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IN-14/2026
de 15 de janeiro de 2026 - Estabelece procedimentos relativos a concessão, aplicação e prestação de contas de suprimento de fundos, no âmbito do CNPq.
Estabelece procedimentos relativos a concessão, aplicação e prestação de contas de suprimento de fundos, no âmbito do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq.
INSTRUÇÃO NORMATIVA CNPq Nº 14, DE 15 DE JANEIRO DE 2026
Estabelece procedimentos relativos a concessão,
aplicação e prestação de contas de suprimento
de fundos, no âmbito do Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq.O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 11.229, de 7 de outubro de 2022, e considerando a necessidade de atualização e regulamentação dos procedimentos de suprimento de fundos em consonância com o disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, e nos demais normativos aplicáveis, e nos termos do Processo nº 01300.000031/2025-13, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARESSeção I
Objetivo
Art. 1º Regulamenta os procedimentos relativos à concessão, à aplicação e à prestação de contas de suprimento de fundos no âmbito do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq.
Seção II
Definições
Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, consideram-se:I - Agente Suprido: servidor público designado e formalmente autorizado pelo Ordenador de Despesas a receber e gerir o numerário concedido a título de suprimento de fundos, sendo responsável pela sua aplicação e posterior prestação de contas;
II - Ordenador de Despesas: autoridade máxima do CNPq ou servidor por ele formalmente designado com competência legal para autorizar a concessão e a aplicação do suprimento de fundos, bem como para aprovar ou impugnar as contas prestadas pelos servidores;
III - área contábil: unidade responsável pelos procedimentos de empenho, liberação do numerário, registro contábil e análise técnica da prestação de contas do suprimento de fundos.
IV - Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF): instrumento de pagamento utilizado pelo Agente Suprido para as despesas realizadas no âmbito do suprimento de fundos, nos termos da regulamentação vigente.
V - suprimento de fundos: entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para realizar despesas que, por sua excepcionalidade, não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação e desde que seu pagamento esteja autorizado pelo Ordenador de Despesas.
VI - numerário: Dinheiro físico ou o valor financeiro que é repassado ao servidor para a realização de despesas.
Seção III
Critérios para Concessão
Art. 3º O suprimento de fundos somente ocorrerá para realização das seguintes despesas, de caráter excepcional, conforme previsto no art. 45 do Decreto nº 93.872, de 1986:
I - para atender despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento;
II - quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento;
III - para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujos valores, em cada caso, não ultrapassem os limites estabelecidos no art. 7º.
Parágrafo único. Nos casos previstos no inciso III do caput, a concessão para aquisição de material de consumo fica condicionada à:
a) inexistência temporária ou eventual no almoxarifado, depósito ou serviço médico, do material ou medicamento a adquirir; e
b) impossibilidade, inconveniência ou inadequação econômica de estocagem do material.
Seção IV
Vedações
Art. 4º É vedada a concessão de suprimento de fundos para aquisição de material permanente ou outra mutação patrimonial, classificada como despesa de capital.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, devidamente reconhecidos pelo Ordenador de Despesa e justificados em processo específico, o Ordenador de Despesas poderá autorizar a aquisição, por suprimento de fundos, de material permanente de pequeno vulto.
Art. 5º A concessão de suprimento é vedada, também, quando se destinar a cobrir despesas com deslocamento de servidor em viagem a serviço, caso este tenha recebido diárias, uma vez que estas se destinam a suprir despesas com alimentação, estadia e deslocamento.
Seção V
Limites
Art. 6º As autoridades ordenadoras podem autorizar, em casos excepcionais, pagamento de despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aquisição, por meio de suprimento de fundos, limitando-se a:
I - para obras e serviços de engenharia, 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido no inciso I do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, atualizado nos termos do art. 182 da citada Lei; e
II - para outros serviços e compras em geral, 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido no inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, atualizado nos termos do art. 182 da citada Lei.
Parágrafo único. Não poderá ser concedido suprimento de fundos de valor superior aos limites estabelecidos nestes incisos.
Art. 7º Ficam estabelecidos os seguintes limites máximos para despesas de pequeno vulto:
I - 5% (cinco por cento) do valor estabelecido no inciso I do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, no caso de obras e serviços de engenharia;
II - 5% (cinco por cento) do valor estabelecido no inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, no caso de outros serviços e compras em geral.
§ 1º Os limites estabelecidos neste artigo se referem a cada despesa, vedado o fracionamento de despesa ou do documento comprobatório para adequação a esse valor.
