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Portaria 1021/2022
de 29 de agosto de 2022 - PROGRAMA DE GESTÃO E DESEMPENHO - PGD
Dispõe sobre os procedimentos gerais do Programa de Gestão e Desempenho - PGD no âmbito do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq.
Revoga: PO-738/2022PORTARIA CNPq Nº 1.021, DE 29 DE AGOSTO DE 2022
Dispõe sobre os procedimentos gerais do
Programa de Gestão e Desempenho - PGD no
âmbito do Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico - CNPq.O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto n° 8.866, de 10 de março de 2016, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, na Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 65, de 30 de julho de 2020, conforme deliberado na 14ª (décima quarta) reunião da Diretoria Executiva do CNPq, de 8 de agosto de 2022, e nos termos do processo 01300.008855/2022-81, resolve:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos gerais do Programa de Gestão e Desempenho - PGD no âmbito do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq.
Parágrafo único. O PGD abrangerá as modalidades presencial e teletrabalho em regime de execução parcial e integral.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Das Definições
Art. 2º Para os fins desta Portaria considera-se:
I - Programa de Gestão e Desempenho: instrumento de gestão que disciplina o desenvolvimento e a mensuração das atividades realizadas pelos seus participantes, com foco na entrega por resultados e na qualidade dos serviços prestados à sociedade;
II - atividade: conjunto de ações específicas a serem realizadas de forma individual e supervisionada pela chefia imediata, visando entregas no âmbito de projetos e processos de trabalho institucionais;
III - entrega: resultado do esforço empreendido na execução de uma atividade sendo definida no planejamento e com data prevista de conclusão;
IV - unidade: Presidência e Diretorias do CNPq;
V - chefia imediata: autoridade imediatamente superior ao participante;
VI - chefia mediata: superior hierárquico do chefe imediato;
VII - dirigente da unidade: Presidente e Diretores;
VIII - área responsável pelo acompanhamento de resultados institucionais: unidade administrativa que tem a competência relativa à gestão estratégica e à avaliação de resultados;
IX - trabalho presencial: modalidade de trabalho em que o cumprimento da jornada pelo participante é realizado no órgão, sem a necessidade de marcação de ponto, mas com o cumprimento da jornada de trabalho e das metas pactuadas no plano de trabalho;
X - teletrabalho: modalidade de trabalho em que o cumprimento da jornada regular pelo participante pode ser realizado fora das dependências físicas do CNPq, em regime de execução parcial ou integral, de forma remota e com a utilização de recursos tecnológicos, para a execução de atividades que sejam passíveis de controle e que possuam metas, prazos e entregas previamente definidos e, ainda, que não configurem trabalho externo, dispensado do controle de frequência, nos termos desta Portaria:
a) regime de execução parcial: quando a forma de teletrabalho a que está submetido o participante restringe-se a um cronograma específico, dispensado do controle de frequência exclusivamente nos dias em que a atividade laboral seja executada remotamente, nos termos desta Portaria; e
b) regime de execução integral: quando a forma de teletrabalho a que está submetido o participante compreende a totalidade da sua jornada de trabalho, no país ou no exterior, dispensado do controle de frequência, nos termos desta Portaria.
XI - trabalho externo: atividades que, em razão da sua natureza, da natureza do cargo ou das atribuições da unidade que as desempenha, são desenvolvidas externamente às dependências do CNPq e cujo local de realização é definido em função do seu objeto.
XII - processo SEI específico do PGD: processo individual de cada diretoria aberto pela área de Gestão de Pessoas no SEI, para acompanhamento dos programas de gestão e desempenho das unidades. (NR) [1]
Seção II
Dos Objetivos
Art. 3º São objetivos do PGD CNPq:
I - promover a gestão da produtividade e da qualidade das entregas dos participantes;
II - contribuir com a redução de custos no poder público;
III - atrair, valorizar e manter novos talentos;
IV - contribuir para a motivação e o comprometimento dos participantes com os objetivos da Instituição;
V - estimular o desenvolvimento do trabalho criativo, da inovação e da cultura de governo digital;
VI - promover a melhoria do bem estar e da qualidade de vida dos participantes;
VII - incentivar a adoção de hábitos sustentáveis, com a redução de deslocamentos diários;
VIII - gerar e implementar mecanismos de avaliação e alocação de recursos; e
IX - promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS GERAIS
Seção III
Da elaboração e aprovação dos procedimentos gerais
Art. 4º O PGD abrangerá as modalidades de trabalho presencial e de teletrabalho, compreendendo dois regimes: execução parcial ou integral.
