• Revogada pela: RN-028/2015
    RN-044/2013

    BOLSAS INDIVIDUAIS NO PAÍS (Alterações - DCR)

    Altera a Norma Específica da Bolsa de Desenvolvimento Científico e Tecnológico Regional - Anexo IX da RN-016/2006 - Bolsas Individuais no País

    O Presidente doCONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 7.899, de 04/02/2013, e em conformidade com decisão da Diretoria Executiva em sua 26ª (vigésima sexta) reunião de 18/11/2013,


    R E S O L V E:


    1. Alterar a Norma Específica da Bolsa de Desenvolvimento Científico e Tecnológico Regional - Anexo IX da RN-016/2006 - Bolsas Individuais no País, que passa a vigorar com a redação constante do Anexo a esta RN.

    2. Esta Resolução Normativa entra em vigor a partir da data da sua publicação.

    ANEXO: Anexo IX ¿ Desenvolvimento Científico e Tecnológico Regional ¿ DCR

     

    Brasília, 17 de dezembro de 2013.


    GLAUCIUS OLIVA
     

    Publicada no DOU de 20/12/2013, Seção 1, pág. 8


    Anexo

     

    ¿Anexo IX (RN-016/2006)

     

    9. Desenvolvimento Científico e Tecnológico Regional ¿ DCR

    9.1. Finalidades

    9.1.1. Estimular a fixação de recursos humanos com experiência em ciência, tecnologia e inovação e/ou reconhecida competência profissional em instituições ou empresas, públicas ou privadas, de ensino superior e/ou de pesquisa científica, tecnológica ou de inovação.

    9.1.2. Diminuir as desigualdades nas instituições situadas nas regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste (exceto Distrito Federal) e no Estado do Espírito Santo.

    9.1.3. As bolsas DCR serão concedidas em duas vertentes:

    a) regionalização: caracterizada pela atração de doutores de outras regiões para áreas metropolitanas;

     

    b) interiorização: caracterizada pela atração de doutores para fora das áreas metropolitanas, permitindo a concessão da bolsa a doutor formado ou radicado no próprio estado.


    9.2. Forma de Apoio

    9.2.1. O CNPq disponibilizará saldo de bolsas DCR para utilização pelas entidades estaduais de fomento à pesquisa (Fundações de Amparo ou Secretarias Estaduais). Esse saldo poderá ser revisto e alterado pelo CNPq em função da necessidade da entidade estadual ou da disponibilidade de recursos. O saldo poderá ser utilizado para implementação de qualquer nível de bolsa DCR, de acordo com o perfil do candidato selecionado.

    9.2.1.1. O CNPq firmará instrumento jurídico de parceria com as Entidades Estaduais no qual serão definidos o valor global e as responsabilidades entre as partes.

    9.2.1.2. O valor das bolsas será calculado mediante fórmula na qual o valor global das bolsas concedidas pelo CNPq (VGB) = quantidade de bolsas X 36 meses X Valor médio da bolsa DCR.

    9.2.2. A concessão de bolsas será administrada pelas entidades estaduais, às quais caberão a seleção e classificação dos candidatos, bem como o acompanhamento e a avaliação dos bolsistas.

    9.2.2.1. Ao CNPq caberá avaliar a adequação da proposta à norma vigente de bolsas DCR e a classificação dos candidatos, bem como implementar a bolsa e outras atribuições inerentes ao processo de implementação.

    9.2.3. As entidades estaduais oferecerão, a título de contrapartida, auxílio financeiro conforme valor mínimo estabelecido no instrumento jurídico celebrado entre o CNPq e a respectiva entidade estadual. Caberá à entidade estadual definir a forma de apoio, especificando-a na chamada pública a ser lançada e no instrumento jurídico assinado com o CNPq.

    9.2.3.1. Outras modalidades de bolsas, mesmo quando oferecidas pela entidade estadual, somente poderão ser concedidas aos demais membros da equipe do projeto de pesquisa, sendo vedada a concessão de bolsa complementar ao bolsista DCR.


