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IN-11/2025
de 18 de julho de 2025 - Procedimentos a serem adotados nas dependências do CNPq
Estabelece procedimentos a serem adotados para o acesso às dependências do Edifício Sede do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq.
INSTRUÇÃO NORMATIVA CNPq Nº 11, DE 18 DE JULHO DE 2025
Estabelece procedimentos a serem adotados
para o acesso às dependências do Edifício Sede do
Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico
e Tecnológico - CNPq.
O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 11.229, de 7 de outubro de 2022, e em conformidade com as Leis nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, nº 11.126, de 27 de junho de 2005, nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, nº 13.146, de 6 de julho de 2015, Leis Distritais nº 5.177, de 19 de setembro de 2013 e nº 6.754, de 14 de dezembro de 2020, e com a motivação e justificativas constantes do Processo SEI nº 01300.005301/2024-93, resolve:Art. 1º Estabelece procedimentos a serem adotados para o acesso às dependências do Edifício-Sede do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, localizado no SAUS Quadra 01, lote 06, bloco H - Asa Sul, Edifício Telemundi II, CEP 70.070-010, Brasília-DF.
CAPÍTULO I
DEFINIÇÕESArt. 2º Para efeito desta Instrução Normativa, são adotadas as seguintes definições:
I - áreas de acesso restrito: áreas com restrição de acesso físico e circulação em razão da preservação da segurança de pessoas, patrimônio e de ativos da informação, dentre elas: Presidência, depósito de equipamentos de TI, Almoxarifado, Sala-Cofre e sala do Circuito Fechado de Televisão (CFTV);
II - áreas de risco: áreas cujo acesso é recomendável somente a pessoal técnico especializado, tais como: subestações de energia elétrica, quadros de alta e baixa tensão, casas de máquinas, fossos de elevadores e monta-cargas, casa de geradores de emergência, torres de resfriamento e centrais de água gelada dos sistemas de ar-condicionado, poços e prumadas de instalações elétricas, lógicas e hidráulicas; instalações hidrossanitárias, reservatórios de água (inferiores e superiores), barriletes, casas de bombas, depósitos de combustíveis, terraço (incluído o acesso às antenas de telefonia e lajes de coroamento do edifício);
III - áreas especiais: áreas que necessitam de prévia autorização de uso ou destinação, com regras próprias para sua utilização, como: auditório, salas de reunião, garagens e estacionamentos privativos; e
IV - áreas comuns: áreas de circulação como corredores, escadas, hall de entrada, recepção, elevadores e rampas de acesso, banheiros, vestiários, salas de espera, depósitos e áreas destinadas ao descarte de dejetos.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 3º A identificação para acesso ao Edifício-Sede se dará mediante a apresentação de crachá funcional, para servidores e colaboradores, ou por meio de cadastramento prévio, no caso de visitantes.
Parágrafo único. Em ambos os casos, os acessos serão monitorados pela Equipe de Vigilância durante a entrada e permanência da pessoa nas dependências do edifício.Art. 4º A identificação para acesso de visitantes ao Edifício-Sede se dará mediante a apresentação de documento válido de identificação civil e seu cadastramento no controle de acessos da Recepção do CNPq.
§ 1º A Recepção deverá entrar em contato com o servidor ou colaborador a ser visitado para confirmar o compromisso ou a disponibilidade de atendimento.
§ 2º A Recepção do CNPq fornecerá ao visitante crachá de identificação, que deverá ser utilizado durante toda sua estada no CNPq e devolvido ao final da visita.
Art. 5º Terão prioridade no atendimento na Recepção as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, nos termos da legislação vigente.
Art. 6º Os ambientes com atendimento ao público deverão conter, em local visível, placas com a divulgação do direito de atendimento prioritário, nos termos da Lei nº 10.048, de 2000.
Art. 7º O controle de acesso às dependências do edifício deverá atender a requisitos de segurança, saúde e meio ambiente, a fim de garantir a manutenção da ordem e a integridade das pessoas e dos bens patrimoniais.
