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Portaria 1336/2023
de 20 de julho de 2023 - Dispõe sobre o Programa de Pesquisa Ecológica de Longa Duração - PELD
Dispõe sobre o Programa de Pesquisa Ecológica de Longa Duração - PELD.
PORTARIA CNPq Nº 1.336, DE 20 DE JULHO DE 2023
Dispõe sobre o Programa de Pesquisa
Ecológicade Longa Duração - PELD.O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 11.229, de 7 de outubro de 2022, as disposições da Lei nº 12.527, de 18/11/2011 (Lei de Acesso à Informação), Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, que a regulamenta e do Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016 (Política de Dados Abertos do Governo Federal) e
Considerando que o Brasil é membro do Global Biodiversity Information Facility (GBIF), que é uma rede global de países e organizações criada para facilitar a mobilização, acesso, descoberta e uso da informação sobre a ocorrência de espécies da biodiversidade ao redor do planeta;
Considerando que o Sistema de Informação sobre a Biodiversidade Brasileira (SiBBr), coordenado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ¿ MCTI, atuando como nó brasileiro do GBIF, é uma infraestrutura tecnológica e de serviços para a organização, indexação, armazenamento e disponibilização de dados e informações científicas sobre a biodiversidade e os ecossistemas brasileiros;
Considerando que o PELD é membro da International Long Term Ecological Research (ILTER), que congrega países membros em todos os continentes e suas redes de Pesquisas Ecológicas de Longa Duração e coordena o Dynamic Ecological Information Management System (DEIMS-SDR | Site and Dataset Registry);
Considerando que os dados coletados no âmbito da rede PELD são de interesse público, tendo valor inestimável para a gestão ambiental sustentável, e devem, portanto, estar disponíveis para a sociedade;
Considerando que a disponibilização de dados em um repositório de acesso público deve ser regulamentada no sentido de se proteger a autoria e assegurar a perenidade dos dados, além de promover ampla colaboração científica; e
Considerando as justificativas e a motivação constantes do processo SEI nº 01300.002384/2021-16, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Objeto do Programa e âmbito de aplicação
Art. 1º O Programa PELD tem por objeto fomentar uma cultura nacional voltada à pesquisa ecológica de longa duração, em torno de questões ambientais e soluções e práticas de uso sustentável dos recursos naturais e dos serviços ecossistêmicos, contribuindo assim para as políticas públicas direcionadas à conservação da biodiversidade e o bem-estar humano, visando atender os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da ONU, no âmbito da Agenda de 2030, bem como outros compromissos assumidos pelo Brasil no âmbito das convenções globais do clima, de combate à desertificação e da biodiversidade (Convenção sobre Diversidade Biológica - CDB), incluindo as perspectivas para os novos horizontes de 2030 e 2050 para a conservação da biodiversidade.
Art. 2º O Programa de Pesquisa Ecológica de Longa Duração (PELD) é operacionalizado por meio de ações periódicas financiadas pelo CNPq e abrange uma rede de sítios de pesquisas de longa duração de alta relevância nacional e mundial nas áreas de ecologia, conservação e uso sustentável da biodiversidade.
Objetivos
Art. 3º O PELD tem os seguintes objetivos:
I - apoiar pesquisas de longa duração, voltadas para a investigação dos padrões de funcionamento dos ecossistemas e dos impactos causados pelas perturbações antrópicas e mudanças ambientais, em sítios de pesquisa permanentes distribuídos nos diversos ecossistemas brasileiros;
II - fomentar redes de informação, apoiar a cooperação nacional e internacional, fomentar a formação de recursos humanos e fornecer subsídios para a proposição de políticas públicas voltadas para a conservação e o uso sustentável da biodiversidade e dos serviços ecossistêmicos.
Art. 4º O programa PELD está vinculado a Coordenação dos Programas de Pesquisa em Ecologia e Biodiversidade (COEBI), da Coordenação - Geral de Ciências da Terra e Meio Ambiente (CGCAM), da Diretoria Científica (DCTI).
Parágrafo único. A COEBI é responsável pela gestão do Programa PELD, incluindo a operacionalização para contratação de projetos de pesquisa aprovados.
