• Revogada pela: Portaria 2132/2025
    Portaria 1826/2024

    de 2 de julho de 2024 - Alienação, cessão, transferência, destinação e/ou disposição final de bens permanentes e de consumo (Comissão Especial - Reconstituição)

    Dispõe sobre a reconstituição da Comissão Especial de alienação, cessão, transferência, destinação e disposição final, ambientalmente adequada, de equipamentos, bens permanentes e de consumo existentes no CNPq.

    PORTARIA DADM CNPq Nº 1.826, DE 02 DE JULHO DE 2024

     

    Dispõe sobre a reconstituição da Comissão Especial
    de alienação, cessão, transferência, destinação  e
    disposição final, ambientalmente adequada, de
    equipamentos, bens permanentes e de consumo
    existentes no CNPq.

     

              O Diretor de Gestão Administrativa do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria CNPq nº 1.171, de 2 de dezembro de 2022;

     

              considerando os princípios que regem a Administração Pública, preconizados no artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, especialmente o da eficiência;

     

              considerando as normas estabelecidas pelas Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, pelo  Decreto nº 9.373, de 11 de maio de 2018; pela Instrução Normativa nº 205 ¿ SEDAP/PR, de 11 de abril de 1988; e pela Instrução Normativa DASP n.º 142, de 5 de agosto de 1983;

     

              considerando que, nos termos do art. 14, do Decreto-Lei 200, de 25 de fevereiro de 1967, o trabalho administrativo será racionalizado mediante simplificação de processos e supressão de controles que se evidenciarem como puramente formais ou cujo custo seja evidentemente superior ao risco;

     

               considerando que ao CNPq importa, não apenas a preservação do patrimônio, mas que isso seja feito em acordo com os critérios e práticas de sustentabilidade adotados pela Administração Pública Federal, consubstanciados no Decreto nº 7.746, de 5 de junho de 2012 e na Instrução Normativa nº 10/MPOG, de 12 de novembro de 2012, que o regulamenta;

     

                considerando que o CNPq necessita implementar uma ação efetiva para a destinação e/ou a disposição final dos equipamentos e bens materiais que estão inservíveis; e

     

                considerando a realização da transferência da sede do CNPq para o Edifício Telemundi II, faz-se necessária à adoção de medidas administrativas com a finalidade de dar destinação e/ou disposição final ambientalmente adequada de bens móveis, de equipamentos e bens permanentes e de consumo, assim como o entulho que se formou ao longo desse tempo, oriundo da desmontagem de divisórias, composto por restos de divisórias, placas de teto, ferragens retorcidas, pedaços de fios, lâmpadas queimadas e resíduos economicamente inaproveitáveis, e nos termos do Processo CNPq nº 01300.008224/2023-42, resolve:

     

                Art. 1º  Fica reconstituída a Comissão Especial de alienação, cessão, transferência, destinação e/ou disposição final ambientalmente adequada de bens móveis, de equipamentos e bens permanentes e de consumo existentes no CNPq.

     

                Art. 2º  Ficam designados os servidores a seguir relacionados, para, sob a presidência do primeiro, comporem a Comissão Especial:

                 I - Leôncio Nogueira de Almeida, matrícula SIAPE nº 006.718.833, e-mail: leoncio@cnpq.br, telefone: (61) 3211-9367, lotado no Serviço de Gestão de Documentos - SEGED/CGLOG;

                II - Gilberto Souto Maior de Medeiros, matrícula SIAPE nº 21.635.871, e-mail: gilberto.medeiros@cnpq.br, telefone: (61) 3211-4553, lotado no Serviço de Manutenção e Infraestrutura - SEMAI/CGLOG;

               III - Lucinéia de Oliveira Guerra Reis, matrícula SIAPE nº 006.717.951, e-mail: lneia@cnpq.br, telefone (61) 3211-4547, lotada no Serviço de Gestão de Documentos - SEGED; 

                IV - Joaquim Humberto Marques Mota, matrícula SIAPE nº 6.718.990, e-mail: joaquim@cnpq.br, telefone: (61) 3211-9116, lotado no Serviço de Controle de Operações de Tecnologia da Informação ¿ SECOP/COINT.

