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Portaria 1228/2023
de 13 de fevereiro de 2023 - LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO
Dispõe sobre a concessão de afastamento para Licença para Capacitação dos servidores em efetivo exercício no âmbito do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq.
PORTARIA CNPq Nº 1228, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2023
Dispõe sobre a concessão de afastamento para
Licença para Capacitação dos servidores em efetivo
exercício no âmbito do Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq.O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 11.229, de 7 de outubro de 2022 e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990, no Decreto nº 9.906, de 9 de julho de 2019, no Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019, na Instrução Normativa SGP-ENAP/SEDGG/ME Nº 21, de 1º de fevereiro de 2021, na Portaria Conjunta SEPNIV-CASACIVIL e SGP-ME nº 6, de 1º de fevereiro de 2022, na Portaria CNPq nº 1.114, de 4 de novembro de 2022, e nos termos do processo nº 01300.010022/2021-07, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece requisitos, procedimentos, prazos e competências para a concessão de afastamento para Licença para Capacitação aos servidores em efetivo exercício no CNPq, conforme previsão no art. 87 da Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 2º Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá solicitar a concessão da Licença para Capacitação, por até 3 (três) meses, com o objetivo de afastar-se de suas atividades desempenhadas na instituição, para participar de ação de desenvolvimento que promova a qualificação e a experiência desejáveis ao seu desenvolvimento na carreira de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia, no interesse da Administração e condicionada ao planejamento interno da unidade organizacional, à oportunidade do afastamento e à relevância do curso ou da atividade para a instituição.
Art. 3º Para os fins deste instrumento, considera-se:
I - interesse da Administração: aquele relacionado ao exercício das competências e atribuições do CNPq;
II - ação de desenvolvimento ou capacitação: toda e qualquer ação voltada para o desenvolvimento de competências, organizada de maneira formal, realizada de modo individual ou coletivo, presencial ou à distância, com supervisão, orientação ou tutoria;
III - planejamento interno da unidade organizacional: consiste na gestão do quantitativo anual de servidores que poderão se afastar para gozo de Licença para Capacitação sem prejuízo das atividades da unidade organizacional; e
IV - atividade voluntária: iniciativa não remunerada de pessoas físicas, isolada ou conjuntamente, prestada à pessoa física, a órgão ou à entidade da administração pública ou entidade privada sem fins lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa, que vise ao benefício e à transformação da sociedade por meio de ações cívicas, de desenvolvimento sustentável, culturais, educacionais, científicas, recreativas, ambientais, de assistência à pessoa ou de promoção e defesa dos direitos humanos e dos animais.
Art. 4º A licença para capacitação deverá ser solicitada simultaneamente por meio do Requerimento para Licença para Capacitação no sistema definido pelo Governo Federal e complementada em processo SEI com demais documentos solicitados pelo Serviço de Capacitação e Competências - SECAC.
§ 1º Quando conjugado com atividade voluntária, o requerimento de Licença para Capacitação deverá ser encaminhado pela Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas à Secretaria-Executiva do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado da Casa Civil da Presidência da República.
§ 2º A realização de atividade voluntária não gera a percepção de quaisquer vantagens remuneratórias.
Art. 5º A Licença para Capacitação poderá ser concedida para:
I - ações de desenvolvimento presenciais ou à distância;
II - elaboração de monografia, trabalho de conclusão de curso, dissertação de mestrado, tese de doutorado de livre-docência ou estágio pós-doutoral;
III - participação em curso ou intercâmbio para aprendizado de língua estrangeira, de modo presencial, no País ou no exterior, quando recomendável ao exercício de suas atividades, conforme atestado pela chefia imediata; ou
IV - curso conjugado com:
a) atividades práticas em posto de trabalho, em órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta dos Poderes da União, dos entes federativos, de outros países ou em organismos internacionais; ou
b) realização de atividade voluntária em entidade que preste serviço dessa natureza, no País.
§ 1º A Licença para Capacitação poderá ser utilizada pelo servidor na hipótese de necessidade de prorrogação de afastamento para pós-graduação stricto sensu e estudo no exterior.