    9.3. Benefícios

    9.3.1. Os candidatos selecionados farão jus aos seguintes benefícios, salvo disposições contrárias estabelecidas em instrumento específico:

    a) bolsa de Desenvolvimento Científico e Tecnológico Regional - DCR, pelo período de até 36 (trinta e seis) meses no nível de enquadramento feito pelo CNPq, em consonância com os critérios mínimos de enquadramento desta norma e a Tabela de Valores de Bolsas e Taxas no País;

    b) auxílio-instalação no valor equivalente a duas mensalidades, de acordo com o enquadramento do bolsista, pago no momento da implementação pelo CNPq; e

    c) auxílio-deslocamento, de acordo com tabela específica, pago no momento da implementação pelo CNPq. A distância mínima para a concessão deste benefício adicional é de 350 (trezentos e cinquenta) quilômetros entre a cidade de residência do beneficiário e a cidade da instituição de destino em que atuará.

    NOTA 1 : caso o beneficiário já esteja instalado no local da instituição executora, este não fará jus aos benefícios previstos nos itens b e c.

    NOTA 2: o beneficiário fara jus ao auxilio-deslocamento, quando pertinente, apenas uma vez, mesmo que venha a ser beneficiado com bolsa DCR em outro Estado.

    9.3.2. Os bolsistas farão jus ao auxílio-instalação e ao auxílio-deslocamento, quando pertinentes, apenas uma vez, mesmo que venham a ser beneficiados com bolsa DCR em outro Estado.

    9.3.3. A duração total da bolsa será de até 36 (trinta e seis) meses, no mesmo projeto ou em projetos distintos, consecutivos ou alternados, e ainda, respeitados a vigência e o limite orçamentário do instrumento jurídico. Para esta duração, contabiliza-se o tempo de vigência de todas as bolsas de Desenvolvimento Científico e Tecnológico Regional implementadas ao beneficiário.

    NOTA: prorrogações de bolsas já concedidas serão permitidas desde que respeitada a vigência máxima de 36 (trinta e seis) meses.

    9.3.4. A entidade parceira estadual concederá ao candidato os valores relativos a contrapartida, de acordo com os itens estabelecidos no Instrumento Jurídico de cooperação.

    9.4. Requisitos e Condições

    9.4.1. Para o Candidato:

    9.4.1.1. Vertente Regionalização:

    a) ter o título de doutor;

    b) estar desvinculado do mercado de trabalho no momento da implementação;

    c) manter o currículo atualizado na Plataforma Lattes;

    d) selecionar instituição distinta daquela:

    I - unidade da federação onde é domiciliado;

    II - unidade da federação de onde já exerce a profissão, há mais de um ano;

    III - unidade da federação onde obteve o título de doutor;

    e) o pesquisador aposentado deverá selecionar instituição em unidade da federação distinta daquela onde se aposentou.

    9.4.1.2. Vertente Interiorização:

    a) ter o título de doutor;

    b) estar desvinculado do mercado de trabalho no momento da implementação;

    c) manter o currículo atualizado na Plataforma Lattes;

    d) selecionar instituição não localizada na capital do estado ou em sua região metropolitana;

    e) o pesquisador aposentado deverá selecionar instituição localizada em MUNICÍPIO distinto daquele onde se aposentou.

    9.4.2. Para a instituição executora:

    a) estar localizada nas regiões abrangidas pelo Programa DCR: N, NE e CO (excluindo o DF e incluindo ES), nas vertentes regionalização e interiorização;

    b) manter setor de pesquisa ou de desenvolvimento tecnológico e inovação;

    c) emitir declaração de anuência para desenvolvimento do projeto em suas instalações;

    d) estar cadastrada no Diretório de Instituições do CNPq;

    e) designar um profissional que possua vínculo com a instituição executora para a supervisão das atividades do bolsista.

    9.4.3. Para o Projeto:

    a) ser compatível com a atuação da instituição executora e com a duração da bolsa;

    b) ser aprovado no mérito após análise por especialistas, segundo as regras para a seleção;

    c) caracterizar-se como pesquisa científica, tecnológica ou de inovação.


    9.5. Critérios Mínimos para Enquadramento e Classificação

    Nas vertentes regionalização e interiorização a classificação dos bolsistas obedecerá aos seguintes critérios:

    a) Pesquisador A: doutor há no mínimo 10 (dez) anos, com experiência comprovada na execução/coordenação de projetos científico-tecnológicos e de inovação, e na criação/consolidação de grupos de pesquisa. Ter publicado trabalhos considerados de relevância nos âmbitos internacional e nacional. Ter experiência comprovada na formação de mestres e/ou doutores;

    b) Pesquisador B: doutor há, no mínimo, 5 (cinco) anos, com experiência na execução/coordenação de projetos científico-tecnológicos e de inovação. Ter publicações de âmbito nacional e/ou internacional;

    c) Pesquisador C: doutor com menos de 5 (cinco) anos de titulação, com experiência comprovada na execução/coordenação de projetos científico-tecnológicos e de inovação e com publicações em âmbito nacional.