Art. 8º Será vedado o acesso de qualquer pessoa que porte objeto que ofereça risco para si ou para outrem, tais como:
I - armas de fogo de qualquer tipo;
II - armas de brinquedo, réplicas ou simulacros;
III - armas de pressão (por ação de ar e gás comprimido ou por ação de mola), como armas de paintball, airsoft, pistolas e espingardas de tiro a chumbo, ou outros materiais que ofereçam risco similar;
IV - pistolas de sinalização e pistolas de partida esportiva;
V - bestas, arcos, flechas;
VI - dispositivos neutralizantes destinados a atordoar ou imobilizar;
VII - objetos concebidos para cortar;
VIII - maçaricos e isqueiros do tipo maçaricos; e
IX - líquidos e gases inflamáveis.
Parágrafo único. Fica permitida a entrada de profissionais de segurança pública e agentes de segurança privada, desde que devidamente autorizados e identificados, portando armas de fogo ou equipamentos correlatos, quando em serviço e no exercício de suas funções.
Art. 9º O acesso às dependências do CNPq será vedado às pessoas que estejam usando:
I - peças de roupas sumárias, tais como shorts e suas variações, bermuda, miniblusa, minissaia ou trajes de banho e de ginástica, legging, montaria, croppeds ou blusas que exponham a barriga, camiseta sem manga e fantasias;
II - chinelo (com tira em formato de "Y" que passa entre o primeiro e segundo dedo do pé e ao redor de ambos os lados do pé ou com uma tira ao redor de todos os dedos), exceto em caso de lesão no pé ou recomendação médica; e
III - bonés.
Parágrafo único. Excetuam-se das exigências as crianças e os usuários em deslocamento para a prática de atividades físicas em locais próprios, como bicicletário, academia e vestiários.
Art. 10. Não será permitido o acesso de vendedores ambulantes, angariadores de donativos, cobradores ou agentes de qualquer tipo de negócio, que não sejam de interesse do órgão.
Art. 11. É garantido o direito de entrada e permanência de pessoas com deficiência visual acompanhadas por cães-guia, conforme previsto na Lei nº 11.126, de 2005.
Parágrafo único. Os responsáveis pelos cães-guia devem zelar pela segurança e bem-estar dos animais enquanto estiverem nas dependências do CNPq.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS DE ACESSO ÀS DEPENDÊNCIAS DO CNPq
Seção I
Do Horário de Funcionamento
Art. 12. Os dias e horários de funcionamento do CNPq serão de segunda a sexta-feira, das 7h às 20h, exceto em feriados e nos dias oficialmente declarados como ponto facultativo.Art. 13. O horário de atendimento ao público externo será das 8h às 18h, em dias úteis.
Art. 14. O acesso ao edifício fora do horário regular de funcionamento dependerá de autorização prévia do Serviço de Manutenção e Infraestrutura - SEMAI, se possível, até às 16h do dia útil anterior.
Parágrafo único. A referida autorização deverá ser solicitada pelo superior imediato do interessado e encaminhada ao e-mail: semai@cnpq.br.
Art. 15. O acesso extraordinário será efetuado pela recepção ou garagem do edifício, devendo o interessado identificar-se junto à Equipe de Vigilância para que seja confirmada a autorização prévia pelo SEMAI.
Art. 16. Caberá à Equipe de Vigilância, de posse da autorização de acesso deferida pelo SEMAI, efetuar o registro dos dados da pessoa autorizada em livro específico, bem como solicitar sua assinatura, por ocasião da entrada e da saída.
Art. 17. Na ausência da autorização prevista no art. 14 e diante de situação de urgência, a Equipe de Vigilância deverá registrar o acesso no Livro de Ocorrências, com horário, duração, motivo e outros aspectos considerados relevantes para configurar a motivação do acesso.
Parágrafo único. As informações registradas nos termos do caput deverão ser assinadas pelo usuário e posteriormente encaminhadas para avaliação pelo SEMAI.
Art. 18. Em situações excepcionais, que demandem decisão imediata e cuja reincidência seja improvável, o SEMAI poderá autorizar o acesso à sede do CNPq fora de seu horário de funcionamento, sem a exigência de formalização imediata, com o intuito de zelar pela manutenção da ordem, assim como pela integridade patrimonial e física das pessoas.
