• PO-928/2022

    de 05 de julho de 2022 - PROCESSO SELETIVO INTERNO - PSI

    Estabelece as diretrizes para o provimento dos cargos de Direção e Assessoramento Superior - DAS e Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, níveis 101.1 a 101.4, no âmbito do CNPq, por meio de Processo Seletivo Interno (PSI).

    Revoga: RN-015/2017

    PORTARIA CNPq Nº 928, DE 5 DE JULHO DE 2022

     

    Estabelece as diretrizes para o provimento dos cargos de Direção e Assessoramento Superior - DAS e Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, níveis 101.1 a 101.4, no âmbito do CNPq, por meio de Processo Seletivo Interno (PSI).

     

              O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 8.866, de 03 de outubro de 2016, tendo em vista o disposto nas Leis nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e nº 13.346, de 10 de outubro de 2016, e no Decreto nº 9.727, de 15 de março de 2019, e em conformidade com a instrução do processo SEI nº 01300.002738/2020-41, resolve:

              Art. 1º  Estabelecer as diretrizes para o provimento dos cargos de Direção e Assessoramento Superior - DAS e Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, níveis 101.1 a 101.4, no âmbito do CNPq, por meio de Processo Seletivo Interno (PSI).

     

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

              Art. 2º  Fica instituído o PSI como o meio preferencial de escolha e indicação de servidores para o provimento dos cargos de Direção e Assessoramento Superior e Funções Comissionadas do Poder Executivo, nos níveis 101.1 a 101.4.

              § 1º O PSI será opcional para os cargos de Chefe de Gabinete (DAS 101.4) e de Auditor-Chefe (DAS 101.4), e para as funções de Assessor Técnico (FCPE 102.3) e Assistente (FCPE 102.2).

              § 2º O PSI não será utilizado para o preenchimento dos cargos de Procurador-Chefe, bem como nos casos de cargos de carreiras descentralizadas, mas a indicação deverá atender aos critérios previstos no Decreto n° 9.727, de 15 de março de 2019,.

              Art. 3º  O PSI poderá ser realizado para provimento de cargo ou função vagos e para aqueles que venham a vagar, inclusive pelo decurso do prazo de quatro anos da nomeação para ocupação do DAS ou da FCPE para aqueles já providos por meio do processo seletivo interno.

    Parágrafo único.  Os atuais ocupantes de cargos em comissão ou funções comissionadas poderão concorrer apenas a uma recondução consecutiva, também por meio do PSI, desde que preencham os requisitos exigidos para a seleção.

              Art. 4º  Poderão participar do PSI servidores em efetivo exercício preferencialmente do quadro de pessoal do CNPq, que não tenham sido apenados em processo administrativo disciplinar ou recebido censura pela Comissão de Ética, nos dois últimos anos anteriores à data de publicação do regulamento específico do PSI para uma função ou cargo vago, e que atendam aos seguintes critérios gerais para a ocupação de DAS ou de FCPE, previstos no Decreto nº 9.727, de 2019:

              I - idoneidade moral e reputação ilibada;

              II - perfil profissional ou formação acadêmica compatível com o cargo ou a função para o qual tenha sido indicado; e

              III - não enquadramento nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.

              Art. 5º  Além do disposto no Art. 4º, deverá ser cumprido, pelo menos, um dos seguintes critérios específicos previstos no Decreto n° 9.727, de 2019:

              § 1º Para ocupação de DAS e FCPE de níveis 2 e 3:

              I - possuir experiência profissional de, no mínimo, dois anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo ou da função;

              II - ter ocupado cargo em comissão ou função de confiança em qualquer Poder, inclusive na administração pública indireta, de qualquer ente federativo por, no mínimo, um ano;

              III - possuir título de especialista, mestre ou doutor em área correlata às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições do cargo ou da função;

              IV - ser servidor público ocupante de cargo efetivo de nível superior ou militar do círculo hierárquico de oficial ou oficial-general; ou

              V - ter concluído cursos de capacitação em escolas de governo em áreas correlatas ao cargo ou à função para o qual tenha sido indicado, com carga horária mínima acumulada de cento e vinte horas. 

              § 2º Para ocupação de DAS e FCPE de nível 4:

              I - possuir experiência profissional de, no mínimo, três anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo ou da função;

              II - ter ocupado cargo em comissão ou função de confiança em qualquer Poder, inclusive na administração pública indireta, de qualquer ente federativo por, no mínimo, dois anos; ou

              III - possuir título de especialista, mestre ou doutor em área correlata às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições do cargo ou da função. 