§ 2º Os valores referidos nesta Instrução Normativa serão atualizados anualmente, por meio de Decreto, na forma prevista no parágrafo único do art. 182 da Lei nº 14.133, de 2021.
Seção VI
Requisitos para concessão
Art. 8º O suprimento de fundos poderá ser concedido somente a servidor público que:
I - não seja responsável por dois suprimentos de fundos;
II - não tenha a seu cargo a guarda do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor que reúna condições de receber o suprimento de fundos;
III - não seja responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, esteja pendente de prestação de contas;
IV - não esteja na condição de ¿servidor em alcance¿, ou seja:
a) servidor que não prestou conta no prazo regulamentar; ou
b) servidor que teve suas contas rejeitadas pelo Ordenador de Despesas;
V - não esteja respondendo a processo de Tomada de Contas Especial;
VI - não seja o Ordenador de Despesas para a concessão; e
VII - não seja o próprio demandante da aquisição ou contratação de serviço, exceto em viagem a serviço.
§ 1º É vedada a concessão de suprimento de fundos a prestadores de serviço e colaboradores sem vínculo empregatício com o CNPq.
§ 2º Não há limite de agentes supridos por unidade, devendo-se observar o inciso I do caput.
§ 3º Compete ao Ordenador de Despesas a verificação dos requisitos legais de concessão de suprimento de fundos ao Agente Suprido indicado.
§ 4º Compete ao Ordenador de Despesas a verificação da pertinência da justificativa nos casos de aquisição de material permanente por meio de suprimento de fundos.
§ 5º Não poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor em férias.
§ 6º As despesas relacionadas com festividades e eventos comemorativos somente poderão ser realizadas em caráter excepcional, devidamente justificado, e se observadas:
a) a vinculação de tais gastos à finalidade da CNPq; e
b) a moderação dos valores despendidos.
§ 7º Despesas realizadas em restaurantes, em eventos, com aquisição de gêneros alimentícios para preparo na própria repartição ou fora desta, com refeições prontas, dentre outras, ainda que possam ser custeadas com recursos públicos, não devem ser realizadas por suprimento de fundos quando previsíveis e passíveis de planejamento. Nestes casos, será necessária a realização de procedimento licitatório.
CAPÍTULO II
PROCEDIMENTOSSeção I
Procedimentos
Art. 9º O suprimento de fundos deve ser precedido da nota de empenho na dotação própria às despesas a serem realizadas.
Art. 10. A solicitação de suprimento de fundos deverá ser feita por meio da instrução de processo administrativo para tal finalidade, com o preenchimento do "Formulário de Solicitação de Suprimento de Fundos" (Anexo I), que deverá ser encaminhado ao Agente Suprido responsável pela aquisição pretendida.
Art. 11. O Agente Suprido deverá compilar as demandas recebidas e solicitar a liberação dos recursos necessários ao Ordenador de Despesas por meio de processo administrativo instruído para tal finalidade, com preenchimento de "Solicitação de Liberação de Recursos" (Anexo II).
Art. 12. Compete ao Ordenador de Despesas analisar e aprovar as solicitações de recursos de suprimento de fundos efetuadas pelos Agentes Supridos.
§ 1º Nos casos de aprovação, o Ordenador de Despesas deverá enviar o processo à Coordenação-Geral responsável pelos procedimentos financeiros, orçamentários e contábeis para adoção das providências cabíveis de liberação dos recursos.
§ 2º Nos casos de reprovação, o Ordenador de Despesas retornará os autos ao Agente Suprido com as motivações aplicáveis, para sua ciência e adoção das providências cabíveis.
Art. 13. A finalidade do suprimento de fundos deve estar especificada no ato de concessão e na nota de empenho, conforme as alíneas do art. 3º.
§ 1º É vedada a aplicação diversa daquela discriminada no ato de concessão e na nota de empenho.
§ 2º O ato de concessão de suprimento de fundos deve constar:
I - data da concessão;
II - elemento de despesa;
III - nome completo, CPF, cargo ou função do servidor;
IV - valor do suprimento;
V - período de aplicação;
VI - prazo de comprovação;
VII - natureza da despesa a realizar;
VIII - números da agência bancária e da conta corrente; e
IX - o uso da sistemática de pagamento, quando for movimentado por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF).
Art. 14. No decorrer de cada exercício financeiro, para concessão de suprimento de fundos, a autoridade competente poderá emitir notas de empenho por estimativa, sempre atendendo a classificação orçamentária da despesa solicitada.
