• Portaria 1735/2024

    de 1 de agosto de 2024 - Código de Conduta aos bolsistas, aos proponentes nas Chamadas Públicas e aos membros dos Órgãos de Assessoramento Científico - Tecnológico do CNPq

    Institui o Código de Conduta dos membros dos órgãos de assessoramento científico-tecnológico do CNPq e dos bolsistas e proponentes nas Chamadas públicas do CNPq.

    PORTARIA CNPq Nº 1.735, DE 1º DE AGOSTO DE 2024

     

    Institui o Código de Conduta dos membros dos
    órgãos de assessoramento científico-tecnológico
    do CNPq e dos bolsistas e proponentes nas
    Chamadas públicas do CNPq.

     

              O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 11.229, de 7 de outubro de 2022, conforme deliberação da Diretoria Executiva, em sua 5ª (quinta) reunião de 10 de abril de 2024, e considerando os termos do Processo nº 01300.013107/2023-09, resolve:

     

               Art. 1º  Institui o Código de Conduta dos membros dos órgãos de assessoramento científico-tecnológico do CNPq e dos bolsistas e proponentes nas Chamadas públicas do CNPq, na forma do Anexo a esta Portaria.

     

              Art 2º  O  presente Código estabelece regras básicas de boa convivência acadêmica e coletiva, evitando e prevenindo conflitos éticos e de interesse nas atividades do CNPq.

     

              Art 3º  Esta Portaria entra em vigor sete dias úteis após a data da sua publicação.

     

     

    (Assinada Eletronicamente)
    RICARDO MAGNUS OSÓRIO GALVÃO
    Presidente

    Publicada no DOU , de 6 de agosto de 2024, seção 1, páginas 7 e 8.

     

    ANEXO

    CÓDIGO DE CONDUTA

     

              Apresentação

     

              O Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, fundação pública vinculada ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, tem por finalidade promover e fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico do País e contribuir na formulação das políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação.

              O CNPq tem o compromisso de conduzir suas atividades de acordo com o mais alto padrão legal e ético e acredita que todos seus servidores e colaboradores se mantenham alinhados a esses preceitos.

             Para atingir seus objetivos, o CNPq considera a necessidade de respeito aos princípios estabelecidos na Declaração Universal dos Direitos Humanos, nos Tratados Internacionais de Direitos Humanos e na Constituição Federal de 1988, e em especial o princípio da dignidade da pessoa humana.

              O CNPq considera, ainda:

               · os desafios éticos e de boa conduta da ciência hoje, o avanço da tecnologia e a utilização de inteligência artificial e a necessidade de estabelecer parâmetros de respeito e boa convivência para os bolsistas e proponentes nas Chamadas públicas do CNPq, para integrantes dos Comitês Assessoramento e para Consultores ad hoc, assim como demais acadêmicos convidados a colaborar com o CNPq;

               · a necessidade de diretrizes fundamentais quanto ao respeito às mulheres na ciência e à diversidade (pessoas negras, quilombolas, indígenas, ciganas, LGBTQIA+, PCD, entre outras) na academia, assim como quanto à manutenção da liberdade acadêmica e propriedade intelectual, e firme combate às práticas discriminatórias e desrespeitosas e às violações da ética nos julgamentos do CNPq; e

               · a necessidade de formação continuada dos participantes do Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia com relação às questões raciais, de gênero, éticas, práticas de boas condutas e combate às discriminações.

     

    CAPÍTULO I

    DO OBJETO E FINALIDADES

     

               Art. 1º  O presente Código de Conduta se aplica aos bolsistas e proponentes nas Chamadas públicas do CNPq, aos membros dos Comitês Assessoramento (CAs), ao corpo de assessores e aos Consultores ad hoc do CNPq, assim como às demais pessoas acadêmicas e especialistas convidadas a colaborar com o CNPq nos seus Editais de seleção.

               Parágrafo único.  A sujeição do agente às regras do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto nº 1.171, de 22 de junho de1994, será objeto de tratamento harmônico com as disposições deste Código de Conduta.

     

              Art. 2º  Este Código tem por objetivo:

             I - explicitar os direitos e os deveres, pensados como regras éticas de conduta e boa convivência, esperados dos bolsistas e proponentes nas chamadas do CNPq e demais especialistas que colaboram com o CNPq;

              II - auxiliar a tomada de decisões dos integrantes dos CAs, dos servidores e da direção do CNPq;

              III - promover um ambiente mais plural, diverso e inclusivo na ciência, fomentando condições de igualdade e equidade em sinergia com as ações da Comissão de Integridade da Atividade Científica (CIAC) e da Comissão de Ética do CNPq;

            IV - fomentar a ética e sua articulação com a ciência, a tecnologia, as políticas educacionais e a cultura científica e acadêmica no País, reconhecendo os seus desafios estruturais no que concerne às desigualdades e à inclusão de grupos sub-representados; e

              V - fomentar a transparência e a idoneidade na tomada de decisões, evitando conflitos de interesses e vieses discriminatórios.

     

    CAPÍTULO II

    DOS INTEGRANTES DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO

     

               Art. 3º  Os integrantes dos CAs e os Consultores ad hoc do CNPq, assim como os demais acadêmicos e especialistas convidados a colaborar com as atividades do CNPq devem atuar de forma ética, combatendo e evitando qualquer discriminação baseada em sexo, raça, cor, etnia, nacionalidade, religião, origem geográfica, deficiência, geração, identidade de gênero, orientação sexual, ideologia política, área do conhecimento etc.