              Art. 6º  O PSI observará critérios e fatores objetivos e subjetivos para aferir as competências e o perfil gerencial e/ou técnico do servidor interessado em face das atribuições institucionais da área solicitante, conforme previsto no Decreto nº 9.727, de 2019 e estabelecido nos regulamentos específicos de cada PSI.

              Parágrafo único.  Deverão constar nos regulamentos específicos de cada PSI as competências gerenciais, identificadas por meio de mapeamento consolidado pelo CNPq, que o candidato aprovado deverá apresentar, ou estar disposto a desenvolver, durante o desempenho do cargo ou função.

              Art. 7º  Até trinta dias após a publicação da exoneração ou dispensa do titular do cargo em comissão ou função comissionada, caberá à chefia imediata, com a ciência do seu superior hierárquico e da autoridade máxima da área, encaminhar à Coordenação-Geral de Recursos Humanos - CGERH o pedido de abertura do PSI.

              Parágrafo único. Em situações que possam gerar vulnerabilidade institucional, a chefia imediata, corroborada por seu superior hierárquico, poderá justificar o provimento do cargo ou função sem a realização de PSI, observando os requisitos previstos nos Artigos 4º e 5º desta norma, bem como o perfil definido para o referido cargo ou função.

     

    CAPÍTULO II

    ETAPAS DO PSI

              Art. 8º O PSI será realizado considerando os seguintes procedimentos e etapas, em conformidade com instrumento normativo específico:

              I - abertura de processo no SEI:

              a) a pedido da chefia imediata da área em que houver exoneração ou dispensa, em concordância com seu superior hierárquico e com a ciência da autoridade máxima da área; ou

              b) de ofício pela CGERH, após consulta ao Diretor da área do respectivo cargo ou função, diante da comunicação pelo Serviço de Gestão de Competências - SEGEC/COQVC da proximidade do encerramento do prazo de ocupação para os cargos ou funções, conforme previsto no Art. 3º desta norma.

              II - preenchimento de formulário pela chefia imediata, para complementação do perfil desejado e das competências e atribuições do cargo ou função, bem como indicação dos critérios para classificação dos candidatos, em conjunto com o SEGEC/COQVC;

              III - definição do cronograma;

              IV - elaboração de instrumento normativo específico para o cargo ou função vagos, para aprovação do Presidente e posterior divulgação na Intranet do CNPq;

              V - divulgação da abertura do processo seletivo;

              VI - recebimento das inscrições pelo e-mail: selecaointerna@cnpq.br;

              VII - habilitação dos candidatos inscritos;

              VIII - análise dos perfis dos candidatos habilitados e classificação conforme pontuação

              IX - recebimento e análise de recursos;

              X - escolha do representante da área para compor o Comitê Consultivo de Análise e Seleção;

              XI - convocação de até cinco candidatos para a entrevista, por ordem de classificação;

              XII - realização de entrevistas individuais com os candidatos selecionados;

              XIII - análise das entrevistas;

              XIV - escolha final do candidato pelos superiores hierárquicos; e

              XV - divulgação do resultado do processo seletivo.

              § 1º Caso ocorra exoneração ou dispensa de servidor ocupante de cargo/função relacionado no art. 1º e não seja apresentado pedido de abertura de PSI em até trinta dias, o SEGEC/COQVC/CGERH deverá consultar a chefia imediata quanto ao interesse na abertura do referido processo. 

              § 2º Durante as etapas descritas nos incisos VII e VIII, deverão ser observados os critérios e competências previstos no Decreto 9.727, de 2019, com base em declaração do próprio candidato, bem como na documentação comprobatória pertinente.

     

    CAPÍTULO III

    ENTREVISTA E RESULTADO

              Art. 9º  Serão convocados para a entrevista até cinco candidatos por ordem de classificação.

              Parágrafo único. Somente passarão para a etapa das entrevistas os candidatos que tenham alcançado, no mínimo, 50% da pontuação máxima estabelecida para a etapa classificatória.

              Art. 10.  Em caso de empate em qualquer classificação, os regulamentos específicos apontarão os critérios de pontuação da etapa objetiva que serão considerados para efeito de desempate e definição final da lista de classificação.

              Art. 11.  A etapa de entrevistas será realizada por Comitê Consultivo de Análise e Seleção composto por quatro membros, sendo: os dois gestores hierarquicamente superiores à função ou ao cargo a ser preenchido, um servidor representante da CGERH e um servidor representante da área para a qual está sendo realizado o PSI.

              § 1º Nos casos em que houver, no mínimo, três servidores não candidatos lotados na área para a qual está sendo realizado o PSI, será escolhido, entre eles, o representante para compor o Comitê Consultivo de Análise e Seleção.

              § 2º Quando houver menos de três servidores não candidatos lotados na área para a qual está sendo realizado o PSI, a escolha do representante para compor o Comitê Consultivo de Análise e Seleção será realizada na unidade organizacional imediatamente superior.

