• Portaria 1846/2024

    de 15 de julho de 2024 - Acompanhamento do cumprimento do interstício no país de ex-bolsista do CNPQ no exterior.

    Regulamenta a obrigação de cumprimento de interstício no País de ex-bolsistas do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) no exterior.

    PORTARIA CNPq Nº 1.846, DE 15 DE JULHO DE 2024

     

    Regulamenta a obrigação de cumprimento
    de interstício no País de ex-bolsistas do Conselho
    Nacional de Desenvolvimento Científico e
    Tecnológico (CNPq) no exterior.

     

              O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 11.229, de 7 de outubro de 2022, considerando deliberação da Diretoria Executiva em sua 8ª (oitava) reunião, de 4 de julho de 2024, e nos termos do processo SEI nº 01300.000140/2024-41, resolve:

     

              Art. 1º  Esta Portaria regulamenta a obrigação de cumprimento de interstício no País de ex-bolsistas do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq no exterior.

     

              Art. 2º  Para efeitos desta Portaria, considera-se:

               I - período de interstício: período que o ex-bolsista do CNPq deve permanecer no Brasil após o término da sua bolsa no exterior, com prazo igual ao da vigência da bolsa usufruída;

              II - bolsista: beneficiário de programas no exterior geridos pelo CNPq que ainda estejam vigentes;

              III - ex-bolsista: beneficiário de programas no exterior geridos pelo CNPq com vigência expirada.

     

              Art 3º  É condição para o início da contagem do prazo de interstício que o ex-bolsista esteja no País e apresente ao Serviço de Apoio a Bolsas no Exterior e Egressos - SEABE, via Central de Atendimento (atendimento@cnpq.br), o comprovante de retorno ao Brasil do titular da bolsa e, se houver, dos dependentes.

               § 1º  Salvo disposição em contrário, o bolsista tem até 30 (trinta) dias para retornar ao País, a contar da data final da vigência da bolsa.

              § 2º  Caso o SEABE identifique retorno em mês anterior ao previsto para o fim da vigência, o processo será encaminhado à área responsável pela concessão da bolsa para manifestação e/ou deliberação quanto ao retorno antecipado e possíveis impactos nas atividades no exterior, bem como estabelecerá as sanções que julgar pertinentes, em consonância com os dispositivos normativos vigentes, cabendo nesse caso ao SEABE o ajuste da vigência e da situação do processo, de acordo com a manifestação da área técnica responsável.

     

              Art 4º  Se houver a obrigação de devolução de valores pelo bolsista ao CNPq, o SEABE notificará o mesmo por ofício com Aviso de Recebimento - AR a ser enviado ao endereço residencial no País, conforme registrado no Currículo Lattes, e paralelamente por e-mail.

              Parágrafo único.  Se a notificação prevista no caput resultar frustrada, edital será publicado no Diário Oficial da União - DOU.

     

              Art 5º  O cumprimento do interstício com permanência obrigatória no País tem contagem de tempo iniciada a partir da chegada do bolsista no País devidamente assegurada pela apresentação de um dos seguintes documentos:

              I - comprovante de embarque utilizado;

              II - declaração de embarque emitida pela companhia aérea; e

              III - apresentação de certidão de movimentos migratórios emitida pela Polícia Federal do Brasil que certificará a entrada do bolsista no país ao final da vigência da bolsa no exterior.

     

             Art 6º  A permanência no País será comprovada por meio de um dos seguintes documentos cobrindo todo o período do interstício:

              I - Certidão de Movimentos Migratórios emitida pela Polícia Federal do Brasil;

              II - comprovante de vínculo empregatício em território brasileiro, na modalidade presencial;

              III - histórico escolar de instituição no País na modalidade presencial;

              IV - Termo de Outorga ou comprovante similar de usufruto de bolsa no país concedida pelo CNPq ou por qualquer agência nacional de fomento científico e tecnológico, ou ainda, por fundação de amparo à pesquisa de qualquer um dos estados da federação;

              V - endereço residencial, telefone e e-mail constantes do Currículo Lattes atualizados anualmente; e

              VI - autodeclaração do ex-bolsista.

              Parágrafo único.  Durante o cumprimento do interstício, o ex-bolsista deverá encaminhar, anualmente, mensagem eletrônica ao SEABE, via Central de Atendimento  (atendimento@cnpq.br), declarando a permanência e domicílio no Brasil, com indicação do seu endereço residencial.

     

             Art 7º  Durante o período de cumprimento de interstício, o ex-bolsista de doutorado poderá se ausentar do País para defesa de tese, capacitação, pesquisa científica e tecnológica, viagem particular e tratamento de saúde.

              § 1º  Ausência superior a 45 (quarenta e cinco) dias no ano corrente deverá ser devidamente justificada e autorizada pela área técnica responsável pela concessão da bolsa no CNPq, devendo o ex-bolsista enviar mensagem via Central de Atendimento (atendimento@cnpq.br).

              § 2º  Durante o período de interstício obrigatório, o ex-bolsista de doutorado poderá se ausentar do País para defesa de tese, conforme requisitos e condições descritos na Instrução de Serviço nº 5 de 1º de abril de 2005, ou ato normativo que a venha substituir, seja autorizado pelo CNPq e corresponda ao prazo máximo de 90 (noventa) dias.

              § 3º  Durante o período de defesa de tese, a contagem do interstício ficará suspensa até a apresentação de comprovação de retorno ao País, conforme art. 5º, quando voltará a ser contabilizada, levando em conta o período já cumprido antes da ausência.

     

              Art 8º  Caso o ex-bolsista não comprove sua permanência no Brasil durante todo o período de interstício, se ausente do País por mais de 45 (quarenta e cinco) dias sem autorização do CNPq ou apresente documento que não comprove o cumprimento da obrigação, o mesmo será notificado para apresentar defesa ou devolver os recursos totais investidos.

     

               Art 9º  Havendo interrupção do cumprimento do interstício, a coordenação técnica responsável pela outorga da bolsa apurará a proporção do investimento passível de ressarcimento.

    Parágrafo único.  Definida a proporcionalidade do ressarcimento, o SEABE notificará o ex-bolsista informando o montante a ser devolvido.

     

              Art 10.  A solicitação de permanência no exterior ou de adiamento do cumprimento de interstício deverá ser  encaminhada via Central de Atendimento (atendimento@cnpq.br) para análise e manifestação da coordenação técnica responsável pela concessão.

     

              Art 11.  O CNPq se reserva ao direito de, a qualquer tempo, mediante indício ou comprovação de inverdade em relação à declaração de ex-bolsista quanto ao cumprimento de obrigação, tomar as medidas cabíveis ao caso.

     

              Art 12.  Os casos omissos ou excepcionais serão encaminhados para análise pela coordenação técnica responsável e deliberação pela Diretoria responsável pela concessão.

     

              Art. 13.  Esta Portaria entra em vigor sete dias após da data da sua publicação.

     

    (Assinada eletronicamente)
    RICARDO MAGNUS OSÓRIO GALVÃO
    Presidente

     
    Ler na íntegra