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Portaria 1863/2024
de 16 de julho de 2024 - Regulamenta o acúmulo de bolsas do CNPq e de complementação financeira advinda de outras fontes
Dispõe sobre as possibilidades de acúmulo de bolsas do CNPq e de complementação financeira advinda de outras fontes.
PORTARIA CNPq Nº 1863, DE 16 DE JULHO DE 2024
Dispõe sobre as possibilidades de acúmulo de
bolsas do CNPq e de complementação financeira
advinda de outras fontes.O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 11.229, de 7 de outubro de 2022, em conformidade com decisão da Diretoria Executiva em sua 8ª (oitava) reunião, de 4 de julho de 2024, ad referendum do Conselho Deliberativo, considerando o disposto no artigo 14, inciso III, do Estatuto do CNPq, e nos termos das justificativas e motivação constantes dos Processos nº 01300.007261/2020-91 e nº 01300.009294/2023-18, resolve:
Art. 1º Esta Portaria define as possibilidades de acúmulo de bolsas no CNPq, bem como de complementação financeira advinda de outras fontes.
Art. 2º É vedado o acúmulo de bolsas do CNPq com outras concedidas por agências de fomento públicas, salvo os casos previstos nesta Portaria.
Bolsas PQ e DT
Art. 3º A Diretoria Executiva do CNPq, em casos excepcionais, poderá autorizar o acúmulo de bolsa de Produtividade em Pesquisa (PQ) ou em Produtividade em Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora (DT), com outras do CNPq ou de quaisquer agências de fomento públicas.[1]Bolsas de Mestrado, Doutorado e Pós-Doutorado no País
Art. 4º As bolsas de Mestrado, Doutorado e Pós-Doutorado no País concedidas pelo CNPq podem ser acumuladas com as bolsas concedidas pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, nos programas listados a seguir, pelo prazo de sua duração regular:
I - Sistema Universidade Aberta do Brasil - UAB, instituído pelo Decreto nº 5.800, de 8 de junho de 2006;
II - Programa Nacional de Formação de Professores da Educação Básica - PARFOR, regulamentado pela Portaria nº 220, de 21 de dezembro de 2021; e
III - Programa Institucional de Bolsas de Iniciação à Docência - PIBID, instituído pelo Decreto nº 7.219 de 24 de junho de 2010.
Art. 5º É admissível aos bolsistas de Mestrado, Doutorado e Pós-Doutorado acumular a bolsa com atividade remunerada ou outros rendimentos, sem prejudicar o desenvolvimento das atividades do seu projeto.
Parágrafo único. Para receber complementação financeira proveniente de outras fontes ou acumular bolsa com bolsa da CAPES na forma prevista no artigo 4º desta Portaria, o bolsista deve comprovar a anuência do seu orientador e da Coordenação do Programa de Pós-Graduação em que estiver matriculado.
Art 6º As demais modalidades de bolsas no País permanecem com suas regras específicas.
Bolsas no Exterior
Art. 7º É admissível que o bolsista no exterior seja beneficiário de auxílio de qualquer natureza custeado por agência estrangeira ou internacional, que vise contribuir para o desenvolvimento das suas atividades de pesquisa, sendo vedado o auxílio custeado por agência de fomento pública brasileira.
Art. 8º O CNPq não complementa valores ou períodos de bolsas concedidas com recursos do Tesouro Nacional.
Disposições finais
Art 9º O disposto nesta Portaria não exime o bolsista de cumprir as obrigações previstas em cada modalidade de bolsa.
Art. 9º-A. A Diretoria Executiva do CNPq, em casos excepcionais, poderá autorizar o acúmulo de bolsa de Produtividade em Pesquisa (PQ) ou em Produtividade em Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora (DT), com outras do CNPq ou de quaisquer agências de fomento públicas.
Parágrafo único. Para fins de análise pela DEX da possibilidade de acúmulo de bolsas, não são consideradas situações excepcionais:
I - a disponibilidade de tempo - compatibilidade de carga horária dedicada à implementação de projetos de pesquisa e atividades de extensão - e a inexistência de prejuízo para o cumprimento das obrigações e das atividades referentes à bolsa concedida pelo CNPq;
II - a possibilidade de manutenção das atividades desenvolvidas no âmbito de bolsa concedida no País durante qualquer prazo de permanência no exterior que seja associado à concessão de outra bolsa por agência nacional de fomento;
III - a existência de sinergia, complementariedade ou interligação entre temáticas, objetivos e atividades a serem realizadas no âmbito de duas bolsas diferentes, seja no Brasil ou no exterior;
IV - as justificativas baseadas somente em elevado mérito, trajetória em ascensão ou alto grau de contribuição do pesquisador à ciência brasileira;
V - a atuação ou a participação do pesquisador em curso de formação de professores, preparação e ensino de disciplinas ou na coordenação de projeto que será desenvolvido em decorrência da concessão de outra bolsa, inclusive como condição de estabelecimento de parceria entre a instituição de pesquisa de origem e Empresas, Fundações de apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico ou outros entes jurídicos nacionais que promovam ações de ciência, tecnologia e inovação;
VI - o alto custo de deslocamentos, residência e outros gastos associados à realização da pesquisa ou às atividades de orientação que estejam sendo realizadas em função da concessão de uma das bolsas, no Brasil ou no exterior; e
VII - o acúmulo por razões associadas à concessão de outra bolsa por prazo reduzido inferior a seis meses. [1]
Art. 10. Fica facultado ao CNPq aplicar as novas disposições nos casos em que a presente norma seja mais vantajosa aos beneficiários.
Art. 11. Ficam alterados os seguintes dispositivos da Resolução Normativa nº 28, 18 de dezembro de 2015: i) alínea h do item 2.1 do Anexo VI - Pós-Doutorado Júnior; ii) alínea e do item 2.1 do Anexo VII - Pós-Doutorado Sênior; e iii) alínea f do item 2.1 do Anexo IX - Pós-Doutorado Empresarial, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"2.1 .............................................................................
....................................................................................
...) não acumular a presente bolsa com outras bolsas concedidas por qualquer agência de fomento nacional, exceto nos casos definidos na Portaria CNPq nº 1.863, de 16 de julho de 2024, artigos 4º a 6º. (NR)
...................................................................................."
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor sete dias úteis após a data de sua publicação.
(Assinada Eletronicamente)
RICARDO MAGNUS OSÓRIO GALVÃOPublicada no DOU de 19 de julho de 2024, seção 1 , página 6.
[1] Nova Redação dada pela Portaria CNPq nº 2.159, de 7 de abril de 2025.