     

    9.6. Solicitação, Seleção e Tramitação

    9.6.1. Os candidatos deverão apresentar propostas no âmbito de chamadas públicas da Entidade Estadual.

    9.6.1.1. O cronograma das chamadas públicas poderá ser na forma de fluxo contínuo ou seguir um calendário acordado entre as partes no limite máximo de 3 (três) rodadas por ano.

    9.6.1.2. No caso de chamada de fluxo contínuo, a Entidade Estadual deverá publicar chamada pública anual definindo os procedimentos de solicitação e análise das propostas, bem como as regras de recurso para os solicitantes.

    9.6.1.3. As chamadas públicas poderão destacar as prioridades locais ou regionais.

    9.6.2. O processo de seleção local será de responsabilidade da Entidade Estadual e observará as seguintes etapas:

    a) pré-análise e enquadramento das propostas à chamada e às prioridades estabelecidas;

    b) emissão de parecer de pelo menos um consultor ad hoc, especialista no tema proposto, e que seja bolsista de Produtividade em Pesquisa (PQ) ou de Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora (DT) do CNPq, que não esteja relacionado ao projeto e de unidade da federação distinta daquela onde será executado;

    c) julgamento por Comitê Assessor constituído pela Entidade Estadual composto por, pelo menos, um bolsista PQ ou DT e um representante da FAP, que não esteja relacionado ao projeto e de unidade da federação distinta daquela onde será executado; e

    d) deliberação da Diretoria da Entidade Estadual acerca das propostas recomendadas pelo Comitê Assessor.

    9.6.3. Efetivada a seleção, a Entidade Estadual encaminhará formalmente ao CNPq o resultado do julgamento, com os seguintes documentos:

    a) Ata de reunião do Comitê Assessor;

    b) Planilha das propostas submetidas à Chamada Pública, indicando as que foram recomendadas pelo Comitê Assessor;

    c) Parecer de pelo menos um consultor ad hoc para cada proposta;

    d) Aprovação por parte da Diretoria da Entidade Estadual; e

    e) outros documentos, quando solicitados.

    9.6.3.1. O compromisso do CNPq com o bolsista somente se concretizará com a aprovação técnica da proposta na Plataforma Integrada Carlos Chagas (PICC), momento em que o bolsista será inserido na folha de pagamento pelo período aprovado em seu processo.

    9.6.4. Caberá à área gestora do DCR analisar a conformidade das propostas às normas do CNPq, determinar a classificação dos candidatos e submeter à aprovação final da Coordenação Geral responsável pelo Programa.


    9.7. Divulgação dos Resultados:

    a) a área gestora do Programa no CNPq encaminhará à Entidade Estadual correspondência oficial, comunicando a deliberação final sobre o resultado da chamada pública;

    b) a Entidade Estadual fará a divulgação do resultado; e

    c) a Entidade Estadual deverá apreciar os recursos administrativos ao resultado da chamada.

    9.7.1. O recurso ao mérito científico da proposta e sua priorização para aprovação na chamada são temas de responsabilidade da Entidade Estadual. Ao CNPq, cabe ratificar a recomendação de prioridade, desde que atendidos os requisitos normativos para sua implementação.

    9.7.2. A chamada pública deverá prever os prazos para submissão de recursos de acordo com a legislação vigente.


    9.8. Submissão e Implementação das Bolsas:

    9.8.1. O representante da Entidade Estadual, responsável pela execução do Programa DCR, fará o cadastramento dos candidatos na Plataforma Integrada Carlos Chagas - PICC, após analisados os recursos aos resultados da chamada.

    9.8.1.1. Para a análise da proposta, a Entidade Estadual deverá anexar ao formulário eletrônico de submissão na PICC:

    a) o projeto de pesquisa do candidato;

    b) declaração emitida pela instituição na qual o projeto será desenvolvido, informando a data em que o bolsista iniciará suas atividades;

    c) termo de concessão de auxílio financeiro firmado com o bolsista, no qual deverá constar o valor, a forma e o prazo para liberação dos recursos;

    d) no caso de estrangeiro, o documento comprobatório de situação regular no país.

    9.8.1.2. O bolsista terá, no máximo, 90 (noventa) dias, a partir da data da comunicação da concessão para registrar na PICC o aceite à indicação de sua bolsa.