               Parágrafo único.  As pessoas mencionadas no caput devem conhecer as disposições da Resolução Normativa CNPq nº 002, de 30 de janeiro de 2015, que estabelece as atribuições, finalidades, composição e funcionamento dos Comitês de Assessoramento, dos Comitês Temáticos, do Núcleo de Assessores em Tecnologia e Inovação, do Núcleo de Assessores para Cooperação Internacional e da consultoria ad hoc, ou o ato normativo que venha a substituí-la.

     

              Art. 4º  Aqueles que atuarem nos CAs e na Consultoria ad hoc do CNPq devem manter a confidencialidade das informações e dados custodiados pelo CNPq a que tenham acesso para emissão de parecer, manter a confidencialidade do parecer a que vier emitir, assim como da autoria e identificação do projeto avaliado e estar cientes de que é vedado o uso dos dados das propostas analisadas aos quais tiver acesso.

     

              Art. 5º  As pessoas mencionadas no art. 3º devem evitar que conflitos de interesse especialmente nos casos envolvendo parentes até o terceiro grau, colegas integrantes da mesma Instituição, da mesma rede de pesquisa, ex-orientandos assim como motivações pessoais como antipatias e outras interfiram nas relações institucionais e interpessoais, comprometendo a lisura dos processos de trabalho, sob pena de falta grave.

              Parágrafo único.  O membro de Comitê de Assessoramento deve se ausentar da reunião de julgamento enquanto houver análise de projetos e/ou propostas que apresentem a si condição de conflito de interesse, sendo que tais ocorrências devem ser registradas nos relatórios de julgamento.

     

              Art. 6º  As pessoas mencionadas no art. 3º devem ter atenção especial para evitar discriminações e preconceitos, sob pena de falta grave,  com relação a:

              I -  candidaturas de mulheres, negras e negros, quilombolas, indígenas, PCDs, LGBTQIA+;

              II - a candidaturas de pessoas em condições de parentalidade, ainda mais se presentes outras interseccionalidades, tais como raça, classe e gênero; e

              III - outras questões discriminatórias, como de área do conhecimento, regionais, de idade, classe social e nacionalidade.

     

    CAPÍTULO III

    DOS BOLSISTAS E PROPONENTES

     

               Art. 7º  São princípios gerais que devem orientar a conduta dos bolsistas e demais proponentes nas Chamadas públicas do CNPq:

             I - honestidade e integridade na avaliação de projetos e seriedade na emissão de pareceres, sempre tendo em conta a sua utilidade nos julgamentos das propostas;

              II - evitar vieses discriminatórios;

              III - observar o decoro, o zelo ético e o senso de justiça social, racial, cognitiva e de gênero;

              IV - observar o respeito, a cortesia, a boa vontade e o cuidado nas relações interpessoais, em especial com agentes públicos do CNPq;

              V - observar o cuidado com o patrimônio público;

              VI - evitar conflitos de interesse; e

              VII - respeitar a legislação e as diretrizes e políticas científicas nacionais, estaduais, municipais e institucionais.

              Parágrafo único.  O CNPq aplicará aos bolsistas e proponentes nas Chamadas públicas, além do disposto neste Código, as disposições da Resolução Normativa CNPq nº 006, de 27 de março de 2012 - Comissão de Integridade da Atividade Científica (CIAC) que tem como objetivo básico coordenar as ações preventivas e educativas sobre o tema e examinar situações em que surjam dúvidas fundamentadas quanto à integridade de pesquisas realizadas ou publicadas por pesquisadores apoiados pelo CNPq, ou o ato normativo que venha a substituí-la.

     

    CAPÍTULO IV

    DAS DENÚNCIAS E SANÇÕES

     

              Art. 8º  Denúncias feitas por qualquer pessoa sobre procedimentos contrários aos princípios estipulados neste Código serão recebidas pelo CNPq via Fala.BR.

     

              Art. 9º  Aqueles que atuarem nos CAs ou Comitês Especiais,  tão logo tenham conhecimento de procedimentos contrários aos princípios estipulados neste Código que sejam percebidos em atividades de julgamento, deverão  avaliar a  pertinência de desconsiderar no todo ou em parte o parecer ou o projeto que contenha discriminação, sem prejuízo da continuidade do julgamento, sendo que estas ocorrências deverão ser mencionadas nos relatórios de julgamento.

              Parágrafo único.  Considerando a gravidade do ato discriminatório, o CA poderá apresentar denúncia à Ouvidoria do CNPq.

     

              Art. 10.  Caso identificado procedimento contrário aos princípios estipulados neste Código  pelos agentes públicos do CNPq (servidores, colaboradores, assessores e consultores ad hoc), a ocorrência deverá ser indicada no parecer de pré-seleção ou de análise da proposta e comunicada ao CA que poderá proceder conforme disposto no art. 9º e seu parágrafo único.

     

              Art. 11.  O CNPq adotará as medidas conducentes ao procedimento de apuração assegurando ao interessado o exercício da ampla defesa e se constatada a falta ética ou a má conduta, poderá aplicar, conforme previsão normativa complementar, em função da gravidade da falta, as seguintes sanções: advertência, exclusão do procedimento seletivo, suspensão ou revogação da outorga da bolsa ou auxílio.

     

            

     
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