• Portaria 2404/2025

    de 28 de agosto de 2025 - Regulamento da Ouvidoria do CNPq

    Regulamenta as competências e atribuições da Ouvidoria do CNPq.

    PORTARIA CNPq Nº 2.404, DE 28 DE AGOSTO DE 2025
     

    Regulamenta as competências e atribuições
    da Ouvidoria do CNPq.

     
     
              O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 11.229, de 7 de outubro de 2022, em conformidade com a Portaria CNPq nº 1.118, de 2022, a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, o Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018, a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e considerando os termos do processo SEI nº 01300.008742/2024-47, resolve:

      Objeto e âmbito de aplicação 
         
            Art. 1º  Regulamenta as competências e atribuições da Ouvidoria do CNPq que tem como objeto manter um canal de diálogo célere e eficaz com a sociedade, visando favorecer o cumprimento da missão institucional do CNPq voltada para o desenvolvimento econômico, social, cultural, científico e tecnológico do País.

             § 1º  A Ouvidoria do CNPq é uma unidade setorial do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal (SisOuv) estando submetida à coordenação, nas atividades que exijam ações integradas, à supervisão e ao monitoramento de sua atuação pela Ouvidoria-Geral da União, em conformidade com a legislação pertinente.

             § 2º  A Ouvidoria do CNPq é vinculada ao Gabinete da Presidência do CNPq.
     
    Atribuições e pressupostos

             Art. 2º  São atribuições da Ouvidoria do CNPq:

             I - garantir a livre expressão, coordenando atividades que visem acolher opiniões, sugestões, elogios, críticas, reclamações e denúncias do cidadão, dos servidores e dos colaboradores;
             II - contribuir para o diálogo, da transparência e da ética nas relações com todos os públicos do CNPq;
             III - atuar como interlocutora da sociedade e dos servidores e colaboradores, junto à Administração do CNPq, resguardadas as competências de outras unidades, assegurando que informações necessárias cheguem ao conhecimento da autoridade competente;
             IV - analisar dados recebidos ou coletados a fim de produzir informações com vistas ao aprimoramento da prestação dos serviços e à correção de falhas;
             V - receber e encaminhar sugestões, elogios, solicitações, reclamações e denúncias, efetuando análise preliminar e distribuição da demanda quando pertinente, às unidades institucionais;
             VI - contribuir com as unidades organizacionais na busca de soluções às demandas apresentadas pelos cidadãos;
             VII - adotar as medidas necessárias ao cumprimento dos prazos legais e da qualidade das respostas às manifestações de usuários de serviços públicos;
             VIII - atuar enquanto mediador institucional entre os usuários de serviços públicos e às unidades organizacionais, servidores ou terceirizados, sempre que requisitado;
             IX - participar do processo de mapeamento de serviços e atualização;
             X - diligenciar para que a Ouvidoria cumpra seu papel visando à melhoria da gestão institucional.

             Art. 3º  Na execução de suas funções, a Ouvidoria do CNPq deverá observar os seguintes pressupostos:

             I - assegurar a transparência dos procedimentos institucionais;
             II - resguardar o sigilo das informações;
             III - manter o registro de todas as solicitações e providências, observando a confidencialidade, quando requerida;
             IV - agir com isenção na apuração das demandas, dando tratamento equânime às partes;
             V - proporcionar um ambiente físico adequado para atendimento individual dos usuários dos serviços;
             VI - disponibilizar meio eletrônico, para consultas da comunidade, para os assuntos ligados às atividades de Ouvidoria;
             VII - divulgar, periodicamente, relatórios de atividades, resguardando os nomes dos demandantes.

     Estrutura
     
             Art. 4º  Compõe a estrutura da Ouvidoria do CNPq o Serviço Central de Atendimento (SECAT).
     
             Art. 5º  A Ouvidoria do CNPq deverá ter à sua disposição servidores e colaboradores capacitados, além de equipamentos e ambiente físico adequado.
     
     Ouvidor
         
             Art. 6º  A função de Ouvidor será exercida por servidor, devidamente nomeado pelo Presidente do CNPq, após encaminhamento e aprovação da Controladoria-Geral da União - CGU.