CAPÍTULO II
ESTRUTURA DE GESTÃO
Art. 5º A estrutura de gestão do PELD tem como partes integrantes um Comitê Gestor e um Comitê Científico, cujas atribuições e composições são detalhadas nos artigos seguintes.
Comitê Gestor
Art. 6º O Comitê Gestor tem como principais atribuições:
I - a promoção da gestão estratégica do Programa em nível nacional, definindo as metas e resultados a serem alcançados;
II - a captação de recursos financeiros para o Programa;
III - o estímulo da criação de parcerias nacionais e internacionais;
IV - a definição de ações para ampliação e desenvolvimento do Programa; e
V - a promoção da divulgação do programa e dos resultados das pesquisas.
Art.7º O Comitê Gestor será composto por:
I - três representantes do CNPq:
a) um da Diretoria Científica (DCTI);
b) um da Coordenação - Geral de Ciências Agrárias e Meio Ambiente (CGCAM);
c) um da Coordenação dos Programas de Pesquisa em Ecologia e Biodiversidade (COEBI).
II - dois representantes, um titular e um suplente, de cada instituição a seguir:
a) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI);
b) Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES); e
c) Conselho Nacional das Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa (CONFAP).
III - dois representantes, um titular e um suplente, dentre os Coordenadores de sítios PELD com projeto vigente aprovado em edital ou chamada pública;
§ 1º O Comitê Gestor será presidido pelo Diretor Científico do CNPq, que poderá designar um dos membros representantes do CNPq para representá-lo na Presidência do Comitê.
§ 2º Para a representação dos coordenadores de sítios PELD no Comitê Gestor, disposta no inciso III deste artigo, o CNPq fará uma consulta aos coordenadores de sítios PELD com projeto vigente, aprovado em chamada pública:
I - serão considerados como titular e suplente, aqueles que receberem o maior e o segundo maior número de indicações dos coordenadores de sítios PELD, respectivamente;
II - a indicação dos representantes de coordenadores de sítios PELD será válida por um período de três anos, sendo permitida a recondução por igual período.
Comitê Científico
Art. 8º O Comitê Científico tem como principais atribuições:
I - realizar o acompanhamento, assessoramento e avaliação dos projetos de pesquisa e do programa;
II - fornecer subsídios para divulgação do programa;
III - assessorar o Comitê Gestor sempre que solicitado;
IV - assessorar a equipe gestora do PELD/CNPq quanto às questões científicas discutidas no âmbito das atividades e reuniões da Rede ILTER - International Long Term Ecological Research;
V - propor a formação de parcerias científicas;
VI - apresentar sugestões de ações em áreas e temas estratégicos; e
VII - recomendar a continuidade ou não do financiamento de projetos vigentes de acordo com o desempenho observado.
Art. 9º O Comitê Científico será composto por cinco representantes da comunidade científica, sendo quatro titulares e um suplente, que deverão ser bolsistas de produtividade em pesquisa do CNPq.
Parágrafo único. Caberá aos integrantes do Comitê Científico elegerem um coordenador, para um período de dois anos, sendo permitida sua recondução por igual período.
Art. 10. Os integrantes do Comitê Científico serão indicados pelo Comitê Gestor para um mandato de três anos, sendo permitida a recondução dos titulares por igual período, sem qualquer interstício.
§ 1º Somente poderá haver nova designação do mesmo pesquisador como membro titular do Comitê Científico após um interstício igual ao período do seu mandato.
§ 2º O suplente não poderá ser reconduzido à suplência de Comitê, podendo, no entanto, ser designado, sem qualquer interstício, como membro titular.
Art. 11. Compete ao CNPq a designação formal dos membros dos Comitês Gestor e Científico, por meio de publicação de portaria.
Art. 12. Os Comitês Gestor e Científico deverão reunir-se no mínimo uma vez ao ano e sempre que convocados pelo presidente do Comitê Gestor.
CAPÍTULO III
DOS PROJETOS DE PESQUISA
Seleção e contratação
Art. 13. A contratação dos projetos de pesquisa ocorrerá por meio de Chamadas públicas, as quais definirão os critérios de análise, julgamento e seleção das propostas.
