• Portaria 1141/2022

    de 04 de novembro de 2022 - CAPACITAÇÃO INSTITUCIONAL

    Estabelece as diretrizes normas relativas às ações de capacitação aos servidores em efetivo exercício no âmbito do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq.

    PORTARIA CNPq Nº 1.141, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2022

     

    Estabelece as diretrizes normas relativas às
    ações de capacitação aos servidores em
    efetivo exercício no âmbito do Conselho
    Nacional de Desenvolvimento Científico e
    Tecnológico - CNPq.

     

              O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 11.229, de 7 de outubro de 2022, em conformidade com o disposto na  Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, nos Decretos nº 91.800, de 18 de outubro de 1985, nº 9.991, de 28 de agosto de 2019 e na Instrução Normativa SGP-ENAP/SEDGG/ME Nº 21 de 1º de fevereiro de 2021, e nos termos do PROCESSO 01300.007047/2021-15, resolve:

     

    CAPÍTULO I

    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

     

    Seção I

    Do objetivo e das definições

     

              Art. 1º  Esta Portaria tem como objetivo estabelecer as diretrizes relativas às ações de capacitação dos servidores, em efetivo exercício no CNPq, para o desenvolvimento de competências, e disseminação dos conhecimentos necessários ao cumprimento da missão institucional, mediante a implementação de programas e projetos, que atendam as necessidades de formação, aperfeiçoamento, pós-graduação lato stricto sensu e pós-doutorado.

    Art. 2º  Para os fins desta Portaria considera-se:

              I - capacitação: processo permanente e deliberado de aprendizagem, com o propósito de contribuir para o desenvolvimento de competências institucionais por meio do desenvolvimento de competências individuais;

              II - ação de desenvolvimento ou capacitação: toda e qualquer ação voltada para o desenvolvimento de competências, organizada de maneira formal, realizada de modo individual ou coletivo, presencial ou à distância, com supervisão, orientação ou tutoria;

    III - necessidades transversais: necessidade de desenvolvimento recorrente e comum às múltiplas unidades internas do CNPq;

              IV - gestão por competência: gestão da capacitação orientada para o desenvolvimento do conjunto de conhecimentos, habilidades e condutas necessários ao desempenho das funções dos servidores, visando ao alcance dos objetivos da instituição:

              a) competências transversais: conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes indispensáveis ao exercício da função pública, que contribuem para a efetividade dos processos de trabalho em diferentes contextos organizacionais;

              b) competências de liderança: conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes requeridos dos agentes públicos para o exercício de funções de liderança na administração pública.

    V - treinamento regularmente instituído: qualquer ação de desenvolvimento promovida ou apoiada pelo CNPq;

              VI - Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP: documento que tem por finalidade elencar as ações de desenvolvimento necessárias à consecução dos objetivos institucionais; e

              VII - Relatório Anual de Execução do PDP: documento contendo as informações sobre a execução e a avaliação das ações previstas no PDP do exercício anterior e a sua realização.

    Art. 3º  As ações de desenvolvimento podem ser de:

              I - formação: tem por finalidade contribuir para o desenvolvimento da escolaridade do servidor de modo a assegurar o melhor desempenho de suas atividades no CNPq e se configura na oferta de oportunidades de capacitação nos ensinos médio e superior;

              II - aperfeiçoamento: permite ao servidor conhecer, aprofundar e atualizar práticas e teorias por meio das ações de capacitação com o propósito de desenvolver as competências necessárias para a sua atuação profissional;

              III - pós-graduação lato sensu: cursos de especialização ou Master Business Administration (MBA), com carga horária igual ou superior a 360 (trezentos e sessenta) horas-aula;

    IV - pós-graduação stricto sensu: cursos de Mestrado e Doutorado; ou

    V - pós-doutorado: atividade especializada ou estágio a ser realizado após a conclusão do doutorado, visando à reciclagem de conhecimentos.

     

    Seção II

    Das ações de desenvolvimento

     

    Art. 4º  As ações de desenvolvimento a que se refere o disposto no art. 3º deverão observar os interesses institucionais e individuais.

              Parágrafo único.  As ações de desenvolvimento visam a valorização e melhoria da eficiência do servidor na qualidade do atual serviço prestado ou na perspectiva de novas atribuições.

    Art. 5º  A implementação de ações de desenvolvimento está condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do CNPq.

              Art. 6º  Os recursos financeiros necessários para custear os programas e projetos de capacitação institucional terão dotação própria e serão consignados na ação programática Capacitação de Servidor Público Federal em Processo de Qualificação ou Re-qualificação.

              Art. 7º  As ações de desenvolvimento com ônus poderão ser realizadas por meio de contratações externas ou instrutoria.

