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Portaria 1846/2024
de 15 de julho de 2024 - Acompanhamento do cumprimento do interstício no país de ex-bolsista do CNPQ no exterior.
Regulamenta a obrigação de cumprimento de interstício no País de ex-bolsistas do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) no exterior.
PORTARIA CNPq Nº 1.846, DE 15 DE JULHO DE 2024
Regulamenta a obrigação de cumprimento
de interstício no País de ex-bolsistas do Conselho
Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico (CNPq) no exterior.O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 11.229, de 7 de outubro de 2022, considerando deliberação da Diretoria Executiva em sua 8ª (oitava) reunião, de 4 de julho de 2024, e nos termos do processo SEI nº 01300.000140/2024-41, resolve:
Art. 1º Esta Portaria regulamenta a obrigação de cumprimento de interstício no País de ex-bolsistas do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq no exterior.
Art. 2º Para efeitos desta Portaria, considera-se:
I - período de interstício: período que o ex-bolsista do CNPq deve permanecer no Brasil após o término da sua bolsa no exterior, com prazo igual ao da vigência da bolsa usufruída;
II - bolsista: beneficiário de programas no exterior geridos pelo CNPq que ainda estejam vigentes;
III - ex-bolsista: beneficiário de programas no exterior geridos pelo CNPq com vigência expirada.
Art 3º É condição para o início da contagem do prazo de interstício que o ex-bolsista esteja no País e apresente ao Serviço de Apoio a Bolsas no Exterior e Egressos - SEABE, via Central de Atendimento (atendimento@cnpq.br), o comprovante de retorno ao Brasil do titular da bolsa e, se houver, dos dependentes.
§ 1º Salvo disposição em contrário, o bolsista tem até 30 (trinta) dias para retornar ao País, a contar da data final da vigência da bolsa.
§ 2º Caso o SEABE identifique retorno em mês anterior ao previsto para o fim da vigência, o processo será encaminhado à área responsável pela concessão da bolsa para manifestação e/ou deliberação quanto ao retorno antecipado e possíveis impactos nas atividades no exterior, bem como estabelecerá as sanções que julgar pertinentes, em consonância com os dispositivos normativos vigentes, cabendo nesse caso ao SEABE o ajuste da vigência e da situação do processo, de acordo com a manifestação da área técnica responsável.
Art 4º Se houver a obrigação de devolução de valores pelo bolsista ao CNPq, o SEABE notificará o mesmo por ofício com Aviso de Recebimento - AR a ser enviado ao endereço residencial no País, conforme registrado no Currículo Lattes, e paralelamente por e-mail.
Parágrafo único. Se a notificação prevista no caput resultar frustrada, edital será publicado no Diário Oficial da União - DOU.
Art 5º O cumprimento do interstício com permanência obrigatória no País tem contagem de tempo iniciada a partir da chegada do bolsista no País devidamente assegurada pela apresentação de um dos seguintes documentos:
I - comprovante de embarque utilizado;
II - declaração de embarque emitida pela companhia aérea; e
III - apresentação de certidão de movimentos migratórios emitida pela Polícia Federal do Brasil que certificará a entrada do bolsista no país ao final da vigência da bolsa no exterior.
Art 6º A permanência no País será comprovada por meio de um dos seguintes documentos cobrindo todo o período do interstício:
I - Certidão de Movimentos Migratórios emitida pela Polícia Federal do Brasil;
II - comprovante de vínculo empregatício em território brasileiro, na modalidade presencial;
III - histórico escolar de instituição no País na modalidade presencial;
IV - Termo de Outorga ou comprovante similar de usufruto de bolsa no país concedida pelo CNPq ou por qualquer agência nacional de fomento científico e tecnológico, ou ainda, por fundação de amparo à pesquisa de qualquer um dos estados da federação;
V - endereço residencial, telefone e e-mail constantes do Currículo Lattes atualizados anualmente; e
VI - autodeclaração do ex-bolsista.
Parágrafo único. Durante o cumprimento do interstício, o ex-bolsista deverá encaminhar, anualmente, mensagem eletrônica ao SEABE, via Central de Atendimento (atendimento@cnpq.br), declarando a permanência e domicílio no Brasil, com indicação do seu endereço residencial.
Art 7º Durante o período de cumprimento de interstício, o ex-bolsista de doutorado poderá se ausentar do País para defesa de tese, capacitação, pesquisa científica e tecnológica, viagem particular e tratamento de saúde.
§ 1º Ausência superior a 45 (quarenta e cinco) dias no ano corrente deverá ser devidamente justificada e autorizada pela área técnica responsável pela concessão da bolsa no CNPq, devendo o ex-bolsista enviar mensagem via Central de Atendimento (atendimento@cnpq.br).
§ 2º Durante o período de interstício obrigatório, o ex-bolsista de doutorado poderá se ausentar do País para defesa de tese, conforme requisitos e condições descritos na Instrução de Serviço nº 5 de 1º de abril de 2005, ou ato normativo que a venha substituir, seja autorizado pelo CNPq e corresponda ao prazo máximo de 90 (noventa) dias.
§ 3º Durante o período de defesa de tese, a contagem do interstício ficará suspensa até a apresentação de comprovação de retorno ao País, conforme art. 5º, quando voltará a ser contabilizada, levando em conta o período já cumprido antes da ausência.
Art 8º Caso o ex-bolsista não comprove sua permanência no Brasil durante todo o período de interstício, se ausente do País por mais de 45 (quarenta e cinco) dias sem autorização do CNPq ou apresente documento que não comprove o cumprimento da obrigação, o mesmo será notificado para apresentar defesa ou devolver os recursos totais investidos.
Art 9º Havendo interrupção do cumprimento do interstício, a coordenação técnica responsável pela outorga da bolsa apurará a proporção do investimento passível de ressarcimento.
Parágrafo único. Definida a proporcionalidade do ressarcimento, o SEABE notificará o ex-bolsista informando o montante a ser devolvido.
Art 10. A solicitação de permanência no exterior ou de adiamento do cumprimento de interstício deverá ser encaminhada via Central de Atendimento (atendimento@cnpq.br) para análise e manifestação da coordenação técnica responsável pela concessão.
Art 11. O CNPq se reserva ao direito de, a qualquer tempo, mediante indício ou comprovação de inverdade em relação à declaração de ex-bolsista quanto ao cumprimento de obrigação, tomar as medidas cabíveis ao caso.
Art 12. Os casos omissos ou excepcionais serão encaminhados para análise pela coordenação técnica responsável e deliberação pela Diretoria responsável pela concessão.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor sete dias após da data da sua publicação.
(Assinada eletronicamente)
RICARDO MAGNUS OSÓRIO GALVÃO
Presidente