• Revogada pela: Portaria 1530/2023
    PO-670/2021

    de 19 de novembro de 2021 - POLÍTICA DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DE POLÍTICAS, PROGRAMAS E AÇÕES EXECUTADAS PELO CNPq EM CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

    Institui a Política de Monitoramento e Avaliação de Políticas, Programas e Ações executadas pelo CNPq em Ciência, Tecnologia e Inovação.

    PORTARIA CNPq Nº 670, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2021

     

    Institui a Política de Monitoramento e Avaliação de
    Políticas, Programas e Ações executadas pelo
    CNPq em Ciência, Tecnologia e Inovação.

     

              O Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 8.866, de 3 de outubro de 2016, considerando as Diretrizes de Governança Pública estabelecidas pelo Decreto nº 9.203 de 22 de novembro de 2017, em conformidade com a Portaria/MCTI nº 6.651, de 26 de dezembro de 2018, que institui a Política de Monitoramento e Avaliação do Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovações e de acordo com a Portaria CNPq nº 440, de 10 de março de 2021 que institui a Política de Governança, Integridade, Gestão de Riscos e Controles Internos do CNPq e segundo as alterações do Art. 37, § 16 da Constituição Federal, instituídas pela Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021, os órgãos e entidades da administração pública, individual ou conjuntamente, devem realizar avaliação das políticas públicas, inclusive com divulgação do objeto a ser avaliado e dos resultados alcançados, na forma da lei, e nos termos e motivação constantes no Processo SEI nº 01300.005260/2021-92, resolve:

              Art. 1º  Instituir a Política de Monitoramento e Avaliação de Políticas, Programas e Ações do CNPq, nos termos desta Portaria.

     

    CAPÍTULO I

    DA POLÍTICA DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DE POLÍTICAS, PROGRAMAS E AÇÕES NO ÂMBITO DO CNPq

              Art.2º  A Política de Monitoramento e Avaliação - PMOA do CNPq tem por finalidade avaliar a efetividade e a eficiência da entidade na aplicação dos recursos públicos e demonstrar o impacto dos macros resultados alcançados para a sociedade.

              Art. 3º  A Política de Monitoramento e Avaliação do CNPq tem por objeto o monitoramento, a análise e a avaliação de políticas, programas, planos, iniciativas e ações executadas, fomentadas ou financiadas integralmente ou em parceria, pública ou privada, pelo CNPq, visando o aperfeiçoamento de suas atividades e o alcance dos seus objetivos.

              Art. 4º  Para os efeitos desta Política, considera-se:

              I - avaliação: apreciação sistemática e objetiva de um projeto, programa ou política, em curso ou finalizada, quanto à sua concepção, execução e resultados, com o propósito de determinar a pertinência e o grau de cumprimento dos objetivos, a eficiência em matéria de desenvolvimento, a eficácia, o impacto e a sustentabilidade;

              II - monitoramento: constitui um processo sistemático e contínuo de acompanhamento de uma política, programa ou projeto, baseado em um conjunto restrito - mas significativo e periódico - de informações, que permite uma rápida avaliação situacional e uma identificação de fragilidades na execução, com o objetivo de subsidiar a intervenção oportuna e a correção tempestiva para o atingimento de seus resultados e impacta;

              III - políticas públicas: conjunto de programas ou ações governamentais necessárias e suficientes, integradas e articuladas para a provisão de bens e/ou serviços à sociedade, financiadas por recursos orçamentários ou por benefícios de natureza tributária, creditícia e financeira;

              IV - programa: é um conjunto de atividades organizadas para serem realizadas dentro de um cronograma e orçamento específicos disponíveis para a implementação de políticas ou para a criação de condições que permitam o alcance de metas políticas desejáveis, sendo que cada programa deve estar voltado para o enfrentamento de um problema precisamente identificado. No nível do PPA, o Programa é a categoria que articula um conjunto de ações suficientes para enfrentar um problema. Seu desempenho deve ser passível de aferição, devendo conter:

              a) objetivo;

              b) público-alvo;

              c) justificativa;

              d) órgão responsável;

              e) valor global;

              f) prazo de conclusão;

              g) fonte de financiamento;

              h) indicador que demonstre a situação que tenha por fim modificar; e

              i) metas correspondentes aos bens e serviços necessários para atingir o objetivo.

