• Resolução-13/2024

    de 9 de setembro de 2024 - Bolsas Individuais no País - PV, PDJ, SWP e SWI (Alteração)

    Altera dispositivos das normas específicas das modalidades de Bolsas Individuais no País (PV, PDJ, SWP e SWI).

    RESOLUÇÃO CNPq Nº 13, DE 9 DE SETEMBRO DE 2024

     

    Altera dispositivos das normas
    específicas das modalidades de Bolsas
    Individuais no País (PV, PDJ,  SWP e SWI).

     

               O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 11.229, de 7 de outubro de 2022, em conformidade com decisão da Diretoria Executiva em sua 11ª (décima primeira) reunião, de 30  de agosto de 2024, e nos termos das justificativas e motivação constantes do Processo nº 01300.006891/2024-71, resolve:

              Art. 1º  A norma específica da bolsa de Pesquisador Visitante (PV)  - Anexo V , da Resolução Normativa nº 28, 18 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    "1.  .........................................

    Possibilitar ao pesquisador brasileiro ou estrangeiro a colaboração com grupos de pesquisa emergentes ou consolidados, para o desenvolvimento de linhas de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico consideradas relevantes pelo Comitê de Assessoramento da área respectiva e pela Diretoria do CNPq. (NR)

    ..........................................

    2.2. ...................................

    .........................................

    e) ter mais de 7 anos de conclusão do doutorado no momento de solicitação da bolsa. (NR)

    ........................................

    Se brasileiro:

    a) se tiver vínculo empregatício ou funcional, escolher instituição de pesquisa distinta daquela de vínculo e estar licenciado para o desenvolvimento da pesquisa; e

    b) se aposentado, selecionar instituição localizada em região geográfica distinta daquela onde possuía vínculo. (NR)"

     

              Art. 2º  A norma específica da bolsa de Pós-Doutorado Júnior (PDJ) - Anexo VI, da Resolução Normativa nº 28, de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    "3. .......................................

    3.1. .....................................

    3.2. Poderá ser autorizada a prorrogação, por até 12 (doze) meses adicionais, desde que haja avaliação positiva do supervisor.

    3.2.1. .................................

    3.2.2. A avaliação (declaração) do supervisor sobre o andamento do projeto e desempenho do beneficiário durante a vigência inicial da bolsa deverá ser anexada ao formulário específico de pedido de prorrogação. (NR)

    ...........................................

    5. .......................................

    5.1. ...........................................

    f) Projeto de Pesquisa com cronograma de execução compatível com a vigência solicitada. (NR)"

     

              Art. 3º  A norma específica da bolsa de Doutorado-Sanduíche no País (SWP) - Anexo VIII, da Resolução Normativa nº 28, de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    "4.  ..........................................

    a) mensalidades, conforme Tabela de Valores de Bolsas e Taxas no País;

    b) auxílio-deslocamento, quando houver deslocamento superior a 350 km (trezentos e cinqüenta quilômetros), conforme Tabela de Valores de Auxílio-Deslocamento para Bolsas no País;

    c) taxa de bancada mensal, conforme Tabela de Valores de Bolsas e Taxas no País; e

    d) auxílio-instalação, quando houver deslocamento superior a 350 km (trezentos e cinqüenta quilômetros), correspondente a uma mensalidade. (NR)"

     

              Art. 4º  A norma específica da bolsa de Doutorado-Sanduíche Empresarial (SWI) - Anexo X, da Resolução Normativa nº 28, de 2015 passa a vigorar com as seguintes alterações:

    "4.  ..........................................

    a) mensalidades, conforme Tabela de Valores de Bolsas e Taxas no País;

    b) auxílio-deslocamento, quando houver deslocamento superior a 350 km (trezentos e cinqüenta quilômetros), conforme Tabela de Valores de Auxílio-Deslocamento para Bolsas no País;

    c) taxa de bancada mensal, conforme Tabela de Valores de Bolsas e Taxas no País; e

    d) auxílio-instalação, quando houver deslocamento superior a 350 km (trezentos e cinqüenta quilômetros), correspondente a uma mensalidade.(NR)"

     

              Art. 5º  Fica revogada a alínea a do subitem 2.2 do Anexo V da Resolução Normativa nº 28, de 2015.

              Art. 6º  Esta Resolução entra em vigor a partir da data da sua publicação.

     

    (Assinada eletronicamente)
    RICARDO MAGNUS OSÓRIO GALVÃO 

    Publicada no DOU de 11 de setembro de 2024, seção 1, página 17.

     
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