§ 1º As notas de empenho poderão ser emitidas para pagamento por ordem bancária de pagamento ou por ordem bancária de crédito, por natureza da despesa de acordo com a necessidade do usuário.
§ 2º As notas de empenho também poderão ser emitidas para disponibilizar limite de crédito no Cartão de Pagamento do Governo Federal. Neste caso, serão emitidas notas de empenho distintas para as operações de saque e de compras com o cartão, de acordo com a natureza da despesa solicitada.
Art. 15. A entrega do numerário, em favor do servidor, poderá ser feita mediante:
I - Ordem bancária de pagamento;
II - Ordem bancária de crédito, em conta corrente, em nome do servidor, com a sigla do CNPq e o respectivo CNPJ, aberta exclusivamente para esse fim com autorização expressa do Ordenador de Despesas; ou
III - Cadastramento de limite de crédito ao portador de Cartão de Pagamento do Governo Federal;
§ 1º Quando o montante da despesa for igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) dos valores estabelecidos para os objetos do Quadro I (Obras e Serviços de Engenharia e Outros Serviços e Compras em Geral) é obrigatória a emissão de ordem bancária de crédito em conta aberta conforme o disposto no inciso II do caput.
§ 2º Caso o valor seja inferior a 50% (cinquenta por cento) dos valores citados no § 1º do caput, a abertura de conta com as mesmas características é facultativa.
§ 3º É vedado o depósito em conta bancária diversa daquela especificada no inciso II do caput.
§ 4º A conta bancária será obrigatoriamente encerrada pelo titular, imediatamente após o período de aplicação de recursos, se for o caso.
§ 5º A entrega de numerário ao servidor, quando o valor for inferior ao previsto no § 1º do caput, poderá ser efetivada por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal.
Art. 16. Os comprovantes da despesa realizada não poderão conter rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas, e serão emitidos por quem prestou o serviço ou forneceu o material, em nome do CNPq, constando, necessariamente:
I - discriminação clara do serviço prestado ou material fornecido, não se admitindo a generalização ou abreviaturas que impossibilitem o conhecimento das despesas efetivamente realizadas;
II - atestação de que os serviços foram prestados ou de que o material foi recebido pelo setor competente, que deverá ser feita por servidor designado para tal finalidade e que não seja o detentor do suprimento de fundos e tenha conhecimento das condições em que foram efetuadas as despesas ou pelo Ordenador de Despesas; e
III - data de emissão igual ou posterior a de entrega do numerário e compreendida dentro do período fixado para aplicação.
§ 1º A atestação mencionada no inciso II do caput deverá conter a data e assinatura, seguidas de nome legível e cargo ou função.
§ 2º Quando a operação estiver sujeita a tributo, será exigida a documentação fiscal.
§ 3º Para comprovação das despesas realizadas pelo servidor fora do país e pagas em moeda estrangeira, é necessário proceder à equivalência entre esta e o Real, convertida na data de cada despesa, conforme documentos fiscais.
Art. 17. Ao servidor que recebeu o suprimento de fundos é reconhecida a condição de preposto da autoridade que concedeu, não podendo transferir a outrem a responsabilidade pela aplicação e comprovação do quantitativo recebido, devendo prestar contas no prazo estabelecido no ato da concessão.
Art. 18. Ao responsável pelo suprimento de fundos é vedado:
I - descontar cheques de servidores ou de terceiros utilizando os recursos recebidos como suprimento; e
II - pagar a si próprio.
Seção II
Prazo de Aplicação
Art. 19. No ato em que autorizar a concessão de suprimento, o Ordenador de Despesas fixará o prazo de sua aplicação, que não deverá exceder a 90 (noventa) dias, e nem ultrapassará o término do exercício financeiro.
Art. 20. No ato em que autorizar a concessão de suprimento, o Ordenador de Despesas fixará o prazo para a prestação de contas, que deverá ser apresentada pelo Agente Suprido em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo de aplicação.
Art. 21. O recolhimento do saldo do suprimento de fundos será feito à conta bancária da própria unidade gestora, pelo servidor, no máximo até 3 (três) dias após o término do prazo de aplicação.
Art. 22. O suprimento de fundos não poderá, em qualquer caso, ultrapassar o exercício financeiro.
Parágrafo único. A importância aplicada até 31 de dezembro será comprovada até 15 de janeiro seguinte, na forma do parágrafo único do art. 46 do Decreto nº 93.872, de 1986.
