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Portaria 2282/2025
de 13 de junho de 2025 - Procedimentos Internos sobre a existência de Conflito de Interesse no CNPq
Estabelece os procedimentos internos para consultas sobre a existência de conflito de interesses e de pedidos de autorização para o exercício de atividade privada por servidor público em exercício no CNPq.
PORTARIA CNPq nº 2.282, DE 13 DE JUNHO DE 2025
Estabelece os procedimentos internos para consultas sobre a existência de conflito
de interesses e de pedidos de autorização para o exercício de atividade privada
por servidor público em exercício no CNPq.
O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 11.229, de 7 de outubro de 2022, e tendo em vista a necessidade de regulamentar procedimentos internos para prevenção e tratamento de conflitos de interesses no âmbito do CNPq, em conformidade com a Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, e na Portaria Interministerial MP/CGU nº 333, de 19 de setembro de 2013, nos termos do Processo SEI nº 01300.011959/2024-34, resolve:CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Esta Portaria estabelece os procedimentos para análise de consultas sobre a existência de conflito de interesses e de pedidos de autorização para o exercício de atividade privada por servidor público em exercício no Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq.
Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:I - informação privilegiada: a que diz respeito a assuntos sigilosos ou aquela relevante ao processo de decisão no âmbito do Poder Executivo Federal que tenha repercussão econômica ou financeira e que não seja de amplo conhecimento público;
II - conflito de interesses: a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública; e
III - consulta e pedido de autorização para o exercício de atividade privada sobre a existência de conflito de interesses: instrumento à disposição do servidor público pelo qual ele pode solicitar, a qualquer momento, orientação acerca de situação concreta, individualizada, que lhe diga respeito e que possa suscitar dúvidas quanto à ocorrência de conflito de interesses.
Competências
Art. 3º Compete à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - CGGEP:
I - receber as consultas e os pedidos de autorização por meio do Sistema Eletrônico de Prevenção de Conflito de Interesses - SeCI da Controladoria-Geral da União (CGU);
II - efetuar análise preliminar quanto à existência de potencial conflito de interesses;
III - autorizar o exercício de atividade privada quando não configurado conflito de interesses ou este se mostrar irrelevante;
IV - comunicar ao servidor o resultado da análise;
V - encaminhar à CGU as situações que indiquem potencial conflito de interesses, conforme disposto § 4º da art. 3º da Portaria MP/CGU nº 333, de 2013;
VI - buscar orientação junto à CGU nos casos omissos ou de dúvida;
VII - promover, em parceria com o Comitê Gestor do Programa de Integridade, campanhas educativas sobre prevenção de conflito de interesses e proteção de informação privilegiada.
Art. 4º As consultas ou pedidos de autorização encaminhados à CGU serão analisados por esta que emitirá manifestação conclusiva, conforme o art. 7º da Portaria MP/CGU nº 333, de 2013 e ainda, decidirá sobre os recursos administrativos nos termos do art. 12 da mesma Portaria.
Procedimentos
Art. 5º A consulta ou pedido de autorização deverá:
I - ser realizado no SeCI;
II - conter a identificação do servidor, objeto determinado e descrição contextualizada dos fatos; e
III - referir-se exclusivamente a situação do servidor requisitante.
§ 1º Não será apreciada a consulta ou o pedido de autorização formulado em tese ou com referência a fato genérico.
§ 2º Servidores em licença, afastamento ou exercício em outro ente poderão apresentar consulta ou pedido, se houver risco de conflito de interesses.
§ 3º A solicitação de Licença para Tratar de Interesses Particulares deve vir acompanhada de autorização emitida via SeCI, quando aplicável.
Art. 6º O fluxo procedimental observará as seguintes etapas:
I - envio da solicitação pelo servidor à CGGEP via SeCI;
II - análise preliminar pela CGGEP no prazo de até 15 (quinze) dias;
III - se não identificado conflito de interesses, a CGGEP comunica e autoriza o exercício da atividade privada;
IV - se identificado potencial conflito de interesses, a CGGEP encaminha à CGU, com fundamentação;
V - a CGU poderá solicitar informações adicionais à CGGEP, que terá 10 (dez) dias para responder;
VI - a CGU comunica decisão fundamentada à CGGEP, que a repassa ao servidor;
VII - caso a decisão conclua pela inexistência de conflito, autoriza-se o exercício da atividade privada;
VIII - caso contrário, o servidor poderá interpor recurso, via SeCI, no prazo de 10 (dez) dias; e
IX - a CGU poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, no prazo de quinze dias.
§ 1º A CGGEP poderá solicitar manifestação de outras unidades do CNPq para subsidiar sua análise.
§ 2º Decorrido o prazo da CGGEP sem manifestação, o servidor poderá exercer a atividade de forma precária até nova decisão.
§ 3º A autorização precária será automaticamente revogada em caso de manifestação posterior que reconheça o conflito.
CAPÍTULO IIDISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º No âmbito do CNPq estão excluídos os ocupantes dos cargos de Presidente - CCE-1.17 e de Diretores - CCE-1.15, conforme disposto no inciso III do art. 2º da Lei nº 12.813, de 2013, e dos demais cargos submetidos ao Código de Conduta da Alta Administração Federal - CCAAF, que deverão encaminhar suas consultas e pedidos diretamente à Comissão de Ética Pública da Presidência da República.
Art. 8º O Comitê Gestor do Programa de Integridade incluirá em sua programação anual atividades de monitoramento do cumprimento desta Portaria.
Art. 9º As unidades organizacionais do CNPq deverão adotar as providências necessárias à adequação de seus procedimentos internos às disposições aqui estabelecidas, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação dessa Portaria.
Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela CGGEP ou, conforme sua natureza, pela CGU.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
(Assinada Eletronicamente)
RICARDO MAGNUS OSÓRIO GALVÃO