Art. 6º Para requerer a Licença para Capacitação, no caso previsto na alínea "a" do inciso IV do art. 5º, além das informações previstas no art. 28 da Portaria CNPq nº 1.114, de 2022, também serão necessários:
I - Acordo de Cooperação Técnica assinado pelo CNPq e o órgão ou entidade envolvida ou instrumento aplicável; e
II - Plano de Trabalho elaborado pelo servidor, contendo, no mínimo, a descrição de:
a) objetivos da ação na perspectiva de desenvolvimento para o servidor;
b) resultados a serem apresentados ao órgão ou entidade onde será realizada a ação;
c) período de duração da ação;
d) carga horária semanal; e
e) cargo e nome do responsável pelo acompanhamento do servidor no CNPq e no órgão ou entidade onde será realizada a ação.
Art. 7º A utilização da Licença para Capacitação para o caso previsto na alínea "b" do inciso IV do art. 5° deste normativo deverá observar a relação das oportunidades de voluntariados cadastrados na plataforma do Programa Pátria Voluntária, disponibilizada pela Secretaria-Executiva do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 8º No caso previsto na alínea "a" do inciso IV, do art. 5º deste instrumento, todos os custos diretos ou indiretos com inscrição, deslocamento, hospedagem e realização da ação de desenvolvimento serão de exclusiva responsabilidade do servidor, salvo quando houver:
I - disponibilidade orçamentária;
II - interesse da administração; e
III - aprovação do dirigente máximo do órgão ou entidade.
Art. 9º O requerimento para concessão de Licença para Capacitação para curso conjugado com a realização de atividade voluntária no País deverá ser preenchido com, no mínimo, as seguintes informações:
I - descrição das atividades de voluntariado a serem desenvolvidas;
II - nome da atividade voluntária;
III - nome da instituição onde a atividade será executada;
IV - natureza da Instituição;
V - objetivos da ação;
VI - programação das atividades;
VII - carga horária semanal e total;
VIII - local de realização;
IX - período de realização da atividade;
X - atividade presencial ou à distância; e
XI - resultados a serem apresentados.
Parágrafo único. Ao preencher o Requerimento para Licença para Capacitação no SIGEPE, o servidor deverá apresentar os seguintes documentos:
I - o Termo de Compromisso assinado entre a organização e o voluntário; e
II - o Plano de Trabalho assinado pela organização e o voluntário, com a descrição das atividades a serem realizadas.
Art. 10. Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do cargo, por até 90 (noventa) dias, para participar de ação de capacitação, computando-se para este fim o período de estágio probatório no CNPq.
§ 1º Os períodos de licença adquiridos a cada quinquênio não são acumuláveis.
§ 2º O servidor que estiver requisitado ou cedido a outros órgãos deverá requerer a Licença para Capacitação no órgão ou entidade em que estiver em exercício.
§ 3º O gozo do período integral ou parcial da última parcela da Licença para Capacitação deverá ter início até o dia anterior à aquisição do novo período.
Art. 11. Na Licença para Capacitação por período superior a trinta dias, o servidor:
I - requererá, conforme o caso, a exoneração ou a dispensa do cargo em comissão ou função de confiança eventualmente ocupado, a contar da data de início do afastamento; e
II - terá suspenso, sem implicar na dispensa da concessão, o pagamento das parcelas referentes às gratificações e aos adicionais vinculados à atividade ou ao local de trabalho e que não façam parte da estrutura remuneratória básica do seu cargo efetivo, contado da data de início do afastamento.
Art. 12. A Licença para Capacitação poderá ser parcelada, inclusive para eventos distintos, em no máximo 6 (seis) períodos e o menor período não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias.
Art. 13. A carga horária semanal necessária da Licença para Capacitação será obtida pelo cálculo da divisão da carga horária total da ação ou ações de desenvolvimento no período da licença pelo número de dias do afastamento, multiplicando-se o resultado por sete dias da semana.