CAPÍTULO III
PRESTAÇÃO DE CONTASArt. 23. O servidor que receber suprimento de fundos ficará obrigado a prestar contas de sua aplicação, procedendo-se, automaticamente, à tomada de contas se não o fizer no prazo estabelecido, sem prejuízo das providências administrativas para a apuração das responsabilidades e imposição das penalidades cabíveis.
Art. 24. A prestação de contas de suprimento de fundos deverá ser feita por meio do "Relatório de Prestação de Contas de Suprimento de Fundos" (Anexo III).
Art. 25. O valor do suprimento de fundos a ser comprovado não poderá ultrapassar ao quantitativo recebido.
Art. 26. A prestação de contas da aplicação dos recursos oriundos de suprimento de fundos deverá ser realizada, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I - original do ato de concessão do suprimento;
II - extrato da conta bancária, quando se tratar de ordem bancária de crédito;
III - demonstrativos e contas mensais (fatura), quando se tratar de limite de crédito de cartão;
IV - primeiras vias dos comprovantes das despesas realizadas, a saber:
a) nota fiscal de prestação de serviços, no caso de pessoa jurídica;
b) nota fiscal de venda ao consumidor, no caso de compra de material de consumo;
c) recibo de Pagamento de Autônomo (RPA) se o credor for inscrito no INSS, constando o número do CPF e o da Carteira de Identidade, endereço e assinatura;
d) recibo comum de pessoa física, se o credor não for inscrito no INSS, contendo o número do CPF e o da Carteira de Identidade, endereço e assinatura;
e) comprovantes de despesas relacionadas com o pagamento de passagens ou táxi, quando for o caso;
f) comprovante de pagamento emitido pela operadora do cartão.
V - demonstrativo de receita e despesa, e
VI - comprovante de recolhimento do saldo, se for o caso.
Art. 27. Os comprovantes de despesas especificados nas alíneas do inciso IV do art. 26 somente serão aceitos se estiverem dentro do prazo de aplicação, definido no ato de concessão.
Art. 28. O processo de comprovação deverá ser instruído por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) ou sistema que venha a substituí-lo.
Art. 29. O suprimento será considerado despesa efetiva, registrando-se a responsabilidade do servidor, cuja baixa será procedida em face da prestação de contas aprovada pela área competente.
Art. 30. O controle dos prazos para prestação de contas pelos servidores que receberam suprimentos de fundos, para efeito de baixa da responsabilidade, será efetuado pela área competente pela análise de prestações de contas no CNPq.
Art. 31. A autoridade ordenadora deverá, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data de comprovação, aprovar ou impugnar as contas prestadas pelos servidores.
Parágrafo único. A avaliação da prestação de contas pelo Ordenador de Despesas será precedida de análise técnica pela área responsável pelas prestações de contas no CNPq.
Art. 32. A área contábil dará baixa da responsabilidade do detentor do suprimento no prazo de até 10 (dez) dias após a aprovação da prestação de contas.
Art. 33. Na hipótese de o responsável pelo suprimento de fundos não prestar contas de sua aplicação no prazo fixado ou quando impugnada a prestação de contas, parcial ou totalmente, deverá a autoridade ordenadora determinar imediatas providências administrativas para apuração das responsabilidades e imposição das penalidades cabíveis, bem como, se for o caso, promover a tomada de contas especial.
CAPÍTULO IV
CARTÃO DE PAGAMENTO DO GOVERNO FEDERAL (CPGF)Seção I
Procedimentos de aplicação de suprimentos de fundos e pagamento com Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF)
Art. 34. O Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF) é instrumento de pagamento, emitido em nome da unidade gestora e operacionalizado por instituição financeira autorizada, utilizado exclusivamente pelo portador nele identificado, para fazer frente às despesas de suprimento de fundos, respeitados os limites desta Instrução Normativa.
Art. 35. O uso do CPGF fica restrito às transações de:
I - compras de materiais e serviços realizadas com os afiliados, estabelecimentos comerciais integrantes da rede a que estiver associada a administradora de cartões de crédito; e
II - saque em moeda corrente, para atender as despesas enquadradas como suprimento de fundos, observadas as hipóteses restritas e excepcionais previstas no art. 45 do Decreto nº 93.872, de 1986, e nos termos das normas da Controladoria-Geral da União (CGU).
Art. 36. É vedada a utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal para:
I - efetuar pagamento pela forma "assinatura em arquivo", aquele em que o portador adquire bens e serviços, via telefone, internet ou outro meio, sem assinar o correspondente comprovante de venda, salvo o saque em moeda corrente para atender as despesas previstas no inciso II do art. 35; ou
II - efetuar qualquer transação ou saque sem que haja saldo suficiente para o atendimento da respectiva despesa, especificada por natureza na nota de empenho emitida em nome do detentor do suprimento de fundos.
