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Portaria 1785/2024
de 20 de junho de 2024 - Programa de Cooperação Internacional em Ciência, Tecnologia e Inovação - PICTI. (Regulamento)
Dispõe sobre a regulamentação do Programa de Cooperação Internacional em Ciência, Tecnologia e Inovação - PICTI.
PORTARIA CNPq Nº 1.785, DE 20 DE JUNHO DE 2024
Dispõe sobre a regulamentação do Programa de
Cooperação Internacional em Ciência, Tecnologia
e Inovação - PICTI.O Presidente Substituto do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições previstas no Estatuto do CNPq, aprovado pelo Decreto nº 11.229, de 7 de outubro de 2022 em conformidade com a Portaria nº 23 de 24 de março de 2023 e a instrução do processo nº 01300.014881/2022-48, resolve:
Art. 1º Regulamenta o Programa de Cooperação Internacional em Ciência, Tecnologia e Inovação - PICTI, política pública de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação do CNPq, de relevância econômica, social e estratégica para o País, em consonância com as políticas de ciência e tecnologia, instituído com o objetivo de apoiar capital intelectual para pesquisa por meio da concessão de auxílios e bolsas.
Parágrafo único. A outorga das bolsas será feita aos pesquisadores vinculados à execução da pesquisa, indicados pelo Coordenador do Projeto, observado o quantitativo e as modalidades definidas quando da aprovação da proposta, seguindo o previsto nas normas vigentes do CNPq e nas Chamadas Públicas.
CAPÍTULO I
FINALIDADE, OBJETIVOS E FORMAS DE APOIO
Finalidade
Art. 2º O Programa de Cooperação Internacional em Ciência, Tecnologia e Inovação - PICTI tem por finalidade fortalecer o desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação do País, mediante o fomento de auxílios e bolsas no exterior em todas as áreas do conhecimento, bem como a atração de pesquisadores de alto nível para o Brasil.
Parágrafo único. A implantação do Programa observará o ambiente de C,T&I internacional e a construção de parcerias com instituições congêneres, visando implementar, coordenar, desenvolver, acompanhar e avaliar iniciativas internacionais de cooperação técnico-científica, bem como a promoção de estudos prospectivos e estratégicos alinhados à missão institucional do CNPq.
Objetivos
Art. 3º São objetivos do PICTI:
I - possibilitar a participação de pesquisadores brasileiros em projetos conjuntos com grupos e redes de pesquisa internacionais para o desenvolvimento tecnológico em linhas de pesquisa nas áreas consideradas prioritárias;
II - incentivar a vinda de pesquisadores visitantes para participarem de grupos de pesquisa nacionais;
III - fomentar propostas de projetos de pesquisa considerando o rigor e o método científico, bem como outros conceitos fundamentais para a produção do conhecimento científico de excelência; e
IV - contribuir para a formação de pesquisadores de alto nível para a pesquisa, desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação.
Formas de Apoio
Art. 4º A forma de execução do PICTI reforça o caráter estratégico de fomento, com candidatura atrelada a uma proposta de projeto de pesquisa conjunto e internacional, de modo a favorecer a parceria entre grupos de pesquisa.
Parágrafo único. O Programa será implementado por meio de chamadas públicas, ou instrumentos similares, e será caracterizado por ter como proponente um coordenador brasileiro, vinculado à Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) do Brasil, cuja execução da pesquisa envolva uma ou mais instituições internacionais.
Art. 5º As modalidades de bolsas de pesquisa aplicáveis ao PICTI serão definidas em cada Chamada Pública lançada, a depender de seu objeto.
§ 1º O CNPq buscará negociar junto aos parceiros estrangeiros mecanismos de cofinanciamento dos projetos de interesse mútuo.
§ 2º Outras fontes de financiamento poderão ser buscadas pelos coordenadores, com a finalidade de complementar a participação do CNPq.
CAPÍTULO II
REQUISITOS E OBRIGAÇÕES
Requisitos
Art. 6º O responsável pela apresentação da proposta deverá, obrigatoriamente, ter seu currículo cadastrado na Plataforma Lattes do CNPq e atender aos seguintes requisitos mínimos:
I - possuir o título de Doutor;
II - ser o coordenador do projeto;
III - possuir vínculo celetista ou estatutário com a instituição de execução do projeto; e
IV - se aposentado, comprovar que mantém atividades acadêmico-científicas, por meio de declaração da instituição de execução do projeto em concordância com a sua execução.
§ 1º Vínculo formal é entendido como toda e qualquer forma de vinculação existente entre o proponente, pessoa física, e a instituição de execução do projeto.
§ 2º Na inexistência de vínculo empregatício ou funcional, o vínculo deverá estar caracterizado por meio de documento oficial que comprove haver concordância entre o proponente e a instituição de execução do projeto para o desenvolvimento da atividade de pesquisa e/ou ensino, documento que deverá ficar em poder do proponente, não sendo necessária a remessa ao CNPq.