Art. 14. O quantitativo máximo de licenças para capacitação no CNPq, não poderá ser superior a 5 (cinco) por cento dos servidores em exercício e eventual resultado fracionário será arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
Art. 15. Em caso de parcelamento da Licença para Capacitação, o servidor deverá submeter às solicitações em processos distintos, de forma a possibilitar o planejamento prévio da unidade organizacional.
Art. 16. A Licença para Capacitação poderá ser requerida a cada qüinqüênio para a elaboração de trabalho de conclusão de curso, trabalho final de pós-graduação lato sensu, dissertação de mestrado, tese de doutorado, de livre docência ou trabalho de estágio pós-doutoral, assim como para pesquisas e levantamento de dados necessários à elaboração dos trabalhos mencionados, cujo objeto seja compatível com os interesses institucionais e observando os seguintes prazos:
I - até 90 (noventa) dias para fins de elaboração de dissertação de mestrado, tese de doutorado e trabalho equivalente de estágio pós-doutoral;
II - até 45 (quarenta e cinco) dias para trabalho final de pós-graduação lato sensu; e
III - 30 (trinta) dias para fins de elaboração de trabalho de conclusão de curso.
Art. 17. Nos casos em que o evento de capacitação seja realizado no exterior, poderá ser computado no período da licença o tempo necessário ao deslocamento.
Art. 18. A concessão da Licença para Capacitação integral ou parcial fica condicionada à:
I - comprovação do período aquisitivo de que trata o art. 10;
II - pertinência entre a capacitação pretendida e as atribuições dos cargos da carreira de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em C&T, observadas as competências organizacionais, técnicas, transversais ou gerenciais do CNPq;
III - compatibilidade entre o afastamento e o planejamento interno da unidade organizacional;
IV - aprovação em processo de estágio probatório, para os servidores que ingressem no CNPq e já possuam cinco anos de efetivo exercício no serviço público; e
V - compatibilidade das datas solicitadas para gozo da Licença para Capacitação com as datas de início e término da capacitação.
Art. 19. O processo de Licença para Capacitação será aberto pelo Serviço de Capacitação e Competências e instruído no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, com os seguintes documentos:
I - Confirmação de interesse do servidor em usufruir a Licença para Capacitação;
II - Requerimento de Licença para Capacitação em formulário próprio;
III - manifestação da chefia imediata sobre a oportunidade do afastamento e a relevância da capacitação para o desenvolvimento pessoal e institucional e sobre o impacto do afastamento do servidor na unidade durante o período escolhido, levando em consideração o planejamento interno da unidade organizacional, endossada pelas hierarquias superiores;
IV - documento da instituição promotora do evento, informando conteúdo programático, carga horária, período e local de realização e critérios para aprovação ou aproveitamento, quando for o caso;
V - declaração do orientador, quando for o caso, constando o período e as atividades a serem desenvolvidas durante a licença; e
VI - Termo de Compromisso assinado pela organização e pelo voluntário, bem como Plano de Trabalho contendo a descrição das atividades a serem realizadas, no caso de curso conjugado com atividade voluntária.
Parágrafo único. Quando se tratar de capacitação no exterior, com documentação em língua estrangeira, o servidor deverá apresentar a tradução para a língua portuguesa.
Art. 20. O requerimento de Licença para Capacitação e a documentação comprobatória deverão ser encaminhados ao Serviço de Capacitação e Competências com antecedência de, no mínimo, 60 (sessenta) dias e, no máximo, 90 (noventa) dias corridos da data de início da capacitação.
Parágrafo único. No caso de requerimento de Licença para Capacitação no exterior, o prazo para entrega da documentação será de, no mínimo, 90 (noventa) dias e, no máximo, 120 (cento e vinte) dias corridos da data de início da capacitação.
Art. 21. A Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas e Qualidade de Vida - CODQV poderá autorizar o prosseguimento da análise de requerimento intempestivo, desde que, o interessado apresente justificativa formal que será avaliada tendo em vista a razoabilidade do pedido e a viabilidade de implementação pelo Serviço de Capacitação e Competências.