              § 3º O representante dos servidores da área será escolhido em votação intermediada pela COQVC/CGERH.

              Art. 12.  Ao Comitê caberá a realização e a análise das entrevistas levando em consideração o perfil e os critérios estabelecidos no instrumento de abertura da seleção.

              Art. 13.  Diante das considerações do Comitê, após as entrevistas, o titular da área solicitante, juntamente com seu superior hierárquico, escolherá o candidato para o preenchimento do cargo ou função e informará o resultado final ao SEGEC para divulgação.

              Art. 14.  A avaliação dos candidatos na entrevista terá caráter subjetivo e não implicará em classificação.

     

    CAPÍTULO IV

    SUBMISSÃO DE RECURSOS

              Art. 15.  Do resultado da etapa classificatória caberá pedido de reconsideração ao SEGEC, pelo e-mail selecaointerna@cnpq.br, que poderá rever o ponto questionado ou encaminhá-lo como recurso para decisão da autoridade máxima da área demandante.

              § 1º Se for necessário, o SEGEC poderá pedir o auxílio da área demandante para a análise de documentação comprobatória.

              § 2º Da decisão da autoridade máxima da área demandante não caberá recurso.

     

     

    CAPÍTULO V

    ATRIBUIÇÕES

              Art. 16.  É atribuição da chefia imediata do cargo ou função vago ou a vagar:

              I - solicitar a abertura do PSI, nos casos de exoneração ou dispensa de ofício ou a pedido;

              II - preencher o Formulário de Solicitação de Processo Seletivo Interno, contendo a definição do perfil desejado para os candidatos, levando em consideração as competências e critérios exigidos para o cargo em comissão ou função comissionada e observando o disposto no Decreto nº 9.727, de 2019;

              III - sugerir os critérios e pontuações referentes à etapa classificatória do PSI;

              IV - definir, juntamente com o SEGEC, os critérios, pontuações e o cronograma de realização das etapas do PSI;

              V - participar da etapa de entrevistas como membro do Comitê Consultivo de Análise e Seleção; e

              VI - escolher o candidato que será indicado para ocupar o cargo em comissão ou função comissionada, conjuntamente com seu superior hierárquico e com a ciência da autoridade máxima da área.

              Art. 17.  É atribuição da Coordenação-Geral de Recursos Humanos - CGERH:

              I - receber as demandas dos gestores para abertura de PSI;

              II - solicitar à COQVC a abertura de processo para realização de PSI por demanda ou por decurso do prazo;

              III - divulgar a abertura do PSI e acompanhar a sua execução; e

              IV - divulgar o resultado do PSI.

              Art. 18.  É atribuição do Serviço de Gestão de Competências - SEGEC:

              I - acompanhar o decurso do prazo de quatro anos de ocupação dos cargos em comissão ou funções comissionadas pelos servidores nomeados ou designados por meio do PSI e informar à CGERH pelo menos um mês antes do seu encerramento;

              II - iniciar o processo no Sistema SEI;

              III - solicitar à chefia demandante o preenchimento do ¿Formulário de Solicitação de Processo Seletivo Interno¿, contendo a sugestão do perfil desejado para os candidatos e dos critérios de classificação e respectivas pontuações;

              IV - definir os critérios de classificação, as respectivas pontuações e o cronograma de realização das etapas do PSI, em conjunto com a chefia solicitante;

              V - elaborar o instrumento normativo específico do PSI, para aprovação do Presidente;

              VI - divulgar o instrumento normativo e seus anexos na Intranet;

              VII - receber as inscrições de candidatos pelo e-mail: selecaointerna@cnpq.br;

              VIII - conferir o atendimento dos pré-requisitos para habilitação dos candidatos;

              IX - analisar a documentação apresentada pelos candidatos, em atendimento aos critérios estabelecidos para ocupação do cargo ou função comissionada;

              X - realizar a classificação dos candidatos;

              XI - divulgar a lista dos candidatos habilitados e classificados por e-mail;

              XII - receber os pedidos de reconsideração referentes à fase de classificação, analisá-los, e, se for o caso, encaminhá-los à autoridade competente como recurso;

              XIII - divulgar a classificação após análise dos recursos por e-mail e publicar na Intranet;

              XIV - convocar individualmente até cinco candidatos, por ordem de classificação, para a entrevista com o Comitê;

              XV - divulgar o resultado final da seleção na Intranet; e

              XVI - comunicar à COQVC, à COCCF, ao SECAR e à CGERH o resultado final do PSI para adoção das providências referentes à nomeação ou designação do selecionado.

