• Portaria 2282/2025

    de 13 de junho de 2025 - Procedimentos Internos sobre a existência de Conflito de Interesse no CNPq

    Estabelece os procedimentos internos para consultas sobre a existência de conflito de interesses e de pedidos de autorização para o exercício de atividade privada por servidor público em exercício no CNPq.

    PORTARIA CNPq nº 2.282, DE 13 DE JUNHO DE 2025
     

    Estabelece os procedimentos internos para consultas sobre a existência de conflito
    de interesses e de pedidos de autorização para o exercício de atividade privada
    por servidor público em exercício no CNPq.


     
              O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 11.229, de 7 de outubro de 2022, e tendo em vista a necessidade de regulamentar procedimentos internos para prevenção e tratamento de conflitos de interesses no âmbito do CNPq, em conformidade com a Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, e na Portaria Interministerial MP/CGU nº 333, de 19 de setembro de 2013, nos termos do Processo SEI nº 01300.011959/2024-34, resolve:

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Objeto e âmbito de aplicação

              Art. 1º  Esta Portaria estabelece os procedimentos para análise de consultas sobre a existência de conflito de interesses e de pedidos de autorização para o exercício de atividade privada por servidor público em exercício no Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq.
     
              Art. 2º  Para fins desta Portaria, considera-se:

    I - informação privilegiada: a que diz respeito a assuntos sigilosos ou aquela relevante ao processo de decisão no âmbito do Poder Executivo Federal que tenha repercussão econômica ou financeira e que não seja de amplo conhecimento público;
    II - conflito de interesses: a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública; e
    III - consulta e pedido de autorização para o exercício de atividade privada sobre a existência de conflito de interesses: instrumento à disposição do servidor público pelo qual ele pode solicitar, a qualquer momento, orientação acerca de situação concreta, individualizada, que lhe diga respeito e que possa suscitar dúvidas quanto à ocorrência de conflito de interesses.
     

    Competências
          
              Art. 3º  Compete à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - CGGEP:

     
    I - receber as consultas e os pedidos de autorização por meio do Sistema Eletrônico de Prevenção de Conflito de Interesses - SeCI da Controladoria-Geral da União (CGU);
    II - efetuar análise preliminar quanto à existência de potencial conflito de interesses;
    III - autorizar o exercício de atividade privada quando não configurado conflito de interesses ou este se mostrar irrelevante;
    IV - comunicar ao servidor o resultado da análise;
    V - encaminhar à CGU as situações que indiquem potencial conflito de interesses, conforme disposto § 4º da art. 3º da Portaria MP/CGU nº 333, de 2013;
    VI - buscar orientação junto à CGU nos casos omissos ou de dúvida;
    VII - promover, em parceria com o Comitê Gestor do Programa de Integridade, campanhas educativas sobre prevenção de conflito de interesses e proteção de informação privilegiada.

             
              Art. 4º  As consultas ou pedidos de autorização encaminhados à CGU serão analisados por esta que emitirá manifestação conclusiva, conforme o art. 7º da Portaria MP/CGU nº 333, de 2013 e ainda, decidirá sobre os recursos administrativos nos termos do art. 12 da mesma Portaria.
     
    Procedimentos
     
            Art. 5º  A consulta ou pedido de autorização deverá:
     
               I - ser realizado no SeCI;
               II - conter a identificação do servidor, objeto determinado e descrição contextualizada dos fatos; e
               III - referir-se exclusivamente a situação do servidor requisitante.
     
              § 1º  Não será apreciada a consulta ou o pedido de autorização formulado em tese ou com referência a fato genérico.
     
              § 2º  Servidores em licença, afastamento ou exercício em outro ente poderão apresentar consulta ou pedido, se houver risco de conflito de interesses.
     
              § 3º  A solicitação de Licença para Tratar de Interesses Particulares deve vir acompanhada de autorização emitida via SeCI, quando aplicável.
     
            Art. 6º  O fluxo procedimental observará as seguintes etapas:
     

    I - envio da solicitação pelo servidor à CGGEP via SeCI;
    II - análise preliminar pela CGGEP no prazo de até 15 (quinze) dias;
    III - se não identificado conflito de interesses, a CGGEP comunica e autoriza o exercício da atividade privada;
    IV - se identificado potencial conflito de interesses, a CGGEP encaminha à CGU, com fundamentação;
    V - a CGU poderá solicitar informações adicionais à CGGEP, que terá 10 (dez) dias para responder;
    VI - a CGU comunica decisão fundamentada à CGGEP, que a repassa ao servidor;
    VII - caso a decisão conclua pela inexistência de conflito, autoriza-se o exercício da atividade privada;
    VIII - caso contrário, o servidor poderá interpor recurso, via SeCI, no prazo de 10 (dez) dias; e
    IX - a CGU poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, no prazo de quinze dias.



              § 1º  A CGGEP poderá solicitar manifestação de outras unidades do CNPq para subsidiar sua análise.
     
              § 2º  Decorrido o prazo da CGGEP sem manifestação, o servidor poderá exercer a atividade de forma precária até nova decisão.
     
              § 3º  A autorização precária será automaticamente revogada em caso de manifestação posterior que reconheça o conflito.


    CAPÍTULO II

    DISPOSIÇÕES FINAIS
     

               Art. 7º  No âmbito do CNPq estão excluídos os ocupantes dos cargos de Presidente - CCE-1.17  e de Diretores - CCE-1.15, conforme disposto no inciso III do art. 2º da Lei nº 12.813, de 2013, e dos demais cargos submetidos ao Código de Conduta da Alta Administração Federal - CCAAF,  que deverão encaminhar suas consultas e pedidos diretamente à Comissão de Ética Pública da Presidência da República.
     
               Art. 8º  O Comitê Gestor do Programa de Integridade incluirá em sua programação anual atividades de monitoramento do cumprimento desta Portaria.
     
                Art.  9º  As unidades organizacionais do CNPq deverão adotar as providências necessárias à adequação de seus procedimentos internos às disposições aqui estabelecidas, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação dessa Portaria.
     
                Art. 10.  Os casos omissos serão resolvidos pela CGGEP ou, conforme sua natureza, pela CGU.
         
                Art. 11.  Esta Portaria entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
     
     
    (Assinada Eletronicamente)
    RICARDO MAGNUS OSÓRIO GALVÃO

     
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