     

               Art. 3º  Compete à Comissão Especial:

               I - realizar o levantamento de todos os equipamentos e bens materiais inservíveis existentes no CNPq; 
              II - classificar todos os equipamentos e bens materiais inservíveis localizados (ocioso, recuperável, antieconômico e irrecuperável), para fins de destinação e/ou disposição final ambientalmente adequada de bens móveis, incluindo os resíduos economicamente aproveitáveis e inaproveitáveis;

              III - identificar os itens ou componentes que podem ser objeto de reciclagem, por meio do programa de Coleta Seletiva Solidária do CNPq;

             IV - receber documentação e doar, depois de avaliados, os equipamentos e bens materiais considerados disponíveis para disposição final ambientalmente adequada, na forma da legislação vigente;

              V - realizar a disposição final ambientalmente adequada de equipamentos e bens materiais considerados inservíveis, inclusive renunciar ao direito de propriedade do material considerado sucata e/ou oriundo da desmontagem de divisórias, mediante inutilização ou abandono;

              VI - solicitar a aquisição de bens e/ou prestação de serviços necessários à execução dos trabalhos objeto desta Portaria; e

              VII - instruir o processo de disposição final ambientalmente adequada com todas as peças que esclareçam os procedimentos adotados, observando as normas legais e pertinentes ao trabalho desenvolvido.

     

               Art. 4º  Constatada a impossibilidade ou a inconveniência da cessão ou alienação dos equipamentos e bens materiais, a Comissão Especial deve renunciar ao direito de propriedade, com a consequente baixa da carga patrimonial e sua inutilização ou abandono, na forma de destinação final a depósitos públicos adequados, mediante termos de inutilização ou de justificativa de abandono, os quais integrarão o respectivo processo de disposição final ambientalmente adequada.

     

              Art. 5º  A inutilização consiste na destruição parcial ou total de material que ofereça ameaça vital para pessoas, risco de prejuízo ecológico ou inconveniente de qualquer natureza para a Administração Pública Federal, feita, quando necessária, mediante assistência de setores especializados, de forma a ter sua eficácia assegurada.

     

              Art. 6º  As modalidades de disposição final ambientalmente adequada são as constantes do Decreto nº 9.373, de 2018, observado o disposto na Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, na Lei nº 8.666, de 1993 e suas alterações, Lei nº 14.133, de 2021, Instrução Normativa nº 205, de 1988 e Instrução Normativa nº 142, de 1983, bem como o Decreto nº 7.746, de 2012 e a Instrução Normativa nº 10, de 2012 que o regulamenta.

     

              Art. 7º  Os bens serão destinados conforme a seguinte ordem de prioridade para doação:

               I - da disposição final de bens ociosos, antieconômicos, recuperáveis:

               a) anúncio do bem no Sistema de Doações do Governo Federal, por meio de transferência externa;

              b) comunicação aos Estados e Municípios, na localidade da unidade gestora, sobre disponibilidade de bens e consulta de interesse de recebimento por meio de alienação do tipo doação;

              c) seleção de Cooperativa ou Associação para destinação dos bens, por meio de alienação do tipo doação; e

              d) seleção de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), para destinação dos bens, por meio de alienação do tipo doação.

               II - da disposição final de bens irrecuperáveis:

             a) para os bens inservíveis classificados como irrecuperáveis será selecionada Cooperativa ou Associação de reciclagem e/ou catadores de material reciclável; e

               b) seleção de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), para destinação dos bens, por meio de alienação do tipo doação.

     

              Art. 8º  Todos os procedimentos adotados deverão ser computados e registrados como ações no Plano de Gestão de Logística Sustentável do CNPq (PLS-CNPq), em vigor.

     

              Art. 9º  A Comissão Especial terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias para conclusão e apresentação de relatório dos trabalhos realizados, podendo esse prazo ser prorrogado, por igual período, mediante solicitação motivada.

     

               Art. 10.  Ficam revogadas:

               I - Portaria DADM CNPq nº 1.598 de 22 de dezembro de 2023; e

              II - Portaria DADM CNPq nº 1.680, de 18 de março de 2024.

     

               Art. 11.  Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua assinatura e seus efeitos retroagem a 18 de junho de 2024, convalidando-se os atos praticados pela Comissão nesse interregno.

     

                Publique-se esta Portaria no Boletim de Comunicação Administrativa - BCA.

     

    (Assinada Eletronicamente)
    LAUDIR FRANCISCO SCHMITZ
    Diretor de Gestão Administrativa - DADM

     
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