• PO-941/2022

    de 11 de julho de 2022 - PEDIDOS DE ANÁLISE DE MÉRITO CIENTÍFICO DE PROJETOS DE PESQUISA A SEREM DESENVOLVIDOS EM ÁREAS INDÍGENAS

    Regulamenta os pedidos de análise de mérito científico de projetos de pesquisa a serem desenvolvidos em áreas indígenas e estabelece os procedimentos operacionais para sua apreciação.

    Revoga: RN-009/1987

    PORTARIA CNPq Nº 941, DE 11 DE JULHO DE 2022

     

    Regulamenta os pedidos de análise de mérito
    científico de projetos de pesquisa a serem desenvolvidos
    em áreas indígenas e estabelece os procedimentos
    operacionais para sua apreciação.

     

              O Presidente Substituto do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 8.866, de 03 de outubro de 2016, em conformidade com a decisão da Diretoria Executiva em sua 12ª reunião de 06 de julho de 2022, e considerando a instrução do processo nº 01300.004891/2021-94, resolve:

              Art. 1º  Esta Portaria define os procedimentos operacionais a serem realizados no âmbito deste Conselho para regulamentar a análise de mérito científico referente à entrada de pesquisadores em áreas indígenas.

              Art. 2º  A análise de mérito científico de projetos de pesquisa a serem desenvolvidos em áreas indígenas é da competência do CNPq e subsidiará a decisão da Fundação Nacional do Índio - FUNAI relativa às solicitações de ingresso nas referidas áreas para realização de pesquisas científicas, conforme Instrução Normativa FUNAI nº 01, de 29 de novembro de 1995.

              Art. 3º  Os pedidos de análise de mérito científico de projetos de pesquisa a serem desenvolvidos em áreas indígenas deverão ser instruídos com os seguintes documentos:

             I - projeto de pesquisa, com informação sobre a área do conhecimento em que se enquadra prioritariamente o objeto da pesquisa, conforme tabela de área do conhecimento do CNPq, detalhando a(s) terra(s) indígenas na(s) qual(is) pretende ingressar;

             II - CV Lattes atualizado do pesquisador responsável;

             III - CV Lattes atualizado do orientador/supervisor, em caso de pesquisas de Iniciação Científica, Mestrado, Doutorado e Pós-Doutorado;

             IV - carta de apresentação da Instituição de vínculo do pesquisador; e

             V - carta de apresentação do orientador/supervisor em caso de pesquisas de Iniciação Científica, Mestrado, Doutorado e Pós-Doutorado.

              Art. 4º  As solicitações dos pedidos de análise de mérito científico de projetos de pesquisa deverão ser encaminhadas via e-mail, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias às Diretorias do CNPq, de acordo com a área do conhecimento prioritária informada no projeto.

              Parágrafo único.  As Diretorias encaminharão o processo à Coordenação Técnica responsável pela área do conhecimento selecionada pelo proponente.

              Art. 5º  Os processos serão instruídos pela coordenação técnica designada, que deverá submeter o pedido à análise de mérito científico de pelo menos um consultor ad hoc da área selecionada pelo proponente e de pelo menos um consultor ad hoc da área de Antropologia.

             Parágrafo único.  O parecer do(s) consultor(es) da área de Antropologia serão determinantes para encaminhamento do parecer favorável ou desfavorável à FUNAI.

             Art. 6º  A coordenação técnica responsável pela gestão do Programa Básico de Antropologia disponibilizará, anualmente, na Intranet do CNPq, listagem atualizada dos consultores ad hoc da área de Antropologia aptos a emitir os pareceres.

             Art. 7º  O procedimento disposto nesta Portaria deverá ser observado para qualquer solicitação de entrada em terras indígenas brasileiras para fins de pesquisa.

              Parágrafo único.  Nos outros casos, além do disposto nesta Portaria, deverão ser observadas as disposições específicas dos instrumentos que regulam as demais modalidades de entrada em terra indígena.

             Art. 8º  Após análise de mérito, a documentação pertinente será encaminhada à FUNAI pela coordenação técnica responsável, por meio de Ofício.

             Art. 9º  Fica revogada a Resolução Normativa n° 009, de 19 de março de 1987.

             Art. 10.  Esta Portaria entrará em vigor sete dias após a sua publicação.

     

    (Assinado Eletronicamente)
    THALES MARÇAL VIEIRA NETTO

     

    Publicado no DOU, de 13/07/2022, Seção 1, página 54.

     

     
    Ler na íntegra