Art. 7º A instituição de execução do projeto deverá estar cadastrada no Diretório de Instituições do CNPq, devendo ser uma ICT.
§ 1º ICT é órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos.
§ 2º A instituição de execução do projeto é aquela com a qual o proponente coordenador do projeto deve apresentar condições de manutenção de laboratórios, equipamentos, linha de pesquisa, parceria com ICT estrangeira, corpo de pesquisadores qualificados, compatível com o objeto da pesquisa, e formal aquiescência com a execução da pesquisa em suas instalações.
Obrigações
Art. 8º Compete ao CNPq:
I - lançar Chamada Pública ou instrumento similar com as regras vigentes para a solicitação e concessão de auxílios e bolsas;
II - efetuar o pagamento dos benefícios; e
III - acompanhar o desenvolvimento das atividades e planos desenvolvidos pelos coordenadores dos projetos.
Art. 9º Compete ao Coordenador do Projeto:
I - indicar os candidatos às bolsas observando os requisitos necessários para cada modalidade e os objetivos do projeto de pesquisa;
II - monitorar a execução do PICTI, observando-se a sua capacidade de promover a ciência, tecnologia e inovação, bem como a qualidade dos resultados finais das pesquisas realizadas pelos bolsistas no escopo do projeto proposto;
III - informar ao CNPq toda e qualquer alteração relativa à execução do projeto e, nos casos em que necessária, solicitar anuência prévia do CNPq por meio de pedido devidamente justificado;
IV - prestar contas, tendo em consideração a simplificação da prestação de contas, em que o coordenador deve relatar as bolsas concedidas no escopo do projeto e os objetivos alcançados;
Parágrafo único. Os bolsistas existentes dentro de um projeto de pesquisa prestarão conta ao coordenador do projeto, o qual fará um único relatório para análise pelo CNPq.
V - apresentar um Plano de Gestão de Dados, seguindo formulário anexo à Chamada Pública ou instrumento similar; e
VI - fazer usufruto do Repositório de Dados de Pesquisa do CNPq - LattesData, observando, se for o caso, as políticas de embargo referente aos dados sensíveis.
CAPÍTULO III
CONCESSÃO E IMPLEMENTAÇÃO
Art. 10. Os projetos de pesquisa submetidos ao PICTI deverão conter a indicação das bolsas necessárias à sua execução.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de vigência das bolsas, essas serão encerradas.
Art. 11. A implementação das bolsas será de responsabilidade do CNPq.
Art. 12. Os bolsistas deverão firmar um Termo de Outorga com o CNPq.
CAPÍTULO IV
SUSPENSÃO, CANCELAMENTO E SUBSTITUIÇÃO
Art. 13. O CNPq poderá suspender ou cancelar a bolsa, a qualquer tempo, por motivo técnico ou administrativo justificado.
§1º A bolsa não poderá ser destinada a outro beneficiário, quando suspensa.
§2º Em casos de suspensão, a bolsa ficará adstrita ao período aprovado para a execução do projeto.
Art. 14. Eventuais substituições de bolsistas devem ser realizadas pelo Coordenador, conforme estabelecido nas normas vigentes e no texto da Chamada Pública ou instrumento similar.
CAPITULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 15. Bolsas concedidas no âmbito do PICTI poderão, excepcionalmente, ter disposições adicionais às normas vigentes no CNPq, desde que previstas nos respectivos instrumentos legais, chamadas públicas ou instrumento similar.
Art. 16. Outras modalidades de apoio não previstas nesta Portaria serão objeto de deliberação por parte da Diretoria Executiva do CNPq.
Art. 17. A concessão de auxílios e bolsas, bem como quaisquer benefícios adicionais descritos na chamada pública ou instrumento similar são condicionados à disponibilidade orçamentária e financeira do CNPq.
Art. 18. Os comitês julgadores para avaliação das propostas submetidas serão compostos por ocasião do lançamento das chamadas públicas.
Art. 19. No caso de ajustes realizados pelo Comitê Julgador que impactem no período de vigência das bolsas, novo plano de trabalho relativo à bolsa deverá ser apresentado no momento da indicação junto à plataforma eletrônica do CNPq.
Art. 20. Casos omissos serão decididos pela Diretoria responsável pelo PICTI no CNPq.
Art. 21. O regramento disposto nesta Portaria se aplica a todas as bolsas vinculadas ao PICTI.
Art. 22. Esta Portaria entra em vigor em sete dias úteis após a data da sua publicação.
(assinada eletronicamente)
Olival Freire Junior
Presidente do CNPq - SubstitutoPublicado no DOU, de 24/06/2024, seção 1, página 17.