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Revogada pela: Portaria 1530/2023PO-670/2021
de 19 de novembro de 2021 - POLÍTICA DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DE POLÍTICAS, PROGRAMAS E AÇÕES EXECUTADAS PELO CNPq EM CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Institui a Política de Monitoramento e Avaliação de Políticas, Programas e Ações executadas pelo CNPq em Ciência, Tecnologia e Inovação.
PORTARIA CNPq Nº 670, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2021
Institui a Política de Monitoramento e Avaliação de
Políticas, Programas e Ações executadas pelo
CNPq em Ciência, Tecnologia e Inovação.O Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 8.866, de 3 de outubro de 2016, considerando as Diretrizes de Governança Pública estabelecidas pelo Decreto nº 9.203 de 22 de novembro de 2017, em conformidade com a Portaria/MCTI nº 6.651, de 26 de dezembro de 2018, que institui a Política de Monitoramento e Avaliação do Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovações e de acordo com a Portaria CNPq nº 440, de 10 de março de 2021 que institui a Política de Governança, Integridade, Gestão de Riscos e Controles Internos do CNPq e segundo as alterações do Art. 37, § 16 da Constituição Federal, instituídas pela Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021, os órgãos e entidades da administração pública, individual ou conjuntamente, devem realizar avaliação das políticas públicas, inclusive com divulgação do objeto a ser avaliado e dos resultados alcançados, na forma da lei, e nos termos e motivação constantes no Processo SEI nº 01300.005260/2021-92, resolve:
Art. 1º Instituir a Política de Monitoramento e Avaliação de Políticas, Programas e Ações do CNPq, nos termos desta Portaria.
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DE POLÍTICAS, PROGRAMAS E AÇÕES NO ÂMBITO DO CNPq
Art.2º A Política de Monitoramento e Avaliação - PMOA do CNPq tem por finalidade avaliar a efetividade e a eficiência da entidade na aplicação dos recursos públicos e demonstrar o impacto dos macros resultados alcançados para a sociedade.
Art. 3º A Política de Monitoramento e Avaliação do CNPq tem por objeto o monitoramento, a análise e a avaliação de políticas, programas, planos, iniciativas e ações executadas, fomentadas ou financiadas integralmente ou em parceria, pública ou privada, pelo CNPq, visando o aperfeiçoamento de suas atividades e o alcance dos seus objetivos.
Art. 4º Para os efeitos desta Política, considera-se:
I - avaliação: apreciação sistemática e objetiva de um projeto, programa ou política, em curso ou finalizada, quanto à sua concepção, execução e resultados, com o propósito de determinar a pertinência e o grau de cumprimento dos objetivos, a eficiência em matéria de desenvolvimento, a eficácia, o impacto e a sustentabilidade;
II - monitoramento: constitui um processo sistemático e contínuo de acompanhamento de uma política, programa ou projeto, baseado em um conjunto restrito - mas significativo e periódico - de informações, que permite uma rápida avaliação situacional e uma identificação de fragilidades na execução, com o objetivo de subsidiar a intervenção oportuna e a correção tempestiva para o atingimento de seus resultados e impacta;
III - políticas públicas: conjunto de programas ou ações governamentais necessárias e suficientes, integradas e articuladas para a provisão de bens e/ou serviços à sociedade, financiadas por recursos orçamentários ou por benefícios de natureza tributária, creditícia e financeira;
IV - programa: é um conjunto de atividades organizadas para serem realizadas dentro de um cronograma e orçamento específicos disponíveis para a implementação de políticas ou para a criação de condições que permitam o alcance de metas políticas desejáveis, sendo que cada programa deve estar voltado para o enfrentamento de um problema precisamente identificado. No nível do PPA, o Programa é a categoria que articula um conjunto de ações suficientes para enfrentar um problema. Seu desempenho deve ser passível de aferição, devendo conter:
a) objetivo;
b) público-alvo;
c) justificativa;
d) órgão responsável;
e) valor global;
f) prazo de conclusão;
g) fonte de financiamento;
h) indicador que demonstre a situação que tenha por fim modificar; e
i) metas correspondentes aos bens e serviços necessários para atingir o objetivo.
V - ação: operação da qual resultam produtos que contribuem para atender ao objetivo de um programa. Incluem-se também no conceito de ação as transferências obrigatórias ou voluntárias a outros entes da Federação e a pessoas físicas e jurídicas, na forma de subsídios, subvenções, auxílios, contribuições, entre outros, e os financiamentos;
VI - objetivo: é a situação que se deseja obter ao final da implementação do programa, mediante a aplicação dos recursos e da realização das ações previstas;
VII - insumos: são os meios ou recursos necessários para a execução da política pública. Os insumos se desdobram em financeiros, de infraestrutura, humanos, suporte institucional, condicionantes normativos etc.; e
VIII - resultados em C,T&I: os resultados em C,T&I podem ser identificados como o conhecimento produzido, número de patentes, número de publicações entre outros associados a investimentos em C,T&I.
