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IN-3/2021
de 08 de setembro de 2021 - IDENTIDADE VISUAL E APLICAÇÃO DA MARCA DO CNPq
Regulamenta os procedimentos para a utilização, criação, alteração, impressão e cancelamento de padrões visuais e aplicações da marca do CNPq.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 08 DE SETEMBRO DE 2021
Regulamenta os procedimentos para a utilização,
criação, alteração, impressão e cancelamento
de padrões visuais e aplicações da marca do CNPq.O Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 8.866, de 3 de outubro de 2016, em conformidade com decisão da Diretoria Executiva, em sua 13ª (décima terceira) reunião, de 4 de agosto de 2021, e dos termos do processo n° 01300.006965/2020-46, resolve:
Art. 1º Regulamentar os procedimentos para a utilização, criação, alteração, impressão e cancelamento de padrões visuais e aplicações da marca CNPq, utilizados em quaisquer meios, tais como assinaturas e materiais institucionais, a partir do Manual de Identidade Visual aprovado pela Portaria em vigor.
Art. 2º O Manual de Identidade Visual enumera as possibilidades de aplicação da marca CNPq, seu símbolo e seus padrões, tais como: papelaria institucional, material promocional, ações com parceiros, e outras.
§1º As aplicações não especificadas no referido Manual deverão seguir os padrões visuais nele estabelecidos.
§2º A utilização da marca do CNPq por qualquer unidade interna deverá estar em conformidade com o Manual em vigor e ter a anuência da Coordenação de Comunicação Social (COCOM).
Art. 3º Compete à Coordenação de Comunicação Social:
I - elaborar o Manual de Identidade Visual do CNPq, bem como promover suas especificações complementares e suas alterações;
II - analisar e emitir parecer técnico sobre a viabilidade das aplicações da marca, do símbolo e dos padrões visuais, em quaisquer meios e independentemente da finalidade, por solicitação de interessados ou como resultante de estudos realizados pela COCOM;
III - adotar as medidas necessárias à suspensão do uso da marca, do símbolo, ou suas aplicações, após análise e parecer técnico emitido pela COCOM, quando constatada a real necessidade de tais medidas, seja por imposição legal ou recomendação da Secretaria de Comunicação da Presidência - SECOM/PR;
IV - analisar a pertinência e autorizar o uso da marca CNPq em materiais de divulgação, publicações, documentos ou quaisquer outros meios, à luz da Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018), da Lei de Acesso à Informação e outras leis que versem sobre uso e registro de marca;
V - preservar a marca CNPq, o símbolo e suas aplicações, em conformidade com o padrão e as normas estabelecidos pelo Manual de Identidade Visual do CNPq;
VI - decidir os casos em que o Manual de Identidade Visual e suas referências forem omissos;
VII - propor alterações, temporária ou permanentemente, na marca símbolo ou padrões visuais, ou mesmo a criação de uma nova marca, quando solicitado ou como resultante de estudos realizados pela COCOM; e
VIII - acompanhar todas as etapas do processo de criação, bem como participar do processo decisório visando adotar, ou não, nova marca ou alterações à marca vigente, que deverão ser objeto de novo Manual de Identidade Visual, elaborado com a participação da COCOM, homologado junto à DEX e formalizado por meio de norma específica.
Art.4º Compete à Coordenação de Recursos Logísticos (COLOG):
I - cadastrar e controlar todos os modelos em uso no CNPq, através de codificação numérica sequencial, informando posteriormente a COCOM a que grupo, sub-grupo ou classe pertence cada item, informando o número sequencial e o dígito verificador dos itens ou quaisquer outros códigos adotados pela área para o cadastro e o controle dos materiais;
II - solicitar à COCOM a orientação e/ou elaboração de arte para implementação definitiva de todas as aplicações da marca, do símbolo ou dos padrões visuais, em assinaturas de publicidade, papelaria, uniformes, crachás, portal web, estandes em eventos e encontros, sinalizações interna e promocional entre outros; e
III - após aprovação dos respectivos layouts pela COCOM, adotar as providências necessárias à confecção de produtos com as aplicações da marca, do símbolo ou dos padrões visuais, em assinaturas de publicidade, papelaria, uniformes, crachás, portal eletrônico, estandes e sinalizações e outros.
Art. 5º Toda e qualquer nova edição, ou alteração, de papelaria institucional, publicações, assinaturas de publicidade, uniformes, crachás, estandes, sinalizações, portal eletrônico, bandeira, e outros, deverão adotar o código de identidade visual do CNPq, em conformidade com o disposto no Manual de Identidade Visual do CNPq.
§ 1º Cabe à COLOG adotar as medidas necessárias para monitorar a necessidade de produção de novos modelos adaptados ao novo código de identidade visual, preservando suas identificações numéricas ou atribuindo novas identificações, conforme estabelecido no inciso II do art 4º, quando for o caso.
§ 2º Os estoques de papelaria institucional e demais materiais relativos à divulgação e promoção confeccionados em conformidade com o Manual de identidade Visual do CNPq em vigor deverão ser devidamente dimensionados para utilização plena até o final de seus exemplares.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entrará em vigor sete dias após a data da sua publicação.
(Assinada eletronicamente)
EVALDO FERREIRA VILELA