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Portaria 1118/2022
de 20 de outubro de 2022 - REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq
Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e detalha o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Anexo II do Decreto nº 11.229, de 7 de outubro de 2022.
PORTARIA CNPq Nº 1.118, DE 20 DE OUTUBRO DE 2022
Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional
de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e
detalha o Quadro Demonstrativo dos Cargos em
Comissão e das Funções de Confiança do Anexo II
do Decreto nº 11.229, de 7 de outubro de 2022.O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 11, inciso V do Decreto n° 10.829, de 05 de outubro de 2021, e tendo em vista o disposto no Decreto 11.229, de 7 de outubro de 2022, e no processo SEI 01300.003270/2022-74, conforme aprovação pelo Conselho Deliberativo - CD em 14 de setembro de 2022, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do - CNPq, na forma dos Anexos I a IV desta Portaria.
Art. 2º Ficam revogados os seguintes atos normativos:
I - Portaria CNPq nº 695, de 23 de dezembro de 2021;
II - Portaria CNPq nº 328, de 12 de novembro de 2020;
III - Portaria CNPq nº 418, de 8 de fevereiro de 2021;
IV - Portaria CNPq nº 421, de 17 de fevereiro de 2021;
V - Portaria CNPq nº 639, de 21 de outubro de 2021;
VI - Portaria CNPq n° 185, de 30 de julho de 2019;
VII - Portaria CNPq nº 499, de 19 de maio de 2021;
VIII - Portaria CNPq nº 799, de 28 de março de 2022;
IX - Resolução Normativa CNPq nº 26, de 23 de julho de 2014;
X - Resolução Normativa CNPq n° 16, de 25 de julho de 2019; e
XI - Resolução Normativa nº 43, de 27 de novembro de 2013.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 27 de outubro de 2022.
(Assinada eletronicamente)
EVALDO FERREIRA VILELA
ANEXO I
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE, FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, vinculado ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações - MCTI, criado pela Lei nº 1.310, de 15 de janeiro de 1951, e transformado em fundação pública pela Lei nº 6.129, de 6 de novembro de 1974, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, personalidade jurídica de direito público e prazo de duração indeterminado, reger-se-á por seu Estatuto, aprovado pelo Decreto nº 11.229, de 7 de outubro de 2022, por este Regimento e pelas demais disposições que lhe forem aplicáveis.
Art. 2º O CNPq tem por finalidade promover e fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico do País e contribuir na formulação das políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação.
Art. 3º Compete ao CNPq, como agência de fomento à pesquisa, participar, em conjunto com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, da formulação, da execução, do acompanhamento, da avaliação e da difusão da Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovações e , especialmente:
I - promover e fomentar o desenvolvimento e a manutenção da pesquisa científica e tecnológica e, por meio de projetos de pesquisa, prover a formação de recursos humanos qualificados para a pesquisa, em todas as áreas do conhecimento;
II - promover e fomentar a pesquisa científica e tecnológica e a capacitação de recursos humanos voltadas para a pesquisa, nas questões de relevância econômica e social relacionadas às necessidades específicas de setores de importância nacional ou regional;
III - promover e fomentar a inovação tecnológica;
IV - promover, implementar e manter mecanismos de coleta, análise, armazenamento, difusão e intercâmbio de dados e informações sobre o desenvolvimento da ciência, tecnologia e inovação;
V - propor e aplicar normas e instrumentos de apoio e incentivo a atividades de pesquisa e desenvolvimento científico, de difusão e de absorção de conhecimentos científicos e tecnológicos;
VI - promover a realização de acordos, protocolos, convênios, programas e projetos de intercâmbio e transferência de tecnologia entre entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais;
VII - apoiar, promover e participar da realização e participação em eventos técnico-científicos;
VIII - promover e realizar estudos sobre o desenvolvimento científico e tecnológico;
IX - fomentar projetos de pesquisa científica, tecnológica e de inovação, de iniciativa de pesquisadores individuais ou de instituições de direito público ou privado, que sejam considerados de relevância para o desenvolvimento científico e socioeconômico;
X - prestar assistência na compra e importação de equipamentos e insumos para uso em atividades de pesquisa científica e tecnológica, em consonância com a legislação em vigor;
XI - credenciar instituições para, nos termos da legislação em vigor, importar bens com benefícios fiscais destinados a atividades diretamente relacionadas com pesquisa científica e tecnológica; e
XII - conceder autorização para realização de expedição científica, nos termos da legislação em vigor.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 4º O CNPq tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Presidência;
II - Órgãos de Assistência direta e imediata ao Presidente:
a) Gabinete:
1. Serviço da Presidência e de Apoio aos Órgãos Colegiados Superiores.
2. Ouvidoria;
2.1. Serviço Central de Atendimento.
3. Corregedoria;
3.1. Serviço de Admissibilidade e Processos Correicionais.
b) Assessoria de Comunicação Social:
1. Serviço de Imprensa e Audiovisual;
2. Serviço do Centro de Memória, Promoção e Divulgação Científica.
c) Assessoria de Gestão Estratégica e Governança.
III - Órgãos Seccionais:
a) Procuradoria Federal:
1. Setor de Cobrança;
2. Setor de Matéria Administrativa;
3. Setor de Matéria Finalística;
4. Setor de Contencioso.
b) Auditoria Interna.
c) Diretoria de Gestão Administrativa.
1. Serviço de Apoio Administrativo;
2. Coordenação-Geral de Administração e Logística;
2.1. Serviço de Apoio à Gestão Contratual;
2.2. Serviço de Gestão de Documentos;
2.3. Serviço de Manutenção e Infraestrutura;
2.4. Serviço de Compras e Licitações.
3. Coordenação-Geral de Orçamento, Contabilidade, Finanças e Prestação de Contas;
3.1. Coordenação de Orçamento e Finanças;
3.1.1. Seção de Execução Orçamentária;
3.1.2. Seção de Execução Financeira;
3.2. Coordenação de Contabilidade;
3.3. Coordenação de Prestação de Contas;
3.3.1. Serviço de Análise de Prestação de Contas Financeira;
3.3.2. Serviço de Cobrança e Tomada de Contas Especial.
4. Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas;
4.1. Coordenação de Administração de Pessoal;
4.1.1. Serviço de Aposentadoria, Pensão e Legislação de Pessoal;
4.1.2. Serviço de Cadastro e Pagamento de Pessoal;
4.2. Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas e Qualidade de Vida;
4.2.1. Serviço de Desempenho e Carreira;
4.2.2. Serviço de Capacitação e Competências;
4.2.3. Serviço de Qualidade de Vida no Trabalho.
IV - Órgãos Específicos Singulares:
a) Diretoria de Análise de Resultados e Soluções Digitais;
1. Serviço de Apoio Administrativo;
2. Gerência de Plataformas e Serviços Digitais;
3. Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação;
3.1. Coordenação de Projetos e Desenho de Serviços de Tecnologia da Informação;
3.2. Coordenação de Infraestrutura de Tecnologia da Informação;
3.2.1. Serviço de Suporte ao Usuário de Tecnologia da Informação;
3.2.2. Serviço de Controle de Operações de Tecnologia da Informação;
3.2.3. Serviço de Suporte Técnico de Tecnologia da Informação;
3.3. Coordenação de Sistemas e Soluções de Tecnologia da Informação;
3.4. Coordenação de Gestão de Dados e Arquitetura Corporativa.
4. Coordenação-Geral de Apoio e de Análise dos Resultados do Fomento;
4.1. Coordenação de Apoio ao Monitoramento e Análise de Resultados;
4.2. Coordenação de Avaliação de Programas e Políticas em CT&I;
4.3. Coordenação de Apoio ao Fomento;
4.3.1. Serviço de Apoio aos Projetos de Pesquisa;
4.3.2. Serviço de Apoio às Bolsas no Exterior e Egressos;
4.3.3. Serviço de Apoio para Bolsas no País.
b) Diretoria Científica:
1. Diretoria Científica Adjunta;
1.1. Serviço de Apoio Administrativo;
1.2. Serviço de Apoio aos Órgãos Colegiados Vinculados;
2. Coordenação-Geral de Ciências da Saúde e Biociências;
2.1. Coordenação dos Programas de Pesquisa em Ciências da Saúde;
2.2. Coordenação dos Programas de Pesquisa em Biociências;
3. Coordenação-Geral de Ciências Agrárias e Meio Ambiente;
3.1. Coordenação dos Programas de Pesquisa em Ciências Agrárias;
3.2.Coordenação dos Programas de Pesquisa em Ecologia e Biodiversidade;
3.3. Coordenação dos Programas de Pesquisa em Ciências Ambientais e do Mar;
4. Coordenação-Geral de Ciências Humanas e Sociais Aplicadas;
4.1. Coordenação dos Programas de Pesquisa em Ciências Sociais Aplicadas;
4.2. Coordenação dos Programas de Pesquisa em Ciências Humanas e Sociais;
4.3. Coordenação dos Programas de Pesquisas em Educação, Popularização e Divulgação Científica;
5. Coordenação-Geral de Ciências Exatas;
5.1. Coordenação dos Programas de Pesquisa em Ciências Exatas e Computação;
5.2. Coordenação dos Programas de Pesquisa em Ciências Químicas e Geociências;
6. Coordenação-Geral de Engenharias e Tecnologias;
6.1.Coordenação dos Programas de Pesquisa em Biotecnologia e Energia;
6.2. Coordenação dos Programas de Pesquisa em Engenharias.
c) Diretoria de Cooperação Institucional, Internacional e Inovação:
1. Serviço de Apoio Administrativo;
2. Coordenação-Geral de Cooperação Internacional em CT&I;
2.1. Coordenação de Negociação, Assessoramento e Estudos Internacionais;
2.2. Coordenação de Fomento a Programas Internacionais;
2.3. Coordenação de Credenciamento à Importação, Incentivo Fiscal;
2.3.1. Serviço de Credenciamento e Incentivo Fiscal;
2.3.2. Serviço de Importação;
3. Coordenação-Geral de Cooperação Nacional em CT&I;
3.1. Coordenação de Programas Acadêmicos;
3.2. Coordenação de Programas e Projetos Multicêntricos;
3.3. Coordenação de Programas em Parcerias Estaduais;
4. Coordenação-Geral de Promoção à Inovação e ao Transbordamento do Conhecimento em CT&I;
4.1. Coordenação de Propriedade Intelectual, Negociação e Prospecção de Parcerias;
4.2. Coordenação de Programas de Incentivo à Inovação e ao Empreendedorismo;
4.3. Coordenação de Execução e Difusão de Prêmios Nacionais e Internacionais em CT&I.
V - Órgãos Colegiados:
a) Conselho Deliberativo; e
b) Diretoria Executiva.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO
Art. 5º O CNPq é dirigido pelo Presidente e seus Diretores, todos nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.
Parágrafo único. O Presidente do CNPq deverá designar um Diretor que o substituirá em seus afastamentos ou impedimentos legais
Art. 6º A Diretoria Científica contará com um Diretor Adjunto que será um servidor de carreira do CNPq, da ativa e em efetivo exercício no CNPq.
Parágrafo único. O Diretor Adjunto será designado como Diretor Científico Substituto e deverá ser indicado um Diretor Adjunto Substituto.
Art. 7º O Procurador-Chefe da Procuradoria Federal será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma estabelecida no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.
Art. 8º O Auditor-Chefe será indicado na forma estabelecida no § 5º do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.
Art. 9º O Gabinete será dirigido por um Chefe de Gabinete, a Corregedoria por um Corregedor, a Ouvidoria por um Ouvidor, as Assessorias por Chefes de Assessoria, as Coordenações-Gerais por Coordenadores-Gerais, as Coordenações por Coordenadores, as Gerências por Gerentes, os Serviços, Setores e Seções, por Chefes de Serviço, de Setores e de Seções, respectivamente e os Chefes de Projetos.
Art.10. Os ocupantes de cargos previstos neste Capítulo III serão substituídos, em seus afastamentos ou impedimentos regulares, por servidor previamente designado por ato do Presidente do CNPq.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente do CNPq
Art. 11. Ao Gabinete compete:
I - assistir ao Presidente do CNPq em sua representação institucional, social e política;
II - dar suporte ao Presidente do CNPq em suas competências e demandas;
III - coordenar e acompanhar os temas relacionados aos assuntos parlamentares, andamento dos projetos de interesse do CNPq, que estejam em tramitação no Congresso Nacional e prestar orientação e suporte técnico na elaboração e na revisão de atos normativos do CNPq;
IV - apoiar as atividades da Ouvidoria, em especial em relação às solicitações de acesso à informação e supervisionar o serviço de informações ao cidadão do CNPq;
V - assessorar o Presidente nas áreas de competência afetas aos órgãos colegiados superiores e demais unidades do CNPq; e
VI - apoiar na execução das atividades relacionadas à prevenção e à apuração de irregularidades, que ocorrerão por meio da instauração e da condução de procedimentos correicionais.