Art. 5º O dirigente da unidade dará conhecimento aos seus subordinados quanto ao interesse da respectiva unidade na participação do Programa de Gestão e Desempenho.
Parágrafo único. Os critérios técnicos, no todo ou em parte, para adesão dos interessados ao PGD são:
I - capacidade de organização e autodisciplina;
II - capacidade de cumprimento das atividades nos prazos acordados;
III - capacidade de interação entre a equipe e a chefia;
IV - eficácia comunicativa;
V - atuação tempestiva e disponível;
VI - capacidade de administração do tempo;
VII - proatividade na resolução de problemas;
VIII - abertura para a utilização de novas tecnologias; e
IX - orientação para resultados.
Art. 6º O acompanhamento do PGD será realizado a cada 6 (seis) meses visando o aprimoramento contínuo do Programa.
Art. 7º O PGD poderá atingir o percentual de até 100% dos servidores em efetivo exercício no órgão, reservadas as seguintes limitações:[2]I - até 70% (setenta por cento) poderá optar pela modalidade de teletrabalho, nos regimes de execução parcial ou integral;II - até 30% (trinta por cento) poderá optar pela modalidade presencial, sem a necessidade de registro de frequência, assegurados a disponibilidade para cumprimento da jornada de trabalho e o alcance das metas pactuadas no plano de trabalho.Parágrafo único. Até 10% (dez por cento) do quantitativo de servidores na modalidade de teletrabalho, conforme inciso I, poderá ser destinado ao regime de teletrabalho integral no exterior.Art. 7º O Dirigente de cada unidade deverá definir o quantitativo máximo de vagas a serem distribuídas em suas unidades vinculadas, podendo alcançar até 80% dos servidores em efetivo exercício.NR[1]
Art. 8º No PGD do CNPq não haverá adicional de produtividade dos participantes em teletrabalho em relação às atividades presenciais.
Art. 9º As atividades passíveis de serem executadas de forma remota e com a utilização de recursos tecnológicos serão realizadas preferencialmente na modalidade de teletrabalho, em regime parcial ou integral.
§ 1º O PGD abrangerá as atividades cujas características permitam a mensuração da produtividade e dos resultados das respectivas unidades e do desempenho do participante em suas entregas.
§ 2º Enquadram-se nas disposições do caput, mas não se limitando a elas, atividades com os seguintes atributos:
I - cuja natureza demande maior esforço individual e menor interação com outros agentes públicos;
II - cuja natureza de complexidade exija elevado grau de concentração; ou
III - cuja natureza seja de baixa a média complexidade com elevado grau de previsibilidade e/ou padronização nas entregas.
§ 3º O teletrabalho não poderá:
I - abranger atividades cuja natureza exija a presença física do participante na unidade ou que sejam desenvolvidas por meio de trabalho externo;
II - reduzir a capacidade de atendimento de setores que atendam ao público interno e externo; ou
III - prejudicar o atendimento às demandas urgentes e imprevisíveis.
§ 4º O teletrabalho para pessoa com deficiência poderá ser realizado desde que o servidor disponha de ferramentas acessíveis ou com adaptações razoáveis, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, conforme preconizado pela Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, em seus artigos 3º, 34, 35 e 37, observado o disposto no art. 23 desta Portaria.
Art. 10. Todos os participantes do PGD poderão ser convocados para comparecimento presencial ao CNPq, quando houver interesse da Administração ou pendência que não possa ser solucionada por meios telemáticos ou informatizados, com o prazo de 5 (cinco) dias de antecedência, incluindo os servidores em regime de execução total do teletrabalho que se encontrem em outras cidades fora da sede do CNPq.Art. 10. Os participantes do PGD poderão ser convocados para comparecimento presencial ao CNPq, quando houver solicitação por parte da Administração, com o prazo de 2 (dois) dias úteis para servidor em teletrabalho parcial e de 5 (cinco) dias úteis para servidor em teletrabalho integral. (NR) [1]
Parágrafo único. Os custos de deslocamento e permanência na sede do CNPq nos casos de convocação presencial são da responsabilidade do participante.