    9.8.1.3. A Entidade Estadual deverá manter sob sua guarda, no decorrer do projeto e por 5 (cinco) anos após sua finalização, para fins comprobatórios, os documentos relativos ao processo de seleção dos candidatos indicados.


    9.9. Pagamento da Bolsa

    9.9.1. O pagamento da bolsa será efetuado diretamente pelo CNPq ao bolsista, mediante depósito em sua conta-corrente em instituição bancária indicada pelo CNPq.

    9.9.1.1. O pagamento estará condicionado à efetiva implementação da bolsa.

    9.9.1.2. Caso sejam detectadas irregularidades durante a vigência, a bolsa será suspensa para averiguações, podendo ser cancelada a critério do CNPq.

    9.9.1.3. No caso de irregularidades no uso da bolsa, os valores pagos estarão sujeitos a ressarcimento, de acordo com as normas que regem o uso de recursos públicos.

    9.9.2. Caso um bolsista venha a ser contratado por instituição da unidade da federação onde exerce a atividade, poderá manter a bolsa, reduzida em 50% (cinquenta por cento) do seu valor, desde que atendidas as seguintes condições:

    a) sua bolsa esteja vigente há pelo menos 6 (seis) meses;

    b) sua permanência como bolsista seja solicitada pela Entidade Estadual;

    c) o bolsista dê continuidade ao projeto original;

    d) sua condição de bolsista seja aceita pela instituição onde se fixou;

    e) a vigência da bolsa não poderá ultrapassar 36 (trinta e seis) meses.


    9.9.2.1. Os bolsistas aprovados em processos seletivos temporários terão a bolsa reduzida em 50% pelo período da duração de sua contratação, retornando, após o fim do contrato, ao valor integral, até o final de sua vigência, mantidas as condições expostas nos itens anteriores.

    9.9.3. Os bolsistas que adquirirem vínculo e não informarem à Entidade Estadual terão suas bolsas canceladas e os recursos recebidos indevidamente deverão ser devolvidos ao CNPq.

    9.9.3.1. O Currículo Lattes do bolsista deverá ser atualizado imediatamente após a aquisição do vínculo.

    9.9.3.2. O bolsista que adquirir vínculo em unidade da federação distinta daquela onde desenvolve o projeto deverá comunicar à Entidade Estadual e solicitar o cancelamento da bolsa.


    9.10. Obrigações:

    9.10.1. Do CNPq:


    a) definir o saldo de bolsas de cada Entidade Estadual;

    b) deliberar sobre as propostas individuais cadastradas na PICC, analisando sua conformidade às normas do CNPq;

    c) efetivar o pagamento das mensalidades de bolsa e demais benefícios estipulados na norma;

    d) supervisionar a implementação do Programa DCR nos Estados.


    9.10.2. Da Entidade Estadual:

    9.10.2.1. Sobre o Programa no Estado:

    a) submeter a minuta da chamada pública para avaliação prévia de legalidade pela Procuradoria Jurídica da Entidade Estadual;

    b) submeter a minuta da chamada pública à avaliação prévia de conformidade técnica pelo CNPq;

    c) lançar a Chamada Pública;

    d) efetivar a seleção das propostas, concedendo prazo para recursos;

    e) divulgar resultado final da chamada pública;

    f) promover seminário periódico de acompanhamento dos bolsistas DCR no Estado, preferencialmente com participação de representante do CNPq;

    g) encaminhar ao CNPq relatório consolidado anual, com apreciação sobre o desempenho dos bolsistas, sua fixação (se for o caso) e sobre a liberação do auxílio financeiro ao projeto;

    h) inserir na PICC pedido de cancelamento de bolsa, contendo informação dos motivos, data de término das atividades e manifestação da Entidade Estadual; e

    i) encaminhar relatório final da Execução do Programa no âmbito do instrumento jurídico celebrado entre o CNPq e a Entidade Estadual, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após sua finalização, conforme regulamentação.


    9.10.2.2. Sobre o bolsista:

    a) firmar Termo de Concessão com o candidato, no qual deverá estar definido o valor do auxílio financeiro ao projeto, conforme valor mínimo da contrapartida estabelecida no instrumento jurídico específico firmado entre o CNPq e a respectiva Entidade Estadual, bem como a forma de concessão e o prazo para liberação;

    b) acompanhar o desenvolvimento do projeto de pesquisa pelo bolsista e analisar os relatórios de atividades;

    c) anexar à PICC relatório técnico final do bolsista, parecer de avaliação do relatório por consultor ad hoc e parecer de avaliação de desempenho do bolsista pelo seu supervisor; e

    d) comprovar o cumprimento dos compromissos de contrapartida por bolsista.

