• Portaria 1863/2024

    de 16 de julho de 2024 - Regulamenta o acúmulo de bolsas do CNPq e de complementação financeira advinda de outras fontes

    Dispõe sobre as possibilidades de acúmulo de bolsas do CNPq e de complementação financeira advinda de outras fontes.

    PORTARIA CNPq Nº 1863, DE 16 DE JULHO DE 2024

     

    Dispõe sobre as possibilidades de acúmulo de
    bolsas do CNPq e de complementação financeira
    advinda de outras fontes.

     

              O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 11.229, de 7 de outubro de 2022, em conformidade com decisão da Diretoria Executiva em sua 8ª (oitava) reunião, de 4 de julho de 2024, ad referendum do Conselho Deliberativo, considerando o disposto no artigo 14, inciso III, do Estatuto do CNPq, e nos termos das justificativas e motivação constantes dos Processos nº 01300.007261/2020-91 e nº 01300.009294/2023-18, resolve:

     

              Art. 1º  Esta Portaria define as possibilidades de acúmulo de bolsas no CNPq, bem como de complementação financeira advinda de outras fontes.

     

              Art. 2º  É vedado o acúmulo de bolsas do CNPq com outras concedidas por agências de fomento públicas, salvo os casos previstos nesta Portaria. 

     

    Bolsas PQ e DT

     

              Art. 3º  A Diretoria Executiva do CNPq, em casos excepcionais, poderá autorizar o acúmulo de bolsa de Produtividade em Pesquisa (PQ) ou em Produtividade em Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora (DT), com outras do CNPq ou de quaisquer agências de fomento públicas.

     

    Bolsas de Mestrado, Doutorado e Pós-Doutorado no País

     

              Art. 4º  As bolsas de Mestrado, Doutorado e Pós-Doutorado no País concedidas pelo CNPq podem ser acumuladas com as bolsas concedidas pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, nos programas listados a seguir, pelo prazo de sua duração regular:

              I - Sistema Universidade Aberta do Brasil - UAB, instituído pelo Decreto nº 5.800, de 8 de junho de 2006;

              II - Programa Nacional de Formação de Professores da Educação Básica - PARFOR, regulamentado pela Portaria nº 220, de 21 de dezembro de 2021; e

              III - Programa Institucional de Bolsas de Iniciação à Docência - PIBID, instituído pelo Decreto nº 7.219 de 24 de junho de 2010.

     

               Art. 5º  É admissível aos bolsistas de Mestrado, Doutorado e Pós-Doutorado acumular a bolsa com atividade remunerada ou outros rendimentos, sem prejudicar o desenvolvimento das atividades do seu projeto.

              Parágrafo único.  Para receber complementação financeira proveniente de outras fontes ou acumular bolsa com bolsa da CAPES na forma prevista no artigo 4º desta Portaria, o bolsista deve comprovar a anuência do seu orientador e da Coordenação do Programa de Pós-Graduação em que estiver matriculado.

     

              Art 6º  As demais modalidades de bolsas no País permanecem com suas regras específicas.

     

    Bolsas no Exterior

     

              Art. 7º  É admissível que o bolsista no exterior seja beneficiário de auxílio de qualquer natureza custeado por agência estrangeira ou internacional, que vise contribuir para o desenvolvimento das suas atividades de pesquisa, sendo vedado o auxílio custeado por agência de fomento pública brasileira.

     

              Art. 8º  O CNPq não complementa valores ou períodos de bolsas concedidas com recursos do Tesouro Nacional.

     

    Disposições finais

     

              Art 9º  O disposto nesta Portaria não exime o bolsista de cumprir as obrigações previstas em cada modalidade de bolsa.

     

              Art. 10.  Fica facultado ao CNPq aplicar as novas disposições nos casos em que a presente norma seja mais vantajosa aos beneficiários.

     

              Art. 11.  Ficam alterados os seguintes dispositivos da Resolução Normativa nº 28, 18 de dezembro de 2015: i)  alínea h do item 2.1 do Anexo VI - Pós-Doutorado Júnior; ii) alínea e do item 2.1 do Anexo VII - Pós-Doutorado Sênior; e iii) alínea f do item 2.1 do Anexo IX - Pós-Doutorado Empresarial, que passam a vigorar com a seguinte redação:

                          "2.1  .............................................................................

                            ....................................................................................

                            ...) não acumular a presente bolsa com outras bolsas concedidas por qualquer agência de fomento nacional, exceto nos casos definidos na Portaria CNPq nº 1.863, de 16 de julho de 2024, artigos 4º a 6º. (NR)

                             ...................................................................................."

     

              Art. 12.  Esta Portaria entra em vigor sete dias úteis após a data de sua publicação.

     

    (Assinada Eletronicamente)
    RICARDO MAGNUS OSÓRIO GALVÃO

    Publicada no DOU de 19 de julho de 2024, seção 1 , página 6.

     
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