CAPÍTULO II
DAS RESPONSABILIDADES E ATRIBUIÇÕES
Seção I
Do Serviço de Capacitação e Competências
Art.22. Compete ao Serviço de Capacitação e Competências:
I - proceder à abertura do processo de Licença para Capacitação no SEI;
II - solicitar à Coordenação de Administração de Pessoal, informações quanto ao quinquênio efetivo, o período de usufruto em vigência, a existência de períodos de afastamento por licença para tratar de assuntos particulares, períodos de gozo de Licença para Capacitação ou de afastamentos relacionados no art. 96-A da Lei nº 8.112, de 1990;
III - solicitar às instâncias pertinentes informações quanto à aplicação de penalidade disciplinar ou censura ética ao servidor solicitante;
IV - analisar e emitir parecer sobre as solicitações de Licença para Capacitação;
V - comunicar o resultado do pleito ao solicitante e a sua chefia imediata;
VI - informar ao SECPG as datas de início e encerramento das licenças concedidas para fins de controle de frequência;
VII - publicar o ato de concessão da Licença para Capacitação no Boletim de Comunicações Administrativas - BCA;
VIII - encerrar o processo, mediante apresentação pelo servidor da documentação comprobatória da conclusão, com êxito, do evento de capacitação; e
IX - dar encaminhamento aos procedimentos de ressarcimento, quando for o caso.
Seção II
Da Coordenação de Administração de Pessoal
Art. 23. Compete à Coordenação de Administração de Pessoal, por meio de suas unidades vinculadas:
I - enviar ao Serviço de Capacitação e Competências informações quanto ao quinquênio efetivo, o período de usufruto em vigência, a existência de períodos de afastamento por licença para tratar de assuntos particulares, períodos de gozo de Licença para Capacitação ou de afastamentos relacionados no art. 96-A da Lei nº 8.112, de 1990;
II - inserir o período de afastamento na folha de frequência do servidor; e
III - arquivar no dossiê do servidor as informações sobre a licença usufruída.
Seção III
Da Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas e Qualidade de Vida
Art. 24. Compete à Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas e Qualidade de Vida:
I - analisar as solicitações de Licença para Capacitação, conforme legislação específica;
II - avaliar as justificativas de requerimentos intempestivos; e
III - apreciar os casos omissos e encaminhá-los à autoridade competente.
Seção IV
Da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas
Art. 25. Compete à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas:
I - analisar e encaminhar para a Diretoria de Gestão Administrativa - DADM as concessões de Licença para Capacitação;
II - encaminhar à Secretaria-Executiva do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado da Casa Civil da Presidência da República os requerimentos de Licença para Capacitação com atividade voluntária;
III - encaminhar à Secretaria-Executiva do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado da Casa Civil da Presidência da República as prestações de contas de que trata o art. 30 da Instrução Normativa SGP-ENAP/SEDGG/ME nº 21, de 2021, no caso de curso conjugado com atividade voluntária; e
IV - apreciar os casos omissos e encaminhá-los à autoridade competente.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado da Casa Civil da Presidência da República emitirá, no prazo de até 90 (noventa) dias do recebimento da prestação de contas de que trata o inciso III, deste artigo, declaração da atividade voluntária desenvolvida pelo servidor, e encaminhará para a unidade de gestão de pessoas do CNPq.
Seção V
Da Diretoria de Gestão Administrativa
Art. 26. Compete à Diretoria de Gestão Administrativa - DADM deliberar as concessões de Licença para Capacitação.
CAPÍTULO III
DA REPROVAÇÃO, DESISTÊNCIA, INTERRUPÇÃO E PARCELAMENTO
Art. 27. Na hipótese de o servidor não concluir com êxito o evento de capacitação, sem motivo justificado, deverá ressarcir à União os valores correspondentes à remuneração percebida no período da licença, na forma da Lei.
Art. 28. Nos termos do § 3º do art. 25 do Decreto nº 9.991, de 2019, deverá ser observado o interstício mínimo de sessenta dias entre quaisquer períodos de gozo de afastamento para capacitação, seja Licença para Capacitação, parcela de Licença para Capacitação, ou outros afastamentos.
Art. 29. A Licença para Capacitação poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse da administração, condicionado à edição de ato da autoridade que concedeu o afastamento.