Art. 11. Os participantes que possuem cargo de chefia poderão aderir ao PGD nas modalidades de trabalho presencial ou teletrabalho em regime de execução parcial.Art. 11. Os servidores ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada, em nível de Coordenação-Geral ou Coordenação só poderão aderir ao PGD na modalidade presencial. (NR) [1]
§ 1º O dirigente de cada unidade definirá a possibilidade de adesão ao PGD na modalidade presencial ou teletrabalho parcial ou integral pelos servidores ocupantes de outros tipos de cargos e funções comissionadas.(NR) [1]
§ 2º Os servidores que atuarem como substitutos de cargo em comissão ou função comissionada e estiverem em PGD no momento da substituição, deverão adequar seus programas de gestão, quando for o caso.(NR) [1]
Seção IV
Do Teletrabalho no Exterior
Art. 12. Além dos requisitos gerais para a adesão à modalidade, o teletrabalho com o agente público residindo no exterior somente será admitido:
I - para servidores públicos federais efetivos que tenham concluído o estágio probatório;
II - em regime de execução integral;
III - no interesse da administração;
IV - se houver PGD instituído na unidade de exercício do servidor;
V - com autorização específica do Presidente do CNPq, permitida a delegação ao nível hierárquico imediatamente inferior e vedada a subdelegação;V - com autorização específica da Diretoria Executiva, em caráter excepcional; (NR) [1]
VI - por prazo determinado;
VII - com manutenção das regras referentes ao pagamento de vantagens, remuneratórias ou indenizatórias, como se estivesse em exercício no território nacional; e
VIII - em substituição a:
a) afastamento para estudo no exterior previsto no art. 95 da Lei nº 8.112, de 11 dezembro de 1990, quando a participação no curso puder ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo;
b) exercício provisório de que trata o § 2º do art. 84 da Lei nº 8.112, de 1990;
c) acompanhamento de cônjuge afastado nos termos do disposto nos art. 95 e art. 96 da Lei nº 8.112, de 1990;
d) remoção de que trata a alínea ¿b¿ do inciso III do parágrafo único do art. 36 da Lei nº 8.112, de 1990, quando o tratamento médico necessite ser realizado no exterior; ou
e) licença para acompanhamento de cônjuge que não seja servidor público deslocado para trabalho no exterior, nos termos do disposto no caput do art. 84 da Lei nº 8.112, de 1990.
§ 1º A autorização para teletrabalho no exterior poderá ser revogada por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, por meio de decisão fundamentada.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, será concedido prazo de dois meses para o agente público retornar às atividades presenciais ou ao teletrabalho a partir do território nacional, conforme os termos da revogação da autorização de teletrabalho.
§ 3º O prazo estabelecido no § 2º poderá ser reduzido mediante justificativa da autoridade que o concedeu.
§ 4º O participante do PGD manterá a execução das atividades estabelecidas por sua chefia imediata até o retorno efetivo à atividade presencial.
§ 5º Poderá ser permitida, pelo Presidente do CNPq ou pelo Diretor de Gestão e Tecnologia da Informação, de forma justificada, a realização de teletrabalho no exterior pelos seguintes empregados públicos em exercício na administração pública federal direta, autárquica e fundacional, enquadrados em situações análogas àquelas referidas no inciso VIII do caput deste artigo:§ 5º Poderá ser autorizado pela Diretoria Executiva, de forma justificada, a realização de teletrabalho no exterior pelos seguintes empregados públicos em exercício na administração pública federal direta, autárquica e fundacional, enquadrados em situações análogas àquelas referidas no inciso VIII do caput deste artigo:(NR) [1]
I - empregados de estatais em exercício na administração pública federal direta, autárquica e fundacional com ocupação de cargo em comissão, desde que a entidade de origem autorize a prestação de teletrabalho no exterior; ou
II - empregados que façam parte dos quadros permanentes da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
§ 6º É de responsabilidade do participante do PGD observar as diferenças de fuso horário do país em que pretende residir para fins de atendimento da jornada de trabalho fixada pelo órgão ou pela entidade de exercício.
§ 7º O presidente do CNPq ou o Diretor de Gestão e Tecnologia da Informação poderá substituir o requisito previsto no inciso VIII do caput por outros critérios.