              V - ação: operação da qual resultam produtos que contribuem para atender ao objetivo de um programa. Incluem-se também no conceito de ação as transferências obrigatórias ou voluntárias a outros entes da Federação e a pessoas físicas e jurídicas, na forma de subsídios, subvenções, auxílios, contribuições, entre outros, e os financiamentos;

              VI - objetivo: é a situação que se deseja obter ao final da implementação do programa, mediante a aplicação dos recursos e da realização das ações previstas;

              VII - insumos: são os meios ou recursos necessários para a execução da política pública. Os insumos se desdobram em financeiros, de infraestrutura, humanos, suporte institucional, condicionantes normativos etc.; e

              VIII - resultados em C,T&I:  os resultados em C,T&I podem ser identificados como o conhecimento produzido, número de patentes, número de publicações entre outros associados a investimentos em C,T&I.

              Art. 5º  No âmbito do CNPq são consideradas atividades de monitoramento aquelas que se destinam ao acompanhamento da implementação e execução de políticas públicas, programas, planos, iniciativas e ações, visando à obtenção de dados e informações para subsidiar o gerenciamento, a identificação, a gestão de riscos e a tomada de decisões.

              Parágrafo único. As seguintes atividades constituem atividades de monitoramento:

              I - definição, construção e análise de indicadores de políticas, programas, planos, iniciativas e ações executadas com recursos próprios ou em parcerias, públicas ou privadas, sob a responsabilidade do CNPq;

              II - acompanhamento sistemático da execução física e financeira e possíveis restrições de políticas, programas, iniciativas e ações sob a responsabilidade do CNPq; e

              III - levantamento e coleta sistemática de dados e informações referentes às políticas, programas, planos, iniciativas e ações sob a responsabilidade do CNPq.

              Art. 6º  São consideradas atividades de avaliação qualquer estudo, pesquisa ou relatório referente às políticas, programas, planos, iniciativa e ações que contribuam para subsidiar o processo decisório, o avanço do conhecimento na área e/ou que gerem recomendações e sugestões para seu aperfeiçoamento, manutenção ou exclusão.

              §1º  Constituem atividades de avaliação:

              I - análise de implementação, ou avaliação ex-ante, visando contribuir para decisões alocativas com critérios mais claros e transparentes;

              II - análise de impactos ou efeitos de políticas, programas, iniciativas e ações; e

              III - análise da eficiência, eficácia e efetividade de políticas, programas, iniciativas e ações sob a responsabilidade do CNPq.

              §2º  As atividades de avaliação constantes nos incisos II e III serão realizadas, preferencialmente, em parceria com pesquisadores, profissionais especializados, Instituição de Ciência, Tecnologia e Inovação - ICT, pública ou privada, entidades de direito privado sem fins lucrativos ou empresas, voltadas para atividades de pesquisa e de reconhecida capacitação tecnológica no setor.

               Art. 7º  As atividades de monitoramento e avaliação possuem natureza e objetivo distintos das de fiscalização e auditoria, assim como da avaliação da prestação de contas dos projetos, com as quais não se confundem, contudo as informações provenientes das atividades de monitoramento e avaliação podem ser relevantes para subsidiar os sistemas de governança e gestão de riscos.

