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Portaria 1481/2023
de 4 de outubro de 2023 - PROGRAMA DE BOLSAS DE PESQUISA E INOVAÇÃO - PINTEC - IBGE - CNPq
Regulamenta o Programa de Bolsas de Pesquisa e Inovação - PINTEC, do IBGE e define sua operacionalização, modalidades, níveis e valores das bolsas.
PORTARIA CNPq nº 1.481, DE 4 DE OUTUBRO DE 2023
Regulamenta o Programa de Bolsas de Pesquisa e
Inovação - PINTEC, do IBGE e define sua
operacionalização, modalidades, níveis e valores
das bolsas.O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 11.229, de 7 de outubro de 2022, considerando deliberação do Conselho Deliberativo em sua 201ª (ducentésima primeira) reunião de 13 de setembro de 2023, e nos termos do processo nº 01300.008451/2023-78, resolve:
Art. 1º Esta Portaria regulamenta o Programa de Bolsas PINTEC, objeto do Acordo de Parceria celebrado entre o CNPq e o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, definindo modalidades, níveis e valores das bolsas, atividades dos bolsistas e regras destinadas à operacionalização do Programa.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Objetivo, sistemática de Funcionamento e formas de apoio
Art. 2º O Programa de Bolsas PINTEC tem como objetivo o fortalecimento da equipe técnica responsável pela realização da Pesquisa de Inovação - PINTEC e a manutenção e operacionalização do "Sistema de Pesquisas de Inovação (PINTEC) e Temáticas/Estruturais" do IBGE.
Art. 3º Serão concedidas bolsas conforme objetivo do Programa de Bolsas PINTEC, denominadas Bolsas PINTEC (PIN), nos níveis A a C, de acordo com a tabela de valores estabelecidas no Anexo I desta Portaria.
Art. 4º A bolsa PIN tem como finalidade a inserção de pessoal qualificado para a realização de atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I) junto ao IBGE.
Parágrafo único. As bolsas concedidas no âmbito dessa ação decorrem do ingresso dos participantes no Programa de Bolsas PINTEC e não caracterizam, em nenhuma hipótese, a criação de vínculo empregatício com as instituições participantes.
Art. 5º São requisitos e condições para o candidato à bolsa PIN:
I - ter perfil adequado à atividade a ser desenvolvida;
II - ter disponibilidade de tempo adequada à execução do plano de trabalho;
III - ter declaração de anuência formal do orientador e do coordenador do curso, se estudante de mestrado ou de doutorado; e
IV - não ser beneficiário de outra bolsa do CNPq ou de qualquer instituição.
Parágrafo único. A declaração de que trata o inciso III deverá ficar em poder do bolsista, a qual deverá ser remetida ao CNPq caso seja solicitada.
Seção II
Critérios e duração das bolsas
Art. 6º São critérios mínimos para enquadramento dos bolsistas PIN:
I - PIN-A - Possuir o título de graduado e, no mínimo, 4 (quatro) anos de experiência comprovada com pesquisa;
II - PIN-B - Possuir o título de graduado e, no mínimo, 2 (dois) anos de experiência comprovada com pesquisa;
III - PIN-C - Possuir o título de graduado;
§ 1º O tempo de experiência será contado a partir da data de obtenção da titulação exigida.
§ 2º A experiência será comprovada por meio do Currículo Lattes.
Art. 7º A vigência máxima da bolsa PIN é de 36 (trinta e seis) meses, no mesmo projeto.
Parágrafo único. A ocorrência de parto, adoção ou outorga de guarda judicial ao(à) bolsista durante a vigência da bolsa, comunicada pelo representante do IBGE, com envio de documentação idônea, garantirá ao(à) bolsista o afastamento de suas atividades e a prorrogação da vigência da bolsa por 4 (quatro) meses, além da extensão do projeto relacionado, por igual período.
Art. 8º O Programa de Bolsas PINTEC observará as seguintes regras:
I - é vedada a outorga de bolsa PIN para fomentar ações indiretas, tais como apoio administrativo, prestação de serviço, consultoria e outras atividades similares, bem como as que não estejam estritamente ligadas à execução da pesquisa a que se destine;
II - não haverá pagamento ou ressarcimento de quaisquer despesas anteriores ao mês de início das atividades do bolsista;
III - o bolsista não poderá acumular bolsas do Programa de Bolsas PINTEC com bolsas de outros projetos ou programas do CNPq ou de qualquer outra instituição, embora possa receber suplementação; e
IV - o candidato a bolsa não poderá estar cumprindo pena derivada de improbidade administrativa e / ou possuir débito de prestação de contas de bolsa de estudo ou auxílio à pesquisa outorgado pelo CNPq ou por qualquer agência pública de fomento à ciência, tecnologia e inovação;
§ 1º Será permitida a concessão da bolsa PIN a estrangeiro, desde que em situação regular no País.
§ 2º O CNPq reserva-se o direito de solicitar, a qualquer momento, documentação julgada necessária para análise das indicações.
Art. 9º O monitoramento e a avaliação das atividades dos bolsistas do Programa de Bolsas PINTEC, assim como a apreciação da prestação de contas serão orientados, no que couber, pelas disposições pertinentes do Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018.