§ 1º Os recursos financeiros serão oriundos orçamento do CNPq.
§ 2º Poderão ser aportados recursos adicionais oriundos de instituições parceiras e de outras fontes de financiamento.
§ 3º Os recursos serão concedidos em conformidade com as disposições de cada Chamada e para sua implementação, operacionalização e utilização deverão ser observadas as normas do CNPq específicas para cada instrumento e as orientações da Procuradoria Federal junto ao CNPq (PF-CNPq).
Acompanhamento, avaliação e prestação de contas
Art. 14. O acompanhamento, assessoramento e avaliação do programa são de responsabilidade do CNPq, assessorado pelo Comitê Científico.
Parágrafo único. Se necessário, o Comitê Gestor poderá, por si só ou por sugestão do Comitê Científico, determinar a realização de visitas de acompanhamento técnico in loco, podendo para isso designar membros dos Comitês ou consultores externos, especialistas no tema dos projetos a serem visitados.
Art. 15. A prestação de contas técnico-financeira dos projetos aprovados deverá ser feita em conformidade com as normas do CNPq e o estabelecido nas Chamadas.
CAPÍTULO IV
POLÍTICA DE DADOS DO PELD
Objetivo
Art. 16. A Política de Dados PELD tem como objetivo regulamentar as formas de disponibilização e acesso dos dados gerados, no âmbito dos projetos de sítios PELD-CNPq ou de ações amparadas por este.
Art. 17. A disponibilização e a cessão de dados gerados no PELD consideram os princípios e diretrizes da Lei nº 12.527, de 2011, destinada a assegurar o direito fundamental de acesso à informação, bem como o disposto no Decreto nº 7.724, de 2012, que regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Federal, os procedimentos para a garantia do acesso à informação e para a classificação de informações sob restrição de acesso, observados grau e prazo de sigilo.
Art. 18. A divulgação e a cessão dos dados do PELD devem estar em consonância com a Política de Dados Abertos do Governo Federal, disposta no Decreto nº 8.777, de 2016, que visa aprimorar a cultura de transparência pública, de forma a permitir aos cidadãos o acesso, de forma aberto, aos dados produzidos ou acumulado pelo Poder Executivo Federal.
Definições
Art. 19. Para efeitos da Política de Dados disposta nesta Portaria, são consideradas as seguintes definições:
I - dados: informações biológicas, ambientais, socioambientais ou espaciais adquiridas com recursos financeiros ou logísticos do PELD ou ações amparadas por este, reunidos em um arquivo digital, do tipo tabela, planilha, imagens ou mapa, para alimentação do repositório de dados:
a) dados preliminares: são aqueles que já se encontram inseridos no repositório, sendo relacionados a trabalhos ainda não publicados e que, por este motivo, são considerados preliminares, e serão de acesso restrito durante o período de embargo;
b) dados públicos: são aqueles sem restrições de acesso pelo usuário;
c) dados sensíveis: são aqueles que, se liberados ao acesso público, podem resultar em efeitos adversos à biota, ecossistemas ou populações humanas locais e, por isso são passíveis de restrições de acesso pelo usuário, podendo ser consideradas dados sensíveis, as seguintes informações:
1. localização geográfica de espécies que estejam na lista espécies ameaçadas de extinção;
2. dados sobre espécies de elevado valor ou potencial econômico que possam ser objeto de tráfico ou caça; e
3. localização de habitats, sítios arqueológicos, culturais ou históricos, cujo acesso possa ameaçar sua integridade;
II - metadados: conjunto de informações autoexplicativo sobre o pacote de dados, definido no repositório, que compila as principais características do pacote de dados em padrões internacionalmente aceitos, permitindo conhecer a origem destes e as condições de sua amostragem. Os metadados permitem localizar um determinado pacote de dados através da ferramenta de busca do repositório, disponibilizando o contato com o gestor e o autor dos dados;
III - pacote de dados: conjunto de documentação estruturada que contém os metadados e uma ou mais tabelas de dados associados;
IV - autor dos dados: indivíduo responsável pela produção dos dados, bem como sua disponibilização ao gestor de dados do sítio;
V - usuário dos dados: pessoa a quem é concedido o acesso aos conjuntos de dados, observadas eventuais restrições de acesso, e mediante cadastro e aceitação dos termos e condições de uso;
VI - gestor de dados do Sítio PELD: pessoa indicada pelo coordenador do sítio como responsável pela articulação dos pesquisadores de sítio com o repositório de dados, apoio à alimentação de dados, e verificação e orientação aos autores quanto à adequação dos conjuntos de dados às características exigidas pelo repositório;
VII - Dynamic Ecological Information Management System (DEIMS -SDR): portal pertencente à Rede International Long Term Ecological Research (ILTER), onde são registradas e consultadas informações sobre os sítios de pesquisa ecológica de longa duração e o seu conjunto de dados socioecológicos e ambientais.