             Art. 7º  São requisitos mínimos para o exercício da função de Ouvidor:

             I - ser servidor do quadro de pessoal do CNPq;
             II - ter vocação, capacidade de mediação e trânsito nas diversas unidades do CNPq;
             III - ter credibilidade e inspirar confiança;
             IV - ser responsável, discreto e organizado;
             V - ser bom comunicador;
             VI - demonstrar percepção e sensibilidade nas suas relações com os colegas e com a Administração; e
             VII - atender a pelo menos um dos seguintes critérios específicos:
             a) experiência de, no mínimo, 1 (um) ano em atividades de ouvidoria ou acesso à informação;
             b) comprovação de carga horária mínima de oitenta horas de capacitação em cursos e treinamentos oferecidos em qualquer modalidade no âmbito do Programa de Formação Continuada em Ouvidoria - PROFOCO, da CGU, nos últimos três anos que antecedem à sua indicação;
             c) consignação, de declaração de compromisso de conclusão da Certificação em Ouvidoria, disponibilizada no âmbito do PROFOCO, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias), contado da nomeação ou designação ao cargo ou função, como condicionante para manutenção da aprovação da indicação.

             Art. 8º  O Ouvidor, no exercício da função, deverá:

             I - atuar com independência e imparcialidade em relação à demanda do Cidadão, à Administração e ao corpo funcional do CNPq, mas com o objetivo de ser um elo entre a Administração e os usuários;
             II - ter autonomia para examinar todas as solicitações e encaminhá-las às unidades organizacionais recomendando, tempestivamente, ação corretiva, eventual ou permanente, quando for o caso; e
             III - reportar-se ao Presidente do CNPq em situações que ensejam atuação da hierarquia máxima da Instituição.
     
            Art. 9º  A permanência no cargo de titular da unidade de Ouvidoria será de 3 (três) anos consecutivos, podendo este prazo ser prorrogado, uma única vez, por igual período.

             § 1º  A proposta de recondução prevista no caput deverá ser submetida à avaliação da CGU pelo Presidente do CNPq, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 60 (sessenta) dias, antes do término de seu exercício.

             § 2º  Finda a recondução referida no caput, se a manutenção do titular da unidade de ouvidoria for imprescindível para a finalização de trabalhos considerados relevantes, o Presidente do CNPq poderá prorrogar a titularidade por mais 1 (um) ano, mediante decisão fundamentada que contenha o plano de ações correspondente.
       
            § 3º  A substituição definitiva do Ouvidor antes de finalizado seu mandato só será possível mediante justa causa respeitada os limites legais.
           
    Funcionamento da Ouvidoria

             Art. 10.  A Ouvidoria do CNPq receberá solicitações de acesso à informação, elogios, reclamações, denúncias, solicitação de providências, sugestões e solicitação de simplificação de qualquer natureza por todos os meios legalmente permitidos, encaminhando as demandas aos setores responsáveis.

             § 1º  Todas as unidades organizacionais do CNPq deverão atender, prontamente, às solicitações necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos da Ouvidoria.

             § 2º  Após receber a demanda do Ouvidor, as unidades organizacionais e as pessoas envolvidas deverão responder ou se posicionar sobre o encaminhamento feito, no menor intervalo de tempo possível, respeitando os prazos máximos legais, solicitando dilação de prazo, se necessário.
             
             § 3º  A Ouvidoria procederá quando pertinente, e possível, a reclassificação das solicitações recebidas, revisão, ajustes com o devido encaminhamento ao manifestante.

             § 4º  A Ouvidoria procederá quando pertinente o encaminhamento das solicitações recebidas às Ouvidorias de outras Entidades que a possam melhor responder.

             Art. 11.  Em se tratando de denúncia serão observados disposições estabelecidas em normativo próprio em vigor.

             § 1º  Por ocasião do recebimento de ¿consulta prévia¿ ao registro de denúncia de ¿conflito que possa ser resolvido pela mediação¿ entre as partes, a Ouvidoria oferecerá ao potencial denunciante esta opção.

             § 2º  A Ouvidoria poderá convidar as partes e atuar como mediadora.

             § 3º  Eventual registro da denúncia somente se dará no insucesso da mediação, ficando a Ouvidoria impedida de oferecer quaisquer informações obtidas no papel de mediadora afim de corroborar em favor de qualquer das partes.
     
    Funcionamento do SECAT  

             Art. 12.  Compete ao Serviço Central de Atendimento - SECAT executar e acompanhar atividades técnico-operacionais relativas ao atendimento do usuário externo, por meio telefônico e eletrônico, para prover informações e orientações sobre os sistemas e instrumentos de fomento científico-tecnológico.

