• Portaria 1150/2022

    de 17 de novembro de 2022 - COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO DE RECURSOS - COPAR

    Dispõe sobre a interposição de Recurso Administrativo perante as áreas finalísticas do CNPq (unidades técnico-científicas) e redefine a estrutura e a competência da Comissão Permanente de Avaliação de Recursos - COPAR.

    Revoga: PO-520/2021

    PORTARIA CNPq Nº 1.150, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022

     

    Dispõe sobre a interposição de Recurso Administrativo
    perante as áreas finalísticas do CNPq (unidades
    técnico-científicas) e redefine a estrutura e a
    competência da Comissão Permanente de
    Avaliação de Recursos - COPAR.

     

              O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 11.229, de 7 de outubro de 2022, em conformidade com a Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, o Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, e os autos do processo n° 01300.007693/2019-68, resolve:

              Art. 1º  Disciplinar sobre a interposição de Recurso Administrativo perante as áreas finalísticas do CNPq (unidades técnico-científicas) e redefinir a estrutura e o âmbito de competência da Comissão Permanente de Avaliação de Recursos - COPAR, que terá caráter permanente.

    Art. 2º  Para fins desta Portaria considera-se:

              I - processo finalístico: o processo técnico que compõe as atividades-fim do CNPq ligadas às respectivas unidades técnico-científicas, ou seja, é aquele que está diretamente envolvido no atendimento às necessidades do seu público-alvo;

              II - recurso administrativo: pedido de reexame da decisão do CNPq, acrescido de justificativa fundamentada para nova avaliação, quando o solicitante entender que houve falha de julgamento de mérito ou falha de procedimento operacional ou administrativo no processo de análise de sua proposta.

              Art. 3º  A Comissão Permanente de Avaliação de Recursos - COPAR constitui colegiado interno recursal em face de decisões administrativas das Diretorias técnico-científicas, áreas fim do CNPq.

              Art. 4º  Serão admitidos recursos quando o solicitante apontar que houve falha de julgamento ou no procedimento operacional/administrativo, apresentadas as razões para o pedido de reconsideração.

              Art. 5º  Fica estabelecido o prazo de 10 (dez) dias corridos para interposição de recurso, contados a partir da comunicação do ato administrativo.

              Parágrafo único. Na contagem do prazo excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, sendo que o prazo só se inicia e vence em dias de expediente no CNPq.

              Art. 6º  O recurso deverá ser formulado pelo interessado, titular da proposta ou do instrumento de fomento, ou por representante legal a quem este outorgar poderes para tanto, por meio de procuração, e enviado em formulário eletrônico específico, disponível na plataforma eletrônica do CNPq, dirigido à autoridade que proferiu a decisão.

              Parágrafo único. Para os casos em que não haja formulário eletrônico disponível o recurso deverá ser apresentado por correio eletrônico endereçado à Coordenação técnica responsável, a qual emitirá Aviso de Recebimento também por via eletrônica.

              Art. 7º  O recurso interposto será apreciado pela instância superior à autoridade que proferiu a decisão recorrida, conforme competências estabelecidas no Estatuto do CNPq, Regimento Interno do CNPq e Portarias que delegam competências.

              § 1º Observado o caput, para os recursos em face de decisões das Coordenações-Gerais, se não reconsiderados, caberá decisão pelo respectivo Diretor(a), resolvendo-se a questão, sem necessidade de submissão à COPAR.

              § 2º Recursos em face de decisões das Diretorias poderão por estas ser reconsiderados, e em caso de indeferimento, serão remetidos à COPAR para decisão, sem necessidade de homologação pela DEX.

              § 3º Somente em caso de interposição de novo recurso a decisão da COPAR é que ocorrerá a remessa à Diretoria Executiva - DEX.

              § 3º  Somente em caso de interposição de novo recurso à decisão da COPAR,  protocolado no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos a partir da comunicação da decisão, é que ocorrerá a remessa à Diretoria Executiva para decisão final.[2]

              § 4º A deliberação final sobre o recurso interposto deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir do seu recebimento, prorrogável por igual período, mediante justificativa nos autos, conforme os parágrafos 1º e 2º, do artigo 59, da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, salvo no caso das Chamadas Públicas em que será observado o prazo previsto no edital. 

    § 5º Acolhido o recurso, a bolsa ou o auxílio terá vigência definida pela instância decisória.

              Art. 8º A COPAR será composta pelos Diretores(as) das áreas finalísticas Diretoria Científica - DCTI e Diretoria de Cooperação Institucional, Internacional e Inovação - DCOI, e pela Chefia de Gabinete, ou por seus substitutos.

              § 1º O quórum da COPAR é de 3 (três) membros e a decisão referente ao recurso interposto será tomada por maioria simples dos votos.

              § 2º A COPAR será coordenada por um de seus membros escolhido mediante consenso pela própria Comissão, de forma rotativa e com mandato de 2 anos.

              § 2º  A COPAR será coordenada por um de seus membros escolhido mediante consenso pela própria Comissão, de forma rotativa e por período de até 2 (dois) anos.[1]

              § 3º Nos impedimentos e ausências do coordenador da COPAR, haverá a indicação de outro dirigente titular para conduzir os trabalhos e, somente na completa ausência de Diretores ou Chefia de Gabinete titulares, passa-se a coordenação aos Substitutos.

              § 4º Eventualmente, se a Diretoria ou Chefia de Gabinete não contar com titular nomeado, o Diretor(a) ou Chefe de Gabinete substituto(a) poderá indicar, respectivamente, um(a) coordenador(a) geral ou um Assistente do Gabinete para responder como seu suplente na COPAR.

              § 5º Representante da COPAR poderá convidar membro do corpo técnico do CNPq para prestar informações sobre matéria a ser deliberada e participar da reunião.

              § 6º Nas sessões de avaliação de recurso administrativo relacionado a projeto financiado pelo CNPq em parceria com outros órgãos ou entidades, a COPAR poderá contar com a participação de membros representantes destas instituições parceiras.

    § 7º Os convidados e representantes mencionados nos parágrafos 5° e 6º terão direito de voz, mas não de voto.

    § 8º As deliberações serão registradas em ata e assinada pelos votantes.

              Art. 9º  As atividades administrativas e de secretariado necessárias ao funcionamento da COPAR são de competência do Serviço da Presidência e de Apoio aos Órgãos Colegiados Superiores (SEPRE), integrante da estrutura do Gabinete da Presidência.

    Art. 10.  Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pela Diretoria Executiva.

    Art. 11.  Fica revogada a Portaria CNPq nº 520, de 10 de junho de 2021.

    Art. 12. Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

     

    (Assinada eletronicamente)
    EVALDO FERREIRA VILELA

     

    Publicado no DOU, de 18/11/2022, Seção 1, páginas 16 a 17.

    [1] Redação Alterada pela Portaria nº 1.286 de 4 de abril de 2023.

    [2] Redação Alterada pela Portaria 1.723 de 15 de abril de 2024.

     
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