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Portaria 2732/2026
de 22 de abril de 2026 - Programa de Capacitação Institucional - PCI do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI
Estabelece as normas gerais do Programa de Capacitação Institucional - PCI do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI, as modalidades e valores das bolsas de longa duração.
PORTARIA CNPq Nº 2.732, DE 22 DE ABRIL DE 2026
Estabelece as normas gerais do Programa de Capacitação
Institucional - PCI do Ministério da Ciência, Tecnologia e
Inovação - MCTI, as modalidades e valores
das bolsas de longa duração.O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 11.229, de 7 de outubro de 2022, e com fundamento no Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação e no Programa de Capacitação Institucional - PCI, ad referendum da Diretoria Executiva, e nos termos do Processo SEI nº 01300.010499/2025-16, resolve:
Art. 1º Estabelece normas do Programa de Capacitação Institucional, doravante nomeado PCI, para promover a execução do Programa de Capacitação Institucional do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAISSeção I
DA FINALIDADEArt. 2º O PCI tem por objetivo o desenvolvimento de projetos científicos e tecnológicos nos Institutos e Organizações Sociais de Pesquisa sob supervisão do MCTI, por meio da concessão de bolsas e recursos de custeio.
Parágrafo único. O PCI também tem por finalidade a repatriação, a fixação e a atração de talentos científicos, tecnológicos e inovadores em ICTs vinculadas ao MCTI, bem como promover a integração dos bolsistas a ecossistemas de inovação, possibilitando sua participação em espaços como ambientes promotores, incubadoras, parques tecnológicos e estruturas similares, visando potencializar a transferência de conhecimento, a geração de soluções inovadoras e o impacto socioeconômico das atividades desenvolvidas.
Art. 3º Para os efeitos desta Portaria, entende-se por:
I - ICT vinculada: Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação integrante da estrutura organizacional do MCTI;
II - Coordenador do Programa PCI: servidor vinculado à ICT responsável pela gestão técnico-administrativa do Programa PCI e pela interlocução com o CNPq;
III - Supervisor: pesquisador ou profissional pertencente ao quadro de pessoal da ICT vinculada, coordenador do projeto institucional aprovado em Chamada Pública do CNPq, responsável pela gestão técnica e administrativa das ações previstas no plano de trabalho, bem como pela indicação, acompanhamento e avaliação das atividades dos demais bolsistas vinculados ao seu projeto;
IV - bolsista: pessoa física selecionada e formalmente indicada pela ICT vinculada, com bolsa concedida no âmbito desta Portaria para atuar em atividades de pesquisa, desenvolvimento, inovação, transferência de tecnologia, divulgação científica, jornalismo científico e a preservação e manutenção de acervos, em consonância com o plano de trabalho aprovado; e
V - missão no exterior: deslocamento temporário do bolsista para outro país, autorizado pelo CNPq, visando à execução de atividades de pesquisa, desenvolvimento, inovação ou capacitação alinhadas aos objetivos estratégicos do PCI.
Art. 4º As bolsas previstas no âmbito do PCI compreendem a modalidade Bolsa Programa Capacitação Institucional (PCI).
Art. 5º É vedada a utilização das bolsas para o exercício de atividades-meio, assim consideradas as de caráter meramente administrativo ou rotineiro, desvinculadas do objeto técnico-científico e de inovação do projeto.
Seção II
DOS REQUISITOS E CONDIÇÕESArt. 6º O Coordenador do Programa PCI deverá:
I - ser servidor efetivo ou empregado da ICT vinculada, formalmente designado pela instituição para exercer a coordenação do Programa PCI Institucional; e
II - ter currículo cadastrado e atualizado na Plataforma Lattes.
Art. 7º O Supervisor do bolsista deverá:
I - possuir vínculo empregatício com a ICT vinculada e formação e experiência compatíveis com as atividades previstas no plano de trabalho do bolsista;
II - ter currículo cadastrado e atualizado na Plataforma Lattes; e
III - possuir anuência do diretor da instituição ou do Coordenador do Programa PCI para a execução de seu projeto de pesquisa.
Art. 8º O bolsista deverá:
I - ser brasileiro ou estrangeiro em situação regular no País;
II - ter currículo cadastrado e atualizado na Plataforma Lattes;
III - atender aos requisitos de formação e experiência correspondentes ao nível da bolsa pleiteada;
IV - dedicar-se integralmente às atividades previstas no plano de trabalho;
V - não ter vínculo empregatício ou funcional;
VI - não ter sido aposentado pela mesma instituição executora do projeto; e
VII - não acumular a bolsa PCI com outras bolsas concedidas pelo CNPq ou por qualquer outra agência de fomento nacional.