Art. 12. Ao Serviço da Presidência e de Apoio aos Órgãos Colegiados Superiores compete realizar a gestão de documentos de interesse da Presidência e de seu Gabinete, auxiliar e secretariar, em conjunto com o Gabinete da Presidência, as reuniões da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo, assim como secretariar outros colegiados que a Presidência designar.
Art. 13. À Ouvidoria compete:
I - atuar como interlocutora da sociedade, dos servidores e colaboradores junto à administração do CNPq e de forma que as informações relevantes cheguem ao conhecimento da autoridade competente;
II - receber e encaminhar sugestões, elogios, solicitações, reclamações e denúncias, efetuando análise preliminar e distribuição da demanda quando pertinente, às unidades institucionais;
III - adotar as medidas necessárias ao cumprimento dos prazos legais e da qualidade das respostas às manifestações de usuários de serviços públicos;
IV - analisar dados recebidos ou coletados a fim de produzir informações com vistas ao aprimoramento da prestação dos serviços e à correção de falhas;
V - realizar a articulação com as demais unidades para a adequada execução de suas competências;
VI - adotar ferramentas de solução pacífica de conflitos entre os usuários de serviços públicos, servidores, colaboradores e o CNPq; e
VII - contribuir com as unidades organizacionais na busca de soluções às demandas apresentadas pelos cidadãos.
Art. 14. Ao Serviço Central de Atendimento compete executar e acompanhar atividades técnico-operacionais relativas ao atendimento do usuário externo, por meio telefônico e eletrônico.
Art. 15. À Corregedoria compete:
I - supervisionar, orientar, executar, controlar e avaliar as atividades de correição desenvolvidas, no âmbito do CNPq;
II - articular-se com os órgãos centrais do Sistema de Correição - SisCOR, para o aprimoramento da atuação da Corregedoria Seccional, mediante o intercâmbio e disseminação de boas práticas, experiências e informações;
III - analisar as representações e denúncias recebidas que tratem sobre irregularidade praticada por servidor no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido;
IV - instaurar e conduzir, de ofício ou por determinação superior, procedimentos correicionais;
V - manifestar-se pelo arquivamento de representações e denúncias recebidas em sede de juízo de admissibilidade;
VI - instaurar e conduzir, de ofício ou por determinação superior, investigação preliminar de responsabilização de pessoa jurídica, realizando os encaminhamentos necessários; e
VII - aferir, previamente ao encaminhamento à autoridade julgadora, a regularidade formal da condução dos procedimentos disciplinares efetuados pela comissão designada para atuar em procedimentos correicionais acusatórios, dentre outras que lhe forem atribuídas.
Parágrafo único. A Corregedoria unidade dotada de independência e autonomia em seus trabalhos é vinculada administrativamente ao Gabinete, mas subordinada diretamente ao Presidente do CNPq.
Art. 16. Ao Serviço de Admissibilidade e Procedimentos Correicionais compete proceder à análise inicial de denúncias, representações e demandas de órgãos de controle, bem como prestar suporte necessário nos procedimentos correicionais.
Art. 17. À Assessoria de Comunicação Social compete:
I - definir a política de Comunicação Social do CNPq, gerenciar e executar ações e atividades relacionadas à imprensa, cerimonial, promoção e divulgação social e audiovisual;
I - definir, gerenciar e executar as atividades de comunicação interna e social, promover a articulação com autoridades de hierarquia equivalente de instituições públicas e privadas, em assuntos a cargo da comunicação social;
III - assessorar a Presidência no exercício das funções de elaboração, execução, controle, avaliação e divulgação das atividades desenvolvidas no âmbito da sua área de competência; e
IV - supervisionar e coordenar o Centro de Memória do CNPq.
Art. 18. Ao Serviço de Imprensa e Audiovisual compete promover a divulgação externa das iniciativas do CNPq e o resultado do fomento à pesquisa, por meio dos canais de jornalismo e estimular a aproximação com os veículos de imprensa, bem como promover a divulgação institucional, para o público externo e interno, por meio de produtos audiovisuais.
Art. 19. Ao Serviço do Centro de Memória, Promoção e Divulgação Científica compete preservar a memória institucional do CNPq, recuperar, organizar e divulgar a documentação para o público interessado e contribuir para o resgate, a preservação e a popularização da História da Ciência e Tecnologia no Brasil, e promover a divulgação institucional, para o público externo e interno, por meio de materiais impressos e digitais e em eventos.
Art. 20. À Assessoria de Gestão Estratégica e Governança compete:
I - coordenar a elaboração, atualização, monitoramento, avaliação, acompanhamento e revisão do planejamento estratégico institucional, em articulação com as demais unidades do CNPq;
II - propor, coordenar, supervisionar e executar em alinhamento com o planejamento do CNPq e, em articulação com as demais unidades políticas, metodologias e ações de cunho estratégico, como a elaboração de diretrizes e normas relativas a planos anuais e plurianuais;
III - realizar a interface com outros órgãos, em especial com os órgãos centrais de planejamento e controle, quanto a governança e gestão de riscos;
IV - propor diretrizes, coordenar, acompanhar e monitorar critérios e indicadores de desempenho global institucional, bem como acompanhar as atividades de avaliação das políticas públicas e programas do CNPq a cargo de outras Diretorias;
V - elaborar o Relatório de Gestão, para a Prestação de Contas Anual da Presidência da República e para a Mensagem Presidencial;
VI - atuar como órgão seccional do Sistema de Organização e Inovação Institucional - Siorg, promovendo a simplificação administrativa, a modernização da gestão pública e a integração dos serviços públicos prestados às partes interessadas, priorizando prestar serviços por meio eletrônico; e
VII - propor, coordenar, direcionar, implementar políticas, diretrizes, ações, metodologias, ações e apoiar tecnicamente a implantação e aprimoramento da gestão da integridade e da gestão de riscos e controles internos de gestão do CNPq.
Seção II
Dos Órgãos Seccionais
Art. 21. À Procuradoria Federal junto ao CNPq, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente o CNPq, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial do CNPq, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do CNPq e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do CNPq, para inscrição em dívida ativa e respectiva cobrança;
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanadas pelos poderes públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e
VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus respectivos membros.
Art. 22. Ao Setor de Cobrança compete executar as atividades jurídicas relativas à cobrança e a recuperação de créditos do CNPq.
Art. 23. Ao Setor de Matéria Administrativa compete executar atividades jurídicas relativas a licitações, contratos e congêneres da Administração Pública.
Art. 24. Ao Setor de Matéria Finalística compete executar atividades jurídicas de consultoria nas matérias das áreas fins.
Art. 25. Ao Setor de Contencioso compete executar as atividades jurídicas relativas ao contencioso e prestar subsídios em ações judiciais em que o CNPq seja parte, à Advocacia-Geral da União e Procuradoria-Geral Federal.
Art. 26. À Auditoria Interna, órgão de execução da Controladoria-Geral da União, compete:
I - proceder o controle interno, fiscalizar e examinar os resultados quanto à economicidade, à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais do CNPq;
II - assessorar a alta administração para o cumprimento dos objetivos institucionais do CNPq prioritariamente na supervisão e no controle interno administrativo;
III - realizar auditorias e emitir relatório sobre a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos, relativamente aos programas e às ações sob a responsabilidade do CNPq;
IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual do CNPq e sobre as tomadas de contas especiais;
V - editar as normas e estabelecer as diretrizes da área da Auditoria Interna, em conjunto com as demais unidades do CNPq;
VI - acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal e do Tribunal de Contas da União; e
VII - elaborar o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna e o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna.
§ 1º No exercício de suas competências, a Auditoria Interna observará o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 3.591, de 2000.
§2º A Auditoria Interna é uma unidade que exerce atividades independentes e isenta de avaliação e consultoria, auxiliando na realização dos objetivos do CNPq, a partir de uma abordagem sistemática e disciplinada para avaliação da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e de recursos humanos, bem como auxilia na melhoria da eficácia dos processos de governança, integridade, gestão de riscos e controles internos.
§ 3º O trabalho de avaliação, como parte das atividades de auditoria interna, se refere à obtenção e a análise de evidências com o objetivo de apresentar manifestação independente sobre um objeto de auditoria.
§ 4º A prestação de serviços de consultoria envolve atividades de assessoria e treinamento, cuja natureza, prazo e escopo são acordados com a unidade destinatária dos trabalhos, e deve abordar temas estratégicos da gestão, relacionados a governança, integridade, gestão de riscos e controles internos, sem que a Auditoria Interna assuma as responsabilidades que são da Administração.
Art. 27. À Diretoria de Gestão Administrativa compete:
I - coordenar e controlar, na condição de órgão seccional, as atividades relacionadas com os Sistemas de:
a) Administração Financeira Federal;
b) Contabilidade Federal;
c) Gestão de Documentos de Arquivo - Siga;
d) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
e) Planejamento e de Orçamento Federal; e
f) Serviços Gerais - Sisg.
II - planejar e supervisionar a gestão de contratos, processos licitatórios, logística, administração orçamentária, financeira e contábil no âmbito do CNPq;
III - realizar a análise de prestação de contas financeira de projetos de pesquisa e fomento apoiados pelo CNPq e de convênios, assim como proceder às suas cobranças administrativas e tomadas de contas especiais;
IV - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com as políticas de gestão de pessoas do CNPq; e
V - fornecer os dados sob sua gestão e informações às unidades internas e externas interessadas, por meio de suas unidades administrativas, em conformidade com a legislação, em especial a Lei Geral de Proteção de Dados e a Lei de Acesso à Informação.
Art. 28. Ao Serviço de Apoio Administrativo compete a gestão e elaboração de documentos e correspondências, realizar as atividades de apoio na gestão administrativa e atuar como secretaria da Diretoria.
Art. 29. À Coordenação-Geral de Administração e Logística compete:
I - coordenar as atividades de administração geral, do patrimônio de bens móveis e imóveis do CNPq, do almoxarifado, telefonia, transportes, diárias e passagens e eventuais obras e serviços de arquitetura e engenharia;
II - planejar, coordenar, acompanhar e orientar as atividades relacionadas a licitações, contratos e alienação de bens;
III - acompanhar e apoiar a gestão e fiscalização da execução dos contratos administrativos; e
IV - coordenar a política de gestão da informação documental, protocolo e arquivo, seja físico ou eletrônico, no âmbito do CNPq.
Art. 30. Ao Serviço de Apoio à Gestão Contratual compete propor, executar e acompanhar a gestão contratual em apoio aos gestores e fiscais de contrato no CNPq.
Art. 31. Ao Serviço de Gestão de Documentos compete propor, executar, acompanhar e gerir ações de apoio administrativo na produção, guarda e tramitação de documentos impressos e eletrônicos.
Art. 32. Ao Serviço de Manutenção e Infraestrutura compete propor, executar e gerir ações de apoio administrativo nas áreas de patrimônio de bens móveis e imóveis, almoxarifado, telefonia e transportes, bem como na manutenção de instalações físicas.
Art. 33. Ao Serviço de Compras e Licitações compete propor, executar e gerir ações de apoio administrativo nas contratações via licitação, dispensa ou inexigibilidade, bem como nas alienações.
Art. 34. À Coordenação-Geral de Orçamento, Contabilidade, Finanças e Prestação de Contas compete:
I - planejar, coordenar, monitorar e realizar a gestão e supervisão dos processos de programação e execução financeira, orçamentária e contábil do CNPq, observando as normas que disciplinam a matéria;
II - apoiar os processos de elaboração das leis orçamentárias anuais;
III - acompanhar, orientar e executar o registro dos atos e fatos contábeis, observada a legislação aplicável à matéria;
V - acompanhar, avaliar e apresentar à direção superior o desempenho financeiro global do CNPq, a fim de subsidiar a tomada de decisões estratégicas relativas ao cumprimento das obrigações e ao atendimento aos objetivos e metas estabelecidos;
V - realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro e demais tomadas de contas que se façam necessárias;
VI - gerenciar a prestação de contas de recursos concedidos e recebidos pelo CNPq; e
VII - divulgar normas e orientações emitidas pelos órgãos oficiais relacionadas à execução orçamentária, financeira e contábil.