§ 8º O total de participantes do PGD abrangidos pela exceção à exigência prevista no inciso VIII do caput e no § 7º não poderá ultrapassar 10 (dez) por cento do quantitativo total de vagas destinadas ao teletrabalho em regime de execução integral no exterior.
§ 9º O prazo de teletrabalho no exterior será de:
I - na hipótese do § 7º, até três anos, permitida a renovação por período igual ou inferior; e
II - nas hipóteses previstas no inciso VIII do caput, o tempo de duração do fato que o justifica.
§ 10. Na hipótese prevista na alínea ¿e¿ do inciso VIII do caput, caberá ao requerente comprovar o vínculo empregatício do cônjuge no exterior.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO
Seção I
Da Seleção dos Participantes
Art. 13. Podem participar do PGD:
I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, desde que não estejam em estágio probatório e que não estejam cumprindo penalidade aplicada em processo administrativo disciplinar - PAD;
II - servidores públicos ocupantes de cargo em comissão e função comissionada, declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
III - empregados públicos regidos pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, em exercício na unidade.
§ 1º A participação dos empregados públicos de que trata o inciso III do caput dar-se-á mediante observância das regras dos respectivos contratos de trabalho e das normas do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
§ 2º A participação no PGD não gera direito adquirido ao servidor, tratando-se de uma faculdade concedida pela Administração que poderá revogá-la a qualquer tempo, bem como ocorrerá em função da convergência entre o interesse institucional e o individual, respeitado o princípio da supremacia do interesse público.
§ 3º A participação de servidores que estejam cumprindo Termo de Ajuste de Conduta ¿ TAC só será permitida na modalidade presencial. (NR) [1]
Art. 14. Quando o quantitativo de interessados em aderir ao PGD superar o das vagas disponibilizadas, o dirigente da unidade selecionará os participantes, de modo impessoal, com base nas atividades a serem desempenhadas, no conhecimento técnico e na experiência dos interessados.
§ 1º Sempre que o total de candidatos habilitados exceder o total de vagas e houver igualdade de habilidades e características entre os habilitados, deverá ser observado, dentre outros, os seguintes critérios, na priorização dos participantes:
I - com horário especial, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 1990;
II - gestantes e lactantes, durante o período de gestação e amamentação;
III - com mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000;
IV - com melhor resultado no último processo de avaliação de desempenho individual;
V - com maior tempo de exercício na unidade, ainda que descontínuo; ou
VI - com vínculo efetivo.
§ 2º Sempre que possível, o dirigente da unidade ou a chefia imediata promoverá o revezamento entre os interessados em participar do PGD.
§ 3º O PGD, quando instituído na unidade, poderá ser alternativa aos servidores que atendam aos requisitos para remoção nos termos das alíneas "a" e "b" do inciso III do caput do art. 36, da Lei nº 8.112, de 1990, e para concessão da licença por motivo de afastamento de cônjuge ou companheiro (a) prevista no art. 84 da Lei nº 8.112, de 1990, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo e sem prejuízo para a Administração.
§ 4º Na eventualidade de redução ou aumento do quantitativo de servidores da unidade por motivos de aposentadoria, vacância, remoção de área, licenças dentre outros, o número de vagas disponíveis para o Programa de Gestão deverá ser ajustado pela chefia imediata da unidade compreendendo o percentual máximo definido no artigo 7º desta Portaria.
Seção II
Do Plano de Trabalho
Art. 15. O candidato selecionado para participar do PGD deverá assinar o plano de trabalho, que conterá:
I - as atividades a serem desenvolvidas com as respectivas metas a serem alcançadas expressas em horas equivalentes;
II - o regime de execução em que participará do PGD, indicando o cronograma em que cumprirá sua jornada em regime de teletrabalho integral ou parcial; e
III - o termo de ciência e responsabilidade contendo, no mínimo:
a) a declaração de que atende às condições para participação no PGD;
b) o prazo de antecedência mínima de convocação para comparecimento pessoal do participante à unidade, conforme disposto no arts. 10 e 12 deste normativo;
c) as atribuições e responsabilidades do participante;
d) o dever do participante de manter a infraestrutura necessária para o exercício de suas atribuições, inclusive aquelas relacionadas à segurança da informação, quando executar o PGD na modalidade teletrabalho;
e) a declaração de que está ciente que sua participação no PGD não constitui direito adquirido, podendo ser desligado nas condições estabelecidas no Capítulo IV;
f) a declaração de que está ciente quanto à vedação de pagamento das vantagens a que se referem os arts. 18 ao 23;
g) a declaração de que está ciente quanto à vedação de utilização de terceiros para a execução dos trabalhos acordados como parte das metas;
h) observar as diferenças de fuso horário do país, em caso de teletrabalho no exterior, para fins de atendimento da jornada de trabalho fixada pelo órgão ou pela entidade de exercício; e
i) a declaração de que está ciente quanto ao dever de observar as disposições constantes na Lei nº 13.709, de 2018, no Decreto 11.072, de 2022, na Instrução Normativa nº 65/ME, de 2020, na Portaria nº 15.543/SEDGG/ME, de 2020 e no disposto neste normativo.