     

    CAPÍTULO II

    DOS PRINCÍPIOS

              Art. 8º  A Política de Avaliação de políticas, programas e ações do CNPq deve ser regida pelos seguintes fundamentos:

              I - integrada ao processo decisório como elemento fundamental na condução de políticas, programas e ações, ao lado de outras fontes de informação de mesma natureza - como a análise de contexto, a pesquisa socioeconômica por problemas, a execução orçamentária e a contabilidade pública;

              II - consistente com os processos de produção institucionais, com a cultura organizacional, com a dinâmica decisória, devendo se inserir naturalmente no ciclo de criação e internacionalização de conhecimento do órgão;

              III - busca pelo aperfeiçoamento da ação da entidade, com vistas à melhoria dos processos, dos resultados e da gestão a fim de se alcançar maior eficiência e efetividade;

              IV - proporcionar o uso racional dos recursos, direcionado ao alcance de resultados para a sociedade, atuando em prol do desenvolvimento científico e tecnológico do País;

              V - processo sistemático, integrado e institucionalizado, tendo como premissa básica verificar a eficiência na aplicação dos recursos públicos e deve ser executada em caráter permanente e integrada ao ciclo de políticas públicas; e

              VI - centrada na melhoria da qualidade do gasto público, na ampliação das capacidades de gerenciamento e de coordenação e na busca de resultados para a sociedade.

     

    CAPÍTULO III

    DOS OBJETIVOS

              Art. 9º   A Política de Monitoramento e Avaliação do CNPq deve perseguir o alcance dos seguintes objetivos:

              I - melhorar o processo de tomada de decisão, por meio de informações simples, confiáveis e tempestivas, identificando a contento em qual elemento ou em qual processo da cadeia de valor da política há maior chance de ocorrerem aprimoramentos;

              II - auxiliar na alocação e distribuição de recursos, de modo que as decisões alocativas sejam orientadas por critérios mais claros e transparentes, baseados em evidências e identificar os meios mais eficientes e eficazes de se alcançar os resultados desejados e controlar os gastos, a fim de facilitar a definição de novas áreas prioritárias e do nível adequado de financiamento;

              III - accountability - responsabilização do gestor máximo do órgão pela execução dos recursos públicos, com transparência e prestação de contas à sociedade, segundo a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e a Instrução Normativa conjunta nº 1 de 10 de maio de 2016; e

              IV - fornecer análise sistemática do impacto da política, programa ou ação na sociedade, de modo a promover bens e serviços públicos de qualidade.

     

    CAPÍTULO IV

    DAS DIRETRIZES

              Art. 10.  A Política de Monitoramento e Avaliação do CNPq segue as diretrizes estabelecidas no Decreto nº  9.203/2017, quais sejam:

              I - monitorar o desempenho e avaliar a concepção, a implementação e os resultados das políticas e das ações prioritárias para assegurar que as diretrizes estratégicas do CNPq sejam observadas;

              II - avaliar as propostas de criação, expansão ou aperfeiçoamento de políticas públicas e de concessão de incentivos fiscais e aferir, sempre que possível, seus custos e benefícios; e

              III - manter processo decisório orientado pelas evidências, pela conformidade legal, pela qualidade regulatória, pela desburocratização e pelo apoio à participação da sociedade.

     

    Seção I

    Do Monitoramento

              Art. 11.  O monitoramento é um processo contínuo ao longo da implementação, realizado pelo próprio CNPq enquanto responsável pela política pública, programa, plano, iniciativa ou ação com vistas a retroalimentar o ciclo de ajustes e o seu plano de gestão de riscos, devendo ser realizado de forma rotineira.

              Parágrafo único. O Monitoramento de políticas, programas, planos e ações do CNPq tem os seguintes objetivos:

              I - controlar a entrega de insumos;

              II - acompanhar o calendário de trabalho;

              III - verificar se os produtos estão de acordo com as metas; e

              IV - identificar problemas e falhas durante a execução que prejudicam as ações, os processos ou os objetivos da política pública e, assim, reunir condições para corrigir rumos ou ajustar os planos de implementação.

              Art. 12.  O monitoramento da execução física e financeira dos programas, planos, iniciativas e atividades do CNPq tem por finalidade:

              I - aferir seu resultado, tendo como referência os objetivos e metas fixadas;

              II - subsidiar o processo de alocação de recursos públicos, a política de gastos públicos e a coordenação das ações de governo;

              III - evitar a dispersão e o desperdício de recursos públicos; e

              IV - auxiliar na elaboração de relatórios de prestação de contas anuais.