    Art. 8º  O período de participação em ação de desenvolvimento é considerado de efetivo exercício.

              Art. 9º  Para participação em ação de desenvolvimento de capacitação institucional que implique em afastamento, o servidor deverá ter no mínimo dois anos consecutivos de efetivo exercício no CNPq, na data de solicitação da ação de capacitação.

    Art. 10.  Estabelecem-se as seguintes restrições para participação em ação de desenvolvimento:

              I - é vedada nos dois anos precedentes à data de inscrição em evento de capacitação, ao servidor ao qual tenha sido determinada penalidade disciplinar ou censura ética;

    II - é limitada a cursos de curta duração para os agentes públicos com vínculo precário com Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.

              Parágrafo único. Entende-se como agentes públicos com vínculo precário com Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional: empregados públicos ou empregados de empresas estatais cedidos, requisitados ou em exercício em outro órgão que não o de origem para composição de força de trabalho; comissionados sem vínculo; servidores em estágio probatório; e contratados por tempo determinado, nos termos da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.

              Art. 11.  O CNPq divulgará até o décimo dia útil do mês subsequente, na Internet e na Intranet, as despesas mensais com as ações de desenvolvimento.

              Art. 12.  Nas ações de desenvolvimento relacionadas a pós-graduação e pós-doutorado, o Serviço de Capacitação Institucional será assessorado pelo Comitê Interno de Pós-Graduação - CIPG.

    Art. 13.  O CIPG será designado pela Comissão Interna do Plano de Carreiras (CIPC) e composto por 5 (cinco) membros, sendo:

    I -  4 (quatro) escolhidos pela CIPC, obrigatoriamente doutores ou mestres, respeitada a paridade entre representação dos servidores e da administração; e

    II - 1 (um) designado pela CGGEP, que o presidirá e indicará o secretário dentre os membros do Comitê.

              § 1º  O CIPG se reunirá, ordinariamente, 3 (três) vezes por ano, e, havendo necessidade, serão convocadas reuniões extraordinárias por seu presidente, obedecendo ao quórum mínimo de três membros para abertura dos trabalhos e deliberação.

              § 2º  Os membros do CIPG terão mandato de 2 (dois) anos, sem recondução, à exceção do representante da CGGEP que poderá ser reconduzido por mais 1 (um) ano.

     

    Seção III

    Das formas de investimento

     

    Art. 14.  A participação de servidor em ação de desenvolvimento poderá ocorrer:

              I - com ônus: quando implicar a concessão, total ou parcial, de inscrições, de passagens, de diárias ou outras taxas, assegurados ao servidor o vencimento e demais vantagens do cargo ou função;

              II - com ônus limitado: quando implicar apenas a dispensa ou afastamento, total ou parcial, do servidor de suas atividades, com a manutenção do vencimento e demais vantagens do cargo ou função; ou

    III - sem ônus: quando não acarretar qualquer despesa para o CNPq, seja de vencimento ou demais vantagens.

     

    Seção IV

    Da duração da capacitação

     

    Art. 15.  As ações de desenvolvimento ora regulamentadas classificam-se em:

    I - curta: carga horária menor que 100 (cem) horas;

    II - média: carga horária igual ou superior a 100 (cem) horas e inferior a 360 (trezentos e sessenta) horas; e

    III - longa: carga horária igual ou superior a 360 (trezentos e sessenta) horas.

              Parágrafo único.  Os servidores poderão ser liberados da contraprestação de serviço quando o horário do evento de capacitação for incompatível com a sua jornada de trabalho.

     

    Seção V

    Do planejamento, acompanhamento e avaliação da capacitação institucional

     

              Art. 16.  O planejamento das ações de capacitação será expresso por meio do Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP, de acordo com os programas e projetos do CNPq, considerando:

    I - a disponibilidade de recursos orçamentários; e

    II - as prioridades definidas pela Coordenação Geral de Gestão de Pessoas, observando:

              a) as competências transversais e as competências de liderança determinadas pela Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia;

              b) a compatibilidade do conteúdo da ação com as atribuições, atividades ou funções exercidas pelo servidor, assim como o potencial de aplicabilidade e disseminação das competências desenvolvidas;

    c) a necessidade de capacitação identificada pelas unidades do CNPq; e

    d) o alinhamento dos interesses institucionais e individuais.

              Art. 17.  O PDP é o principal instrumento de planejamento das ações de capacitação e tem como finalidade nortear o aperfeiçoamento e desenvolvimento das competências necessárias para atuação dos servidores, por meio da capacitação continuada, objetivando o alcance das metas individuais e institucionais, em consonância com a missão do CNPq.