§ 1º O plano de trabalho de que trata o caput será registrado em sistema informatizado adotado pelo CNPq.
§ 2º A chefia imediata poderá redefinir as metas do participante por necessidade do serviço, na hipótese de surgimento de demanda prioritária cujas atividades não tenham sido previamente acordadas.
§ 3º As metas serão calculadas em horas para cada atividade em cada faixa de complexidade e apresentadas na tabela de atividades.
§ 4º As metas semanais não poderão superar o quantitativo de horas da jornada semanal de trabalho do participante no PGD.
Art. 16. O plano de trabalho deverá prever a aferição das entregas realizadas, mediante análise fundamentada da chefia imediata, em até 40 (quarenta) dias, quanto ao alcance ou não das metas estipuladas.
§ 1º A aferição que trata o caput deve ser registrada em um valor que varia de 0 (zero) a 10 (dez), onde 0 (zero) é a menor nota e 10 (dez) a maior nota.
§ 2º Somente serão consideradas aceitas as entregas cuja nota atribuída pela chefia imediata seja igual ou superior a 7 (sete) num total de 10 (dez) pontos.
§ 3º Caso o servidor não cumpra as metas acordadas será considerada como não cumprida a respectiva jornada de trabalho, assim como a forma de apuração e compensação.
CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES E DESLIGAMENTO
Art. 17. O dirigente da unidade ou a chefia imediata, conforme trata o art. 25, inciso XI, deverá desligar o participante da modalidade de teletrabalho do PGD:Art. 17. O dirigente da unidade, após comunicação pela chefia imediata, deverá desligar o participante do PGD: (NR) [1]
I - por solicitação do participante, observada antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos;
II - no interesse da Administração, por razão de conveniência, necessidade ou redimensionamento da força de trabalho, devidamente justificada, devendo o agente público retornar à atividade presencial no CNPq no prazo de 30 (trinta) dias, mantendo as atividades pactuadas no Plano de Trabalho.
III - pelo descumprimento das metas e obrigações previstas no plano de trabalho a que se refere o art. 15 e do termo de ciência e responsabilidade;
IV - pelo decurso de prazo de participação no PGD, quando houver, salvo se deferida a prorrogação do prazo;
V - em virtude de remoção, com alteração da unidade de exercício;
VI - em virtude de aprovação do participante para a execução de outra atividade não abrangida pelo PGD, salvo nas acumulações lícitas de cargos quando comprovada a compatibilidade de horários;
VII - pela superveniência das hipóteses de vedação previstas na norma de procedimentos gerais da unidade, quando houver; e
VIII - pelo descumprimento das atribuições e responsabilidades previstas no art. 24 desta Portaria.
§ 1º O participante continuará em regular exercício das atividades no PGD até que seja notificado do ato de desligamento ou suspensão do programa.
§ 2º Na hipótese que trata o inciso III do caput, o servidor deverá retornar ao trabalho presencial no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, a contar da notificação, ficando o servidor impedido de solicitar novo ingresso no Programa pelo prazo de 12 (doze) meses.
§ 3º Nos casos previstos no caput, a chefia imediata deverá comunicar imediatamente o desligamento do servidor à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas para o retorno do controle de frequência.
CAPÍTULO V
DAS INDENIZAÇÕES E VANTAGENS
Art. 18. Fica vedada a autorização da prestação de serviços extraordinários pelos participantes do PGD.
Parágrafo único. O cumprimento, pelo participante, de metas superiores às metas previamente estabelecidas não configura a realização de serviços extraordinários.