              § 1º  O monitoramento da execução física conforme descrito no caput será de responsabilidade da DGTI, devendo informar periodicamente e sempre que demandados relatórios financeiros para o acompanhamento das áreas técnicas de todo o ciclo da ação sob sua responsabilidade.

              § 2º  Ficará a cargo da unidade técnica responsável, realizar o monitoramento físico da ação sob sua responsabilidade, assegurando o cumprimento da finalidade do monitoramento em conformidade com os incisos I, II, III e IV.

     

    Seção II

    Da Avaliação

              Art. 13.  As avaliações de políticas públicas, programas, planos e ações sob a responsabilidade do CNPq devem ser executadas em caráter permanente e integradas ao ciclo de políticas públicas, tendo como premissa básica verificar a eficiência dos recursos públicos e, quando necessário, identificar possibilidades de aperfeiçoamento de ação do órgão, com vistas à melhoria dos processos, dos resultados e da gestão.

              Art. 14.  A avaliação deve ser conduzida pelo CNPq, preferencialmente em conjunto com pesquisadores, profissionais ou instituições públicas ou privadas especializadas em Avaliações de Políticas públicas e Programas estatais, o CNPq deverá destinar recursos e meios para viabilizar sua execução.

              Art. 15.  Os resultados das atividades de avaliação serão apresentados e discutidos com os dirigentes das unidades responsáveis pela política, programa, ação ou iniciativa avaliada.

               § 1º  No final de cada exercício orçamentário, a Diretoria executiva do CNPq ¿ DEX, definirá o objeto da avaliação que deverá integrar o Plano Anual de Monitoramento e Avaliação do CNPq no ano seguinte.

              § 2º  Os resultados das avaliações e monitoramento serão objeto de análise e validação pela DEX com posterior encaminhamentos sobre o tema.

              Art. 16.  O resultado de avaliações contará com espaço no sítio eletrônico do CNPq, destinado a divulgar e dar transparência às atividades de avaliação geral de programas, ações, acordos de cooperação e iniciativas pertinentes as ações e políticas de C,T&I sob a responsabilidade deste Conselho.

              § 1º  O sítio eletrônico deverá divulgar, entre outras informações pertinentes, as seguintes:

              I - o Plano Anual de Avaliação do CNPq;

              II - indicadores e informações que possibilitem o acompanhamento e o monitoramento das políticas, programas e ações do CNPq, na forma definida pelo Plano Anual de Monitoramento e Avaliação;

              III - os diversos relatórios produzidos no âmbito da Política de Monitoramento e Avaliação do CNPq;

              IV - os estudos elaborados com a finalidade de avaliar os resultados e os impactos das políticas, programas e ações executadas no âmbito do CNPq.

              § 2º  A atualização do conteúdo no sítio eletrônico destinado a apresentação de resultados de avaliação de políticas, programas, projetos e ações do CNPq ficará sob responsabilidade da Coordenação de Estatística e Indicadores - COEST.

     

    CAPÍTULO V

    DOS INSTRUMENTOS

              Art. 17.  A implementação da Política de Monitoramento e Avaliação do CNPq deve contar com os seguintes instrumentos para sua plena execução:

              I - o Plano Anual de Monitoramento e Avaliação do CNPq - PLAMA;

              II - Relatórios, Estudos ou Pesquisas sobre políticas, programas e ações selecionadas;

              III - Indicadores de Monitoramento e Avaliação de políticas, programas e ações em curso, sob análise ou de interesse da gestão; e

              IV - Relatório anual de atividades de monitoramento e avaliação do CNPq.