    Art. 18.  O PDP deverá:

    I - alinhar as necessidades de desenvolvimento com a estratégia do CNPq;

    II - estabelecer objetivos e metas institucionais como referência para o planejamento das ações de desenvolvimento;

    III - atender às necessidades administrativas operacionais, táticas e estratégicas, vigentes e futuras;

    IV - nortear o planejamento das ações de desenvolvimento de acordo com os princípios da economicidade e da eficiência;

    V - preparar os servidores para as mudanças de cenários internos e externos ao CNPq;

    VI - preparar os servidores para substituições decorrentes de afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e da vacância do cargo;

    VII - ofertar ações de desenvolvimento de maneira equânime aos servidores;

    VIII - acompanhar o desenvolvimento do servidor durante sua vida funcional;

    IX - gerir os riscos referentes à implementação das ações de desenvolvimento;

    X - monitorar e avaliar as ações de desenvolvimento para o uso adequado dos recursos públicos; e

    XI - analisar o custo-benefício das despesas realizadas no exercício anterior com as ações de desenvolvimento.

              Art. 19.  O acompanhamento e a avaliação serão realizados com o objetivo de retroalimentar o processo de elaboração e execução dos programas e projetos da capacitação institucional. 

    Parágrafo único.  Serão utilizados instrumentos específicos para verificação do impacto das ações de capacitação.

              Art. 20.  O Serviço de Capacitação Institucional encaminhará ao órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC o relatório anual de execução do PDP, que conterá as informações sobre a execução e a avaliação das ações previstas no PDP do exercício anterior e a sua realização.

     

    CAPÍTULO II

    DOS AFASTAMENTOS

     

    Seção I

    Do afastamento para participação em ações de desenvolvimento

     

    Art. 21.  Considera-se afastamento para participação em ações de desenvolvimento a:

    I - licença para capacitação, nos termos do disposto no art. 87 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

    II - participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme o disposto no inciso IV do caput do art. 102 da Lei nº 8.112, de 1990;

    III - participação em programa de pós-graduação stricto sensu no País, conforme o disposto no art. 96-A da Lei nº 8.112, de 1990; e

    IV - realização de estudo no exterior, conforme o disposto no art. 95 da Lei nº 8.112, de 1990.

    § 1º  Nos afastamentos por período superior a trinta dias consecutivos, o servidor:

              I - requererá, conforme o caso, a exoneração ou a dispensa do cargo em comissão ou função de confiança eventualmente ocupado, a contar da data de início do afastamento; e

              II - terá suspenso, sem implicar na dispensa da concessão, o pagamento das parcelas referentes às gratificações e aos adicionais vinculados à atividade ou ao local de trabalho e que não façam parte da estrutura remuneratória básica do seu cargo efetivo, contado da data de início do afastamento.      

              § 2º  O disposto no inciso II do § 1º não se aplica às parcelas legalmente vinculadas ao desempenho individual do cargo efetivo ou ao desempenho institucional.

              § 3º  Para fins de solicitação de afastamentos para realização de ações de desenvolvimento, os servidores deverão efetuar o cadastro de seus currículos profissionais no Sistema de Gestão de Pessoas do Governo Federal - SIGEPE - Banco de Talentos do Governo Federal assim como mantê-lo atualizado.

    Art. 22.  Os afastamentos de que trata o art. 21, poderão ser concedidos, entre outros critérios, quando a ação de desenvolvimento:

    I - estiver prevista no PDP do CNPq;

    II - estiver alinhada ao desenvolvimento do servidor nas competências relativas:

    a) ao CNPq ou a área de lotação do servidor;

    b) à sua carreira ou cargo efetivo; ou

    c) ao seu cargo em comissão ou à sua função de confiança.

    III - inviabilizar o cumprimento das atividades previstas ou a jornada semanal de trabalho do servidor, devido ao horário ou local de realização.    

              § 1º  Será considerado afastamento quando a ação de desenvolvimento ultrapassar 25 (vinte e cinco) horas da jornada semanal de trabalho, sendo configurada ação de desenvolvimento em serviço.

    § 2º  Os pedidos de afastamento formulados pelos servidores poderão ser processados a partir da data de aprovação do PDP do CNPq.

              Art. 23.  Os afastamentos poderão ser interrompidos, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse da administração, condicionado à edição de ato da autoridade que concedeu o afastamento, permitida a delegação para dois níveis hierárquicos imediatos.

               § 1º  A interrupção do afastamento a pedido do servidor motivada por caso fortuito ou força maior não implicará ressarcimento ao erário, desde que comprovada a efetiva participação ou aproveitamento da ação de desenvolvimento no período transcorrido da data de início do afastamento até a data do pedido de interrupção.