Art. 35. À Coordenação de Orçamento e Finanças:
I - executar e controlar as atividades relacionadas à execução orçamentária e financeira no âmbito do CNPq;
II - fornecer informações e elaborar relatórios gerenciais e de acompanhamento da execução orçamentária e financeira;
III - emitir os empenhos e pagamentos e coordenar as descentralizações de créditos orçamentários e repasses de recursos financeiros;
IV - conduzir e realizar operações de câmbio para transferência de recursos destinados a despesas no exterior.
Art. 36. À Seção de Execução Orçamentária compete, analisar, validar as demandas e realizar a gestão dos saldos orçamentários necessários ao empenhamento dos recursos que serão objetos de execução.
Art. 37. À Seção de Execução Financeira compete analisar, validar as demandas e realizar a gestão dos saldos financeiros necessários à execução das despesas (país e exterior).
Art. 38. À Coordenação de Contabilidade compete:
I - executar as atividades relacionadas ao Sistema de Contabilidade Federal;
II - executar as atividades inerentes ao registro, à organização, à análise, ao acompanhamento e à demonstração dos atos e fatos contábeis;
III - realizar a conformidade contábil dos atos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, de acordo com os princípios e as normas contábeis aplicadas ao setor público;
IV - acompanhar e avaliar a arrecadação das receitas próprias e de terceiros;
V - acompanhar, identificar e regularizar depósitos efetuados na Conta Única;
VI - efetuar a conciliação bancária; e
VII - analisar e ajustar as contas contábeis.
Art. 39. À Coordenação de Prestação de Contas compete:
I - coordenar, supervisionar, gerir e acompanhar as ações e procedimentos concernentes à análise da prestação de contas financeira, cobranças e Tomada de Contas Especial; e
II - efetuar as prestações de contas de recursos recebidos pelo CNPq no âmbito de parcerias institucionais devidamente formalizadas por meio de instrumentos jurídicos.
Art. 40. Ao Serviço de Análise de Prestação de Contas Financeira compete executar e acompanhar as atividades concernentes à análise financeira das prestações de contas dos recursos, relativas aos instrumentos de apoio e fomento à pesquisa, operacionalizados pelo CNPq e nos suprimentos de fundos.
Art. 41. Ao Serviço de Cobrança e Tomada de Contas Especial compete executar e acompanhar as atividades concernentes à cobrança, parcelamento e recuperação de créditos, bem como as tomadas de contas especiais instauradas no âmbito do CNPq.
Art. 42. À Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de gestão de pessoas;
II - coordenar, acompanhar e orientar as atividades executadas nos sistemas de pessoal da Administração Pública Federal;
III - propor, coordenar e implementar programas e ações de modernização da gestão e desenvolvimento de pessoal;
IV - monitorar, consolidar e manter atualizadas as informações sobre o desenvolvimento e a administração de pessoal; e
V - coordenar e implementar ações para distribuição da força de trabalho.
Art. 43. À Coordenação de Administração de Pessoal compete planejar, propor, coordenar e acompanhar programas, projetos e ações de aposentadoria, pensão, legislação de pessoal, cadastro e pagamento de pessoal.
Art. 44. Ao Serviço de Aposentadoria, Pensão e Legislação de Pessoal compete elaborar, executar, acompanhar e orientar as atividades de Aposentadoria, Pensão Civil, Frequência de Pessoal e Legislação de Gestão de Pessoas.
Art. 45. Ao Serviço de Cadastro e Pagamento de Pessoal compete elaborar, executar, acompanhar e orientar as atividades de Cadastro e Folha de Pagamento de Pessoal.
Art. 46. À Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas e Qualidade de Vida compete planejar, propor, coordenar, acompanhar e avaliar programas, projetos e ações de carreira, desempenho, qualidade de vida no trabalho, desenvolvimento, capacitação e competências.
Art. 47. Ao Serviço de Desempenho e Carreira compete propor, executar, acompanhar e gerir as ações de carreira, desempenho, progressão funcional e força de trabalho.
Art. 48. Ao Serviço de Capacitação e Competências compete propor, executar, acompanhar e avaliar os programas, projetos e ações de capacitação institucional e gestão de competências.
Art. 49. Ao Serviço de Qualidade de Vida no Trabalho compete propor, executar e acompanhar os programas de prevenção e promoção da saúde e bem estar do servidor e promover ambiente e clima organizacional favoráveis às relações interpessoais.
Seção III
Dos órgãos específicos singulares
Art. 50. À Diretoria de Análise de Resultados e Soluções Digitais compete:
I - planejar, desenvolver, implantar e manter as plataformas e infraestruturas dos sistemas de informação necessários ao funcionamento do CNPq;
II - propor políticas e diretrizes referentes ao planejamento, à implementação e à manutenção das atividades relativas a governança de Tecnologia da Informação e da Estratégia de Governo Digital;
III - planejar, administrar, orientar e controlar a execução das atividades relacionadas com os Sistemas Federais de Administração dos Recursos de Informação e Informática - Sisp;
IV - propor e aplicar normas relativas à segurança da informação aplicadas à Tecnologia da Informação;
V - apoiar, acompanhar e organizar os procedimentos para o monitoramento e a avaliação dos resultados das pesquisas e, das demais atividades de fomento e incentivo à ciência, tecnologia e inovação, dos programas e políticas públicas executados pelo CNPq; e
VI - fornecer os dados sob sua gestão e informações às unidades internas e externas interessadas, por meio de suas unidades administrativas, em conformidade com a legislação, em especial a Lei Geral de Proteção de Dados e a Lei de Acesso à Informação.
Art. 51. Ao Serviço de Apoio Administrativo compete a gestão e elaboração de documentos e correspondências, realizar as atividades de apoio na gestão administrativa e atuar como secretaria da Diretoria.
Art. 52. À Gerência de Plataformas e Serviços Digitais compete:
I - assessorar a Diretoria na Gestão Negocial das Soluções Digitais do CNPq em consonância com as políticas da Estratégia de Governo Digital;
II - gerenciar o uso das plataformas do CNPq;
III - elaborar e prestar informações sobre uso das plataformas;
IV - elaborar estudos técnicos para o contínuo aperfeiçoamento de soluções digitais oferecidas pelo CNPq; e
V - avaliar, gerenciar e viabilizar a celebração de parcerias institucionais para o desenvolvimento e aperfeiçoamento de soluções digitais.
Art. 53. À Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação compete:
I - planejar, coordenar, acompanhar, avaliar, promover o controle e a execução das atividades inerentes aos Sistemas de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação (SISP) do Governo Federal no âmbito do CNPq;
II - planejar, coordenar e acompanhar a execução das atividades inerentes à gestão de Tecnologia da Informação;
III - planejar, coordenar e acompanhar a execução de projetos de Tecnologia da Informação, serviços e soluções digitais;
IV - estabelecer estratégias e realizar o desenho, transição e operação dos serviços de Tecnologia da Informação;
V - prover a infraestrutura de Tecnologia da Informação necessária à operação dos serviços digitais do CNPq;
VI - estabelecer estratégias, diretrizes, normas e padrões técnicos relativos à área de Tecnologia da Informação; e
VII - implantar e observar as normas da Política de Segurança da Informação, no que se refere à proteção e ao uso dos recursos e serviços de Tecnologia da Informação.
Art. 54. À Coordenação de Projetos e Desenho de Serviços de Tecnologia da Informação compete
I - Gerenciar os projetos de Tecnologia da Informação;
II - realizar o desenho de serviços de Tecnologia Informação e o planejamento e suporte à transição dos serviços para operação;
III - gerenciar o portfólio de serviços de Tecnologia Informação;
IV - gerenciar os fornecedores de Tecnologia da Informação;
V - gerenciar os níveis de serviço contratados juntos aos consumidores de serviços;
VI - gerenciar o nível de disponibilidade entregue pelos serviços de Tecnologia da Informação; e
VII - gerenciar a capacidade e o desempenho dos serviços de Tecnologia da Informação.
Art. 55. À Coordenação de Infraestrutura de Tecnologia da Informação compete:
I - planejar, implementar e manter uma infraestrutura de Tecnologia da Informação necessária para suportar os processos de negócios do CNPq;
II - gerenciar requisições, eventos, incidentes e problemas com os serviços de Tecnologia da Informação;
III - gerenciar o acesso aos serviços e suporte aos usuários de Tecnologia da Informação;
IV - gerenciar os processos referentes ao controle de operações em Tecnologia da Informação;
V - gerenciar mudanças e liberação de serviços, ativos e soluções de Tecnologia da Informação;
VI - gerenciar o suporte técnico a infraestrutura de Tecnologia da Informação; e
VII - implementar os recursos para garantir a segurança e disponibilidade dos serviços e ativos de Tecnologia da Informação.
Art. 56. Ao Serviço de Suporte ao Usuário de Tecnologia da Informação compete:
I - prover suporte e atuar como principal ponto de contato do usuário com a área de Tecnologia da Informação;
II - coordenar os grupos e processos de Tecnologia da Informação no atendimento aos chamados dos usuários de Tecnologia da Informação;
III - categorizar e priorizar os chamados;
IV - prover a investigação e diagnóstico de primeiro nível de suporte;
V - resolver os incidentes e solicitações de serviço para os quais esteja apto a solucionar, escalar aqueles que não possam ser resolvidos pelo primeiro nível de suporte;
VI - realizar a pesquisa de satisfação junto aos usuários;
VII - manter a comunicação com os usuários reportando o progresso do atendimento, o andamento dos incidentes, mudanças iminentes e interrupções acordadas;
VIII - manter atualizado o banco de dados de gerenciamento de configuração (BDGC); e
IX - realizar as atividades relacionadas ao processo de gerenciamento de conhecimento.
Art. 57. Ao Serviço de Controle de Operações de Tecnologia da Informação compete:
I - executar as atividades e procedimentos necessários para gerir e manter a infraestrutura e os serviços de Tecnologia da Informação disponíveis aos usuários;
II - supervisionar a execução e o monitoramento das atividades operacionais e eventos na Infraestrutura de Tecnologia da Informação;
III - diagnosticar e solucionar falhas operacionais de Tecnologia da Informação, mantendo a estabilidade do ambiente;
IV - realizar o gerenciamento da central de operações e monitoramento de eventos;
V - realizar o agendamento de trabalhos e o gerenciamento da execução scripts de rotina, cópias de segurança e restaurações;
VI - realizar atividades de manutenção solicitadas pelas áreas de gerenciamento técnico e de aplicações; e
VII - gerenciar as instalações físicas de Tecnologia da Informação.
Art. 58. Ao Serviço de Suporte Técnico de Tecnologia da Informação compete:
I - prover suporte técnico a redes, servidores, dispositivos e meios de armazenamento de dados;
II - prover suporte técnico a desktops, notebooks e periféricos;
III - realizar a criação, manutenção e suporte dos bancos de dados da organização;
IV - realizar a integração, teste e manutenção do middleware em uso na organização;
V - manter os direitos de acessos a elementos de serviço na infraestrutura de Tecnologia da Informação;
VI - gerenciar a disponibilidade e segurança de acesso à Internet, servidores e conteúdo por usuários internos, externos e fornecedores;
VII - gerenciar os serviços de e-mail, colaboração e telefonia baseada em IP;
VIII - realizar as atividades relacionadas ao processo de gerenciamento de configuração e ativos; e
IX - realizar as atividades relacionadas aos processos de gerenciamento de mudanças, liberação, implantação, segurança e disponibilidade dos serviços de Tecnologia da Informação.
Art. 59. À Coordenação de Sistemas e Soluções de Tecnologia da Informação compete:
I - projetar, desenvolver, testar, implantar e documentar softwares e sistemas de informação, em conformidade com o processo e a metodologia de desenvolvimentos estabelecidos;
II - realizar a sustentação dos sistemas de informação;
III - implementar melhorias e evoluções nos sistemas de informação;
IV - realizar a análise e avaliação de softwares para implantação no CNPq;
V - avaliar a qualidade de produtos de software; e
VI - implementar a interoperabilidade entre sistemas de informação, observando os padrões estabelecidos.
Art. 60. À Coordenação de Gestão de Dados e Arquitetura Corporativa compete:
I - gerenciar as arquiteturas de negócios, aplicação, dados e tecnologia do CNPq;
II - gerenciar a segurança das informações, riscos e continuidade de serviço;
III - gerenciar o modelo de dados corporativo, dados mestres, dados de referência e metadados do CNPq;
IV - gerenciar o modelo de dados de referência e a disponibilização dos dados abertos da instituição;
V - gerenciar a integração e a interoperabilidade de dados;
VI - realizar a gestão da qualidade dos dados;
VII - prover dados e informações para o apoio à avaliação dos resultados institucionais e à tomada de decisão em todos os níveis organizacionais;
VIII - prover conjuntos de dados para o uso em aplicações de análise de dados, inteligência de negócio e inteligência artificial, visando à descoberta de conhecimento e o aumento da eficácia dos processos de negócio; e
IX - definir estratégias e políticas para o armazenamento de dados, documentos e conteúdos digitais.