Art. 37. O pagamento aos afiliados, relativo às compras de material e serviços, por meio do cartão, deverá ser efetivado na data da compra, mediante assinatura do respectivo comprovante de venda, emitido em duas vias, pelo valor final da operação, considerado:
I - o valor da nota fiscal da compra de bens e serviços de entrega imediata, que não exijam prestação de assistência técnica; e
II - vedada a aceitação de qualquer acréscimo de valor em função do pagamento por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal.
Seção II
Demonstrativos e contas mensais, pagamento do Cartão de Pagamento do Governo Federal e prestação de contas
Art. 38. A administradora de cartões de crédito disponibilizará, até o dia 23 de cada mês ou no dia útil imediatamente subsequente, os demonstrativos mensais, que contém a relação das transações efetuadas pelos portadores e as respectivas contas mensais (faturas), com detalhamento das transações lançadas, para fins de conferência, atesto e pagamento pelo CNPq.
§ 1º Os demonstrativos mensais e as respectivas contas mensais serão disponibilizados pela administradora de cartões de crédito, fisicamente. Alternativamente, os demonstrativos poderão ser apresentados por meio de sistema informatizado do Banco do Brasil S.A., para acesso do Ordenador de Despesas ou a quem ele designar.
§ 2º Em caso de divergência entre os dados constantes da conta mensal e os comprovantes de vendas, o portador do cartão deverá, inicialmente, contatar a Central de Atendimento da administradora de cartões de crédito para contestar a parcela divergente e solicitar os esclarecimentos ou acertos cabíveis.
§ 3º A Central de Atendimento da administradora de cartões registrará, no ato da contestação, as ocorrências que não puderem ser esclarecidas naquele momento e informará o número do registro que deverá ser citado e anexado ao processo de pagamento.
§ 4º Os valores contestados pelo CNPq e não esclarecidos pela administradora de cartões de crédito deverão ser glosados pelo Ordenador de Despesas, sem prejuízo do cumprimento do prazo estabelecido para pagamento do saldo efetivo e devidamente comprovado.
§ 5º Os valores indevidamente glosados pelo Ordenador de Despesas serão reapresentados e sobre eles incidirão encargos desde a data prevista para pagamento.
Art. 39. O crédito relativo ao pagamento do valor integral da conta mensal (fatura), contemplando todas as despesas efetivamente devidas e atestadas pelo portador do cartão, deverá ocorrer, impreterivelmente, até o dia 28 de cada mês ou, caso não cumprido pela administradora de cartões de crédito o prazo de que trata o caput do art. 38, até o quinto dia útil subsequente à data em que forem efetivamente disponibilizadas as informações do respectivo demonstrativo mensal.
§ 1º Em qualquer caso, a emissão da Ordem Bancária correspondente deverá ser processada com 2 (dois) dias úteis de antecedência.
§ 2º Caso o dia 28 não seja dia útil, o crédito será efetivado no primeiro dia útil subsequente.
§ 3º Compete ao Ordenador de Despesas o pagamento de eventuais encargos devidos à administradora de cartões de crédito por descumprimento do prazo estabelecido para pagamento da conta mensal, inclusive aqueles decorrentes de glosas indevidas.
Art. 40. O servidor portador do cartão ficará obrigado a prestar contas da aplicação do suprimento de fundos, procedendo conforme disposto nos arts. 21 a 31 desta Instrução Normativa.
Seção III
Roubo, furto, perda ou extravio de cartõesArt. 41. O CNPq é responsável, perante a administradora de cartões de crédito, pelas transações e obrigações decorrentes da utilização, devida ou não, dos cartões emitidos com autorização do Ordenador de Despesas, sem prejuízo da responsabilidade solidária do portador, para todos os efeitos, até:
I - a data e hora da comunicação à Central de Atendimento da administradora de cartões de crédito, da ocorrência de roubo, furto, perda ou extravio de cartão em vigor; e
II - a data da inclusão no Boletim de Cancelamento, quando se tratar de cartão cancelado ou substituído e não devolvido à administradora de cartões de crédito.
§ 1º No ato da comunicação de roubo, furto, perda ou extravio referidas no inciso I do caput, a Central de Atendimento informará um Código Interno de Denúncia - CID, numérico, o qual constituirá confirmação e identificação do pedido de bloqueio do cartão.