              § 2º  As justificativas e a comprovação da participação ou do aproveitamento dos dias de licença na hipótese prevista do § 1º serão avaliadas pelo Presidente do CNPq, permitida a delegação aos dois níveis hierárquicos imediatos.

              § 3º  O servidor que abandonar ou não concluir a ação de desenvolvimento ressarcirá o gasto com seu afastamento ao CNPq, na forma da legislação vigente, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º.

    Art. 24. Os afastamentos para participar de ações de desenvolvimento observarão os seguintes prazos:

    I - pós-graduação stricto sensu:

    a) mestrado: até 24 (vinte e quatro) meses; e

    b) doutorado: até 48 (quarenta e oito) meses.

    II - estudo no exterior: até 4 (quatro) anos.

    Art. 25.  Todos os afastamentos previstos no art. 21 desta portaria deverão ter suas necessidades previstas no PDP do CNPq.

    Art. 26.  A aprovação do PDP, com as previsões dos afastamentos, não dispensa a abertura de processo de solicitação do afastamento.

    Art. 27.  Deverá ser observado o interstício de 60 (sessenta) dias entre afastamentos para os seguintes casos:

    I - licenças para capacitação;

    II - parcelas de licenças para capacitação;

    III - licença para capacitação ou parcela de licença para capacitação e treinamento regularmente instituído, e vice-versa;

    IV - participações em programas de treinamento regularmente instituído; e

    V - licença para capacitação ou parcela de licença para capacitação e treinamento regularmente instituído, e pós-graduação ou estudo no exterior.

              Parágrafo único.  Aos afastamentos para participação em programa de pós-graduação stricto sensu e aos para realização de estudo no exterior serão aplicáveis os interstícios do §1º do art. 95 e §§ 2º a 4º do art. 96-A da Lei nº 8.112, de 1990.

    Art. 28.  O processo de afastamento do servidor deverá ser instruído com as seguintes informações:

    I - sobre a ação de desenvolvimento:

    a) local em que será realizada;

    b) carga horária prevista;

    c) período do afastamento previsto, incluído o período de trânsito, se houver, sendo dispensada a apresentação prévia de documentos comprobatórios;

    d) instituição promotora, quando houver;

    e) custos previstos relacionados diretamente com a ação, se houver; e

    f) custos previstos com diárias e passagens, se houver.

    II - currículo atualizado do servidor extraído do SIGEPE - Banco de Talentos;

    III - justificativa quanto ao interesse da administração pública naquela ação, visando o desenvolvimento do servidor;

    IV - cópia do trecho do PDP do órgão onde está indicada aquela necessidade de desenvolvimento;

    V - manifestação da chefia imediata do servidor, com sua concordância quanto à solicitação;

    VI - manifestação da unidade de gestão de pessoas, indicando sua concordância e aprovação justificada quanto à solicitação;

              VII - pedido de exoneração do cargo em comissão ou dispensa da função de confiança, nos casos do §1º do art. 18 do Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019;

              VIII - anuência da autoridade máxima, permitida a delegação a dois níveis hierárquicos imediatos, com competência sobre a área de gestão de pessoas, vedada a subdelegação; e

              IX - publicação do ato de concessão do afastamento no Boletim de Comunicação Administrativa - BCA.

              Art. 29.  O servidor deverá comprovar a participação efetiva na ação que gerou seu afastamento, no prazo de até 30 (trinta) dias da data de retorno às atividades, devendo apresentar:

    I - certificado ou documento equivalente que comprove a participação;

    II - relatório de atividades desenvolvidas com o de acordo da chefia imediata; e

    III - cópia de trabalho de conclusão, monografia, dissertação ou tese, com assinatura do orientador, quando for o caso.

              Parágrafo único.  A não apresentação da documentação de que trata este artigo sujeitará ao servidor o ressarcimento dos gastos com seu afastamento ao CNPq, na forma da legislação vigente.

     

    Seção II

    Do afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu

     

              Art. 30.  Os afastamentos para participação em programa de pós-graduação stricto sensu serão precedidos de processo seletivo, que contemplará os critérios e requisitos para a participação dos servidores, bem como o quantitativo de vagas.

    § 1º  Os processos seletivos considerarão, quando houver:

    I - a nota da avaliação de desempenho individual; e

    II - o alcance das metas de desempenho individual.

              § 2º  A Coordenação Geral de Gestão de Pessoas utilizará as avaliações oficialmente reconhecidas de qualidade dos programas de pós-graduação stricto sensu efetuadas por instituições da área de educação para fins de classificação do servidor no processo seletivo de que trata o caput.

              § 3º  O projeto de pesquisa a ser desenvolvido durante o afastamento deverá estar alinhado à área de atribuição do cargo efetivo, do cargo em comissão ou da função de confiança do servidor ou à área de competência da sua unidade de exercício.