Art. 61. À Coordenação-Geral de Apoio e de Análise dos Resultados do Fomento compete:
I - coordenar e desenvolver procedimentos, metodologias e indicadores para o monitoramento e a avaliação de resultados parciais e finais de projetos de pesquisa, programas, políticas públicas e demais atividades de fomento em incentivo à ciência, tecnologia e inovação;
II - coordenar, supervisionar e acompanhar as atividades técnico-operacionais relativas à implementação, ao pagamento e ao encerramento de processos de auxílios e bolsas no País e no exterior; e
III - articular cooperações e parcerias com instituições governamentais e privadas para troca de dados e informações sobre atividades de fomento e incentivo à ciência, à tecnologia e à inovação.
Art. 62. À Coordenação de Apoio ao Monitoramento e Análise de Resultados compete:
I - desenvolver a abordagem metodológica, o procedimento e o ciclo de vida para monitoramento de resultados parciais e finais de projetos de pesquisa do CNPq;
II - realizar, em articulação com as demais Coordenações Técnicas e áreas do CNPq, o monitoramento de resultados parciais e finais de projetos de pesquisa do CNPq;
III - analisar resultados de projetos de pesquisa apoiados, em articulação com as demais Coordenações Técnicas e áreas do CNPq; e
IV - realizar estudos, elaborar relatórios, gerar dados e informações relacionadas aos resultados de projetos de pesquisa apoiados pelo CNPq.
Art. 63. À Coordenação de Avaliação de Programas e Políticas em CT&I compete:
I - coordenar estratégias e desenvolver metodologias para monitoramento e avaliação de programas e políticas públicas;
II - elaborar indicadores agregados para monitorar resultados de programas e políticas públicas;
III - articular e gerir cooperações e parcerias com instituições governamentais e privadas para compartilhamento de dados e informações, sobre atividades de fomento e incentivo à ciência, à tecnologia e à inovação e suporte na avaliação de políticas públicas; e
IV - elaborar estudos para avaliação de resultados alcançados em programas institucionais e de políticas públicas de ciência, tecnologia e inovação implementadas pelo CNPq.
Art. 64. À Coordenação de Apoio ao Fomento compete:
I - coordenar, supervisionar e acompanhar as atividades técnico-operacionais relativas à implementação, ao pagamento e ao encerramento de processos de auxílios e de bolsas no País e no exterior; e
II - executar as atividades de suporte técnico-operacional relativas à análise, julgamento, implementação, contratação, pagamento e acompanhamento de processos de auxílios e de bolsas no País e no exterior.
Art. 65. Ao Serviço de Apoio aos Projetos de Pesquisa compete executar atividades técnico-operacionais relativas à implementação, pagamento e encerramento de processos de auxílios a projetos de pesquisa.
Art. 66. Ao Serviço de Apoio às Bolsas no Exterior e Egressos compete executar atividades técnico-operacionais relativas à implementação, pagamento, acompanhamento e encerramento de processos de bolsas no exterior e à permanência de bolsistas no Brasil.
Art. 67. Ao Serviço de Apoio para Bolsas no País compete executar atividades técnico-operacionais relativas à implementação, pagamento e encerramento de processos de bolsas no País.
Art. 68. À Diretoria Científica compete:
I - coordenar as ações de fomento de ciência, tecnologia e inovação relacionadas a todas as áreas do conhecimento, bem como as ações transversais e interdisciplinares;
II - promover a gestão integrada, por meio da negociação, do planejamento, da execução, do monitoramento e da avaliação, das ações de fomento a projetos de pesquisa, eventos científicos, visitas técnicas, intercâmbios científicos e congêneres;
III - promover a gestão das ações de divulgação científica e popularização da ciência;
IV - negociar instrumentos de cooperação, parcerias, acordos e convênios, relativas às ações sob incumbência da Diretoria, com outros órgãos e entidades;
V - fomentar projetos de pesquisa institucionais e a implementação permanente de ações e políticas públicas em CT&I;
VI - fornecer os dados sob sua gestão e informações às unidades internas e externas interessadas, por meio de suas unidades administrativas, em conformidade com a legislação, em especial a Lei Geral de Proteção de Dados e a Lei de Acesso à Informação.
Art. 69. À Diretoria Científica Adjunta compete:
I - participar da proposição, da formulação, da gestão, do acompanhamento, da supervisão e do controle das atividades de fomento, apoio e incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento científico e tecnológico relacionado a todas as áreas do conhecimento;
II - deliberar sobre as demandas técnico-científicas relacionadas a auxílios e bolsas;
III - assessorar o diretor científico na seleção de especialistas a serem designados para compor os comitês assessores;
IV - deliberar sobre demandas relacionadas às ações de fomento, incluído, os resultados dos julgamentos emitidos pelos comitês assessores, comitês temáticos e de avaliação técnico-científica, publicação, designação de gestores de chamadas e de membros de comitês temáticos;
V - orientar os arranjos de trabalho no âmbito da Diretoria para o cumprimento das metas no exercício de suas competências; e
VI - coordenar as atividades de apoio administrativo no âmbito da Diretoria.
Art. 70. Ao Serviço de Apoio Administrativo, compete assistir diretamente o Diretor Adjunto em suas demandas e despachos, executar e acompanhar as ações concernentes à Diretoria e assessorar as coordenações gerais e técnicas na elaboração e gestão de instrumentos de cooperação, como os Termos de Execução Descentralizada, Convênios e instrumentos congêneres.
Art. 71. Ao Serviço de Apoio aos Órgãos Colegiados Vinculados à Diretoria compete preparar o cronograma de reuniões dos órgãos colegiados desta Diretoria Científica, resguardar o pleno andamento de suas atividades e ofertar suporte ao processo de indicação dos membros dos Comitês de Assessoramento, bem como realizar apoio administrativo.
Art. 72. À Coordenação-Geral de Ciências da Saúde e Biociências compete:
I - gerenciar os programas de pesquisa e ações de fomento aderentes às grandes áreas de ciências da saúde e biociências, bem como suas ações transversais e interdisciplinares do conhecimento;
II - participar da negociação, elaboração e gestão dos instrumentos de cooperação e das parcerias relativas às ações sob sua responsabilidade;
III - apoiar a elaboração de estudos técnico-científicos para subsidiar o processo decisório;
IV - acompanhar a avaliação dos instrumentos do fomento e subsidiar o acompanhamento do ciclo dos projetos de pesquisa;
V - gerenciar programas de excelência em pesquisa na saúde e biociências em nível nacional e internacional; e
VI - orientar e acompanhar o processo de avaliação de mérito científico nos comitês assessores e temáticos.
Art. 73. À Coordenação dos Programas de Pesquisa em Ciências da Saúde compete:
I - coordenar as atividades, as ações e os programas aderentes à área de ciências da saúde;
II - apoiar a Coordenação-Geral na negociação, elaboração e gestão dos instrumentos de cooperação e de parcerias relativas às ações sob sua responsabilidade;
III - implementar as ações, os programas e as parcerias relativas ao fomento à pesquisa em áreas aderentes à área de ciências da saúde;
IV - coordenar as atividades de julgamento dos comitês de assessoramento e temáticos; e
V - acompanhar e avaliar programas, ações e projetos de pesquisa e realizar estudos prospectivos e estratégicos no âmbito de suas competências.
Art. 74. À Coordenação dos Programas de Pesquisa em Biociências compete:
I - coordenar as atividades, as ações e os programas aderentes à área de biociências;
II - apoiar a Coordenação-Geral na negociação, elaboração e gestão dos instrumentos de cooperação e de parcerias relativas às ações sob sua responsabilidade;
III - implementar as ações, os programas e as parcerias relativas ao fomento às pesquisas aderentes à área de biociências;
IV - coordenar as atividades de julgamento dos comitês de assessoramento e temáticos; e
V - acompanhar e avaliar programas, ações e projetos de pesquisa e realizar estudos prospectivos e estratégicos no âmbito de suas competências.
Art. 75. À Coordenação-Geral de Ciências Agrárias e Meio Ambiente compete:
I - gerenciar os programas de pesquisa e ações de fomento aderentes às áreas de ciências agrárias e meio ambiente, bem como suas ações transversais e interdisciplinares do conhecimento;
II - participar da negociação, elaboração e gestão dos instrumentos de cooperação e das parcerias relativas às ações sob sua responsabilidade;
III - apoiar a elaboração de estudos técnico-científicos para subsidiar o processo decisório;
IV - acompanhar a avaliação dos instrumentos do fomento e subsidiar o acompanhamento do ciclo dos projetos de pesquisa;
V - coordenar estudos de longa duração e atividades de síntese do conhecimento em temáticas aderentes à biodiversidade e serviços ecossistêmicos; e
VI - orientar e acompanhar o processo de avaliação de mérito científico nos comitês assessores e temáticos.
Art. 76. À Coordenação dos Programas de Pesquisa em Ciências Agrárias compete:
I - coordenar as atividades, as ações e os programas aderentes à área de ciências agrárias;
II - apoiar a Coordenação-Geral na negociação, elaboração e gestão dos instrumentos de cooperação e de parcerias relativas às ações sob sua responsabilidade;
III - implementar as ações, os programas e as parcerias relativas ao fomento à pesquisa áreas aderentes às ciências agrárias;
IV - coordenar as atividades de julgamento dos comitês de assessoramento e temáticos; e
V - acompanhar e avaliar programas, ações e projetos de pesquisa e realizar estudos prospectivos e estratégicos no âmbito de suas competências.
Art. 77. À Coordenação dos Programas de Pesquisa em Ecologia e Biodiversidade compete:
I - coordenar as atividades, as ações e os programas aderentes às áreas de ecologia e biodiversidade;
II - apoiar a Coordenação-Geral na negociação, elaboração e gestão dos instrumentos de cooperação e de parcerias relativas às ações sob sua responsabilidade;
III - implementar as ações, os programas e as parcerias relativas ao fomento à pesquisa em ecologia e à biodiversidade;
IV - coordenar as atividades de julgamento dos comitês de assessoramento e temáticos; e
V - acompanhar e avaliar programas, ações e projetos de pesquisa e realizar estudos prospectivos e estratégicos no âmbito de suas competências.
Art. 78. À Coordenação dos Programas de Pesquisa em Ciências Ambientais e do Mar compete:
I - coordenar as atividades, as ações e os programas aderentes às áreas de ciências ambientais e do mar;
II - apoiar a Coordenação-Geral na negociação, elaboração e gestão dos instrumentos de cooperação e de parcerias relativas às ações sob sua responsabilidade;
III - implementar as ações, os programas e as parcerias relativas ao fomento à pesquisa em áreas aderentes às ciências ambientais e do mar;
IV - coordenar as atividades de julgamento dos comitês de assessoramento e temáticos;
V - acompanhar e avaliar programas, ações e projetos de pesquisa e realizar estudos prospectivos e estratégicos no âmbito de suas competências.
Art. 79. À Coordenação-Geral de Ciências Humanas e Sociais Aplicadas compete:
I - gerenciar os programas de pesquisa e ações de fomento em temáticas aderentes às ciências humanas, ciências sociais aplicadas, educação, linguística, letras, artes e divulgação científica, bem como suas ações transversais e interdisciplinares do conhecimento;
II - participar da negociação, elaboração e gestão dos instrumentos de cooperação e das parcerias relativas às ações sob sua responsabilidade;
III - apoiar a elaboração de estudos técnico-científicos para subsidiar o processo decisório;
IV - acompanhar a avaliação dos instrumentos do fomento e subsidiar o acompanhamento do ciclo dos projetos de pesquisa;
V - orientar e acompanhar o processo de avaliação de mérito científico os comitês assessores e temáticos; e
VI - gerenciar programas de excelência em pesquisa nas áreas de tecnologias sociais e educacionais.
Art. 80. À Coordenação dos Programas de Pesquisa em Ciências Sociais Aplicadas e compete:
I - coordenar as atividades, as ações e os programas em temáticas aderentes às áreas de ciências sociais aplicadas;
II - apoiar a Coordenação-Geral na negociação, elaboração e gestão dos instrumentos de cooperação e de parcerias relativas às ações sob sua responsabilidade;
III - implementar as ações, os programas e as parcerias relativas ao fomento à pesquisa em temáticas aderentes às áreas de ciências sociais aplicadas;
IV - coordenar as atividades de julgamento dos comitês de assessoramento e temáticos; e
V - acompanhar e avaliar programas, ações e projetos de pesquisa e realizar estudos prospectivos e estratégicos no âmbito de suas competências.