             Art. 13.  São atribuições da unidade SECAT:

             I - realizar atendimento telefônico e eletrônico, obedecendo a procedimentos padronizados e supervisionados;
             II - organizar, gerir e operar o sistema de atendimento ao usuário externo do CNPq por meio de procedimentos padronizados e auditáveis;
             III - prover informações e orientações aos usuários externos sobre:
             a) uso da Plataforma Lattes;
             b) uso da Plataforma eletrônica do CNPq;
             c) uso dos sistemas aplicativos e das facilidades operacionais da rede CNPq;
             d) acesso às plataformas (login e senha);
             e) instrumentos de fomento disponibilizados pelo CNPq;
             f) aspectos gerais de chamadas, encomendas e de solicitação de bolsas e auxílios do CNPq;
             g) realização de download, preenchimento e envio dos formulários eletrônicos;
             h) andamento de processos do fomento;
             i) pagamentos de bolsas e auxílios.
             IV - redirecionar aos setores competentes as solicitações de informações que não estejam no domínio do Serviço e fazer o acompanhamento até a efetiva resposta ao usuário;
             V - registrar, atender e/ou encaminhar à unidade competente as críticas, sugestões e elogios dos diversos segmentos de usuários de serviços do CNPq;
             VI - elaborar relatórios periódicos referentes às atividades de atendimento;
             VII - assessorar o Coordenador em assuntos de sua área de competência; e
             VIII - executar outras atribuições que lhe forem conferidas.

             Art. 14.  O SECAT receberá solicitações de qualquer natureza pelos meios disponibilizados pelo CNPq e divulgados ao cidadão, dando o adequado tratamento para a mais célere resposta.

             § 1º  Todas as unidades organizacionais do CNPq deverão atender, nos prazos estabelecidos pelo parágrafo seguinte, às solicitações recebidas do SECAT.

             § 2º  Após receber a demanda do SECAT, as unidades organizacionais e as pessoas envolvidas deverão responder ou se posicionar sobre o encaminhamento feito, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente ao recebimento da demanda pela unidade.

             § 3º  Diante da impossibilidade de resposta no prazo do parágrafo anterior, a unidade organizacional deverá no mesmo prazo responder ao SECAT, fundamentando devidamente as razões da impossibilidade e indicando o prazo necessário para atendimento.

             § 4º  Após receber a demanda do SECAT, os gestores nomeados responsáveis pelas chamadas públicas lançadas pelo CNPq deverão responder a tempo que permita ao cidadão eventual submissão da proposta ou apresentação de recurso, observando os prazos da Chamada.

             § 5º  Os gestores nomeados responsáveis pelas chamadas públicas deverão disponibilizar um FAQ para o SECAT antes do lançamento da chamada pelo CNPq.

             § 6º  O atendimento aos prazos e as determinações contidas no caput e parágrafos deste artigo caracteriza-se enquanto dever do servidor, conforme estabelecido pela Lei nº 8.112 , de 1990. 

             § 7º  Os prazos bem como as penalidades apresentados neste artigo, só deverão ser aplicados se a demanda do cidadão for levada ao conhecimento do gestor em prazo mínimo de 24 horas para o fechamento da ação, seja relativo à submissão de proposta, seja relativo à apresentação de recurso, ou seja, relativo à qualquer outra ação com prazo terminativo.

             § 8º  O atendimento telefônico oferecido pela Central de Atendimento se dará nos dias úteis de segunda a sexta-feira das 7 h às 19 h. 

             § 9º  Questionamentos poderão ser encaminhados a qualquer hora por meio de e-mail ou formulário eletrônico próprio, sendo que o seu não tratamento, em tempo, não poderá ser considerado impedimento a participação nas chamadas públicas, e editais de licitação, realizadas pelo CNPq.

             § 10.  As disposições relativas ao atendimento deverão ser replicadas nas chamadas públicas/editais de licitação, realizadas pela Entidade de modo a dar conhecimento aos interessados das características e limitações esperadas do atendimento oferecido.

             Art. 15.  Ao receber presencialmente qualquer cidadão interessado, respeitado o horário de trabalho do CNPq, a unidade SECAT avaliará a demanda e, não sendo de sua competência a solução do problema, encaminhará o cidadão à área responsável, informando-a antecipadamente.

             § 1º  Ao ser informada da demanda, a área responsável pela solução do problema deverá separar uma pessoa para receber o cidadão.
     
             § 2º  O cidadão interessado deverá agendar previamente seu atendimento sob o risco de não encontrar disponível, de imediato, solução para seu problema, o não agendamento poderá implicar em espera ou necessidade de agendamento para retorno posterior.
             
    Disposições finais 

             Art. 16.  Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Presidente do CNPq, observadas as normas emitidas pela Controladoria-Geral da União. 

             Art. 17.  Esta Portaria entra vigor sete dias úteis após a data da sua publicação.
     
    (Assinado Eletronicamente)
    RICARDO MAGNUS OSÓRIO GALVÃO
    Presidente do CNPq

     

    Publicado no DOU de 29/8/2025, Seção 1, página 91. 

     
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