Art. 19. Fica vedada aos participantes do PGD a adesão ao banco de horas.
Art. 20. O participante do PGD em teletrabalho parcial fará jus ao pagamento do auxílio-transporte nos dias em que houver deslocamentos de sua residência para o local de trabalho e vice-versa, de acordo com o registrado no sistema do PGD.
Parágrafo único. O participante do PGD em teletrabalho integral não fará jus ao auxílio-transporte.
Art. 21. Quando em regime de execução integral, não será concedido o auxílio-moradia ao participante em teletrabalho.
Art. 22. Fica vedado o pagamento de adicional noturno aos participantes do PGD em regime de teletrabalho.
Art. 23. Ficam vedados os pagamentos de adicionais ocupacionais de insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante e gratificação por atividades com Raios X ou substâncias radioativas, ou quaisquer outras relacionadas à atividade presencial para os participantes do PGD em regime de teletrabalho.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES
Art. 24. Constituem atribuições e responsabilidades do participante de PGD:
I - assinar termo de ciência e responsabilidade;
II - cumprir o estabelecido no plano de trabalho;
III - atender às convocações para comparecimento à unidade sempre que sua presença física for necessária e houver interesse da Administração Pública, mediante convocação com antecedência mínima prevista no Art. 10 e desde que devidamente justificado pela chefia imediata;
IV - manter dados cadastrais e de contato, especialmente telefônicos, permanentemente atualizados e ativos;
V - consultar diariamente a sua caixa postal individual de correio eletrônico institucional, a Intranet e demais formas de comunicação do CNPq;
VI - permanecer em disponibilidade constante para contato por telefonia fixa ou móvel pelo período acordado com a chefia, não podendo extrapolar o horário de funcionamento do CNPq, salvo casos excepcionais e emergenciais;VI - permanecer em disponibilidade e manter contato com a chefia imediata por telefonia fixa ou móvel, observado o horário de funcionamento do CNPq e o cumprimento de 8h diárias e 40h semanais de trabalho; (NR) [1]
VII - manter o chefe imediato informado, de forma periódica, e sempre que demandado, por meio de mensagem de correio eletrônico institucional, ou outra forma de comunicação previamente acordada, acerca da evolução do trabalho, bem como indicar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o seu andamento;
VIII - comunicar ao chefe imediato a ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos para eventual adequação das metas e prazos ou possível redistribuição do trabalho;
IX - zelar pelas informações acessadas de forma remota, mediante observância às normas internas e externas de segurança da informação; e
X - retirar processos e demais documentos das dependências da unidade, quando necessários à realização das atividades e não for possível sua digitalização em tempo hábil para o atendimento da demanda, observando os procedimentos relacionados à segurança da informação e à guarda documental, mediante termo de recebimento e responsabilidade.
Parágrafo único. Quando estiver em teletrabalho, caberá ao participante providenciar a estrutura física e tecnológica necessária, mediante a utilização de equipamentos e mobiliários adequados e ergonômicos, assumindo, inclusive, os custos referentes à conexão à internet, à energia elétrica e ao telefone, entre outras despesas decorrentes do exercício de suas atribuições.
XI - os participantes em regime de execução parcial deverão comparecer presencialmente ao CNPq, no mínimo, duas vezes por semana, sendo vedado o cumprimento da jornada de trabalho em turnos:
a) a chefia imediata deverá pactuar com o servidor os dias da semana em que as atividades serão exercidas presencialmente, informando à respectiva unidade, a qual deverá registrar em planilha única no processo SEI específico do PGD;
XII - informar a chefia imediata os números telefônicos e e-mails que serão utilizados para contato;
XIII - os participantes em teletrabalho em regime de execução parcial ou integral deverão solicitar à Central Telefônica do CNPq o redirecionamento de seus ramais para um telefone fixo ou celular do participante;
XIV - cumprir o prazo de até 2 horas, excluindo-se o horário do almoço, para retornar o contato feito pelo órgão durante o horário de funcionamento do CNPq, seja por e-mail ou por contato telefônico, e caso o contato tenha sido feito fora do horário de expediente, o servidor deverá responder a demanda até às 10 h do dia subsequente:
a) o não atendimento aos prazos estipulados deve ser registrado pela Chefia imediata em processo SEI específico.