Parágrafo único. Eventual acesso nos termos do caput deverá ser registrado em detalhes no Livro de Ocorrências da Equipe de Vigilância, com fins à posterior averiguação de sua regularidade pelo SEMAI.
Seção II
Do Uso do Crachá
Art. 19. O crachá é de uso obrigatório enquanto o usuário permanecer nas dependências do edifício e deverá ser utilizado em lugar visível, pendurado no pescoço ou preso à vestimenta, acima da linha da cintura.
Seção III
Do Cadastro de Visitante
Art. 20. Para realizar o cadastro de visitantes, o recepcionista deverá registrar as seguintes informações:I - nome completo;
II - número e órgão emissor do documento de identificação;
III - hora de entrada;
IV - nome do responsável pela autorização, ramal, andar e setor; e
V - coleta da foto e biometria do usuário para inclusão no Sistema de Segurança.
§ 1º O acesso de visitantes se dará exclusivamente ao andar indicado e será restrito ao período previamente definido.
§ 2º Casos omissos e situações atípicas referentes ao acesso de visitantes ao edifício do CNPq serão tratados pelo SEMAI.
Seção IV
Acesso às Áreas Restritas, de Risco e Especiais
Art. 21. A identificação das áreas restritas, de risco e especiais obedecerá a critérios específicos de identidade visual, de acordo com os padrões definidos de comunicação visual do CNPq.
Art. 22. O acesso e a permanência nas áreas classificadas como restritas, de risco e especiais deverão ser autorizados pelo SEMAI.
Art. 23. O acesso às áreas classificadas como restritas deve obedecer aos critérios técnicos definidos pelo setor responsável pelo uso do espaço.Art. 24. O acesso e a permanência de pessoas nas áreas de risco devem ser acompanhados por pessoal técnico especializado e de segurança.
Art. 25. O acesso e a permanência nas áreas especiais devem respeitar suas características, exigências técnicas e natureza.
Seção V
Entrada e Saída de Materiais
Art. 26. A entrada de embrulhos, caixas, sacolas, pastas, malas, computadores (notebooks e desktops), aparelhos eletrônicos, bem como outros itens portados por quaisquer pessoas poderá ser objeto de verificação pela Equipe de Vigilância, tanto na entrada quanto na saída.Art. 27. Para segurança e controle, os itens pessoais, sejam de uso permanente ou temporário, devem ser registrados na entrada e na saída.
Art. 28. Visitantes portando notebooks, tablets ou dispositivos similares somente poderão acessar as dependências do edifício após o prévio registro do equipamento e a devida autorização pela Equipe de Vigilância ou Recepção.
Parágrafo único. No momento da saída, o registro do equipamento deverá ser baixado na Equipe de Vigilância ou na Recepção, mediante apresentação do dispositivo, para controle de acesso e segurança.
Art. 29. A autorização de saída de materiais patrimoniados deverá ser emitida por escrito, cabendo à Equipe de Vigilância conferir o respectivo conteúdo.
Art. 30. Excepcionalmente, quando a verificação do material não for conveniente, este poderá ser vistoriado na própria sala de trabalho, mediante solicitação do responsável pela saída.
Parágrafo único. Nesse caso, o vigilante responsável deverá conferir o material e, após o fechamento, lacrar e assinar o invólucro, quando aplicável, a fim de preservar o conteúdo.
Art. 31. Quando a Equipe de Vigilância ou Recepção constatar qualquer divergência no documento de autorização de saída ou sua ausência, o SEMAI deverá ser acionado para adoção das providências cabíveis.
Art. 32. A Equipe de Vigilância deverá manter em arquivo próprio, em local adequado, os Formulários de Autorização para entrada e saída de materiais do edifício.
Seção VI
Entrega e Recebimento de Materiais e DocumentosArt. 33. Os objetos, bens e materiais pessoais (como alimentos, medicamentos etc.) entregues no Edifício-Sede deverão ser recebidos pessoalmente pelos solicitantes na Portaria principal de entrada do edifício.