Art. 81. À Coordenação dos Programas de Pesquisa em Ciências Humanas e Sociais compete:
I - coordenar as atividades, as ações e os programas em temáticas aderentes às áreas de ciências humanas e Sociais;
II - apoiar a Coordenação-Geral na negociação, elaboração e gestão dos instrumentos de cooperação e de parcerias relativas às ações sob sua responsabilidade;
III - implementar as ações, os programas e as parcerias relativas ao fomento à pesquisa em temas com aderência às áreas de ciências humanas e sociais;
IV - coordenar as atividades de julgamento dos comitês de assessoramento e temáticos; e
V - acompanhar e avaliar programas, ações e projetos de pesquisa e realizar estudos prospectivos e estratégicos no âmbito de suas competências.
Art. 82. À Coordenação dos Programas de Pesquisa em Educação, Popularização e Divulgação Científica compete:
I - coordenar as atividades, as ações e os programas de fomento à educação, divulgação científica e popularização da pesquisa, como feiras, olimpíadas e museus;
II - apoiar a Coordenação-Geral na negociação, elaboração e gestão dos instrumentos de cooperação e de parcerias relativas às ações sob sua responsabilidade;
III - implementar as ações, os programas e as parcerias relativas ao fomento à educação, à popularização e divulgação da ciência, tecnologia e inovação;
IV - coordenar as atividades de julgamento dos comitês de assessoramento e temáticos; e
V - acompanhar e avaliar programas, ações e projetos de pesquisa e realizar estudos prospectivos e estratégicos no âmbito de suas competências.
Art. 83. À Coordenação-Geral de Ciências Exatas compete:
I - gerenciar os programas de pesquisa e ações de fomento em temas aderentes às áreas de ciências exatas, computação, químicas e em materiais avançados, bem como suas ações transversais e interdisciplinares do conhecimento;
II - participar da negociação, elaboração e gestão dos instrumentos de cooperação e das parcerias relativas às ações sob sua responsabilidade;
III - apoiar a elaboração de estudos técnico-científicos para subsidiar o processo decisório;
IV - acompanhar a avaliação dos instrumentos do fomento e subsidiar o acompanhamento do ciclo dos projetos de pesquisa;
V - orientar e acompanhar o processo de avaliação de mérito científico nos comitês assessores e temáticos; e
VI - gerenciar programas de excelência em pesquisa, desenvolvimento, formação e inovação em temas aderentes às áreas de Tecnologias da Comunicação e Informação (TICs) e exatas.
Art. 84. À Coordenação dos Programas de Pesquisa em Ciências Exatas e da Computação compete:
I - coordenar as atividades, as ações e os programas aderentes às áreas de ciências exatas e computação;
II - apoiar a Coordenação-Geral na negociação, elaboração e gestão dos instrumentos de cooperação e de parcerias relativas às ações sob sua responsabilidade;
III - implementar as ações, os programas e as parcerias relativas ao fomento à pesquisa em temas aderentes às áreas de ciências exatas e computação;
IV - coordenar as atividades de julgamento dos comitês de assessoramento e temáticos; e
V - acompanhar e avaliar programas, ações e projetos de pesquisa e realizar estudos prospectivos e estratégicos no âmbito de suas competências.
Art. 85. À Coordenação dos Programas de Pesquisa em Ciências Químicas e Geociências compete:
I - coordenar as atividades, as ações e os programas em temas aderentes às áreas de ciências químicas;
II - apoiar a Coordenação-Geral na negociação, elaboração e gestão dos instrumentos de cooperação e de parcerias relativas às ações sob sua responsabilidade;
III - implementar as ações, os programas e as parcerias relativas ao fomento à pesquisa em temas aderentes às áreas de ciências químicas;
IV - coordenar as atividades de julgamento dos comitês de assessoramento e temáticos; e
V - acompanhar e avaliar programas, ações e projetos de pesquisa e realizar estudos prospectivos e estratégicos no âmbito de suas competências.
Art. 86. À Coordenação-Geral de Engenharias e Tecnologias compete:
I - gerenciar os programas de pesquisa e ações de fomento em temas aderentes às áreas de engenharias e tecnologias, bem como suas ações transversais e interdisciplinares do conhecimento;
II - participar da negociação, elaboração e gestão dos instrumentos de cooperação e das parcerias relativas às ações sob sua responsabilidade;
III - apoiar a elaboração de estudos técnico-científicos para subsidiar o processo decisório;
IV - acompanhar a avaliação dos instrumentos do fomento e subsidiar o acompanhamento do ciclo dos projetos de pesquisa;
V - orientar e acompanhar o processo de avaliação de mérito científico nos comitês assessores e temáticos; e
VI - gerenciar programas de excelência em pesquisa, desenvolvimento, formação e inovação em temas aderentes às áreas de engenharias e tecnologias.
Art. 87. À Coordenação dos Programas de Pesquisa em Biotecnologia e Energia compete:
I - coordenar as atividades, as ações e os programas em temas aderentes às áreas de biotecnologia, e energia;
II - apoiar a Coordenação-Geral na negociação, elaboração e gestão dos instrumentos de cooperação e de parcerias relativas às ações sob sua responsabilidade;
III - implementar as ações, os programas e as parcerias relativas ao fomento à pesquisa em temas aderentes às áreas de biotecnologia e Energia;
IV - coordenar as atividades de julgamento dos comitês de assessoramento e temáticos; e
V - acompanhar e avaliar programas, ações e projetos de pesquisa e realizar estudos prospectivos e estratégicos no âmbito de suas competências.
Art. 88. À Coordenação dos Programas de Pesquisa em Engenharias compete:
I - coordenar as atividades, as ações e os programas em temas aderentes a área de engenharias;
II - apoiar a Coordenação-Geral na negociação, elaboração e gestão dos instrumentos de cooperação e de parcerias relativas às ações sob sua responsabilidade;
III - implementar as ações, os programas e as parcerias relativas ao fomento à pesquisa em temas aderentes à área de engenharias; e
IV - coordenar as atividades de julgamento dos comitês de assessoramento e temáticos; e
V - acompanhar e avaliar programas, ações e projetos de pesquisa e realizar estudos prospectivos e estratégicos no âmbito de suas competências.
Art. 89. À Diretoria de Cooperação Institucional, Internacional e Inovação compete:
I - promover e participar das negociações de acordos e convênios federais, estaduais, distritais ou municipais de cooperação nacional de caráter técnico-científico;
II - promover e participar das negociações de acordos e convênios internacionais de cooperação técnico-científica e intercâmbio, no âmbito das ações e dos programas de fomento do CNPq, em articulação com os Ministérios da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI), das Relações Exteriores (MRE) e outros órgãos governamentais;
III - elaborar e executar a política de propriedade intelectual do CNPq, a transferência de tecnologia, o incentivo à inovação e ao empreendedorismo, e gerenciar a concessão de prêmios científicos, tecnológicos e de inovação, nacionais e internacionais;
IV - propor, supervisionar e dirigir as atividades de desenvolvimento científico e tecnológico relacionadas aos programas e projetos emanados de parcerias institucionais, internacionais e de inovação,
V - fomentar projetos de pesquisa institucionais e a implementação permanente de ações e políticas públicas em CT&I; e
VI - fornecer os dados sob sua gestão e informações às unidades internas e partes interessadas, por meio de suas unidades administrativas, em conformidade com a legislação, em especial a Lei Geral de Proteção de Dados e a Lei de Acesso à Informação.
Art. 90. Ao Serviço de Apoio Administrativo compete auxiliar o acompanhamento e o controle das demandas remetidas à Diretoria, com vistas a avaliá-las sob o ponto de vista técnico para fins de tomada de decisão.
Art. 91. À Coordenação-Geral de Cooperação Internacional em CT&I compete:
I - desenvolver e fortalecer a cooperação internacional mediante a negociação e a assinatura de acordos e demais instrumentos de cooperação internacional;
II - coordenar e desenvolver programas, projetos internacionais e redes de cooperação em CT&I;
III - acompanhar e avaliar ações de cooperação internacional e realizar estudos prospectivos e estratégicos alinhados à missão institucional;
IV - apoiar e subsidiar a Diretoria na negociação e no estabelecimento de parcerias internacionais;
V - gerenciar as ações relativas ao avanço da Ciência Aberta;
VI - gerenciar programas e ações relacionadas à produção de sínteses de dados e conceitos de elevado padrão internacional, com ênfase em projetos relacionados com problemas atuais, levando a resultados socialmente relevantes;
VII - supervisionar as atividades relacionadas ao credenciamento para importação científica, tecnológica e de inovação, bem como operações de importação de bens, com concessão de incentivos fiscais à pesquisa científica, tecnológica e de inovação;
VIII - coordenar as ações referentes às solicitações formais de expedições científicas, com base na legislação pertinente;
IX - operar os regulamentos que disciplinam a concessão de licença para expedições científicas no território brasileiro; e
X - propor e apoiar a divulgação dos programas e ações de cooperação internacional em CT&I.
Art. 92. À Coordenação de Negociação, Assessoramento e Estudos Internacionais compete:
I - atuar na negociação das ações de cooperação internacional com organismos internacionais, instituições públicas e privadas;
II - apoiar e subsidiar a tomada de decisões das instâncias superiores na esfera internacional;
III - coordenar e acompanhar a execução dos instrumentos internacionais, chamadas públicas, programas e projetos;
IV - propor e realizar estudos internacionais;
V - implementar as diretrizes de avaliação de programas de cooperação internacional; e
VI - auxiliar a divulgação de estudos prospectivos e estratégicos.
Art. 93. À Coordenação de Fomento a Programas Internacionais compete:
I - implementar os programas, os projetos e as ações de cooperação internacional no âmbito de acordos e demais instrumentos firmados pelo CNPq;
II - acompanhar os bolsistas selecionados nas ações implementadas, bem como os projetos aprovados nas chamadas operadas no âmbito da cooperação internacional;
III - fornecer subsídios para proposição de diretrizes e avaliação dos programas de cooperação internacional;
IV - implementar as diretrizes de avaliação dos programas de cooperação internacional; e
V - auxiliar a divulgação das ações de fomento a programas internacionais.
Art. 94. À Coordenação de Credenciamento à Importação e Incentivo Fiscal compete:
I - coordenar as atividades referentes ao credenciamento à importação para pesquisa científica, tecnológica e de inovação;
II - coordenar as atividades referentes à importação de bens destinados à pesquisa científica, tecnológica e de inovação, como agente importador, com base na legislação pertinente;
III - coordenar e acompanhar a solicitação de cota de importação ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e apoiar a expedição de normas para a sua concessão;
IV - coordenar as atividades relativas à verificação do uso dos bens importados;
V - atuar como regulador de importação para pesquisa, conforme legislação pertinente;
VI - fornecer dados de gestão e informações às unidades internas e às instituições parceiras sobre as ações sob sua responsabilidade; e
VII - apoiar a divulgação de ações sob a sua responsabilidade.
Art. 95. Ao Serviço de Credenciamento e Incentivo Fiscal compete:
I - realizar o credenciamento para importação de bens destinados à pesquisa científica, tecnológica e de inovação;
II - habilitar projetos de pesquisa de empresas, quando da importação de bens;
III - conceder e controlar a cota de importação;
IV - fornecer dados de gestão e informações às unidades internas e às instituições parceiras sobre o credenciamento e o incentivo fiscal; e
V - apoiar a divulgação de ações relacionadas ao credenciamento e ao incentivo fiscal.
Art. 96. Ao Serviço de Importação compete:
I - importar bens e materiais destinados à pesquisa científica, tecnológica e de inovação;
II - acompanhar os procedimentos de importação desses bens, atuando como agente importador;
III - fornecer dados de gestão e informações às unidades internas e às instituições parceiras sobre importações de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica; e
IV - apoiar a divulgação de ações relacionadas a importações de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica.
Art. 97. À Coordenação-Geral de Cooperação Nacional em CT&I compete:
I - subsidiar a negociação, a elaboração e a celebração de acordos, convênios, termos de execução descentralizada e de fomento e instrumentos congêneres relacionados a programas e ações de cooperação nacional;
II - coordenar a manutenção de parcerias advindas de programas e ações de cooperação nacional;
III - supervisionar, acompanhar e monitorar as atividades de suas coordenações vinculadas, necessárias à execução de programas e ações de cooperação nacional;
IV - propor diretrizes e procedimentos para avaliar programas e ações de cooperação nacional;
V - fornecer dados de gestão e informações às unidades internas e às instituições parceiras sobre o desenvolvimento de programas e ações de cooperação nacional; e
VI - apoiar a divulgação dos programas e ações de cooperação nacional em CT&I.