    9.10.3 - Da instituição de execução do projeto:

    a) oferecer as condições de infraestrutura para o desenvolvimento do projeto;

    b) comunicar à Entidade Estadual qualquer alteração em relação ao desenvolvimento do projeto e à situação do bolsista;

    c) designar profissional que possua vínculo com a instituição para a supervisão das atividades do bolsista; e

    d) assegurar que as atividades do bolsista na instituição sejam de pesquisa ou desenvolvimento.


    9.10.4. Do bolsista:

    a)  ser o coordenador do projeto;

    b)  residir na localidade da instituição de execução do projeto, ao longo da vigência da bolsa;

    c) dedicar-se integralmente às atividades previstas no projeto de pesquisa, não sendo permitidas as atividades de docência, exceto se contratado pela instituição onde desenvolve o projeto nos termos do item 9.9.2;

    d) comunicar à Entidade Estadual e ao CNPq qualquer anormalidade em relação ao desenvolvimento do projeto e a implementação da bolsa;

    e) não acumular bolsa DCR com outras bolsas concedidas por agências estaduais ou federais, em âmbito nacional ou internacional;

    f) no caso de cancelamento da bolsa, encaminhar à Entidade Estadual pedido de cancelamento, informando os motivos e a data a partir da qual deixará de atuar no projeto, junto com carta da instituição de execução dando ciência do cancelamento da bolsa; e

    g) encaminhar a prestação de contas e o relatório final de atividades para a Entidade Estadual em até 60 (sessenta) dias após o encerramento da bolsa.

    9.10.5. Do supervisor:

     

    a) acompanhar e avaliar as atividades do bolsista;

    b) relatar à instituição de execução do projeto, bem como à Entidade Estadual, qualquer irregularidade constatada no desenvolvimento do projeto; e

    c) encaminhar a avaliação do desempenho do bolsista na execução do projeto para a Entidade Estadual no prazo de 60 (sessenta) dias após o encerramento da bolsa.


    9.11. Disposições Finais

    9.11.1. É permitida a concessão de bolsa a estrangeiro que esteja em situação regular no país, limitada a vigência da bolsa à duração do visto e do projeto.

    9.11.2. A avaliação do relatório anual consolidado pela Entidade Estadual será realizada pela área gestora do Programa no CNPq.

    9.11.3. É vedada a retroatividade na implementação da bolsa DCR ou o ressarcimento de despesas anteriores à implementação.

    9.11.4. É vedada a implementação da bolsa a quem estiver em débito de qualquer natureza com o CNPq.

    9.11.5. A concessão das bolsas está condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do CNPq.

    9.11.6. Em caso de parto ocorrido durante o período da bolsa, formalmente comunicado pela bolsista ao CNPq, a vigência da bolsa será prorrogada por até 4 (quatro) meses, garantidas as mensalidades à parturiente.

    9.11.6.1. A concessão da licença maternidade no âmbito do programa DCR estará condicionada a vigência do instrumento jurídico celebrado entre o CNPq e a Entidade Estadual.

    9.11.7. Não é permitida a substituição de titularidade da coordenação dos projetos.

    9.11.8. A concessão da bolsa poderá ser cancelada pelo CNPq por ocorrência de fato cuja gravidade justifique o cancelamento, sem prejuízo de outras providências cabíveis.

    9.11.9. Caso a Entidade Estadual não cumpra os compromissos assumidos a título de contrapartida, a implementação de novas bolsas será suspensa para averiguação, podendo o CNPq cancelar o acordo de cooperação técnica, bem como as bolsas implementadas no âmbito deste;

    9.11.10. O CNPq poderá utilizar bolsistas de Produtividade em Pesquisa (PQ) e de Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora (DT) como seus agentes para acompanhamento e avaliação do Programa DCR nos Estados.

    9.11.11. Casos omissos ou excepcionais serão analisados pela Diretoria Executiva do CNPq.

    9.11.12. O CNPq se resguarda o direito de, a qualquer momento, solicitar informações ou documentos adicionais que julgar necessários.

    9.11.13. Esta norma entra em vigor a partir da data de sua publicação.¿

     
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