              Art. 31.  Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos do CNPq há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento.  

              Art. 32.  Os servidores beneficiados pelo afastamento para a realização de programa de pós-graduação stricto sensu, deverão permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno, por um período igual ao do afastamento concedido, conforme previsto na Lei  nº 8.112, de 1990.

              Art. 33.  Em caso de pedido de exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o período de permanência igual ao do afastamento concedido, o servidor deverá ressarcir ao CNPq os gastos com a ação de desenvolvimento, na forma da lei.

              Art. 34.  Caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no período previsto, aplica-se a restituição prevista no art. 56, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a ser deliberado pela Diretoria de Gestão Administrativa.

              Art. 35. O quantitativo de vagas para afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu será proposto pela Coordenação Geral de Gestão de Pessoas e homologado pela Diretoria Executiva - DEx, observado o interesse da Administração e condicionado ao planejamento interno da área, no percentual de até 3% (três por cento) dos servidores do CNPq em efetivo exercício, lotados neste Conselho.

               Parágrafo único.  Caso o percentual máximo de vagas seja alcançado, novo processo seletivo só poderá ser lançado quando da disponibilização de vagas por conclusão do curso, desistência ou insucesso do servidor.

              Art. 36.  Para concessão das ações de capacitação dispostas na alínea IV do art. 3º, o Serviço de Capacitação Institucional usará os pareceres do CIPG como subsídios para a tomada de decisões.

     

    Seção III

    Do afastamento para estudo no exterior

     

             Art. 37.  Quando a ação de desenvolvimento implicar viagem ao exterior, o servidor só poderá ausentar-se do País após a publicação da autorização do afastamento no Diário Oficial da União.

    Art. 38.  O afastamento do País de servidores, com ônus ou com ônus limitado, somente poderá ser autorizado:

    I - para aperfeiçoamento relacionado com a atividade fim do CNPq, de necessidade reconhecida pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI);

    II - intercâmbio cultural, científico ou tecnológico, acordado com interveniência do MCTI; e

    III - para utilização de bolsas de estudo para curso de pós-graduação stricto sensu, observadas as demais normas a respeito.

    § 1º  Entende-se por atividade fim do CNPq todas aquelas que se relacionem com as competências deste Conselho, previstas em seu Regimento Interno.

    § 2º  Nos casos não previstos neste artigo, as viagens somente poderão ser autorizadas sem ônus.

              Art. 39.  A participação em congressos internacionais, no exterior, somente poderá ser autorizada com ônus limitado, salvo nos casos previstos no inciso I do art. 39 ou de financiamento aprovado pelo CNPq, pela Financiadora de Estudos e Projetos (FINEP), pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), pelas Fundações de Amparo Estaduais (FAPs) ou outra financiadora que não caracterize conflito de interesse, cujas viagens serão autorizadas com ônus não podendo exceder, nas duas hipóteses, a 15 (quinze) dias.

              Parágrafo único.  Quando o período da capacitação for superior a 15 (quinze) dias, as solicitações de afastamento, somente poderão ser autorizadas mediante prévia anuência da Casa Civil da Presidência da República, inclusive nos casos de prorrogação da viagem.

               Art. 40.  Os afastamentos para estudo no exterior serão precedidos de processo seletivo, que contemplará os critérios e requisitos para a participação dos servidores, bem como o quantitativo de vagas, conforme disposto nos artigos 30, 33, 34 e 35.

               Art. 41.  As solicitações de afastamento para capacitação de servidor no exterior serão deliberadas pelo Presidente do CNPq, na forma do art. 95 da Lei nº 8.112, de 1990 e sua saída do País autorizada pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações, conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 1.387, de 07 de fevereiro de 1995.

     

    Seção IV

    Da licença para capacitação

     

               Art. 42. Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá solicitar a licença para capacitação prevista no art. 87 da Lei nº 8.112, de 1990, por até 3 (três) meses, para participar de ações de capacitação, no interesse da Administração e condicionada ao planejamento interno da unidade organizacional, à oportunidade do afastamento e à relevância do curso para o CNPq.

    Parágrafo único.  Os critérios e formas de concessão da licença para capacitação estão definidos em norma específica.

     

    CAPÍTULO III

    DAS ATRIBUIÇÕES

     

    Seção I

    Da Presidência

     

    Art. 43.  Compete à Presidência do CNPq:

    I - encaminhar para ciência, ao órgão central do SIPEC, até o dia 30 de setembro de cada ano, proposta do PDP do CNPq para o ano subsequente;

    II - aprovar o PDP, a partir de 30 de novembro de cada ano, podendo acolher ou não as sugestões recebidas após o retorno do PDP pelo órgão central do SIPEC;

    III - autorizar os afastamentos previstos no art. 21;

              IV - analisar as solicitações de afastamento do País para capacitação de servidores e encaminhá-las para deliberação do Ministro de Ciência, Tecnologias e Inovações; e

    V - conceder Licença para Capacitação.