              Art. 18.  O Plano Anual de Monitoramento e Avaliação do CNPq - PLAMA é o documento norteador das atividades de monitoramento e avaliação do órgão e deverá:

              I - indicar políticas, programas, iniciativas ou ações que serão priorizadas pelas atividades de avaliação no ano subseqüente ao da elaboração do plano;

              II - estabelecer as atividades a serem realizadas e os produtos que deverão ser elaborados durante o ano subsequente;

              III - indicar os recursos, bem como suas fontes orçamentárias, necessárias à execução das atividades de avaliação externa;

              IV - sugerir as metodologias mais adequadas para a avaliação das políticas, programas, iniciativas e ações selecionadas;

              V - registrar as avaliações e monitoramentos realizados, de modo a criar um banco de dados abertos.

              § 1º  O Plano Anual de Monitoramento e Avaliação deverá ser elaborado sob a orientação da COEST (Coordenação de Estatística e Indicadores) até o fim do exercício, juntamente com os Coordenadores das áreas técnicas e o submeterá a análise do Fórum de Coordenadores Gerais.

              § 2º  A COEST submeterá o Plano Anual de Monitoramento e Avaliação a aprovação da DEX para implementação no ano posterior.

              § 3º Outras atividades de monitoramento e avaliação poderão ser desenvolvidas no âmbito do CNPq independentemente de constarem do PLAMA, entretanto devem ser informadas à COEST para efeito da elaboração e controle de portfólio geral do CNPq.

     

    CAPÍTULO VI

    DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES

              Art. 19.  A implementação da Política de Monitoramento e Avaliação do CNPq está sob a responsabilidade da Coordenação de Estatística e Indicadores - COEST e deverá ser cumprida por todos os servidores e colaboradores deste Conselho.

              § 1º  Compete à COEST:

              I - coordenar e subsidiar junto às áreas técnicas os trabalhos de elaboração do Plano Anual de Monitoramento e Avaliação - PLAMA do CNPq a ser submetido ao Fórum de Coordenadores Gerais e à DEX, ao fim de cada exercício;

              II - realizar, quando necessário, reuniões técnicas específicas, a fim de subsidiar o mapeamento e a execução das atividades de monitoramento e avaliação aderentes a um setor ou determinada área;

              III - executar, em parceria com as Diretorias, as ações previstas no PLAMA;

              IV - acompanhar o monitoramento de políticas, programas, iniciativas, ações sob a responsabilidade do CNPq;

              V - promover a sistematização de indicadores de Monitoramento e Avaliação definidos em nível de políticas, programas, iniciativas e ações sob a responsabilidade do CNPq; e

              VI - elaborar o Relatório Anual de Atividades de Monitoramento e Avaliação do CNPq a ser submetido à apreciação da DEX.

              Art. 20.  Compete às coordenações técnicas:

              I - realizar o monitoramento de políticas, programas, planos, iniciativas e ações executadas com recursos do CNPq ou em parcerias, públicas ou privadas, de modo a acompanhar a execução das ações e o alcance dos objetivos e resultados esperados; e

              II - elaborar, em parceria com a COEST, o Plano Anual de Avaliação de Políticas Públicas do CNPq.

              Parágrafo único. Compete aos Gestores e seus suplentes de chamadas públicas, legalmente indicados em portarias específicas do CNPq, acompanhar e monitorar todo o ciclo da ação relacionada ao objeto da chamada pública.

              Art. 21.  Compete à Diretoria de Gestão e Tecnologia da Informação:

              I - realizar o monitoramento financeiro das políticas, programas, planos, iniciativas e ações executadas com recursos do CNPq ou em parcerias, públicas ou privadas, de modo a fornecer subsídios às áreas técnicas para o monitoramento da execução física das ações visando o alcance dos objetivos e resultados esperados, conforme descrito nas competências do Art 19. inciso I; e

              II - manter informados os gestores de eventuais problemas de execução de natureza financeira de políticas, programas, planos, iniciativas e ações sob sua responsabilidade.

     

    CAPÍTULO VII

    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

              Art. 22.  Esta Portaria entrará em vigor no prazo de 30 dias após sua publicação.

     

    (Assinado Eletronicamente)

    EVALDO FERREIRA VILELA

     
    Ler na íntegra