• Portaria 1935/2024

    de 20 de setembro de 2024 - PROPRIEDADE INTELECTUAL

    Define as regras do Direito de Propriedade Intelectual que se aplicam às relações entre o Conselho Nacional de Desenvolvimento Cientifico e Tecnológico - CNPq e as instituições executoras de projetos, bolsistas e pesquisadores, bem como demais beneficiários dos instrumentos de fomento.

    Revoga: PO-1229/2023

    PORTARIA CNPq Nº 1935, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024

     

    Define as regras do Direito de Propriedade
    Intelectual que se aplicam às relações entre o
    Conselho Nacional de Desenvolvimento Cientifico
    e Tecnológico - CNPq e as instituições executoras
    de projetos, bolsistas e pesquisadores, bem como
    demais beneficiários dos instrumentos de fomento.

     

              O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 11.229, de 7 de outubro de 2022, e considerando a estrutura organizacional estabelecida no Regimento Interno do CNPq, aprovado pela Portaria nº 1.118, de 20 de outubro de 2022, e nos termos constantes do processo nº 01300.000022/2013-81, resolve:

     

    Disposições Preliminares

              Art. 1°  Esta norma define as regras do Direito de Propriedade Intelectual aplicáveis às relações entre o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq e as instituições executoras de projetos, bolsistas e pesquisadores, bem como demais beneficiários dos instrumentos de fomento.

              Art. 2º  Compreende-se, entre as criações intelectuais passíveis de proteção, patentes, desenhos industriais, programas de computador, topografia de circuito integrado, marcas, e novas variedades vegetais.

     

    Responsabilidades

              Art. 3º  É de responsabilidade dos beneficiários de auxílios e bolsas outorgados pelo CNPq verificar se a execução do projeto produz ou poderá produzir resultado objeto de patente, registro de desenho industrial, registro de programa de computador, registro de topografia de circuito integrado, certificado de proteção de cultivar ou certificado de registro de marca.

              § 1º  Poderá ser solicitado o apoio do Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT) ou do órgão/área responsável pela propriedade intelectual da Instituição Científica e Tecnológica (ICT) ou da empresa que sedia o projeto.

              § 2º  Na hipótese do projeto produzir resultado conforme previsto no caput deste artigo, o NIT ou o órgão responsável pela área de propriedade intelectual da ICT ou da empresa deverão ser comunicados, bem como, deverá ser relatado sobre a publicação dos resultados em periódicos, anais de congressos, dissertações ou teses, ou em qualquer outra forma de divulgação.

              Art. 4º  A divulgação de informações relacionadas com o projeto não pode prejudicar a eventual obtenção de proteção para a propriedade intelectual sobre os conhecimentos gerados com o apoio do CNPq.

     

    Titularidade da Propriedade Intelectual

              Art. 5º  O CNPq não terá participação na titularidade da propriedade intelectual gerada a partir dos projetos de pesquisa e bolsas financiados integral ou parcialmente pelo Conselho.

              Art. 6º  Caberá à(s) instituição(ões) executora(as) de projetos e demais parceiros, conforme suas normativas internas e em observância à legislação federal, definir(em) a titularidade ou co-titularidade sobre criações intelectuais decorrentes de resultados de projetos de pesquisa e bolsas financiadas, integral ou parcialmente, pelo CNPq, bem como os procedimentos administrativos referentes ao registro ou depósito de pedido de proteção intelectual, no Brasil ou no exterior e os encargos periódicos de manutenção dos mesmos.

             Art. 7º  Nos Acordos de Cooperação Nacional ou Internacional, Convênios, Termos de Fomento e instrumentos congêneres, firmados entre o CNPq e instituições ou empresas, deverá ser definida cláusula sobre a Propriedade Intelectual e a Criação Protegida.

     

    Deveres para o Exercício da Titularidade da Propriedade Intelectual

             Art. 8º As instituições ou empresas executoras de projetos de pesquisa e bolsas financiados, integral ou parcialmente, pelo CNPq deverão:

             I - assumir os custos do registro ou depósito da propriedade intelectual no Brasil ou no exterior, bem como a gestão financeira e administrativa das ações subsequentes;

             II - assegurar o compartilhamento dos ganhos econômicos advindos da exploração comercial da propriedade intelectual com os pesquisadores criadores da mesma, de acordo com as normas das instituições ou empresas parceiras e da Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996 e Decreto nº 2.553, de 16 de abril de 1998, quando aplicável), Lei de Software (Lei n° 9.610, de 19 de fevereiro de 1998); Lei de Proteção de Cultivares (Lei n° 9.456, de 25 de abril de 1997 e Decreto n° 2.366, de 5 de novembro de 1997)) e do Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação (EC nº 85, de 26 de fevereiro de 2015; Leis nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004 e nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016; e Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018);

             III - evitar o estabelecimento de qualquer forma de proteção intelectual cujas reivindicações possam provocar uma restrição que prejudique ou impeça o desenvolvimento de novas tecnologias e inovações.

