• PO-991/2022

    de 12 de agosto de 2022 - PROGRAMA DE APOIO A PROJETOS DE PESQUISAS EM TAXONOMIA BIOLÓGICA - PROTAX

    Dispõe sobre o Programa de Apoio a Projetos de Pesquisas em Taxonomia Biológica - PROTAX.

    Revoga: RN-006/2007

    PORTARIA CNPq Nº 991, DE 12 DE AGOSTO DE 2022

     

    Dispõe sobre o Programa de Apoio a Projetos de
    Pesquisas em Taxonomia Biológica - PROTAX.

     

              O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 8.866, de 03 de outubro de 2016, e nos termos das justificativas e motivação constantes do Processo nº 01300.002166/2021-81, resolve:

              Art. 1º  Esta Portaria regulamenta o Programa de Apoio a Projetos de Pesquisas em Taxonomia Biológica - PROTAX no âmbito do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq.

     

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Objeto e âmbito de aplicação

              Art. 2º  O PROTAX é um programa de longa duração, operado por meio de ações periódicas com financiamento do CNPq ou em colaboração com parceiros nacionais e internacionais.

              Art. 3º  O PROTAX possui como objeto apoiar projetos de pesquisa que visem contribuir significativamente para o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação do País na área da Taxonomia Biológica envolvendo grupos botânicos, microbiológicos e zoológicos.

              Art. 4º  O PROTAX tem os seguintes objetivos:

              I - o investimento na formação e na capacitação continuada de recursos humanos especializados para que possam atuar profissionalmente em programas institucionais que envolvam revisões, inventários, curadorias, gestão de coleções biológicas e na validação taxonômica dos espécimes depositados em acervos e em plataformas digitais;

              II - o investimento em projetos de pesquisa que visem preencher lacunas e promover o avanço do conhecimento sobre a biodiversidade brasileira, principalmente considerando:

              a) as áreas remotas e/ou em risco de destruição do país;

              b) os grupos biológicos negligenciados;

              c) os grupos megadiversos e de alta complexidade;

              d) os grupos com baixa capacidade instalada de pesquisadores especialistas no Brasil;

              e) os grupos desprovidos de revisões taxonômicas recentes ou deficientes em informações nas principais plataformas de bases de dados do país.

              III - o estímulo da inserção e da validação - digitalização, informatização e disponibilização pública - de informações sobre a biodiversidade brasileira por meio de plataformas digitais oficiais apoiadas pelas esferas federal, estadual e/ou municipal.

    Recursos do programa

              Art.  5º  Para cumprir o objeto do PROTAX, o CNPq e eventuais parceiros financiarão com recursos de custeio, capital e/ou bolsas, projetos selecionados por meio de Chamadas.

              § 1º  Os recursos do PROTAX serão destinados, exclusivamente, ao desenvolvimento de projetos de pesquisa na área da Taxonomia Biológica que incluam, dentre os seus objetivos, a formação de novos Taxonomistas.

              § 2º  Os recursos serão repassados pelo CNPq, ou pelos parceiros, diretamente aos coordenadores de projetos aprovados mediante celebração de instrumento próprio e de acordo com as normas legais.

    Bolsas do programa

              Art. 6º  As principais bolsas concedidas no âmbito do PROTAX serão nas modalidades de formação: Iniciação Científica (IC), Mestrado (GM) e Doutorado (GD).

              § 1º  Bolsas de pesquisa, nas modalidades Apoio Técnico nível médio (AT-NM), Apoio Técnico nível superior (AT-NS), Pós-Doutorado Junior (PDJ) e Pós-Doutorado Sênior (PDS) poderão ser previstas no âmbito do PROTAX, sendo destinadas a projetos integrados de forma que promovam a formação dos bolsistas IC, GM e/ou GD na área da Taxonomia Biológica.

              § 2º  Outras modalidades de bolsas poderão ser concedidas desde que previstas em Chamadas públicas.

              § 3º  A implementação das bolsas deverá obedecer as prerrogativas estabelecidas pelo CNPq, conforme as normas específicas de cada modalidade.

    Propostas de projetos

              Art. 7º  A solicitação de recursos será feita pelo coordenador/proponente de projeto conforme termos estabelecidos em Chamadas Públicas.

              Parágrafo único.  O CNPq poderá excepcionalmente contratar propostas específicas por meio de outros mecanismos de fomento, devidamente justificadas e com prévia autorização da Diretoria Executiva do CNPq - DEX.

    Julgamento de propostas

              Art. 8º  Os critérios de julgamento das propostas serão estabelecidos em Chamada Pública.

    Acompanhamento e avaliação de projetos

              At. 9º  O CNPq poderá, a qualquer tempo durante a vigência do projeto, promover visitas técnicas, solicitar informações adicionais e o preenchimento de formulários visando o acompanhamento e a avaliação do projeto e do programa.

              Art. 10.  O CNPq poderá designar um Comitê Avaliador, composto por pesquisadores, preferencialmente bolsistas de produtividade em pesquisa (PQ) do CNPq, especialistas em Taxonomia Biológica, para atuar na avaliação dos projetos e do Programa.

              Parágrafo único.  Excepcionalmente, pesquisadores de outras áreas do conhecimento poderão compor o Comitê Avaliador quando a interdisciplinaridade estiver prevista na Chamada.

              Art. 11.  Outras formas de acompanhamento e avaliação poderão ser realizadas desde que previstas na Chamada Pública.

              Art. 12.  Caso seja constatada a utilização dos recursos e/ou das bolsas com desvio do objeto, o CNPq determinará as diligências necessárias considerando o caso concreto e, caso não sejam atendidas, promoverá o cancelamento da concessão, sem prejuízo da adoção das demais providências cabíveis conforme o caso.

     

    CAPÍTULO II

    DISPOSIÇÕES FINAIS

              Art. 13.  Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pela Diretoria de Ciências Agrárias, Biológicas e da Saúde - DABS.

              Art. 14.  Fica revogada a Resolução Normativa nº 6, de 16 de março de 2007.

              Art. 15.  Esta Portaria entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data de sua publicação.

     

     

    (Assinada eletronicamente)
    EVALDO FERREIRA VILELA

     

     
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