Art. 5º No âmbito do CNPq são consideradas atividades de monitoramento aquelas que se destinam ao acompanhamento da implementação e execução de políticas públicas, programas, planos, iniciativas e ações, visando à obtenção de dados e informações para subsidiar o gerenciamento, a identificação, a gestão de riscos e a tomada de decisões.
Parágrafo único. As seguintes atividades constituem atividades de monitoramento:
I - definição, construção e análise de indicadores de políticas, programas, planos, iniciativas e ações executadas com recursos próprios ou em parcerias, públicas ou privadas, sob a responsabilidade do CNPq;
II - acompanhamento sistemático da execução física e financeira e possíveis restrições de políticas, programas, iniciativas e ações sob a responsabilidade do CNPq; e
III - levantamento e coleta sistemática de dados e informações referentes às políticas, programas, planos, iniciativas e ações sob a responsabilidade do CNPq.
Art. 6º São consideradas atividades de avaliação qualquer estudo, pesquisa ou relatório referente às políticas, programas, planos, iniciativa e ações que contribuam para subsidiar o processo decisório, o avanço do conhecimento na área e/ou que gerem recomendações e sugestões para seu aperfeiçoamento, manutenção ou exclusão.
§1º Constituem atividades de avaliação:
I - análise de implementação, ou avaliação ex-ante, visando contribuir para decisões alocativas com critérios mais claros e transparentes;
II - análise de impactos ou efeitos de políticas, programas, iniciativas e ações; e
III - análise da eficiência, eficácia e efetividade de políticas, programas, iniciativas e ações sob a responsabilidade do CNPq.
§2º As atividades de avaliação constantes nos incisos II e III serão realizadas, preferencialmente, em parceria com pesquisadores, profissionais especializados, Instituição de Ciência, Tecnologia e Inovação - ICT, pública ou privada, entidades de direito privado sem fins lucrativos ou empresas, voltadas para atividades de pesquisa e de reconhecida capacitação tecnológica no setor.
Art. 7º As atividades de monitoramento e avaliação possuem natureza e objetivo distintos das de fiscalização e auditoria, assim como da avaliação da prestação de contas dos projetos, com as quais não se confundem, contudo as informações provenientes das atividades de monitoramento e avaliação podem ser relevantes para subsidiar os sistemas de governança e gestão de riscos.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 8º A Política de Avaliação de políticas, programas e ações do CNPq deve ser regida pelos seguintes fundamentos:
I - integrada ao processo decisório como elemento fundamental na condução de políticas, programas e ações, ao lado de outras fontes de informação de mesma natureza - como a análise de contexto, a pesquisa socioeconômica por problemas, a execução orçamentária e a contabilidade pública;
II - consistente com os processos de produção institucionais, com a cultura organizacional, com a dinâmica decisória, devendo se inserir naturalmente no ciclo de criação e internacionalização de conhecimento do órgão;
III - busca pelo aperfeiçoamento da ação da entidade, com vistas à melhoria dos processos, dos resultados e da gestão a fim de se alcançar maior eficiência e efetividade;
IV - proporcionar o uso racional dos recursos, direcionado ao alcance de resultados para a sociedade, atuando em prol do desenvolvimento científico e tecnológico do País;
V - processo sistemático, integrado e institucionalizado, tendo como premissa básica verificar a eficiência na aplicação dos recursos públicos e deve ser executada em caráter permanente e integrada ao ciclo de políticas públicas; e
VI - centrada na melhoria da qualidade do gasto público, na ampliação das capacidades de gerenciamento e de coordenação e na busca de resultados para a sociedade.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 9º A Política de Monitoramento e Avaliação do CNPq deve perseguir o alcance dos seguintes objetivos:
I - melhorar o processo de tomada de decisão, por meio de informações simples, confiáveis e tempestivas, identificando a contento em qual elemento ou em qual processo da cadeia de valor da política há maior chance de ocorrerem aprimoramentos;
II - auxiliar na alocação e distribuição de recursos, de modo que as decisões alocativas sejam orientadas por critérios mais claros e transparentes, baseados em evidências e identificar os meios mais eficientes e eficazes de se alcançar os resultados desejados e controlar os gastos, a fim de facilitar a definição de novas áreas prioritárias e do nível adequado de financiamento;
III - accountability - responsabilização do gestor máximo do órgão pela execução dos recursos públicos, com transparência e prestação de contas à sociedade, segundo a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e a Instrução Normativa conjunta nº 1 de 10 de maio de 2016; e
IV - fornecer análise sistemática do impacto da política, programa ou ação na sociedade, de modo a promover bens e serviços públicos de qualidade.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES
Art. 10. A Política de Monitoramento e Avaliação do CNPq segue as diretrizes estabelecidas no Decreto nº 9.203/2017, quais sejam:
I - monitorar o desempenho e avaliar a concepção, a implementação e os resultados das políticas e das ações prioritárias para assegurar que as diretrizes estratégicas do CNPq sejam observadas;
II - avaliar as propostas de criação, expansão ou aperfeiçoamento de políticas públicas e de concessão de incentivos fiscais e aferir, sempre que possível, seus custos e benefícios; e
III - manter processo decisório orientado pelas evidências, pela conformidade legal, pela qualidade regulatória, pela desburocratização e pelo apoio à participação da sociedade.