             IV - tornar público, por meio de informação inserida no Currículo Lattes, quando da realização do pedido de depósito ou de registro da proteção intelectual, bem como de sua eventual concessão ou não;

             V - tornar público, por meio de informações inseridas no Currículo Lattes, quando do licenciamento ou da comercialização da proteção intelectual, respeitando as eventuais cláusulas contratuais que restrinjam a divulgação pública.

            VI - evitar o estabelecimento de acordos ou contratos que envolvam cessão de direitos, sempre que disso possa resultar prejuízo ou ameaça ao interesse social, ao desenvolvimento tecnológico ou ao interesse econômico do país;

            VII - fazer referência ao apoio do CNPq, que deverá ser citado exclusivamente como ¿Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico ¿ CNPq¿ ou como ¿National Council for Scientific and Technological Development ¿ CNPq¿ em todas as formas de divulgação da propriedade intelectual (teses, dissertações, artigos, livros, resumos de trabalhos apresentados em reuniões, canais de comunicação digital e qualquer outra publicação ou forma de divulgação de atividades);

            VIII - no caso do titular ser uma ICT, buscar oportunidades de licenciamento e comercialização para a referida propriedade intelectual;

            IX - buscar opções de utilização e transferência de tecnologia que venham a contribuir para o desenvolvimento econômico e social e à autonomia tecnológica do País; e

            X - garantir, quando possível, o licenciamento gratuito para o uso acadêmico da propriedade intelectual protegida.

     

    Participação nos Ganhos Econômicos Resultantes da Exploração Comercial das Criações (Royalties)

              Art. 9º  Salvo determinações expressas na legislação, normas, convênios, acordos ou chamadas do CNPq, não caberá ao Conselho a participação nos ganhos econômicos resultantes da exploração comercial das criações protegidas decorrentes de projetos de pesquisa e bolsas por ele financiados.

     

    Acesso às Informações

              Art. 10.  As informações geradas com a implementação dos projetos de pesquisa e bolsas disponibilizados na base de dados do CNPq serão consideradas de acesso público, observada a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais ¿ LGPD (Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018) e as disposições abaixo:

              I - as informações constantes nos projetos e nos relatórios técnicos apresentados pelos pesquisadores ou bolsistas para o CNPq, enquanto estes estiverem em desenvolvimento, serão de acesso restrito até o ato decisório referente à aprovação final pelo CNPq (Art. 7º, § 3°, da Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011 e Art. 20 do Decreto n° 7.724, de 16 de maio de 2012);

              II - os pesquisadores cujos projetos submetidos ao CNPq, aprovados ou não, ou seus relatórios técnicos apresentados que possam gerar, no todo ou em parte, resultado potencialmente objeto de patente, desenho industrial, programa de computador ou qualquer outra forma de proteção pelos direitos de propriedade intelectual, deverão manifestar explicitamente o interesse na restrição de acesso na ocasião da submissão do projeto ou do envio do relatório técnico;  

              III - o CNPq disponibilizará, a seu critério e respeitada a legislação pertinente, as informações primárias de todos os projetos, tais como: título, resumo, objeto, proponente(s), instituição(ões) executora(s) e recursos aplicados pelo órgão; e

              IV - as instituições deverão assegurar que cada um de seus empregados, funcionários, agentes públicos e subcontratadas, que tenham acesso às informações de acesso restrito, tenham concordado em cumprir as obrigações de restrição de acesso à informação.

     

             § 1º  As obrigações de sigilo e restrição de acesso público previstas no Inciso II do caput deste artigo subsistirão pelo prazo de 5 (cinco) anos a partir da solicitação da restrição.

     

             § 2º  Em que pese a possibilidade de restrição de acesso público previstas nos incisos do caput deste artigo, esta não reduz, contudo, a responsabilidade que os pesquisadores, suas equipes e instituições têm de manter, sempre que possível, os resultados da pesquisa, dados e coleções à disposição de outros pesquisadores para fins acadêmicos.