§ 2º O ressarcimento de eventuais transações fraudulentas com cartão roubado, furtado, perdido ou extraviado, mesmo que efetuadas por terceiros, até a data e hora da comunicação da ocorrência à Central de Atendimento da administradora de cartões de crédito, será de inteira responsabilidade do Ordenador de Despesas ou do portador por ele autorizado.
CAPÍTULO V
CUIDADOS DO AGENTE SUPRIDOArt. 42. O Ordenador de Despesas e o portador do cartão por ele autorizado deverão atender aos seguintes cuidados durante o uso do Cartão de Pagamento do Governo Federal:
I - certificar-se que as despesas a serem realizadas estão vinculadas às atividades da unidade e servem ao interesse público;
II - verificar se o objeto não consta do almoxarifado ou se não há cobertura contratual vigente no órgão ou entidade, de forma que o material ou o serviço pretendido possa ser tempestivamente fornecido por empresa ou fornecedor já contratado;
III - certificar-se, quando da aquisição de material de consumo, da inexistência de fornecedor registrado mediante Ata de Registro de Preços no âmbito do CNPq;
IV - certificar-se que não se trata de aquisições de um mesmo objeto e que, ao longo do exercício, possam vir a ser caracterizadas como fracionamento de despesa e, consequentemente, como fuga ao processo licitatório;
V - evitar o direcionamento a determinados fornecedores, realizando e registrando a pesquisa de preços, sempre que possível;
a) Recomenda-se, sempre que possível, a realização de pesquisa de preços, ainda que simplificada, a fim de comprovar, na prestação de contas, a cautela e o zelo do servidor público com o uso dos recursos públicos e a observância do princípio da economicidade;
b) Na inviabilidade de realização da pesquisa de preços, o suprido deverá apresentar as justificativas para a não realização do procedimento.
VI - realizar as despesas exclusivamente dentro do período de aplicação estabelecido no ato da concessão;
VII - controlar o saldo financeiro concedido, dada a vedação para a realização de despesa sem que haja saldo suficiente para seu atendimento;
VIII - verificar se a despesa a ser realizada se enquadra na classificação orçamentária especificada no ato da concessão;
IX - realizar os pagamentos exclusivamente à vista, pelo seu valor total;
X - exigir a emissão dos documentos comprobatórios da realização da despesa e verificar se o nome ali constante é o do real fornecedor;
XI - verificar a data de validade do documento fiscal recebido;
XII - observar a legislação tributária pertinente, especialmente quando da contratação de prestadores de serviço autônomos;
XIII - solicitar, ao demandante, que ateste a execução dos serviços prestados ou o recebimento do material adquirido, devendo apor a data e a sua assinatura, seguidos do seu nome legível e da denominação do seu cargo ou função;
XIV - utilizar a transação de saque somente para as ações devidamente autorizadas no ato da concessão;
XV - recolher ao Tesouro Nacional qualquer saldo em espécie porventura em seu poder;
XVI - devolver ao demandante qualquer solicitação de despesa que não se enquadre nas normas e regulamentos ou no ato da concessão, com as devidas justificativas, comunicando o fato ao Ordenador de Despesas;
XVII - não aceitar qualquer acréscimo ao valor da venda em função de a aquisição ser feita por meio do CPGF;
XVIII - não realizar despesas em seu período de férias ou afastamentos legais;
XIX - não realizar despesas nos finais de semana, salvo em situações devidamente justificadas;
XX - não misturar ou remanejar os valores concedidos para aquisição de materiais e serviços, respeitando o que foi definido no ato de concessão; e
XXI - certificar-se de obter autorização específica do Ordenador de Despesas em caso de aquisições pela internet. Caso seja autorizado, recomenda-se adotar os devidos cuidados de segurança, tais como:
a) não fazer a transação em computadores de uso público;
b) não utilizar redes de comunicação suspeita;
c) verificar se o endereço web da transação é criptografado (https); e
d) evitar plataformas de intermediação de vendas.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAISArt. 43. Fica revogada a Instrução de Serviço nº 008, de 1º de julho de 2004.
Art. 44. Esta Instrução Normativa entra em vigor sete dias úteis após a data da sua publicação.
ANEXOS:
I - Formulário de Solicitação de Suprimento de Fundos
II - Solicitação de Liberação de Recursos
II Relatório de Prestação de Contas de Suprimento de Fundos
(Assinado eletronicamente.)
OLIVAL FREIRE JÚNIOR
Presidente do CNPq