XV - o servidor em teletrabalho integral que desejar alterar a sua localização de domicílio, deverá ter autorização prévia do dirigente da unidade, que deverá registrar no processo SEI específico do PGD. (NR) [1]
Art. 25. Compete ao dirigente da unidade:
I - elaborar os procedimentos gerais descritos no Art. 7º do Decreto nº 11.072/2022 e no Art. 10, da IN nº 65, de 2020;
II - divulgar as regras para participação no PGD, no âmbito de sua unidade;
III - divulgar nominalmente os participantes do PGD, mantendo a relação atualizada;
IV - controlar os resultados obtidos em face das metas fixadas para sua unidade;
V - analisar os resultados do PGD em sua unidade;
VI - supervisionar a aplicação e a disseminação do processo de acompanhamento de metas e resultados;
VII - sugerir à autoridade competente, com base nos relatórios, a suspensão, alteração ou revogação da norma de procedimentos gerais e do PGD;
VIII - colaborar com a área de gestão de pessoas e a área responsável pelo acompanhamento de resultados institucionais para melhor execução do PGD;
IX - manter contato permanente com a área de gestão de pessoas e a área responsável pelo acompanhamento de resultados institucionais, a fim de assegurar o regular cumprimento das regras do PGD; e
X - consolidar os relatórios semestrais de avaliação do PGD e enviar à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas.
Parágrafo único. As ações de que tratam os artigos 14 e 17 poderão ser delegadas às chefias subordinadas, a critério de cada dirigente de unidade. [2]XI - definir o quantitativo máximo de participantes em sua unidade, conforme art. 7º desta Portaria;
XII - aprovar a participação dos servidores selecionados pela chefia imediata:
a) no caso de seleção de candidato para teletrabalho integral no exterior, o dirigente da unidade deverá encaminhar para autorização da Diretoria Executiva;
XIII - desligar o participante do PGD, após comunicação pela chefia imediata ou pela área de Gestão de Pessoas, pelo descumprimento das atribuições e responsabilidades previstas nesta Portaria;
XIV - registrar em planilha única, no processo SEI específico da respectiva unidade, listagem dos dias de comparecimento presencial dos servidores em teletrabalho parcial;
XV - autorizar a permanência do servidor em teletrabalho integral, caso haja alteração de domicílio para outro Estado;
XVI - definir a possibilidade de adesão ao PGD, na modalidade de teletrabalho parcial ou integral, dos servidores ocupantes de cargos e funções comissionadas diversos de coordenação-geral e coordenação. [1]
Art. 26. Compete às chefias imediatas:
I - selecionar em sua unidade os candidatos que participarão do PGD/CNPq;I - selecionar os candidatos que participarão do PGD e encaminhar para aprovação do dirigente da unidade, com cópia para a equipe do Programa de Gestão: (NR) [1]
a) a chefia imediata deverá abrir processo SEI e vinculá-lo ao processo SEI específico do PGD; e
b) no caso de seleção de candidato para teletrabalho integral no exterior, o dirigente da unidade deverá encaminhar para autorização da Diretoria Executiva;
II - elaborar o plano de trabalho e pactuar as metas para cada participante do Programa, em sistema informatizado do PGD;
III - acompanhar a adaptação dos participantes do PGD;
IV - manter contato por e-mail, telefone e demais ferramentas digitais utilizadas pelo CNPq no horário da jornada pactuado com os participantes do PGD para repassar instruções de serviço e manifestar considerações sobre sua atuação;IV - manter contato com o servidor participante do PGD por e-mail, telefone e demais ferramentas digitais utilizadas pelo CNPq para tratar de assuntos relacionados às atividades laborais, no horário da jornada de trabalho, não podendo extrapolar o horário de funcionamento deste Conselho; (NR) [1]
V - aferir o cumprimento das metas estabelecidas, bem como avaliar a qualidade das entregas;
VI - elaborar relatório semestral sobre a evolução do PGD, dificuldades encontradas e quaisquer outras situações ocorridas e encaminhar ao dirigente da unidade para uns de consolidação dos relatórios.