Art. 98. À Coordenação de Programas Acadêmicos compete:
I - gerir acordos, convênios, termos de execução descentralizada e de fomento e instrumentos congêneres voltados a programas acadêmicos de atração, formação e capacitação de recursos humanos para a pesquisa em CT&I;
II - operar a manutenção das parcerias advindas dos programas acadêmicos de atração, formação e capacitação de recursos humanos para a pesquisa em CT&I;
III - coordenar, acompanhar e monitorar as atividades necessárias à execução dos programas acadêmicos de atração, formação e capacitação de recursos humanos para a pesquisa em CT&I;
IV - fornecer subsídios para proposição de diretrizes e avaliação dos programas acadêmicos de atração, formação e capacitação de recursos humanos para a pesquisa em CT&I;
V - implementar as diretrizes de avaliação dos programas acadêmicos de atração, formação e capacitação de recursos humanos para a pesquisa em CT&I;
VI - fornecer dados de gestão e informações às unidades internas e às instituições parceiras sobre o desenvolvimento dos programas acadêmicos de atração, formação e capacitação de recursos humanos para a pesquisa em CT&I; e
VII - apoiar a divulgação dos programas acadêmicos de atração, formação e capacitação de recursos humanos para a pesquisa em CT&I.
Art. 99. À Coordenação de Programas e Projetos Multicêntricos compete:
I - gerir acordos, convênios, termos de execução descentralizada e de fomento e instrumentos congêneres relacionados a programas e projetos multicêntricos em CT&I;
II - operar a manutenção das parcerias advindas de programas e projetos multicêntricos em CT&I;
III - coordenar, acompanhar e monitorar as atividades necessárias à execução de programas e projetos multicêntricos em CT&I;
IV - fornecer subsídios para proposição de diretrizes e avaliação dos programas e projetos multicêntricos em CT&I;
V - implementar as diretrizes de avaliação dos programas e projetos multicêntricos em CT&I;
VI - fornecer dados de gestão e informações às unidades internas e às instituições parceiras sobre o desenvolvimento dos programas e projetos multicêntricos em CT&I; e
VII - apoiar a divulgação dos programas e projetos multicêntricos em CT&I.
Art. 100. À Coordenação de Programas em Parcerias Estaduais compete:
I - gerir acordos, convênios, termos de execução descentralizada e de fomento e instrumentos congêneres com vistas à realização de ações em CT&I, em parceria com entidades de fomento estaduais;
II - operar a manutenção das parcerias estaduais advindas de programas e ações em CT&I operacionalizados em parceria com entidades de fomento estaduais;
III - coordenar, acompanhar e monitorar as atividades necessárias à execução de programas e ações em CT&I operacionalizados em parceria com entidades de fomento estaduais;
IV - fornecer subsídios para proposição de diretrizes e avaliação dos programas e ações em CT&I operacionalizados em parceria com entidades de fomento estaduais;
V - implementar as diretrizes de avaliação dos programas e ações em CT&I operacionalizados em parceria com entidades de fomento estaduais;
VI - fornecer dados de gestão e informações às unidades internas e às instituições parceiras sobre o desenvolvimento de programas e ações em CT&I executados em parceria com entidades de fomento estaduais; e
VII - apoiar a divulgação dos programas e ações em CT&I executados em parceria com entidades de fomento estaduais.
Art. 101. À Coordenação-Geral de Promoção à Inovação e ao Transbordamento do Conhecimento em CT&I, em temas relacionados à propriedade intelectual, ao incentivo ao desenvolvimento tecnológico e à transferência de tecnologia, à inovação e ao empreendedorismo, e à execução de prêmios, compete:
I - propor e implementar ações voltadas à promoção da inovação e do transbordamento do conhecimento em CT&I para a sociedade;
II - apoiar a interlocução com entidades públicas, privadas, do terceiro setor e empresas, e a construção de parcerias;
III - gerenciar e executar prêmios nacionais e internacionais em CT&I;
IV - subsidiar a Diretoria no estabelecimento e na manutenção de acordos, chamadas, editais e outros instrumentos congêneres;
V - supervisionar e acompanhar a execução de acordos, chamadas, editais e outros instrumentos congêneres relacionados;
VI - propor diretrizes e procedimentos para avaliar programas e ações sob sua responsabilidade;
VII - fornecer dados de gestão e informações às unidades internas e às instituições parceiras sobre o desenvolvimento de programas sob a sua responsabilidade; e
VIII - apoiar a divulgação de programas e ações de sua competência.
Art. 102. À Coordenação de Propriedade Intelectual, Negociação e Prospecção de Parcerias compete:
I - executar a política de propriedade intelectual do CNPq, com base na legislação pertinente;
II - gerir os ativos de propriedade intelectual do CNPq;
III - apoiar a prospecção e a negociação de novas parcerias com entidades públicas, privadas, do terceiro setor e empresas, em conjunto com as áreas afins da coordenação-geral;
IV - executar acordos, projetos e outros instrumentos congêneres relacionados à propriedade intelectual;
V - fornecer subsídios para a proposição de diretrizes e avaliação dos programas e projetos relacionados à propriedade intelectual;
VI - apoiar a implementação das recomendações decorrentes da avaliação dos programas e projetos relacionados à propriedade intelectual;
VII - fornecer dados de gestão e informações às unidades internas e às instituições parceiras sobre o desenvolvimento de programas sob a sua responsabilidade; e
VIII - apoiar a divulgação de programas e ações relacionadas à propriedade intelectual e parcerias.
Art. 103. À Coordenação de Programas de Incentivo à Inovação e ao Empreendedorismo compete:
I - propor e executar acordos e outros instrumentos congêneres relacionados ao incentivo à inovação e ao empreendedorismo;
II - coordenar, acompanhar e monitorar as atividades necessárias à execução de programas de incentivo à inovação e ao empreendedorismo;
III - fornecer subsídios para a proposição de diretrizes e avaliação dos programas sob a sua responsabilidade;
IV - apoiar a implementação das recomendações decorrentes da avaliação dos programas sob a sua responsabilidade;
V - fornecer dados de gestão e informações às unidades internas e às instituições parceiras relacionados aos programas sob a sua responsabilidade; e
VI - apoiar a divulgação dos programas de incentivo à inovação e ao empreendedorismo.
Art. 104. À Coordenação de Execução e Difusão de Prêmios Nacionais e Internacionais em CT&I compete:
I - coordenar, acompanhar e monitorar o lançamento de editais e a implementação de prêmios nacionais e internacionais em CT&I, do CNPq e em parcerias;
II - apoiar a negociação com outras instituições para a captação de recursos e a celebração de acordos para a implementação de prêmios;
III - promover a difusão e apoiar a divulgação dos prêmios;
IV - fornecer subsídios para a proposição de diretrizes e avaliação dos prêmios;
V - apoiar a implementação das recomendações decorrentes da avaliação dos prêmios; e
VI - fornecer dados de gestão, informações e estudos às unidades internas e às instituições parceiras relacionados à implementação dos prêmios.
CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Seção I
Competência do Conselho Deliberativo
Art. 105. Ao Conselho Deliberativo compete:
I - formular propostas e opinar sobre questões relevantes para o desenvolvimento científico e tecnológico do País;
II - aprovar a proposta da Diretoria-Executiva quanto às prioridades e à orientação geral das atividades do CNPq, à sua implementação e à sua divulgação;
III - aprovar critérios e procedimentos e definir prioridades para a concessão de auxílios à pesquisa, bolsas e outras modalidades de apoio ao desenvolvimento da ciência, tecnologia e inovação no País;
IV - apreciar a proposta da Diretoria-Executiva do CNPq sobre os valores das bolsas de pesquisa e de formação;
V - apreciar a proposta orçamentária do CNPq e as solicitações de créditos suplementares e de outros recursos;
VI - aprovar o relatório de gestão do CNPq e a execução orçamentária;
VII - apreciar propostas de alterações do Estatuto e do Regimento Interno do CNPq, ouvida a Diretoria-Executiva;
VIII - deliberar sobre propostas de estrutura básica do CNPq e suas alterações;
IX - aprovar as normas de funcionamento do Conselho Deliberativo do CNPq e suas alterações;
X - estabelecer a estruturação, a constituição e a composição dos Comitês de Assessoramento, por meio da escolha de seus novos membros, conforme lista de indicados;
XI - criar e extinguir prêmios de incentivo ao desenvolvimento científico e tecnológico;
XII - indicar os representantes do CNPq em comissões de que participe para fins de atribuição de prêmios, nacionais e internacionais, concedidos pelo CNPq; e
XIII - apreciar os demais assuntos que lhe sejam submetidos pela Diretoria-Executiva.
§ 1º Para apreciar matérias específicas, o Conselho Deliberativo poderá constituir grupos de trabalho transitórios e convidar especialistas.
§ 2º A indicação dos membros dos Comitês de Assessoramento a que se refere o inciso X do caput será feita a partir de nomes sugeridos pela comunidade científica e tecnológica nacional, de acordo com os critérios e os procedimentos a serem fixados no regimento interno do CNPq.
§ 3º Após a apreciação do Conselho Deliberativo, as matérias de que tratam os incisos IV, V, VII e IX do caput, serão encaminhadas à decisão do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações.
Seção II
Competência da Diretoria-Executiva
Art. 106. À Diretoria-Executiva compete:
I - conceber, propor e implementar programas de desenvolvimento científico e tecnológico de relevância econômica, social e estratégica para o País, em consonância com as políticas de ciência, tecnologia e inovação;
II - coordenar, supervisionar e editar os atos implementadores dos programas e políticas públicas de pesquisas e formação de recursos humanos em ciência, tecnologia e inovação;
III - coordenar as atividades interdisciplinares do CNPq;
IV - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades do CNPq;
V - submeter ao Conselho Deliberativo, em consonância com as políticas de ciência e tecnologia:
a) as propostas orçamentárias do CNPq e as solicitações de créditos suplementares e de outros recursos;
b) as propostas de alteração do Estatuto do CNPq, do Regimento Interno do CNPq e de sua estrutura básica;
c) a proposta dos valores das bolsas de pesquisa e de formação; e
d) o relatório de gestão do CNPq e a execução orçamentária;
VI - aprovar os atos relativos ao funcionamento do CNPq;
VII - regulamentar e autorizar operações financeiras e a movimentação de recursos, nos termos da legislação em vigor e em conformidade com o regimento interno do CNPq;
VIII - estabelecer e executar as atividades relativas a pessoal do CNPq, em consonância com a legislação em vigor; e
IX - autorizar a contratação de consultores ou organizar comissões técnicas para a realização de estudos e a elaboração de pareceres, de acordo com necessidades específicas, em consonância com a legislação em vigor.
CAPÍTULO VI
DA COMPOSIÇÃO DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Seção I
Composição do Conselho Deliberativo
Art. 107. O Conselho Deliberativo é composto pelos seguintes membros:
I - natos:
a) o Presidente do CNPq;
b) o Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;
c) o Presidente da Financiadora de Estudos e Projetos - Finep;
d) o Presidente da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes; e
e) o Presidente do Conselho Nacional das Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa - Confap.
II - designados:
a) seis cientistas de reconhecida competência em suas áreas de atuação;
b) três pesquisadores da comunidade tecnológica nacional, de reconhecida competência em suas áreas de atuação;
c) três empresários brasileiros com atuação marcante para o desenvolvimento tecnológico nacional; e
d) um servidor do CNPq, técnico de nível superior, em efetivo exercício do cargo no CNPq.
§ 1º Os membros referidos no inciso I, alíneas "b", "c", "d" e "e" deste artigo, poderão ter suplentes por eles indicados.
§ 2º Os membros de que trata o inciso II do caput terão mandatos terão mandatos de 2 (dois) anos, admitida uma recondução, preferencialmente não coincidentes e serão designados em ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações, a partir de lista tríplice encaminhada pelo Presidente do Conselho Deliberativo.
§ 3º Os membros referidos na alínea "a" do inciso II deste artigo, devem ser escolhidos a partir de listas tríplices, preferencialmente, de forma a representarem as diversas áreas do conhecimento científico, assim elaboradas:
I - 1(três) indicados, a partir de lista tríplice da Academia Brasileira de Ciência - ABC, sendo uma lista para cada indicação; e
II - 5 (três) indicados, a partir de listas tríplices obtidas após consulta coordenada pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC à comunidade científica, por meio das sociedades científicas nacionais, sendo uma lista para cada indicação.