Art. 34. A entrega de materiais de interesse do órgão será realizada por meio de procedimento específico desenvolvido no âmbito do Serviço de Manutenção e Infraestrutura - SEMAI.
Art. 35. A entrega de documentos endereçados ao CNPq será realizada no Serviço de Protocolo.
Seção VII
Do Acesso aos Meios de Transporte e Circulação VerticalArt. 36. A utilização dos elevadores, sempre que possível, deverá ser feita da seguinte forma:
I - social: destinado ao livre uso de pessoas;
II - serviço: destinado ao livre uso de pessoas e ao transporte de materiais, grandes volumes, equipamentos, móveis, carrinhos, lixo e cargas de modo geral; e
III - privativo: destinado ao livre uso de pessoas, podendo ter seu uso temporariamente restringido para necessidades do Presidente ou de autoridades visitantes, mediante solicitação da Presidência do CNPq e operacionalização pelo SEMAI.
Art. 37. Os usuários de elevadores e escadas devem obedecer à sinalização sobre as formas de utilização segura desses meios.
Art. 38. As portas de vidro dos andares deverão ser acessadas de forma individual, mediante liberação com crachá ou identificação por impressão digital.
Parágrafo único. Por razões de segurança, as portas de vidro deverão permanecer prioritariamente fechadas.
Art. 39. É proibido o depósito de materiais de qualquer natureza nos acessos às escadas de emergência ou de incêndio, assim como a colocação de obstáculos junto às escadas.
Art. 40. Por medida de segurança, é proibido o uso dos elevadores ao soar o sinal de evacuação do prédio. Nesse caso, deverão ser utilizadas as escadas e saídas de emergência, assim sinalizadas.
Art. 41. É proibido bloquear as portas dos elevadores durante seu uso.
Seção VIII
Do Uso das Salas de Reunião, da Sala Álvaro Alberto e do Auditório
Art. 42. O uso das salas de reunião sob gestão do SEMAI, da Sala Álvaro Alberto e do Auditório é reservado aos encontros e eventos de caráter institucional, vedados aqueles de caráter comercial ou lucrativo, além de eventos particulares.Art. 43. O uso das salas de reunião, da Sala Álvaro Alberto e do Auditório se dará mediante solicitação, direcionada aos seguintes canais de comunicação:
I - salas de reunião: semai@cnpq.br;
II - sala Álvaro Alberto: presidencia@cnpq.br; e
III - Auditório ou Hall do Auditório: formulário eletrônico disponível no portal do CNPq (endereço eletrônico https://www.gov.br/cnpq/pt-br/canais_atendimento/agendamento-de-eventos), que direciona demandas ao endereço eventoscnpq@cnpq.br, gerenciado pela Assessoria de Comunicação Social.
Art. 44. As solicitações de reserva dos espaços mencionados no art. 43 devem observar os seguintes requisitos:
I - antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis do evento, se possível;
II - autorização e agendamento junto ao SEMAI ou Presidência, conforme disponibilidade de data e horário;
III - comparecimento do responsável pelo evento com ao menos 30 minutos de antecedência do seu início, portando o e-mail de autorização de uso do espaço;
IV - encaminhamento da relação de participantes, em até 24h úteis anteriores ao início do evento, e, sempre que possível, acompanhada da respectiva numeração do documento de identificação civil, para cadastro prévio e otimização na entrada do evento; e
V - o cancelamento de agendamentos deverá ser comunicado ao SEMAI ou à Presidência com a maior antecedência possível.
Art. 45. Compete ao solicitante o zelo pelo ambiente e suas instalações, móveis e equipamentos.
Parágrafo único. Nos casos de uso por visitantes ou usuários externos, o solicitante será responsável por eventuais danos decorrentes da má utilização do espaço.