VII - comunicar ao Programa de Gestão e manter atualizadas as informações a seguir, por meio de processo SEI:[1]
a) os números telefônicos e e-mails que serão utilizados para contato com o servidor em PGD na modalidade parcial ou integral; e
b) os dias da semana que o servidor em teletrabalho parcial realizará suas atividades presencialmente;
VIII - comunicar ao dirigente da unidade o descumprimento, pelo servidor participante do PGD, das atribuições e responsabilidades previstas nesta Portaria;
IX - pactuar com o servidor participante em teletrabalho parcial os dias da semana em que as atividades serão exercidas presencialmente, informando à respectiva unidade;
X - verificar o redirecionamento dos ramais para telefone fixo ou celular dos participantes em PDG na modalidade parcial ou integral de sua unidade; e
XI - controlar o cumprimento dos prazos para contato, conforme art. 24, inciso XIV, alínea a desta Portaria.NR [1]
Art. 27. Compete à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas e à área responsável pelo acompanhamento de resultados institucionais:
I - realizar a gestão do PGD;
II - analisar os relatórios apresentados semestralmente pelos dirigentes das unidades, visando o aprimoramento do PGD;
III - encaminhar o relatório previsto no Parágrafo único do art. 17 da N nº 65, de 2020, diretamente ao órgão central do SIPEC, anualmente até o dia 30 de novembro; e
IV - revisar, quando necessário, a norma interna e a tabela de atividades do PGD.
V - comunicar a chefia imediata e respectiva diretoria o descumprimento, pelo servidor participante do PGD, das atribuições e responsabilidades previstas nesta Portaria. [1]
Art. 28. A Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas divulgará nominalmente os participantes do programa, mantendo a relação atualizada.
CAPÍTULO VII
DO MONITORAMENTO
Art. 29. Com a finalidade de conhecer os benefícios e resultados advindos da implementação de PGD, o CNPq deverá elaborar relatório gerencial contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - de natureza quantitativa, para análise estatística dos resultados alcançados:
a) total de participantes e percentual em relação ao quadro de pessoal;
b) variação de gastos, quando houver, em valores absolutos e percentuais;
c) variação de produtividade, quando houver, em valores absolutos e percentuais;
d) variação de agentes públicos por unidade após adesão ao PGD;
e) variação no absenteísmo, em valores absolutos e percentuais; e
f) variação na rotatividade da força de trabalho, em valores absolutos e percentuais.
II - de natureza qualitativa, para análise gerencial dos resultados alcançados:
a) melhoria na qualidade dos produtos entregues;
b) dificuldades enfrentadas;
c) boas práticas implementadas;
d) sugestões de aperfeiçoamento das normas internas, quando houver; e
e) revisão do mapeamento da tabela de atividades.
Parágrafo único. A Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas providenciará o encaminhamento do relatório de que trata o caput ao órgão central do SIPEC, para fins de informações gerenciais, na forma do art. 28 da IN nº 65, de 2020, anualmente, até 30 de novembro.
Art. 30. O CNPq disponibilizará Interface de Programação de Aplicativos para o órgão central do SIPEC com o objetivo de fornecer informações atualizadas no mínimo semanalmente, registradas no sistema informatizado de que trata o art. 26 da IN nº 65, de 2020, bem como os relatórios de que trata o art. 17, da IN nº 65, de 2020.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 31. Fica adotada para o PGD do CNPq, a Tabela de Atividades a ser disponibilizada por link específico pela Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas.
Parágrafo único. A Tabela de Atividades, quando alterada, deverá ser publicada com as mesmas formalidades previstas na IN nº 65, de 2020.
Art. 32. Considerando o item III do parágrafo 3º do art 9º, o dirigente da unidade poderá, em caráter excepcional, suspender temporariamente a execução do plano de trabalho pactuado em prol do atendimento a demandas urgentes e imprevisíveis, como, por exemplo, força tarefa para análise de projetos e relatórios, indicação de consultores ad hoc, resposta a órgãos de controle etc.
Art. 33. Os casos específicos, situações especiais e excepcionais, assim como os omissos serão resolvidos pela Diretoria Executiva - DEX.
Art. 34 . Fica revogada a Portaria CNPq Nº 738, de 18 de janeiro de 2022.
Art. 35. Esta Portaria entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da data de sua publicação.
(Assinada eletronicamente)
EVALDO FERREIRA VILELAPublicado no DOU, de 31/08/2022, Seção 1, páginas 53 a 55.
[1]Alterada pela Portaria nº 1.886 de 26 de julho de 2024.
[2]Revogado pela Portaria nº 1.886 de 26 de julho de 2024.