              Art. 19.  É atribuição da Coordenação de Promoção da Qualidade de Vida, Capacitação e Competências - COQVC, intermediar a votação prevista no §  3º, do Art. 11.

              Art. 20.  Compete ao Compete ao Serviço de Gestão de Carreira - SECAR/COCCF, adotar as providências cabíveis para processamento da nomeação/designação do candidato selecionado para ocupar o cargo/função.

     

    CAPÍTULO VI

    DISPOSIÇÕES FINAIS

              Art. 21.  O processo de nomeação ou de designação para ocupação de DAS ou FCPE será encaminhado ao Presidente do CNPq, instruído com o currículo do indicado e com a documentação que comprove o cumprimento dos critérios para a nomeação ou a designação, conforme previsto no Art. 8º do Decreto nº 9.727, de 2019.

              § 1º A indicação do candidato para nomeação ou designação pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Inovações é ato discricionário do Presidente do CNPq, de acordo com o Art. 7º do Decreto n° 9.727, de 2019.

              § 2º A participação no PSI não gera direito à nomeação ou à designação.

              Art. 22.  Será solicitada a comprovação documental dos critérios utilizados para classificação dos candidatos convocados para a entrevista, especialmente aqueles exigidos no Formulário para provimento de cargos e funções de confiança, conforme exigido pelo Decreto nº 9.727, de 2019.

              Art. 23.  Os critérios para nomeação e designação de que tratam os Arts. 4º e 5º somente poderão ser dispensados pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Inovações, mediante justificativa que demonstre a conveniência em razão de peculiaridades do cargo ou do número limitado de postulantes para a vaga.

              Art. 24.  É dispensável a autorização prévia da chefia imediata do servidor que tenha interesse em participar do PSI.

              Art. 25.  A decorrente mudança de lotação ficará automaticamente garantida a partir da aprovação do candidato no PSI e será realizada pelo SEGEC/COQVC/CGERH independentemente de autorização, tendo como prazo final a efetiva publicação da Portaria de nomeação ou designação no Diário Oficial da União.

              Art. 26.  A nomeação/designação do candidato indicado fica sujeita, quando for o caso, à apreciação pela Casa Civil e aos procedimentos e prazos de nomeação pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI).

              Art. 27.  Em caso de impedimento decorrente de consulta à Casa Civil, a chefia imediata, em conjunto com seu superior hierárquico e com a ciência da autoridade máxima da área, poderá escolher outro candidato entre os entrevistados.

              Art. 28.  Os nomeados/designados para o exercício de cargo em comissão ou função comissionada por meio do PSI poderão ser exonerados/dispensados, a qualquer tempo, a pedido do próprio servidor ou a juízo da autoridade competente.

              Art. 29.  Em caso de inexistência de inscrições para o PSI, ou de não atendimento dos requisitos definidos no regulamento específico da seleção, a chefia imediata, em conjunto com seu superior hierárquico e com a ciência da autoridade máxima da área, poderá iniciar um novo PSI ou indicar, mediante justificativa, servidor que atenda aos critérios previstos nos Arts. 4º e 5º desta norma, bem como ao perfil definido para o referido cargo ou função.

              § 1º Se houver a opção pela abertura de novo PSI, deverão ser ampliados os critérios para a seleção, abrindo-se a possibilidade de participação para servidores de outros órgãos e instituições da Administração Pública Federal, preferencialmente para ocupantes dos cargos da Carreira de  Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia.

              § 2º Caso seja feita a opção pela indicação, o indicado passará pela etapa da entrevista, que será realizada da mesma forma que em um PSI.

              Art. 30.  As situações de conflito de interesses, os casos excepcionais ou omissos serão deliberados pela autoridade máxima da área solicitante em conjunto com o Diretor da DGTI.

              Art. 31.  Os cargos em comissão ou funções comissionadas atualmente ocupados há mais de 8 (oito) anos ininterruptos serão submetidos a Processo Seletivo Interno mediante solicitação da respectiva Diretoria à CGERH.

    Parágrafo único.  A previsão de que trata o caput poderá ocorrer em até 6 (seis) meses.

              Art. 32.  De acordo com o Art. 10, do Decreto nº 9.727, de 2019, as ações de capacitação e desenvolvimento de pessoal necessárias à ocupação dos cargos em comissão e das funções de confiança deverão constar no Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP a partir da análise das necessidades de treinamento, aperfeiçoamento ou desenvolvimento de competências.

              Art. 33.  Fica revogada a Resolução Normativa nº 15, de 06 de novembro de 2017.

              Art. 34.  Esta Portaria entra em vigor sete dias após a data da sua publicação.

     

              (Assinada eletronicamente)
          
        EVALDO FERREIRA VILELA

     

     
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