§ 4º Os membros referidos na alínea "b" do inciso II deste artigo, devem ser escolhidos a partir de listas tríplices, elaboradas mediante consulta às instituições e entidades acadêmicas, de pesquisa e empresariais que atuam na área de pesquisa tecnológica, coordenadas pela Associação Brasileira de Instituições de Pesquisa Tecnológica - ABIPTI, Associação Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento das Empresas Inovadoras - ANPEI e Associação Nacional de Entidades Promotoras de Empreendimentos de Tecnologias Avançadas - ANPROTEC, sendo uma lista para cada instituição.
§ 5º Os membros referidos na alínea "c", do inciso II deste artigo, podem ser escolhidos a partir de listas tríplices elaboradas pelas instituições de classe, como a Confederação Nacional da Indústria - CNI e Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE, ou pela Diretoria Executiva do CNPq.
§ 6º O membro referido na alínea "d" do inciso II deste artigo será escolhido a partir de lista tríplice, elaborada mediante eleição coordenada pela Associação dos Servidores do CNPq.
§ 7º Perderá o mandato o membro designado que, no mesmo ano, faltar a 2 (duas) reuniões sem justificativa.
Art. 108. Ocorrendo vacância dos membros citados no inciso II, do artigo 107, deverá ser procedida à nova consulta e constituição de lista tríplice para novo mandato.
Art. 109. Por ocasião da renovação dos membros do Conselho Deliberativo, referidos no inciso II do art. 107, as listas tríplices deverão ser encaminhadas ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias do término dos respectivos mandatos.
Seção II
Composição da Diretoria-Executiva
Art. 110. A Diretoria-Executiva é composta pelo Presidente e pelos Diretores do CNPq, ou seus substitutos.
CAPÍTULO VII
DO FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Seção I
Do funcionamento do Conselho Deliberativo
Art. 111. O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente quatro vezes ao ano e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou da maioria de seus membros.
§ 1º As reuniões do Conselho Deliberativo serão realizadas na sede do CNPq, ou virtualmente, podendo ocorrer em outro local quando assim for decidido pelo Presidente, ouvidos os demais Conselheiros.
§ 2º As reuniões do Conselho Deliberativo serão regidas por este Regimento Interno e por normas complementares aprovadas pelo próprio Conselho e devidamente consignados em ato específico do Presidente do CNPq.
Art. 112. As deliberações do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria de votos dos presentes, que deve ser mais da metade de seus membros, cabendo ao Presidente, além do voto comum o de qualidade.
Art. 113. As pautas das reuniões do Conselho Deliberativo serão definidas pelo seu Presidente com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. A designação dos relatores será feita pelo Presidente, que levará em consideração a especialização da matéria a ser relatada.
Art. 114. As decisões do Conselho Deliberativo serão consignadas em ato específico expedido pelo Presidente do CNPq.
Art. 115. Para cada reunião do Conselho Deliberativo será elaborada uma ata na qual constará descrição sumária das matérias tratadas e das decisões e resoluções deliberadas.
Art. 116. O funcionamento do Conselho Deliberativo poderá ser detalhado em norma específica.
Seção II
Do funcionamento da Diretoria Executiva
Art. 117. A Diretoria Executiva deliberará com o quórum mínimo de quatro membros, e por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, além do voto comum.
Art. 118. O funcionamento da Diretoria Executiva será detalhado em norma interna específica.
CAPÍTULO VIII
DOS COMITÊS DE ASSESSORAMENTO
Seção I
Da estrutura, constituição e funcionamento
Art. 119. A estrutura, a constituição e o funcionamento dos Comitês de Assessoramento serão detalhadas em normativo específico.
Art. 120. O CNPq utilizará como subsídio os pareceres de comitês de assessoramento, de consultores ad hoc e de técnicos especializados, que atuarão em conjunto, separada ou coordenadamente, conforme a estruturação, a constituição e o modo de funcionamento para a tomada de decisões técnico-científicas referente à concessão de fomento e bolsas.
Seção II
Da Indicação dos Membros dos Comitês de Assessoramento
Art. 121. O Conselho Deliberativo escolherá os membros titulares e suplentes dos Comitês de Assessoramento entre os pesquisadores bolsistas de Produtividade em Pesquisa, de Produtividade em Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora, e Produtividade Sênior, ou entre outros pesquisadores não bolsistas, todos preferencialmente com o perfil categoria I, podendo ser categoria II, nos termos do §3º, deste artigo.Art. 121. O Conselho Deliberativo escolherá os membros titulares e suplentes dos Comitês de Assessoramento, entre os pesquisadores bolsistas de Produtividade em Pesquisa, de Produtividade em Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora, e Produtividade Sênior, ou entre outros pesquisadores não bolsistas, reconhecidos como de nível compatível a pesquisadores de produtividade em sua área de especialização.
§ 1º Os Bolsistas de Produtividade em Pesquisa e Produtividade em Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora, todos de categoria I, Produtividade Sênior, sociedades científicas e tecnológicas das diferentes áreas do conhecimento e outras entidades com atuação na área de ciência e tecnologia serão consultados para sugerirem nomes que possam compor as listas de indicados a membros dos Comitês de Assessoramento.§ 1º Os bolsistas de Produtividade em Pesquisa e Produtividade em Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora, Produtividade Sênior, sociedades científicas e tecnológicas das diferentes áreas do conhecimento e outras entidades com atuação na área de ciência e tecnologia serão consultados para sugerirem nomes que possam compor as listas de indicados a membros dos Comitês de Assessoramento.
§ 2º As sociedades científicas e tecnológicas e outras entidades com atuação na área de ciência e tecnologia previstas no parágrafo anterior aptas a sugerirem nomes para compor os comitês de assessoramento terão sua pertinência analisada pelas áreas técnicas competentes do CNPq, avaliadas pela Diretoria Executiva e homologadas pelo Conselho Deliberativo.
§ 3º Em casos excepcionais, o Conselho Deliberativo poderá escolher bolsista de Produtividade em Pesquisa ou Produtividade em Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora de categoria II para compor Comitê de Assessoramento.[7]Art. 122. A designação de membros dos Comitês de Assessoramento será feita para mandatos fixos de dois ou de três anos, com encerramento sempre em 30 de junho, permitida uma recondução.
§ 1º O suplente não poderá ser reconduzido à suplência, podendo, no entanto, ser designado, sem qualquer interstício, como membro titular de Comitê de Assessoramento.
§ 2º Durante o mandato como membro de Comitê de Assessoramento, o bolsista de Produtividade em Pesquisa ou Produtividade em Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora não poderá ter o nível de sua bolsa alterado, desde que o comitê de assessoramento que o bolsista integre seja o mesmo que julgar sua bolsa.
§ 3º As bolsas dos membros dos Comitês de Assessoramento vencidas durante mandatos, serão automaticamente prorrogadas até o fim do mandato.
§ 4º A bolsa do membro do Comitê de Assessoramento vencida durante seu mandato, que se encerrar até 30 de junho, será automaticamente prorrogada até fevereiro do ano seguinte e, se vencida após 30 de junho será prorrogada até fevereiro do ano posterior ao seguinte.
Art. 123. Para a composição dos Comitês de Assessoramento será considerada, sempre que possível, a representatividade das diversidades regional, institucional, de gênero, de cor, da área do conhecimento e de suas subáreas.
CAPÍTULO IX
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Presidente
Art. 124. À Presidência do CNPq compete:
I - representar o CNPq, em juízo ou fora dele, podendo constituir mandatário para esse fim;
II - executar e mandar executar os programas e ações do CNPq e as demais decisões da Diretoria-Executiva e do Conselho Deliberativo;
III - convocar e presidir as reuniões do Conselho Deliberativo, com direito ao voto de qualidade, além do voto ordinário;
IV - convocar e presidir as reuniões da Diretoria-Executiva do CNPq;
V - editar atos relativos ao funcionamento do CNPq, conforme as decisões do Conselho Deliberativo e da Diretoria-Executiva, conforme o caso;
VI - designar os dirigentes das unidades técnicas e administrativas;
VII - atender às necessidades urgentes da gestão do CNPq, ad referendum do Conselho Deliberativo e da Diretoria-Executiva; e
VIII - designar um dos Diretores para substituí-lo em suas ausências e impedimentos.
Parágrafo único. O Presidente do CNPq, mediante ato específico, poderá delegar suas atribuições ou o desempenho de funções especiais aos Diretores, individual ou coletivamente.
Seção II
Dos Demais Dirigentes
Art. 125. Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe e aos demais dirigentes compete planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 126. O CNPq poderá contratar os serviços de que necessitar para o desempenho de suas funções com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais.
Parágrafo único. Os contratos com entidades internacionais dependem de prévia aprovação do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.
Art. 127. O CNPq, no desempenho de suas competências de promoção e apoio ao desenvolvimento, manutenção da pesquisa científica, tecnológica, inovação e formação de recursos humanos qualificados, por meio de pesquisa, utilizará como subsídios para a tomada de decisões pareceres de Comitês de Assessoramento, de consultores ad hoc e de técnicos especializados, que atuarão separada ou coordenadamente, conforme estruturação e modo de funcionamento a serem estabelecidos pelo Conselho Deliberativo.
Art. 128. As dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão resolvidas pela Diretoria Executiva do CNPq.