Seção IX
Do Acesso à Garagem
Art. 46. Compete ao Serviço de Manutenção e Infraestrutura - SEMAI gerenciar o controle de acesso e permanência na área de garagem, bem como manter o controle de destinação das vagas e a relação de seus usuários.Art. 47. As áreas de garagem privativas, localizadas nos subsolos do edifício, são destinadas, prioritariamente, à guarda de veículos oficiais e, havendo disponibilidade de vagas, para estacionamento de veículos pertencentes aos servidores credenciados pelo SEMAI.
Art. 48. As vagas de estacionamento reservadas aos idosos, às pessoas com deficiência e às gestantes, bem como a outros casos que a legislação estabeleça, deverão ter o seu uso respeitado, mantendo-se a sua ocupação somente pelas pessoas em tais condições.
Art. 49. Os veículos estacionados nas vagas reservadas às pessoas citadas no art. 48 devem exibir, em local de ampla visibilidade, a credencial de beneficiário, a ser confeccionada e fornecida pelos órgãos de trânsito, nos termos da legislação vigente.
Art. 50. Em caráter excepcional e a qualquer tempo, a Administração do CNPq, mediante necessidade própria, poderá dispor de quaisquer das vagas da garagem.
Art. 51. A sinalização vertical e horizontal de demarcação das vagas e dos sentidos de tráfego no interior das garagens privativas e estacionamentos, os limites de velocidade, as faixas demarcadas destinadas ao trânsito de pessoas, bem como as áreas de estacionamento proibido, deverão ser respeitadas por todos os usuários.
Art. 52. As normas de circulação nas vias internas do edifício, inclusive nas garagens e estacionamentos, são regidas, no que couber, pelo Código de Trânsito Brasileiro, respondendo seus usuários pelos excessos e eventuais infrações cometidas, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas cabíveis.
Art. 53. O acompanhamento e a fiscalização da distribuição das vagas de garagem são de competência do SEMAI.
Art. 54. Os condutores de veículos que tenham direito a vagas nas garagens privativas do edifício devem portar a credencial de acesso, conforme modelo disponibilizado pelo SEMAI.
Art. 55. No caso de automóveis, a credencial de acesso deve ficar exposta em local visível durante o tempo em que o veículo permanecer estacionado.
Art. 56. Ao adentrar a garagem conduzindo motocicleta o condutor deve retirar o capacete, possibilitando sua identificação ao vigilante, para que tenha seu acesso liberado.
Art. 57. Deve ser evitado:
I - estacionar junto às portas de acesso de pedestres, bem como nas áreas de tráfego e manobras; e
II - o trânsito de pedestres pelas entradas e saídas de veículos da garagem.
Art. 58. O pernoite de veículos na garagem interna será permitido excepcionalmente, mediante autorização do SEMAI.
Art. 59. A utilização das vagas disponíveis nos subsolos da garagem do Edifício-Sede do CNPq será destinada, exclusivamente, a automóveis, motocicletas, bicicletas, patinetes e veículos afins.
Art. 60. O quantitativo das vagas de automóveis na garagem interna será distribuído da seguinte forma:
I - 05 (cinco) vagas para veículos oficiais;
II - 01 (uma) vaga reservada para cada ocupante de cargo em comissão do CNPq de nível X.07 (antigo DAS 2) ou superior, ou para seus substitutos, quando no exercício da função;
III - 02 (duas) vagas para ocupantes de cargos de direção da FINEP;
IV - 01 (uma) vaga para ocupante de cargo de direção da ASCON;
V - 5% das vagas totais reservadas às pessoas idosas - idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos - Lei nº 10.741, de 2003 - Estatuto da Pessoa Idosa;
VI - 2% das vagas totais reservadas às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida - Lei nº 13.146, de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência;
VII - 2% das vagas totais reservadas às gestantes e motoristas com crianças de colo, sendo garantida, no mínimo, uma vaga por beneficiária - Leis Distritais nº 5.177, de 2013 e nº 6.754, de 2020);
VIII - rotativas, destinadas aos ocupantes de cargos em comissão do CNPq não contemplados no inciso II, conforme disponibilidade;
IX - rotativas, destinadas aos demais servidores e colaboradores, conforme aprovação da Diretoria de Gestão Administrativa (DADM) e disponibilidade; e
X - 01 (uma) vaga para uso pela Procuradoria Federal junto ao CNPq - PF/CNPq.