              Parágrafo único. É permitida a delegação a dois níveis hierárquicos imediatos, com competência sobre a área de gestão de pessoas, vedada a subdelegação.

     

    Seção II

    Da Diretoria Executiva

     

    Art. 44.  Compete à Diretoria Executiva (DEx):

    I - deliberar a proposta de quantitativo anual de vagas para afastamento de servidores para participação em programa de pós-graduação stricto sensu;

    II - deliberar as solicitações de afastamento de servidores para participação em pós-graduação stricto sensu; e

    III - deliberar as propostas de renovação de afastamento de servidores para pós-graduação stricto sensu.

     

    Seção III

    Das Diretorias e demais Chefias das unidades técnicas e administrativas

     

    Art. 45.  Compete às Diretorias e demais Chefias das unidades técnicas e administrativas:

    I - estimular a participação de todos os servidores sob sua gestão nas ações de desenvolvimento ofertadas;

    II - acompanhar a eficácia e a efetividade da ação de desenvolvimento na aplicação prática dos conhecimentos adquiridos pelos servidores;

    III - apoiar o servidor na disseminação e aplicação dos conhecimentos obtidos nas ações de desenvolvimento;

    IV - atender demandas de levantamentos e diagnósticos que subsidiem as ações de desenvolvimento realizadas pela Coordenação Geral de Gestão de Pessoas;

    V - identificar necessidades de capacitação na unidade, registrando-as em sistema específico; e

    VI - apreciar e autorizar as solicitações de participação em pós-graduação lato sensu e pós-doutorado dos servidores.

     

    Seção IV

    Da Diretoria de Gestão Administrativa

     

    Art. 46.  Compete à Diretoria de Gestão Administrativa (DADM).

    I - deliberar as propostas de criação, alteração e revogação de normas de capacitação institucional;

    II - analisar e autorizar as propostas de pós-graduação lato sensuconforme previsto no PDP;

    III - autorizar a concessão de Licença para Capacitação;

               IV - encaminhar à DEx para deliberação a proposta de quantitativo anual de vagas para afastamento de servidores para capacitação em nível de pós-graduação stricto sensu;

    V - deliberar a proposta de processo seletivo para afastamento para capacitação em nível de pós-graduação stricto sensu;

              VI - encaminhar para deliberação da DEx as solicitações de afastamento para participação de servidores em pós-graduação stricto sensu, com base nos pareceres do CIPG; e

              VII - encaminhar para deliberação da DEx as solicitações de renovação de afastamento de servidores para pós-graduação stricto sensu, com base nos pareceres do CIPG.

     

    Seção V

    Da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas

     

    Art. 47.  Compete à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas:

    I - orientar e acompanhar a elaboração e a execução do PDP;

    II - deliberar sobre as alterações nos programas e projetos que compõem a capacitação institucional;

    III - deliberar sobre as alterações das ações de capacitação e realocação de recursos do PDP, respeitado o limite orçamentário;

    IV - avaliar proposta de criação, alteração ou revogação de normas de capacitação institucional;

    V - avaliar e encaminhar à DADM as concessões de Licença para Capacitação;

    VI - apreciar os casos excepcionais e encaminhá-los à autoridade competente;

    VII - apresentar à DADM proposta de quantitativo anual de vagas para afastamento de servidores para capacitação em nível de pós-graduação stricto sensu;

    VIII - avaliar e encaminhar à DADM proposta de processo seletivo para afastamento para capacitação em nível de pós-graduação stricto sensu;

              IX - apreciar e encaminhar para análise da DADM as solicitações de afastamento para participação em pós-graduação stricto sensu, com base nos pareceres do CIPG;

              X - encaminhar para apreciação da DADM, as solicitações de renovação de afastamento de servidores para pós-graduação stricto sensu, com base nos pareceres do CIPG.

