aprovados por área interessada.

    CAPÍTULO VI

    DA PERMANÊNCIA DO SERVIDOR NA ÁREA

     

              Art. 10.Osservidores que estiverem participando de processo de remoção deverão permanecer desenvolvendo suas atividades nas áreas em que estiverem lotados , até que sejam concluídos os processos com a efetiva mudança de lotação.

              Art. 11.  Os  servidores que passarem por processo de remoção deverão permanecer na mesma lotação por um período mínimo que compreenda um ciclo de Avaliação de Desempenho, exceto em casos excepcionais, mediante justificativa do próprio servidor ou da chefia imediata.

              Parágrafo único.  Após trinta dias de formalizada a remoção, o SEGEC solicitará ao servidor e à chefia imediata o preenchimento de Formulário de Acompanhamento de Remoção (disponível no SEI), visando avaliar o andamento da adaptação inicial, podendo, ao final, recomendar o acompanhamento por mais trinta ou sessenta dias, ou o encerramento do processo em face do reconhecimento da adaptação pelos interessados.

     

    CAPÍTULO VII

    DOS  SERVIDORES EM ESTÁGIO PROBATÓRIO

              Art. 12.  Os servidores em estágio probatório deverão permanecer em sua lotação inicial pelo prazo do primeiro período avaliativo do Estágio Probatório, para que possam postular remoção, exceto em casos de interesse institucional formalizado pelo SEGEC/COPQV ou por comprovada inadaptação, mediante encaminhamento de relatório pelo interessado, chefia imediata ou servidor, para análise técnica do SEGEC/COPQV.

     

    CAPÍTULO VIII

    DOS SERVIDORES EM REAMBIENTAÇÃO PROFISSIONAL

              Art. 13.  Os servidores em processo de reambientação profissional serão lotados após avaliação e liberação pela Junta Médica Oficial e indicação da lotação pelo SEGEC/COPQV, que realizará o acompanhamento periódico na nova lotação, em conjunto com os profissionais de saúde.

     

    CAPÍTULO IX

    DOS  SERVIDORES  EM RETORNO DE AFASTAMENTO POR LICENÇA MÉDICA

              Art. 14.  O servidor que por recomendação médica necessitar ter sua lotação alterada, será avaliado em seu perfil e sob a natureza da enfermidade por equipe designada pela CGERH, que fará acompanhamento periódico mantendo atualizados os assentamentos respectivos.

     

    CAPÍTULO X

    DOS RECURSOS

              Art. 15.  Os servidores  que estiverem em desacordo com o resultado do processo de remoção ou cooperação técnica interna poderão submeter pedido de reconsideração ao SEGEC, no prazo de dez dias, a contar da comunicação formal da decisão, que encaminhará para a manifestação da che¿a imediata da unidade organizacional que proferiu a decisão.

                Art. 16.  Caso a chefia imediata da unidade organizacional não reconsidere sua decisão, no prazo máximo de cinco dias, encaminhará o pedido como recurso, juntamente com as razões da sua decisão, à consideração de seu superior hierárquico que, em conjunto com o Coordenador-Geral de Recursos Humanos, se manifestará em até cinco dias.

              Parágrafo único.  Dessa decisão caberá recurso até a autoridade máxima da unidade organizacional, observado o prazo de dez dias para cada instância.

     

    CAPÍTULO XI

    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

              Art. 17.  Os servidores recém empossados  serão lotados  pelo SEGEC/COPQV após análise de perfil, observando a conciliação de interesses institucionais e pessoais.

              Art. 18.  O servidor que deixar de ocupar cargo ou função comissionada e não continuar lotado na mesma unidade organizacional, caso não seja nomeado  para outro cargo ou função comissionada, será lotado provisoriamente na CGERH, por período não superior a trinta dias, para busca de lotação adequada que compatibilize suas competências com as necessidades administrativas registradas no DFT atualizado.

              §1º  Os  servidores  que retornarem de cessão, requisição e demais formas de lotação em outro órgão ou entidade, ou após encerramento de licença ou afastamento sem efetivo exercício, também poderão ser lotados provisoriamente na CGERH, por período não superior a trinta dias, com o mesmo objetivo descrito no caput deste artigo.

              §2º  À exceção do disposto no caput e §1º desse artigo, nenhum servidor deverá ser lotado à disposição da CGERH, devendo ser direcionado, pelo SEGEC, a uma lotação adequada que compatibilize suas competências com as necessidades administrativas registradas no DFT atualizado, conforme procedimentos previstos nesta norma.

              Art. 19.  Em caso de questões relacionadas à saúde ou à capacidade laboral o servidor  deverá ser direcionado para avaliações periciais oficiais, a critério da Coordenação de Promoção da Qualidade de Vida e Competências - COPQV/CGERH.

              Art. 20.  De dois em dois anos o SEGEC/COPQV realizará os procedimentos necessários para atualizar o Dimensionamento da Força de Trabalho - DFT do CNPq.

              Art. 21.  Os casos omissos e situações excepcionais serão deliberados pelo SEGEC/COPQV/CGERH, com recurso em última instância à Diretoria de Gestão e Tecnologia da Informação - DGTI.

              Art. 22.  Fica revogada a Instrução de Serviço nº 003, de 28 de dezembro de 2018.

              Art. 23.  Esta Portaria entra em vigor a partir da data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 2021.

     

    (Assinada eletronicamente)
    EVALDO FERREIRA VILELA

     
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