Seção I
Do Monitoramento
Art. 11. O monitoramento é um processo contínuo ao longo da implementação, realizado pelo próprio CNPq enquanto responsável pela política pública, programa, plano, iniciativa ou ação com vistas a retroalimentar o ciclo de ajustes e o seu plano de gestão de riscos, devendo ser realizado de forma rotineira.
Parágrafo único. O Monitoramento de políticas, programas, planos e ações do CNPq tem os seguintes objetivos:
I - controlar a entrega de insumos;
II - acompanhar o calendário de trabalho;
III - verificar se os produtos estão de acordo com as metas; e
IV - identificar problemas e falhas durante a execução que prejudicam as ações, os processos ou os objetivos da política pública e, assim, reunir condições para corrigir rumos ou ajustar os planos de implementação.
Art. 12. O monitoramento da execução física e financeira dos programas, planos, iniciativas e atividades do CNPq tem por finalidade:
I - aferir seu resultado, tendo como referência os objetivos e metas fixadas;
II - subsidiar o processo de alocação de recursos públicos, a política de gastos públicos e a coordenação das ações de governo;
III - evitar a dispersão e o desperdício de recursos públicos; e
IV - auxiliar na elaboração de relatórios de prestação de contas anuais.
§ 1º O monitoramento da execução física conforme descrito no caput será de responsabilidade da DGTI, devendo informar periodicamente e sempre que demandados relatórios financeiros para o acompanhamento das áreas técnicas de todo o ciclo da ação sob sua responsabilidade.
§ 2º Ficará a cargo da unidade técnica responsável, realizar o monitoramento físico da ação sob sua responsabilidade, assegurando o cumprimento da finalidade do monitoramento em conformidade com os incisos I, II, III e IV.
Seção II
Da Avaliação
Art. 13. As avaliações de políticas públicas, programas, planos e ações sob a responsabilidade do CNPq devem ser executadas em caráter permanente e integradas ao ciclo de políticas públicas, tendo como premissa básica verificar a eficiência dos recursos públicos e, quando necessário, identificar possibilidades de aperfeiçoamento de ação do órgão, com vistas à melhoria dos processos, dos resultados e da gestão.
Art. 14. A avaliação deve ser conduzida pelo CNPq, preferencialmente em conjunto com pesquisadores, profissionais ou instituições públicas ou privadas especializadas em Avaliações de Políticas públicas e Programas estatais, o CNPq deverá destinar recursos e meios para viabilizar sua execução.
Art. 15. Os resultados das atividades de avaliação serão apresentados e discutidos com os dirigentes das unidades responsáveis pela política, programa, ação ou iniciativa avaliada.
§ 1º No final de cada exercício orçamentário, a Diretoria executiva do CNPq ¿ DEX, definirá o objeto da avaliação que deverá integrar o Plano Anual de Monitoramento e Avaliação do CNPq no ano seguinte.
§ 2º Os resultados das avaliações e monitoramento serão objeto de análise e validação pela DEX com posterior encaminhamentos sobre o tema.
Art. 16. O resultado de avaliações contará com espaço no sítio eletrônico do CNPq, destinado a divulgar e dar transparência às atividades de avaliação geral de programas, ações, acordos de cooperação e iniciativas pertinentes as ações e políticas de C,T&I sob a responsabilidade deste Conselho.
§ 1º O sítio eletrônico deverá divulgar, entre outras informações pertinentes, as seguintes:
I - o Plano Anual de Avaliação do CNPq;
II - indicadores e informações que possibilitem o acompanhamento e o monitoramento das políticas, programas e ações do CNPq, na forma definida pelo Plano Anual de Monitoramento e Avaliação;
III - os diversos relatórios produzidos no âmbito da Política de Monitoramento e Avaliação do CNPq;
IV - os estudos elaborados com a finalidade de avaliar os resultados e os impactos das políticas, programas e ações executadas no âmbito do CNPq.
§ 2º A atualização do conteúdo no sítio eletrônico destinado a apresentação de resultados de avaliação de políticas, programas, projetos e ações do CNPq ficará sob responsabilidade da Coordenação de Estatística e Indicadores - COEST.