VIII - Sistema de Informação sobre a Biodiversidade Brasileira (SiBBr): sistema online destinado a integrar informações sobre a biodiversidade e os ecossistemas brasileiros, através da articulação de diversas bases de dados nacionais e estrangeiras, a fim de subsidiar a pesquisa e apoiar os tomadores de decisão na elaboração e implementação de políticas públicas relacionadas à conservação e ao uso sustentável da biodiversidade; e
IX - repositório de dados ecológicos: sistema desenvolvido com finalidades de arquivamento, organização e acesso à informação referente aos dados ecológicos, disponibilizado pelo SiBBr, mediante cadastro e aceitação dos termos e condições de uso do repositório.
Alimentação dos dados
Art. 20. Todos os pacotes de dados relativos à pesquisa financiada com recursos do PELD deverão ser disponibilizados em base de dados de acesso livre e / ou no Sistema de Informações sobre a Biodiversidade Brasileira - SIBBr (www.sibbr.gov.br), tão logo sejam disponibilizados ao gestor de dados do sítio, respeitando-se os seguintes prazos máximos:
I - metadados: devem ser disponibilizados todos até a metade da vigência original do projeto ou sempre que solicitado pelo CNPq, em função de ações de acompanhamento e avaliação de projetos;
II - dados: devem ser integralmente disponibilizados até o prazo final para prestação de contas técnico-financeira do projeto, ou seja, até 60 (sessenta) dias após a vigência final do projeto.
Art. 21. Os metadados dos pacotes de dados relativos à pesquisa financiada com recursos do PELD também deverão ser disponibilizados no Dynamic Ecological Information Management System ¿ DEIMS ¿ SDR (http://deims.org), até a metade da vigência original do projeto.
Autorização de acesso
Art. 22. O acesso aos dados disponibilizados em base de dados de acesso livre e / ou no SIBBr seguirão os seguintes critérios:
I - metadados serão de acesso público tão logo sejam disponibilizados;
II - dados públicos poderão ser acessados por qualquer usuário, mediante cadastro e aceite dos termos e condições de uso do repositório de dados onde o dado estiver depositado;
III - dados preliminares serão de acesso restrito ao(s) autor(es) e gestor de dados, durante o período de embargo de até dois anos após o término da vigência original do projeto, prorrogável por mais um ano. Após o período de embargo, os dados preliminares serão tornados públicos automaticamente;
IV - dados sensíveis são, a priori, de acesso restrito ao(s) autor(es) e gestor de dados do sítio. O acesso poderá ser franqueado a tomadores de decisão, de acordo com o regulamento do repositório onde o dado estiver depositado.
Art. 23. As solicitações de restrição de acesso devem ser feitas pelo autor dos dados ao gestor de dados do sítio, mediante autorização emitida pelo coordenador de sítio.
Art. 24. O autor ou o gestor de dados depositados no repositório de dados ecológicos é o responsável pela atualização e correção dos dados, sempre que necessário.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. A Política de Dados deverá ser revisada regularmente, cabendo à COEBI a competência para revisá-la, com o auxílio de especialistas.
Art. 26. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Diretoria Científica.
Art. 27. Ficam revogados os seguintes atos normativos:
I - Resolução Normativa nº 23, de 08 de setembro de 2011; e
II - Resolução Normativa nº 9, de 15 de abril de 2016.
Art. 28. Esta Portaria entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.
RICARDO MAGNUS OSORIO GALVÃO