§ 1º A interrupção do afastamento a pedido do servidor motivada por caso fortuito ou força maior não implicará ressarcimento ao erário, desde que comprovada a efetiva participação ou aproveitamento da ação de desenvolvimento no período transcorrido da data de início do afastamento até a data do pedido de interrupção.
§ 2º As justificativas e a comprovação da participação ou do aproveitamento dos dias de licença na hipótese do § 1º serão avaliadas pela DADM.
§ 3º O servidor que abandonar ou não concluir a ação de desenvolvimento ressarcirá o gasto com seu afastamento ao órgão ou à entidade, na forma da legislação vigente, ressalvado o disposto nos § 1º e § 2º.
Art. 30. A desistência da Licença para Capacitação poderá ser solicitada ao Serviço de Capacitação e Competências, até dois dias úteis antes do início do evento, com as devidas justificativas e a anuência da chefia imediata, garantida posterior utilização, observado o prazo máximo para sua utilização regular.
Art. 31. Para solicitar a utilização de saldo remanescente oriundo de interrupção de Licença para Capacitação, o servidor deverá instruir novo processo de solicitação, demonstrando, em relação ao período remanescente, o cumprimento dos requisitos para concessão da Licença para Capacitação, previstos no Decreto nº 9.991, de 2019, e na IN nº 21, de 2021.
CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES DO SERVIDOR
Art. 32. Além dos compromissos previstos no art. 52 da Portaria CNPq nº 1.114, de 2022, constituem obrigações do servidor:
I - Confirmar junto ao SECAC o interesse em usufruir da Licença para Capacitação;
II - preencher o Requerimento de Licença para Capacitação no sistema definido pelo Governo Federal;
III - encaminhar Requerimento de Licença para Capacitação, via processo SEI, ao Serviço de Capacitação e Competências com a documentação completa, de modo a atender aos objetivos, condições, requisitos e prazos da presente Instrução Normativa; e
IV - comunicar ao Serviço de Capacitação e Competências, com a anuência da chefia imediata do solicitante, qualquer alteração de data divergente daquela informada no Requerimento de Licença para Capacitação, com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data de início da Licença para Capacitação.
Art. 33. O servidor deverá comprovar a participação efetiva na ação que gerou seu afastamento, no prazo de até trinta dias da data de retorno às atividades, devendo apresentar:
I - certificado ou documento equivalente que comprove a participação;
II - relatório de atividades desenvolvidas com o de acordo da chefia imediata;
III - cópia de monografia, trabalho de conclusão de curso, dissertação de mestrado, tese de doutorado, de livre-docência ou estágio pós-doutoral com assinatura do orientador, quando for o caso; e
IV - comunicar formalmente à chefia imediata e ao Serviço de Capacitação e Competências, em casos de desistência ou interrupção por quaisquer motivos que impossibilitem a continuidade da Licença para Capacitação para que seja analisada a luz do art. 29 desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A não apresentação da documentação de que tratam os incisos I, II e III do caput sujeitará ao servidor o ressarcimento ao CNPq dos gastos com seu afastamento, na forma da legislação vigente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. O CNPq poderá custear a inscrição do servidor em eventos de capacitação, objeto da respectiva licença, desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira, regularidade fiscal da entidade promotora do evento e atendimento às prioridades previstas no Plano de Desenvolvimento de Pessoas.
Art. 35. A participação do servidor nos eventos de capacitação, mediante utilização de Licença para Capacitação, será precedida de autorização e publicação no Boletim de Comunicações Administrativas - BCA, e, nos casos em que a Licença para Capacitação seja no exterior, faz-se necessária à autorização do afastamento do País pelo Ministro de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovações, publicada no Diário Oficial da União.
Art. 36. Os casos omissos nesta Instrução Normativa serão deliberados pela Diretoria de Gestão Administrativa.
Art. 37. Esta portaria entra em vigor a partir do primeiro dia útil do mês seguinte ao de sua publicação.
(Assinada eletronicamente)
RICARDO MAGNUS OSÓRIO GALVÃO
Presidente