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Revogada pela: PO-753/2022IS-001/2014
GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO - GQ
Restabelece procedimentos específicos para concessão da Gratificação de Qualificação (GQ), no âmbito do CNPq.
Revoga: IS-001/2013O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas no Estatuto aprovado pelo Decreto nº 7.899, de 4 de fevereiro de 2013 e em conformidade com a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 e o Decreto nº 7.922, de 19 de fevereiro de 2013,
R E S O L V E:
Restabelecer procedimentos específicos para concessão da Gratificação de Qualificação (GQ), no âmbito do CNPq.
1. Gratificação de Qualificação1.1. Os servidores de nível intermediário integrante da Carreira de Gestão, Planejamento e Infraestrutura portadores de certificados de conclusão de cursos de capacitação profissional, farão jus a uma gratificação de qualificação, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais, necessários ao desempenho das atividades de nível intermediário, quando em efetivo exercício do cargo, atribuída de acordo com a classe e o padrão em que estejam posicionados e o nível de qualificação comprovado.
1.1.1. Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de capacitação que o servidor possua em relação:
a) ao conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão;
b) à formação acadêmica e profissional obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos de graduação, pós-graduação ou de capacitação ou qualificação profissional.
1.1.2. Para fins de concessão e implementação da Gratificação de Qualificação para os servidores de nível intermediário serão observados os seguintes requisitos mínimos:
a) GQ nível I - conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas;
b) GQ nível II - conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 250 (duzentos e cinquenta) horas;
c) GQ nível III - conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, ou de curso de graduação ou de pós-graduação em nível de especialização ou titulação acadêmica de mestre ou doutor.
1.1.2.1. Para contabilização da carga horária mínima definida para cada nível da GQ poderá ser admitido o somatório de cursos, considerada a carga horária mínima de 40 (quarenta) horas-aula.
1.2. Somente farão jus à GQ, na forma supra disposta, os servidores que comprovarem a conclusão com aproveitamento em cursos de que trata a alínea ¿b¿ do subitem 1.1.1.
1.3. Os cursos de que trata a alínea ¿b¿ do subitem 1.1.1 deverão ser compatíveis com as atividades do CNPq e estar em consonância com o Plano Anual de Capacitação.
1.4. Aos servidores titulares de cargos de nível intermediário de que trata o art. 57 da Lei nº 11.907, que fazem jus à GQ em face da percepção pretérita dos extintos Adicionais de Titulação, aplica-se o seguinte:
a) os que possuírem comprovação de conclusão com aproveitamento de curso de aperfeiçoamento com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessentas) horas, de curso de pós-graduação em nível de especialização, de graduação, de titulação acadêmica de mestre, ou de titulação acadêmica de doutor, fazem jus ao reenquadramento no nível III da GQ;
b) os que possuírem comprovação de conclusão com aproveitamento de curso de aperfeiçoamento com carga horária igual ou superior a 250 (duzentos e cinqüentas) horas e inferior a 360 (trezentas e sessenta) horas, fazem jus ao reenquadramento na GQ de nível II; e
c) os que possuírem comprovação de conclusão com aproveitamento de curso de aperfeiçoamento com carga horária igual ou superior a 180 (cento e oitenta) horas e inferior a 250 (duzentos e cinqüenta) horas, fazem jus ao reenquadramento na GQ de nível I.
1.4.1. Caso não seja localizado o respectivo comprovante de conclusão de curso no assentamento funcional do servidor referente à comprovação para fins de percepção do extinto Adicional de Titulação à época, o servidor permanecerá no respectivo nível de GQ em que se encontrava quando da edição da Lei no 12.778, de 2012,até que seja possível a identificação do diploma, certificado, atestado ou declaração de conclusão de curso ou documento similar, emitido pela instituição responsável pelo curso, com indicação da data de conclusão e carga horária que permita o reenquadramento para níveis subsequentes, observados os critérios dispostos no subitem 1.1.2.