§ 1º As vagas destinadas aos veículos oficiais não poderão ser utilizadas por veículos particulares.
§ 2º As vagas destinadas às pessoas idosas serão identificadas com a inscrição ¿PESSOA IDOSA¿ e serão disponibilizadas até o limite da reserva legalmente estabelecida, em caso de indisponibilidade de vaga reservada, o usuário na condição de pessoa idosa poderá utilizar as vagas descritas nos incisos VIII e IX, conforme disponibilidade.
§ 3º As vagas reservadas às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida serão identificadas pelo respectivo símbolo internacional de acesso.
§ 4º As vagas reservadas às gestantes ou mães acompanhadas de filho de até dois anos de idade serão identificadas pelo respectivo símbolo de acesso.
§ 5º Caso não haja servidores habilitados a utilizarem as vagas reservadas previstas nos incisos V e VII, estas serão destinadas às vagas rotativas citadas nos incisos VIII e IX, mediante gerenciamento do SEMAI.
§ 6º Eventuais vagas remanescentes serão utilizadas de forma rotativa pelos servidores e colaboradores contemplados nos termos dos incisos VIII e IX, mediante ordem de chegada, até a lotação máxima admitida.
§ 7º Mediante justificativa e solicitação, a DADM poderá realizar a reserva de vagas com base em critérios não previstos no art. 60, para o atendimento de necessidades institucionais específicas.
Art. 61. Para uso da garagem, os interessados deverão realizar cadastro prévio junto ao SEMAI, por meio do endereço eletrônico: semai@cnpq.br.
Art. 62. Cada usuário da garagem terá direito a uma autorização de acesso, à qual poderão ser vinculados até 2 (dois) veículos.
Art. 63. A autorização é pessoal e intransferível, sendo vedado o seu uso para liberação de acesso a terceiros.
Art. 64. Para controle de acesso e por razões de segurança, nos casos em que a equipe do SEMAI e de Vigilância verificar a necessidade de confirmação da identidade do usuário da garagem, poderá ser requerida a apresentação do documento de identificação funcional ou pessoal.
Art. 65. Os usuários das vagas relacionadas nos incisos V, VI e VII, assim como os motociclistas e ciclistas, serão credenciados até o limite das vagas disponíveis.
Art. 66. Os condutores de veículos deverão observar, como regras de segurança, o respeito à velocidade máxima de 10 km/h (dez quilômetros por hora) e às demais normas de trânsito, além da obrigatoriedade de uso dos faróis acesos durante o tráfego na garagem.
Art. 67. É proibido o conserto de veículos na garagem, ressalvadas as situações de emergência.
Art. 68. Os danos eventualmente causados às instalações físicas do CNPq, a veículos de outros servidores ou colaboradores, ou a terceiros, decorrentes do manejo de veículo no interior da garagem, serão de exclusiva responsabilidade do condutor ou do proprietário do veículo causador dos danos.
Parágrafo único. O CNPq não se responsabilizará por eventuais danos que possam ocorrer em razão da inadequada utilização da garagem.Art. 69. A inobservância das disposições previstas nesta Seção poderá implicar o cancelamento da autorização de uso da garagem, garatido o contraditório e ampla defesa, sem prejuízo de apurações e respectivas sanções nas esferas cíveis, penais ou administrativas.
Parágrafo único. A apuração da sanção prevista no caput será realizada pelo SEMAI, com avaliação e decisão final pela Coordenação-Geral de Administração e Logística - CGLOG.
Art. 70. A reserva de vagas na garagem para autoridades ou convidados, em caso de solenidades, eventos ou mesmo realização de obras e reformas ocorrerá mediante formalização junto ao SEMAI pela área demandante, com pelo menos 24 horas de antecedência.
Art. 71. Em caso de férias, licenças ou trabalho externo, o servidor titular de vaga na garagem deverá comunicar ao SEMAI, para que a vaga seja remanejada provisoriamente.