Seção III
Competências
Art. 10. Compete ao representante do IBGE:
I - submeter a proposta associada a cada projeto na Plataforma Eletrônica do CNPq;
II - indicar os bolsistas respeitando os requisitos, critérios de enquadramento e vigência máxima da modalidade de bolsa;
III - ser responsável por qualquer comunicação referente ao projeto, com o CNPq; e
IV - apresentar ao CNPq o Relatório de Execução do Objeto (REO) do projeto e a avaliação do desempenho de cada bolsista, até 60 (sessenta) dias a contar do término da vigência do projeto.
Art. 11. Compete ao CNPq:
I - avaliar as propostas submetidas pelo IBGE;
II - analisar as indicações dos bolsistas feitas pelo IBGE, conforme os requisitos, critérios de enquadramento e vigência máxima da modalidade de bolsa; e
III - acompanhar e avaliar, conforme procedimentos padrões do órgão, o desempenho dos bolsistas.
Art. 12. Compete ao Coordenador do projeto:
I - acompanhar o desenvolvimento das atividades previstas no plano de trabalho pelo bolsista, relatando qualquer descumprimento ao CNPq e ao IBGE;
II - ser responsável por qualquer comunicação referente ao projeto, com o IBGE; e
III - manter sob sua guarda toda e qualquer documentação relativa à participação do bolsista no projeto por 5 (cinco) anos após o encerramento do projeto.
Art. 13. Compete ao bolsista:
I - executar as atividades previstas em seu plano de trabalho; e
II - seguir a orientação técnico-científica da coordenação do projeto.
III - comunicar à área técnica responsável do CNPq, imediatamente, qualquer mudança acadêmica ou profissional, durante a concessão da bolsa, que venha a alterar suas condições de qualificação para a modalidade ou nível da bolsa implementada, bem como qualquer alteração relativa ao plano de trabalho; e
IV - manter atualizados os dados cadastrais no Currículo Lattes.
Seção IV
Implementação e pagamento
Art. 14 A implementação das bolsas será efetivada quando houver:
I - aprovação do projeto submetido;
II - indicação do bolsista pelo representante do IBGE;
III - avaliação favorável da indicação do bolsista pelo CNPq, quando pertinente; e
IV - assinatura de Termo de Outorga pelo bolsista.
Art. 15. As bolsas serão implementadas por meio de processos individuais, em nome do bolsista indicado e suas vigências não poderão ultrapassar a vigência do projeto.
Art. 16. As bolsas terão como início de vigência sempre o primeiro dia do mês e será considerado o mês completo para pagamento.
Art. 17. A indicação dos bolsistas deverá ocorrer até o dia 5 (cinco) do mês de início das atividades previstas no plano de trabalho e a assinatura do Termo de Outorga pelo bolsista deverá ocorrer até o dia 15 (quinze) do mesmo mês, exceto no mês de dezembro quando, até o dia cinco, deverão ser feitos os dois procedimentos.
Parágrafo único. Caso a assinatura do Termo de Outorga ocorra após o dia 15 (quinze) do mês, o início da vigência se dará no mês subsequente.
Art. 18. O pagamento da bolsa será efetuado diretamente ao bolsista, mediante depósito mensal em conta corrente individual no Banco do Brasil, até o 5º (quinto) dia útil.
Seção V
Prorrogação, suspensão e cancelamento
Art. 19. É permitida a prorrogação das bolsas dentro dos limites orçamentários aprovados, desde que a data de término não exceda a vigência do projeto, bem como a duração respeite o tempo máximo permitido para a modalidade, no prazo de até 30 (trinta) dias antes do encerramento da bolsa.
Art. 20. A suspensão ou o cancelamento da bolsa, sempre devidamente justificado e assegurado o contraditório ao bolsista, poderá ocorrer por iniciativa e deliberação do CNPq ou a pedido do bolsista ou do coordenador do projeto.
Parágrafo único. A reativação da bolsa suspensa deve ser solicitada com antecedência mínima de 30 dias.
Art. 21. Quando suspensa, a bolsa não pode ser destinada a outro beneficiário.
Art. 22. A vigência da bolsa permanece inalterada em casos de suspensão.
Seção VI
Prestação de Contas
Art. 23. O REO do projeto, incluindo a avaliação de desempenho de todos os bolsistas que atuaram no projeto, inclusive os que tiveram as bolsas canceladas ou suspensas, deve ser apresentado pelo Coordenador de projeto por intermédio da Plataforma Eletrônica do CNPq até, no máximo, 60 (sessenta) dias após o término da vigência do processo.
Art. 24. A não apresentação dos documentos exigidos acarretará débito junto ao CNPq, sendo fator impeditivo a recebimento de qualquer benefício, bem como a novas concessões.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. Os casos omissos ou excepcionais serão apreciados e submetidos à Diretoria do CNPq e do IBGE, quando for o caso.
Art. 26. Esta Portaria entra em vigor sete dias após a data da sua publicação.
(Assinada Eletronicamente)
RICARDO MAGNUS OSÓRIO GALVÃOANEXO I
TABELA DE VALORES DAS BOLSAS PIN
MODALIDADE
SIGLA
NÍVEL
VALOR (R$)
Bolsas PINTEC
PIN
A
7.000,00
B
6.000,00
C
5.000,00