§ 1º O bolsista poderá cursar pós-graduação stricto sensu, sem percepção de bolsa, desde que tal atividade não comprometa o cumprimento integral das obrigações previstas nesta Portaria e no plano de trabalho.
§ 2º O bolsista do Programa PCI poderá participar da constituição e da administração de empresa de base tecnológica instalada em ambiente de inovação, tais como incubadora, parque tecnológico, aceleradora ou estrutura similar, mantidas ou reconhecidas pelas ICTs vinculadas ao MCTI, desde que, cumulativamente, haja:
I - alinhamento com o projeto institucional e o plano de trabalho;
II - observância ao Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação;
III - a celebração prévia de instrumento jurídico entre o bolsista e a ICT que discipline a titularidade da propriedade intelectual e a partilha de resultados; e
IV - declarações do Supervisor e do Coordenador do Programa PCI, que as atividades e metas da bolsa não sofrerão prejuízo.
Seção III
DA CONCESSÃOArt. 9º As bolsas PCI serão concedidas nos prazos e condições estabelecidos nos editais públicos do CNPq, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do CNPq.
Parágrafo único. A efetivação da concessão dependerá de prévia verificação, pelo corpo técnico do CNPq, do enquadramento do candidato indicado aos normativos vigentes.
Seção IV
DA IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTOArt. 10. A execução do PCI contará com recursos fornecidos pelo MCTI ou de outras fontes, operacionalizados pelo CNPq, por meio de editais públicos destinados à seleção dos projetos vinculados às ICTs vinculadas.
Art. 11. A implementação das bolsas seguirá os procedimentos e prazos estabelecidos pelo CNPq, com início de vigência sempre no primeiro dia de cada mês.
Art. 12. Não haverá pagamento ou ressarcimento de quaisquer despesas anteriores ao mês de início das atividades do bolsista nem pagamento de dias proporcionais.
Art. 13. O pagamento será efetuado diretamente ao bolsista, mediante depósito mensal em conta corrente de sua titularidade no Banco do Brasil, observadas as normas vigentes do CNPq.
Seção V
DAS OBRIGAÇÕESArt. 14. Compete ao Coordenador do PCI em cada ICT:
I - acompanhar e validar a execução do plano de trabalho e a atuação do bolsista nas atividades;
II - assegurar a conformidade do Programa PCI com esta Portaria, respondendo ao CNPq e à Comissão de Coordenação do PCI por qualquer irregularidade;
III - coordenar a Jornada Anual de Avaliação do Programa PCI em sua instituição; e
IV - avaliar a aderência do projeto de pesquisa à missão institucional, declarando ou não a viabilidade de sua execução, para fins de participação nos editais públicos.
§ 1º Inexistindo a indicação de que trata o caput, as competências nele previstas recairão sobre o Diretor da instituição.
§ 2º O descumprimento das atribuições previstas neste artigo poderá impedir a participação da ICT em novos editais e resultar no cancelamento dos processos seletivos ou concessões em curso.
Art. 15. Compete ao Supervisor:
I - indicar os bolsistas, respeitando os requisitos e prazos de cada mês e modalidade;
II - supervisionar, acompanhar e avaliar, de forma contínua, a execução técnica e a atuação do bolsista nas atividades aprovadas;
III - ser responsável por qualquer comunicação referente às propostas encaminhadas no âmbito do PCI;
IV - fornecer informações e relatórios, quando solicitado pelo CNPq, pelo MCTI ou pela ICT;
V - apresentar relatórios técnicos de cada bolsista e fornecer informações, anualmente e sempre que solicitado pelo CNPq, pelo MCTI ou pela ICT;
VI - manter sob sua guarda toda e qualquer documentação relativa aos bolsistas por 5 (cinco) anos após o encerramento da bolsa;
VII - responsabilizar-se por todas as obrigações contratuais, permitindo que o CNPq, a qualquer tempo, possa confirmar a veracidade das informações prestadas, inclusive pela utilização dos recursos recebidos; e
VIII - apresentar ao CNPq o relatório final do projeto e a avaliação do desempenho de cada bolsista, inclusive dos substituídos, até 60 (sessenta) dias, a contar do término da vigência do projeto.