     

    Seção VI

    Da Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas e Qualidade de Vida

     

    Art. 48. Compete à Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas e Qualidade de Vida:

    I - analisar a proposta do PDP do CNPq;

    II - planejar, coordenar, supervisionar e avaliar os programas, projetos e ações de capacitação desenvolvidas pelo Serviço de Capacitação e Competências;

    III - avaliar as propostas de alterações nos programas e projetos que compõem a capacitação institucional;

    IV - analisar as propostas de alterações das ações de capacitação e realocação de recursos do PDP, respeitado o limite orçamentário;

    V - analisar proposta de criação, alteração ou revogação de norma de capacitação institucional;

    VI - avaliar as solicitações de Licença para Capacitação, conforme legislação específica;

             VII - articular e viabilizar a implementação de parcerias com unidades técnicas e administrativas do CNPq, órgãos da administração pública direta e indireta, instituições de ensino e entidades especializadas em capacitação e desenvolvimento de pessoas;

    VIII - analisar proposta de quantitativo de vagas para afastamento de servidores para capacitação em nível de pós-graduação stricto sensu;

    IX - analisar proposta de processo seletivo para afastamento de servidores para capacitação em nível de pós-graduação stricto sensu;

              X - submeter à Coordenação Geral de Gestão de Pessoas as solicitações de afastamento para participação em pós-graduação stricto sensu, recomendadas pelo CIPG; e

    XI - submeter à Coordenação Geral de Gestão de Pessoas as solicitações de renovação de afastamento de servidores para pós-graduação stricto sensu.

     

    Seção VII

    Do Serviço de Capacitação e Competências

     

    Art. 49.  Compete ao Serviço de Capacitação e Competências:

    I - planejar, propor, executar, acompanhar, avaliar e divulgar os programas, projetos e ações de capacitação institucional;

    II - realizar levantamentos e diagnósticos para identificação das lacunas de competências;

    III - elaborar proposta do PDP do CNPq;

    IV - propor alterações nos programas e projetos que compõem a capacitação institucional;

    V - propor alterações das ações de capacitação e realocação de recursos do PDP, respeitado o limite orçamentário;

    VI - analisar e processar as propostas referentes às ações de desenvolvimento;

               VII - analisar e processar as propostas e pedidos referentes à pós-graduação stricto sensu e eventuais prorrogações, encaminhando-as ao CIPG para emissão de parecer técnico;

    VIII - propor a criação, alteração ou revogação das normas de capacitação institucional;

    IX - analisar as solicitações de licença para capacitação;

               X - receber e encaminhar à Presidência as solicitações de afastamento do País para capacitação de servidores;

              XI - auxiliar na articulação de parceiras com unidades técnicas e administrativas do CNPq, órgãos da administração pública direta e indireta, instituições de ensino e entidades especializadas em capacitação e desenvolvimento de pessoas;

    XII - divulgar os programas e projetos da capacitação institucional;

    XIII - comunicar ao servidor e à chefia imediata o resultado da solicitação de participação ou renovação em ação de desenvolvimento;

    XIV - propor o quantitativo de vagas para afastamento de servidores para capacitação em nível de pós-graduação stricto sensu;

              XV - elaborar processo seletivo para afastamento de servidores para capacitação em nível de pós-graduação stricto sensu;

              XVI - receber e analisar as propostas de afastamento do servidor para pós-graduação stricto sensu, e encaminhá-las ao CIPG para emissão de parecer técnico;

              XVII - receber as solicitações de renovação de afastamento de servidores para pós-graduação stricto sensu e encaminhá-las ao CIPG para emissão de parecer técnico;

    XVIII - elaborar o Relatório Anual de Execução do PDP e enviá-lo para o órgão central do SIPEC.

     

    Seção VIII

    Do Comitê Interno de Pós-Graduação

     

    Art. 50. Compete ao Comitê Interno de Pós-Graduação - CIPG:

    I - analisar, classificar e encaminhar ao Serviço de Capacitação e Competências as propostas de afastamento;

    II - analisar e emitir parecer técnico dos pedidos de prorrogação de afastamento para pós-graduação stricto sensu;

    III - assessorar o Serviço de Capacitação e Competências nos assuntos referentes à pós-graduação e pós-doutorado; e

              IV - assessorar o Serviço de Capacitação e Competências na elaboração e acompanhamento do PDP no que concerne à pós-graduação lato sensustricto sensu e pós-doutorado dos servidores efetivos do órgão.

     

    CAPÍTULO IV

    DAS RESPONSABILIDADES, ATRIBUIÇÕES E VEDAÇÕES DO SERVIDOR

     

    Seção I

    Do compromisso do servidor

     

    Art. 51.  O servidor em capacitação compromete-se a:

              I - engajar-se no processo de ensino-aprendizagem de forma a obter o máximo possível de aproveitamento em termos de melhoria de desempenho profissional e pessoal;

    II - ser pontual e ter frequência exigida no evento de capacitação;

    III - realizar as tarefas de capacitação com empenho e responsabilidade;

             IV - ser aprovado nas ações de desenvolvimento com rendimento satisfatório;