Parágrafo único. Durante o período de afastamento, a vaga será destinada:
I - ao substituto legal do titular, conforme previsto no inciso II do art. 60; ou
II - nos demais casos, para utilização de forma rotativa pelos servidores e colaboradores, observando-se a ordem de chegada, até o limite máximo de lotação permitido.Art. 72. O acesso de servidores ou colaboradores de motocicletas, bicicletas e patinetes à garagem ocorrerá mediante identificação funcional, nas áreas destinadas para este fim, desde que estejam previamente cadastrados pelo SEMA.
Parágrafo único. O cadastramento dos usuários poderá ser solicitado pelo e-mail: semai@cnpq.brArt. 73. A utilização das vagas pelos usuários de bicicletas e patinetes será rotativa.
§ 1º Essas vagas serão destinadas a atender aos servidores e colaboradores cadastrados, mediante critério de ordem de chegada, até a lotação máxima admitida na garagem, cabendo ao usuário retirar o veículo todos os dias, vedado o pernoite.
§ 2º A entrada e saída dos ciclistas e afins deverá ocorrer somente pelo portão de acesso à garagem.§ 3º O usuário deverá manter a bicicleta ou patinete sempre preso com corrente ou cadeado próprio.
§ 4º Nas dependências da garagem, o tráfego do ciclista deverá ocorrer empurrando a bicicleta, equiparando-se ao pedestre em direitos e deveres.
§ 5º Os ciclistas, no que couber, deverão se submeter aos mesmos regramentos impostos aos motociclistas.
Art. 74. Será vedada a circulação nas áreas comuns usando trajes esportivos.Parágrafo único. Será permitida a circulação de usuários portando os trajes esportivos somente na garagem interna do Edifício-Sede do CNPq, para circulação entre o bicicletário, academia e os vestiários.
Art. 75. Os boxes dos banheiros e os armários dos vestiários localizados na garagem são de uso rotativo e devem ser deixados destrancados após o uso.§ 1º O uso dos armários é restrito ao período de uso dos vestiários, do bicicletário ou da academia do CNPq, não sendo permitido o pernoite de itens.
§ 2º Itens de uso pessoal ou equipamentos e acessórios esportivos deixados ou esquecidos após o período permitido, no bicicletário, na academia, nos armários e vestiários deverão ser recolhidos, entregues e mantidos sob a guarda do SEMAI, podendo ser retirados posteriormente pelo respectivo usuário, mediante comprovação da propriedade inequívoca.
§ 3º A comprovação da propriedade deverá ser apresentada ao SEMAI, por meio de descrição detalhada das características do item ou por qualquer outro meio idôneo que permita a sua vinculação ao usuário, tais como: foto, etiqueta de identificação, apresentação de nota fiscal entre outros.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 76. O CNPq poderá definir regras de acesso excepcionais, em conformidade com recomendações emitidas pelas autoridades de saúde do Governo Federal e do Distrito Federal, em caso de situações de emergência em saúde pública.
Art. 77. Nos casos de situações de emergência em saúde pública, entre as ações facultadas ao CNPq, estão a exigência do uso de máscaras de proteção individual em suas dependências, mantendo a boca e o nariz sempre cobertos, a aferição de temperatura corporal na entrada do edifício e outras determinações recomendadas, na forma estabelecida pelo Poder Executivo Federal.Art. 78. É dever do servidor, previsto no art. 116, inciso III da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e dos colaboradores em geral, observar as normas legais e regulamentares, estando, nos casos de descumprimento, sujeitos à aplicação de penalidades na forma da lei.
Art. 79. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas sobre esta Instrução Normativa serão dirimidas pela CGLOG.
Art. 80. Ficam revogados os seguintes atos normativos:I - Instrução de Serviço nº 004/2011;
II - Instrução de Serviço nº 005/2016; eIII - Instrução de Serviço nº 001/2017.
Art. 81. Esta Instrução Normativa entra em vigor sete dias úteis após a data da sua publicação.
(Assinada eletronicamente)
RICARDO MAGNUS OSORIO GALVÃO
Presidente do CNPq