     

    Disposições Gerais

              Art. 11.  Serão providenciadas, pelas áreas competentes, as adequações necessárias nas plataformas, sistemas e bases de dados do CNPq, de modo a garantir, no âmbito interno, o correto tratamento do tema propriedade intelectual e a viabilização do pleno cumprimento desta Portaria.

              Art. 12.  As opiniões, hipóteses, conclusões ou recomendações expressas nas criações intelectuais resultantes de pesquisas apoiadas por instrumentos de fomento - auxílios e bolsas - disponibilizados pelo CNPq, são de responsabilidade do(s) autor(es) e não necessariamente refletem a visão do CNPq.

     

    Disposições Finais

              Art. 13.  Compete à Coordenação de Propriedade Intelectual, Negociação e Prospecção de Parcerias ¿ COPNP/CGITC/DCOI, adotar as medidas cabíveis para promover o cumprimento desta Portaria e adicionalmente, realizar a Gestão Estratégica da Propriedade Intelectual no CNPq.

              Parágrafo Único. Por Gestão Estratégica da Propriedade Intelectual no CNPq, entende-se:

              I - realizar avaliação periódica da Política de Propriedade Intelectual do CNPq;

              II - divulgar a Política de Propriedade Intelectual do CNPq e do conhecimento em propriedade intelectual para pesquisadores, bolsistas, servidores e gestores; e

              III - realizar a análise, gestão, implementação, acompanhamento e divulgação de ações, programas, projetos, acordos e convênios sob o tema propriedade intelectual no CNPq, envolvendo:

    a) responsabilizar-se pela gestão dos ativos de propriedade intelectual do CNPq, providenciando todos os trâmites internos, bem como aqueles necessários à implementação e manutenção dos ativos junto ao INPI e instituições correlatas;

    b) propor a proteção de ativos de propriedade intelectual do CNPq, mantendo contato com as áreas interessadas e encaminhando os processos para aprovação junto à Diretoria de Cooperação Institucional, Internacional e Inovação - DCOI;

    c) assessorar e subsidiar o Órgão nos processos de tomada de decisão relativos à propriedade intelectual;

    d) estimular o uso da informação de propriedade intelectual como ferramenta estratégica para nortear pesquisas, desenvolvimentos, inovações e negócios por meio de licenciamento de propriedade intelectual;

    e) gerar painéis de propriedade intelectual resultantes do fomento a projetos de pesquisa e bolsas pelo CNPq;

    f) contribuir na elaboração das Chamadas Públicas pelo CNPq, garantindo a informação de propriedade intelectual na avaliação de editais de fomento a projetos de pesquisa e bolsas, destacando aspectos de transferência de tecnologia, autonomia tecnológica para o país e pontuação adequada em função dos registros concedidos de propriedade intelectual;

    g) articular a negociação de acordos nacionais ou internacionais com instituições parceiras que tenham interesse ou que desenvolvam programas envolvendo a propriedade intelectual, em acordo com a Estratégia Nacional de Propriedade Intelectual, estabelecida pelo Decreto n° 10.886, de 7 de dezembro de 2021; e

    h) apoiar a Direção nas ações que visem contribuir para que o CNPq ocupe posição de participação efetiva em fóruns nacionais ou internacionais envolvendo o tema de propriedade intelectual.

              Art. 14.  Para dirimir eventuais dúvidas e questionamentos decorrentes da política apresentada nesta Portaria, que não possam ser solucionadas por entendimento administrativo direto entre as partes, fica eleita a Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal - CAAF. Para as hipóteses em que não for possível a solução amigável de eventual controvérsia, será utilizado o foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, com exclusão de qualquer outro, mesmo privilegiado.

              Art. 15.  Esta Portaria se aplica a todos os processos em curso no CNPq.

              Art. 16.  Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Diretoria Executiva do CNPq.

     

    Revogação

              Art. 17.  Fica revogada a Portaria CNPq n° 1.229, de 9 de fevereiro de 2023.

     

    Vigência

              Art. 18.  Esta Portaria entra em vigor em 1º de outubro de 2024.

     

    (Assinada eletronicamente)
    RICARDO MAGNUS OSÓRIO GALVÃO
    Presidente

     

    Publicado no DOU, de 23/09/2024, Seção 1, páginas 19 e 20.

     
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