             V - enviar ao Serviço de Capacitação e Competências documento comprobatório de conclusão da capacitação realizada, contendo a ciência da chefia imediata, em até 30 (trinta) dias da data de retorno às atividades;

             VI - nos casos de licença para capacitação e demais afastamentos, enviar ao Serviço de Capacitação e Competências relatório referente às atividades realizadas na ação de desenvolvimento aferido pela chefia imediata, em até 30 (trinta) dias da data de retorno às atividades;

             VII - observar o interstício de sessenta dias entre os afastamentos de que tratam o art. 27 desta portaria;

             VIII - comunicar ao Serviço de Capacitação e Competências a participação em qualquer ação de capacitação, inclusive as sem ônus para o CNPq, a fim de manter o dossiê do servidor atualizado, bem como possibilitar a inclusão dos dados no relatório anual de execução do PDP;

             IX - participar das ações de capacitação em regime de dedicação exclusiva, quando for o caso, sendo-lhe vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada;

              X - comunicar imediatamente ao Serviço de Capacitação e Competências qualquer situação que possa influenciar nos resultados esperados pela participação na ação de capacitação, tais como: problemas de saúde, interrupção do curso, alteração de prazos, cronogramas ou outras situações relevantes;

              XI - na impossibilidade de participação na capacitação pretendida, após efetivada a inscrição, comunicar ao Serviço de Capacitação e Competências, com antecedência mínima de dois dias úteis da data de início do evento visando à possível utilização da vaga por outro servidor;

              XII - utilizar o conhecimento adquirido nas ações de capacitação para a execução de suas atividades e disseminá-lo entre os demais servidores, a qualquer tempo ou sempre que solicitado pelo Serviço de Capacitação e Competências;

    XIII - nos casos de licença para capacitação e demais afastamentos, cumprir interstício de efetivo exercício no CNPq equivalente ao período afastado;

             XIV - ressarcir ao CNPq os gastos com aperfeiçoamento em casos de exoneração ou aposentadoria sem cumprimento do interstício equivalente ao afastamento concedido;

              XV - ressarcir proporcionalmente o CNPq das despesas havidas com a capacitação, no caso de abandono, não conclusão da ação de desenvolvimento ou incúria no cumprimento dos compromissos assumidos com o CNPq;

              XVI - fornecer, quando solicitado, ao Serviço de Capacitação e Competências informações que permitam avaliar se a ação conseguiu suprir a necessidade de desenvolvimento; e

    XVII - apresentar tradução para a língua portuguesa quando tratar-se de capacitação no exterior e a documentação estiver em língua estrangeira.

     

    Seção II

    Da desistência, reprovação e sanção

     

               Art. 52.  O servidor não participará de ação de capacitação pelo período de 6 (seis) meses ou por igual período do evento, o que for maior, nos seguintes casos:

    I - cancelamento ou desistência injustificada após o início do evento;

    II - reprovação por motivo de inassiduidade; ou

    III - reprovação por aproveitamento insatisfatório.

              Art. 53. O cancelamento ou desistência injustificada da participação em ação de desenvolvimento pelo servidor, sem a observância do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes da data de início do evento, e se não for possível o aproveitamento da vaga por outro servidor, implicará o ressarcimento das despesas realizadas pelo CNPq, nos termos dos art. 46 e 47 da Lei n° 8.112, de 1990.

              Parágrafo único. Em caso de participação de servidor em ação de desenvolvimento externa ao CNPq, deverão ser observados os prazos específicos para cancelamento da inscrição, de forma a se evitar qualquer prejuízo ao erário público.

              Art. 54.  A reprovação em ação de capacitação por motivo de inassiduidade ou por aproveitamento insatisfatório implicará o ressarcimento das despesas realizadas pelo CNPq, na forma especificada nos arts. 46 e 47 da Lei nº 8.112, de 1990.

              Art. 55. A Diretoria de Gestão Administrativa - DADM poderá conceder baixa de responsabilidade nos casos em que se configure insucesso, desde que o beneficiário não tenha dado causa a esse insucesso e tenha cumprido com as demais obrigações.

     

    CAPÍTULO V

    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

     

              Art. 56. O encerramento do processo administrativo ocorrerá, por ato próprio do Serviço de Capacitação Institucional, quando do cumprimento de todas as demais exigências estipuladas nesta Portaria e nas normas específicas.

    Art. 57.  Aplica-se, no que couber, o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

    Art. 58.  Os casos omissos serão analisados pela Diretoria de Gestão Administrativa.

    Art. 59.  Fica revogada a Resolução Normativa nº 18, de 31 de julho de 2019.

    Art. 60.  Esta portaria entra (7) sete dias após a data da sua publicação.

     

     

    (Assinada eletronicamente)
    EVALDO FERREIRA VILELA

     
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