CAPÍTULO V
DOS INSTRUMENTOS
Art. 17. A implementação da Política de Monitoramento e Avaliação do CNPq deve contar com os seguintes instrumentos para sua plena execução:
I - o Plano Anual de Monitoramento e Avaliação do CNPq - PLAMA;
II - Relatórios, Estudos ou Pesquisas sobre políticas, programas e ações selecionadas;
III - Indicadores de Monitoramento e Avaliação de políticas, programas e ações em curso, sob análise ou de interesse da gestão; e
IV - Relatório anual de atividades de monitoramento e avaliação do CNPq.
Art. 18. O Plano Anual de Monitoramento e Avaliação do CNPq - PLAMA é o documento norteador das atividades de monitoramento e avaliação do órgão e deverá:
I - indicar políticas, programas, iniciativas ou ações que serão priorizadas pelas atividades de avaliação no ano subseqüente ao da elaboração do plano;
II - estabelecer as atividades a serem realizadas e os produtos que deverão ser elaborados durante o ano subsequente;
III - indicar os recursos, bem como suas fontes orçamentárias, necessárias à execução das atividades de avaliação externa;
IV - sugerir as metodologias mais adequadas para a avaliação das políticas, programas, iniciativas e ações selecionadas;
V - registrar as avaliações e monitoramentos realizados, de modo a criar um banco de dados abertos.
§ 1º O Plano Anual de Monitoramento e Avaliação deverá ser elaborado sob a orientação da COEST (Coordenação de Estatística e Indicadores) até o fim do exercício, juntamente com os Coordenadores das áreas técnicas e o submeterá a análise do Fórum de Coordenadores Gerais.
§ 2º A COEST submeterá o Plano Anual de Monitoramento e Avaliação a aprovação da DEX para implementação no ano posterior.
§ 3º Outras atividades de monitoramento e avaliação poderão ser desenvolvidas no âmbito do CNPq independentemente de constarem do PLAMA, entretanto devem ser informadas à COEST para efeito da elaboração e controle de portfólio geral do CNPq.
CAPÍTULO VI
DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES
Art. 19. A implementação da Política de Monitoramento e Avaliação do CNPq está sob a responsabilidade da Coordenação de Estatística e Indicadores - COEST e deverá ser cumprida por todos os servidores e colaboradores deste Conselho.
§ 1º Compete à COEST:
I - coordenar e subsidiar junto às áreas técnicas os trabalhos de elaboração do Plano Anual de Monitoramento e Avaliação - PLAMA do CNPq a ser submetido ao Fórum de Coordenadores Gerais e à DEX, ao fim de cada exercício;
II - realizar, quando necessário, reuniões técnicas específicas, a fim de subsidiar o mapeamento e a execução das atividades de monitoramento e avaliação aderentes a um setor ou determinada área;
III - executar, em parceria com as Diretorias, as ações previstas no PLAMA;
IV - acompanhar o monitoramento de políticas, programas, iniciativas, ações sob a responsabilidade do CNPq;
V - promover a sistematização de indicadores de Monitoramento e Avaliação definidos em nível de políticas, programas, iniciativas e ações sob a responsabilidade do CNPq; e
VI - elaborar o Relatório Anual de Atividades de Monitoramento e Avaliação do CNPq a ser submetido à apreciação da DEX.
Art. 20. Compete às coordenações técnicas:
I - realizar o monitoramento de políticas, programas, planos, iniciativas e ações executadas com recursos do CNPq ou em parcerias, públicas ou privadas, de modo a acompanhar a execução das ações e o alcance dos objetivos e resultados esperados; e
II - elaborar, em parceria com a COEST, o Plano Anual de Avaliação de Políticas Públicas do CNPq.
Parágrafo único. Compete aos Gestores e seus suplentes de chamadas públicas, legalmente indicados em portarias específicas do CNPq, acompanhar e monitorar todo o ciclo da ação relacionada ao objeto da chamada pública.
Art. 21. Compete à Diretoria de Gestão e Tecnologia da Informação:
I - realizar o monitoramento financeiro das políticas, programas, planos, iniciativas e ações executadas com recursos do CNPq ou em parcerias, públicas ou privadas, de modo a fornecer subsídios às áreas técnicas para o monitoramento da execução física das ações visando o alcance dos objetivos e resultados esperados, conforme descrito nas competências do Art 19. inciso I; e
II - manter informados os gestores de eventuais problemas de execução de natureza financeira de políticas, programas, planos, iniciativas e ações sob sua responsabilidade.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Esta Portaria entrará em vigor no prazo de 30 dias após sua publicação.
(Assinado Eletronicamente)
EVALDO FERREIRA VILELA