2. Comprovação2.1. Para efeitos de concessão da Gratificação de Qualificação, em todos os seus níveis, a comprovação de conclusão de cursos, com aproveitamento, deverá ser feita por meio de diploma, certificado, atestado oudeclaração de conclusão de curso ou documento similar, emitido pela instituição responsável pelo curso, com indicação da data de conclusão e a respectiva carga horária.
2.1.1. Não serão aceitos certificados apenas de frequência ou de participação.
3. Competências
3.1. Compete a Coordenação de Capacitação e Gestão de Carreira - COCGC:a) emitir parecer em caso de dúvida ou divergência na aplicação dos dispositivos legais que envolvam a concessão ou implementação da Gratificação de Qualificação ¿ GQ;
b) submeter a Coordenação Geral de Recursos Humanos, com recomendação de implementação imediata, planilhas referentes às solicitações que preencham integralmente os requisitos legais;
c) encaminhar para implementação na folha de pagamento, após análise da Comissão Interna do Plano de Carreiras do CNPq;
d) recomendar o arquivamento do processo, após comunicação aos interessados;
e) manter atualizado o quadro de titulação dos servidores do CNPq.
3.1.1. Compete ao Serviço de Carreira e Acompanhamento - SECAC/COCGC:
a) receber e processar os requerimentos e a documentação;
b) realizar análise prévia de atendimento aos requisitos previstos na legislação para sua concessão;
c) submeter o processo à apreciação da Comissão Interna do Plano de Carreiras do CNPq.
3.1.2. Compete ao Serviço de Capacitação Institucional - SECIN/COCGC:
a) manifestar-se sobre a inserção do curso em programas ou projetos institucionais de capacitação;
b) declarar se a capacitação foi realizada com investimento direto ou indireto do CNPq, com o detalhamento da ação.
3.2. Compete à Comissão Interna do Plano de Carreiras do CNPq:
a) desempenhar as atividades atribuídas ao Comitê Especial, previstas no artigo 63 do referido Decreto;
b) avaliar o atendimento dos requisitos previstos nesta IS quanto ao aproveitamento dos cursos, às cargas horárias mínimas e à adequação dos cursos às atividades desenvolvidas no CNPq;
c) analisar os pedidos de reconsideração;
d) homologar a implementação de cursos que não necessitam de prévia aprovação da Comissão.
3.3. Compete à Coordenação-Geral de Recursos Humanos - CGERH autorizar a implementação do adicional na remuneração dos servidores.
3.4. Compete ao Serviço de Folha de Pagamento - SEFPG/CGERH implementar na folha de pagamento do servidor os valores correspondentes ao nível de GQ autorizado.
3.5. Compete ao servidor encaminhar ao SECAC/CGERH requerimento devidamente documentado de modo a atender aos requisitos da presente norma.
4. Disposições Finais
4.1. Os efeitos financeiros da percepção da GQ de que trata esta IS ocorrerão somente após a análise, aprovação pela Comissão Interna e publicação no Boletim de Comunicação Administrativa - BCA.4.2. A percepção de GQ em determinado nível não é condicionante para a percepção de níveis subsequentes.
4.3. A GQ será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se os requisitos forem obtidos anteriormente à data da inativação.
4.4. É vedada a acumulação de GQ de diferentes níveis, bem como desta com qualquer adicional ou gratificação que tenha como fundamento a qualificação profissional ou a titulação.
4.5. No caso de indeferimento de concessão da GQ, o prazo para a interposição de recursos será de 10 (dez) dias, contado da data de comunicação do indeferimento ao requerente.
4.5.1. Na contagem do prazo excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, sendo que o prazo só se inicia e vence em dias de expediente no CNPq.
4.6. A instância recursal máxima para fins do processo de concessão da GQ é a Comissão Interna do Plano de Carreiras do CNPq.
4.7. Os casos omissos nesta Instrução de Serviço serão resolvidos pela Diretoria Executiva.
4.8. Esta Instrução de Serviço entra em vigor a partir de sua publicação no BCA e produz seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2013.
Brasília, 29 de janeiro de 2014.
GLAUCIUS OLIVA