ANEXO II
ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA À PRESIDÊNCIA
SIGLA
UNIDADE
CARGO/ FUNÇÃO Nº
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO
CCE/FCE
PRE
PRESIDÊNCIA
1
PRESIDENTE
CCE 1.17
1
ASSESSOR TÉCNICO
FCE 2.10
1
ASSISTENTE
CCE 2.07
1
ASSISTENTE
FCE 2.07
1[1]ASSISTENTECCE 2.07CHEFE DE PROJETO I
FCE 3.05
GAB
GABINETE
1
CHEFE DE GABINETE
CCE 1.13
1
ASSISTENTE TÉCNICO
FCE 2.05
SEPRE
SERVIÇO DA PRESIDÊNCIA E DE APOIO AOS ÓRGÃOS COLEGIADOS SUPERIORES
1
CHEFE
FCE 1.05
SEAOC [8] SERVIÇO DE APOIO AOS ÓRGÃOS COLEGIADOS VINCULADOS 1 CHEFE FCE 1.05 OUV
OUVIDORIA
1
OUVIDOR
FCE 1.10
SECAT
SERVIÇO CENTRAL DE ATENDIMENTO
1
CHEFE
FCE 1.05
COREG
CORREGEDORIA
1
CORREGEDOR
FCE 1.10
SECOR
SERVIÇO DE ADMISSIBILIDADE E PROCESSOS CORREICIONAIS
1
CHEFE
FCE 1.05
ACS
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
1
CHEFE DE ASSESSORIA
CCE 1.13
SEIMA
SERVIÇO DE IMPRENSA E AUDIOVISUAL
1
CHEFE
FCE 1.05
SECEM
SERVIÇO DO CENTRO DE MEMÓRIA, PROMOÇÃO E DIVULGAÇÃO CIENTÍFICA
1
CHEFE
FCE 1.05
AEG
ASSESSORIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA E GOVERNANÇA
1
CHEFE DE ASSESSORIA
CCE 1.13
1
ASSISTENTE TÉCNICO
FCE 2.05
1
ASSISTENTE TÉCNICO
FCE 2.05
ANEXO III
ÓRGÃOS SECCIONAIS
SIGLA
UNIDADE
CARGO/ FUNÇÃO Nº
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO
CCE/FCE
PF
PROCURADORIA FEDERAL
1
PROCURADOR-CHEFE
FCE 1.13
SECOB
SETOR DE COBRANÇA
1
CHEFE
FCE 1.02
SEMAD
SETOR DE MATÉRIA ADMINISTRATIVA
1
CHEFE
FCE 1.02
SEMAF
SETOR DE MATÉRIA FINALÍSTICA
1
CHEFE
FCE 1.02
SECON
SETOR DE CONTENCIOSO
1
CHEFE
FCE 1.02
AUD
AUDITORIA INTERNA
1
AUDITOR-CHEFE
FCE 1.13
DADM
DIRETORIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA
1
DIRETOR
CCE 1.15
1
ASSISTENTE
FCE 2.07
2 [6]
CHEFE DE PROJETO I
FCE 3.05
SEADM-
DADM
SERVIÇO DE APOIO ADMINISTRATIVO
1
CHEFE
FCE 1.05
CGLOG
COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E LOGÍSTICA
1
COORDENADOR-GERAL
FCE 1.13
SEGES
SERVIÇO DE APOIO À GESTÃO CONTRATUAL
1
CHEFE
FCE 1.05
SEGED
SERVIÇO DE GESTÃO DE DOCUMENTOS
1
CHEFE
FCE 1.05
SEMAI
SERVIÇO DE MANUTENÇÃO E INFRAESTRUTURA
1
CHEFE
FCE 1.05
SELIC
SERVIÇO DE COMPRAS E LICITAÇÕES
1
CHEFE
FCE 1.05
CGOCF
COORDENAÇÃO-GERAL DE ORÇAMENTO, CONTABILIDADE, FINANÇAS E PRESTAÇÃO DE CONTAS
1
COORDENADOR-GERAL
FCE 1.13
COFIN
COORDENAÇÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
1
COORDENADOR
FCE 1.10
SEEOR
SEÇÃO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
1
CHEFE
FCE 1.04
SEFIN
SEÇÃO DE EXECUÇÃO FINANCEIRA
1
CHEFE
FCE 1.04
COCOT
COORDENAÇÃO DE CONTABILIDADE
1
COORDENADOR
FCE 1.10
COPCO
COORDENAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
1
COORDENADOR
FCE 1.10
SEAFI
SERVIÇO DE ANÁLISE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS FINANCEIRAS
1
CHEFE
FCE 1.05
SETCE
SERVIÇO DE COBRANÇA E TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
1
CHEFE
FCE 1.05
CGGEP
COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS
1
COORDENADOR-GERAL
FCE 1.13
COAPE
COORDENAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
1
COORDENADOR
FCE 1.10
SEAPL
SERVIÇO DE APOSENTADORIA, PENSÃO E LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
1
CHEFE
FCE 1.05
SECAPSECPG
SERVIÇO DE CADASTRO E PAGAMENTO DE PESSOAL
1
CHEFE
FCE 1.05
CODQV
COORDENAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS E QUALIDADE DE VIDA
1
COORDENADOR
FCE 1.10
SEDEC
SERVIÇO DE DESEMPENHO E CARREIRA
1
CHEFE
FCE 1.05
SECAC
SERVIÇO DE CAPACITAÇÃO E COMPETÊNCIAS
1
CHEFE
FCE 1.05
SEQVT
SERVIÇO DE QUALIDADE DE VIDA NO TRABALHO
1
CHEFE
FCE 1.05
ANEXO IV
ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES
SIGLA
UNIDADE
CARGO/ FUNÇÃO Nº
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO
CCE/FCE
DASD
DIRETORIA DE ANÁLISE DE RESULTADOS E SOLUÇÕES DIGITAIS
1
DIRETOR
CCE 1.15
SEADM-
DASD
SERVIÇO DE APOIO ADMINISTRATIVO
1
CHEFE
FCE 1.05
GPLAT
GERÊNCIA DE PLATAFORMAS E SERVIÇOS DIGITAIS
1
GERENTE DE PROJETO
FCE 3.13
1
CHEFE DE PROJETO I
FCE 3.05
CGETI
COORDENAÇÃO-GERAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
1
COORDENADOR-GERAL
FCE 1.13
COPDS
COORDENAÇÃO DE PROJETOS E DESENHO DE SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
1
COORDENADOR
CCE 1.10
COINT
COORDENAÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
1
COORDENADOR
CCE 1.10
SESUT
SERVIÇO DE SUPORTE AO USUÁRIO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
1
CHEFE
FCE 1.05
SECOP
SERVIÇO DE CONTROLE DE OPERAÇÕES DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
1
CHEFE
FCE 1.05
SESTI
SERVIÇO DE SUPORTE TÉCNICO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
1
CHEFE
FCE 1.05
COSTICOSIS
COORDENAÇÃO DE SISTEMAS E SOLUÇÕES DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
1
COORDENADOR
CCE 1.10
CODAC
COORDENAÇÃO DE GESTÃO DE DADOS E ARQUITETURA CORPORATIVA
1
COORDENADOR
CCE 1.10
CGARF
COORDENAÇÃO-GERAL DE APOIO E DE ANÁLISE DOS RESULTADOS DO FOMENTO
1
COORDENADOR-GERAL
FCE 1.13
COMAR
COORDENAÇÃO DE APOIO AO MONITORAMENTO E ANÁLISE DE RESULTADOS
1
COORDENADOR
FCE 1.10
COAPP
COORDENAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE PROGRAMAS E POLITICAS EM CT&I
1
COORDENADOR
CCE 1.10
COAFO
COORDENAÇÃO DE APOIO AO FOMENTO
1
COORDENADOR
FCE 1.10
SEAPP
SERVIÇO DE APOIO AOS PROJETOS DE PESQUISA
1
CHEFE
FCE 1.05
SEABE
SERVIÇO DE APOIO ÀS BOLSAS NO EXTERIOR E EGRESSOS
1
CHEFE
FCE 1.05
SEABP
SERVIÇO DE APOIO PARA BOLSAS NO PAÍS
1
CHEFE
FCE 1.05
DCTI
DIRETORIA CIENTÍFICA
1
DIRETOR
CCE 1.15
1 [1]
ASSISTENTE
CCE 2.07
1 [4]
ASSISTENTE
FCE 2.07
3
CHEFE DE PROJETO I
FCE 3.05
DCAD
DIRETORIA CIENTÍFICA ADJUNTA
1
DIRETOR ADJUNTO
FCE 1.14
1[4]ASSISTENTEFCE 2.07SEADM-DCTI
SERVIÇO DE APOIO ADMINISTRATIVO
1
CHEFE
FCE 1.05
SEAOC
SERVIÇO DE APOIO AOS ÓRGAOS COLEGIADOS VINCULADOS
1
CHEFE
FCE 1.05
CGSAB
COORDENAÇÃO-GERAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE E BIOCIÊNCIAS
1
COORDENADOR-GERAL
FCE 1.13
COSAU
COORDENAÇÃO DOS PROGRAMAS PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE
1
COORDENADOR
FCE 1.10
COBIO
COORDENAÇÃO DOS PROGRAMAS DE PESQUISA EM BIOCIÊNCIAS
1
COORDENADOR
FCE 1.10
CGCAM
COORDENAÇÃO-GERAL DE CIÊNCIAS AGRÁRIAS E MEIO AMBIENTE
1
COORDENADOR-GERAL
FCE 1.13
COAGR
COORDENAÇÃO DOS PROGRAMAS DE PESQUISA EM CIÊNCIAS AGRÁRIAS
1
COORDENADOR
FCE 1.10
COEBI
COORDENAÇÃO DOS PROGRAMAS DE PESQUISA EM ECOLOGIA E BIODIVERSIDADE
1
COORDENADOR
FCE 1.10
COCAM
COORDENAÇÃO DOS PROGRAMAS DE PESQUISA EM CIÊNCIAS AMBIENTAIS E DO MAR
1
COORDENADOR
FCE 1.10
CGCHS
COORDENAÇÃO-GERAL DE CIÊNCIAS HUMANAS E SOCIAIS
1
COORDENADOR-GERAL
FCE 1.13
COSAE
COORDENAÇÃO DOS PROGRAMAS DE PESQUISA EM CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS
1
COORDENADOR
FCE 1.10
COCHS
COORDENAÇÃO DOS PROGRAMAS DE PESQUISA EM CIÊNCIAS HUMANAS E SOCIAIS
1
COORDENADOR
FCE 1.10
COEDC
COORDENAÇÃO DOS PROGRAMAS DE PESQUISA EM EDUCAÇÃO, POPULARIZAÇÃO E DIVULGAÇÃO CIENTÍFICA
1
COORDENADOR
FCE 1.10
CGCEX
COORDENAÇÃO-GERAL DE CIÊNCIAS EXATAS
1
COORDENADOR-GERAL
CCE 1.13FCE 1.13 [2]COCEC
COORDENAÇÃO DOS PROGRAMAS DE PESQUISA EM CIÊNCIAS EXATAS E COMPUTAÇÃO
1
COORDENADOR
FCE 1.10
COCQG
COORDENAÇÃO DOS PROGRAMAS DE PESQUISA EM CIÊNCIAS QUÍMICAS E GEOCIÊNCIAS
1
COORDENADOR
FCE 1.10
CGETE
COORDENAÇÃO-GERAL DE ENGENHARIAS E TECNOLOGIAS
1
COORDENADOR-GERAL
FCE 1.13
COBEN
COORDENAÇÃO DO PROGRAMA DE PESQUISA EM BIOTECNOLOGIA E ENERGIA
1
COORDENADOR
FCE 1.10
COENG
COORDENAÇÃO DO PROGRAMA DE PESQUISA EM ENGENHARIAS
1
COORDENADOR
FCE 1.10
DCOI
DIRETORIA DE COOPERAÇÃO INSTITUCIONAL, INTERNACIONAL E INOVAÇÃO
1
DIRETOR
CCE 1.15
1
ASSISTENTE
FCE 2.07
1
CHEFE DE PROJETO I
FCE 3.05 [5]
SEADM-DCOI
SERVIÇO DE APOIO ADMINISTRATIVO DA DIRETORIA
1
CHEFE
FCE 1.05
CGCIN
COORDENAÇÃO-GERAL DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL EM CT&I
1
COORDENADOR-GERAL
FCE 1.13CCE 1.13 [2]CANAECONAE
COORDENAÇÃO DE NEGOCIAÇÃO, ASSESSORAMENTO E ESTUDOS INTERNACIONAIS
1
COORDENADOR
FCE 1.10
COFPI
COORDENAÇÃO DE FOMENTO A PROGRAMAS INTERNACIONAIS
1
COORDENADOR
FCE 1.10
COCIF
COORDENAÇÃO DE CREDENCIAMENTO À IMPORTAÇÃO E INCENTIVO FISCAL
1
COORDENADOR
FCE 1.10
SECIF
SERVIÇO DE CREDENCIAMENTO E INCENTIVO FISCAL
1
CHEFE
FCE 1.05
SEIMP
SERVIÇO DE IMPORTAÇÃO
1
CHEFE
FCE 1.05
CGNAC
COORDENAÇÃO-GERAL DE COOPERAÇÃO NACIONAL EM CT&I
1
COORDENADOR-GERAL
FCE 1.13
COPAD
COORDENAÇÃO DE PROGRAMAS ACADÊMICOS
1
COORDENADOR
FCE 1.10
COPPM
COORDENAÇÃO DE PROGRAMAS E PROJETOS MULTICÊNTRICOS
1
COORDENADOR
FCE 1.10
COPES
COORDENAÇÃO DE PROGRAMAS EM PARCERIAS ESTADUAIS
1
COORDENADOR
FCE 1.10
CGITC
COORDENAÇÃO-GERAL DE PROMOÇÃO À INOVAÇÃO E AO TRANSBORDAMENTO DO CONHECIMENTO EM CT&I
1
COORDENADOR-GERAL
FCE 1.13
COPNP
COORDENAÇÃO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL, NEGOCIAÇÃO E PROSPECÇÃO DE PARCERIAS
1
COORDENADOR
FCE 1.10
COEMP
COORDENAÇÃO DE PROGRAMAS DE INCENTIVO À INOVAÇÃO E AO EMPREENDORISMO
1
COORDENADOR
FCE 1.10
COEDP
COORDENAÇÃO DE EXECUÇÃO E DIFUSÃO DE PRÊMIOS NACIONAIS E INTERNACIONAIS EM CT&I
1
COORDENADOR
FCE 1.10
Publicado no DOU, de 21/10/2022, Seção 1, páginas 6 a 13.
[1] Redação alterada pela Portaria CNPq nº 86, de 24 de outubro de 2022, publicado no DOU, de 26/10/2022.
[2] Redação alterada pela Portaria CNPq nº 87, de 24 de outubro de 2022, publicado no DOU, de 25/10/2022.
[3] Redação alterada pela Portaria CNPq nº 1272, de 24 de março de 2023, publicado no DOU, de 28/03/2023.
[4] Redação alterada pela Portaria CNPq nº 1273, de 30 de março de 2023, publicado no DOU, de 31/03/2023.
[5] Redação alterada pela Portaria CNPq n° 1417 de 1° de setembro de 2023. Publicado no DOU, de 05/09/2023.
[6] Redação alterada pela Portaria CNPq n° 1479 de 3 de outubro de 2023. Publicado no DOU, de 04/10/2023.
[7] Redação alterada pela Portaria CNPq nº 1683, de 17 de março de 2024, Publicado no DOU, de 19/03/2024.
[8] Redação alterada pela Portaria CNPq nº 1733, de 19 de abril de 2024, Publicado no DOU, de 22/04/2024.