§ 1º O desempenho dos bolsistas deverá ser acompanhado e avaliado pelo Supervisor, cabendo:
I - acompanhar e avaliar os bolsistas;
II - acompanhar o cronograma físico-financeiro do projeto;
III - fornecer as informações solicitadas pelo MCTI ou CNPq sobre o andamento do projeto;
IV - manter as avaliações de desempenho dos bolsistas para envio ao CNPq juntamente com o relatório técnico-científico final do projeto; e
V - enviar ao CNPq o Relatório de Execução do Objeto (REO) até 60 (sessenta) dias após o encerramento da vigência do projeto.
§ 2º A não apresentação de qualquer documentação acarretará ao Supervisor e ao bolsista débito junto ao CNPq, solidariamente, sendo fator impeditivo a novas concessões.
§ 3º A indicação do bolsista deverá ser feita até o dia 5 (cinco) do mês de início de suas atividades e a aceitação até o dia 15, exceto no mês de dezembro onde, até o dia 5 (cinco) deverão ser feitos os dois procedimentos.
Art. 16. Compete ao bolsista:
I - executar integralmente as atividades previstas no plano de trabalho, de acordo com os prazos e metas estabelecidos;
II - apresentar relatórios técnicos e demais documentos sempre que solicitado pelo Supervisor, Coordenador do Programa PCI, ICT, CNPq ou MCTI;
III - comunicar previamente ao Coordenador do Programa PCI e ao Supervisor quaisquer viagens, ausências ou alterações relevantes no plano de trabalho, para avaliação e autorização; e
IV - não acumular a bolsa PCI com outras bolsas, concedidas pelo CNPq ou por qualquer outra instituição.
Seção VI
DA UTILIZAÇÃO E PRORROGAÇÃOArt. 17. As bolsas PCI terão duração compatível com o cronograma do projeto, limitada ao período máximo de 60 (sessenta) meses por bolsista, na mesma modalidade ou em modalidades distintas, considerando a soma de períodos consecutivos ou alternados, no mesmo ou em diferentes projetos, e observados o limite de vigência do projeto e a disponibilidade orçamentária.
§ 1º Não são computados no limite estipulado neste artigo os tempos das prorrogações legalmente deferidas por ocasião de parto ou adoção ocorridos durante a vigência da bolsa.
§ 2º Ao atingir o limite de 60 (sessenta) meses previsto no caput, considerado o somatório de períodos consecutivos ou alternados, em um ou mais processos, o bolsista somente poderá voltar a usufruir de bolsa PCI após cumprir interstício de 60 (sessenta) meses sem bolsa, a contar da última mensalidade recebida, quando poderá usufruir uma única vez de até mais 60 (sessenta) meses de bolsas PCI.
§ 3º A prorrogação da bolsa poderá ser feita mediante uma nova indicação do mesmo beneficiário dentro dos limites orçamentários aprovados, desde que a data de término não exceda a vigência do fomento concedido, bem como a duração respeite o tempo máximo permitido para cada modalidade.
Seção VII
DO ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃOArt. 18. Cada ICT vinculada deverá realizar Jornada Anual de Avaliação do Programa PCI, com participação de pelo menos um avaliador externo, cujos resultados integrarão obrigatoriamente um relatório consolidado a ser encaminhado ao CNPq.
§ 1º Como resultado da Jornada Anual de Avaliação, os Coordenadores do Programa PCI de cada ICT vinculada deverão apresentar anualmente ao CNPq relatórios técnicos consolidados, abrangendo os resultados obtidos, os indicadores de desempenho e as informações sobre a execução física e financeira do Programa PCI, devendo incluir, obrigatoriamente, a avaliação individual de desempenho de todos os bolsistas vinculados.
§ 2º O relatório consolidado deverá considerar as informações prestadas pelos supervisores, podendo ser complementado por avaliações presenciais ou remotas realizadas pelo CNPq, em articulação com a Comissão de Coordenação do PCI.
§ 3º Os relatórios técnicos consolidados deverão incluir, obrigatoriamente, indicadores de impacto socioeconômico, tais como número de empresas incubadas, patentes depositadas, produtos tecnológicos desenvolvidos e ações de divulgação científica realizadas.
§ 4º Para esse fim, os projetos de pesquisa apresentados poderão prever o quantitativo máximo de 3% do valor global da proposta, em modalidade de Custeio, destinados às despesas administrativas, incluindo as de avaliação e acompanhamento do CNPq.
Art. 19. O CNPq poderá realizar visitas técnicas, entrevistas, solicitar informações adicionais ou promover avaliações intermediárias para acompanhar a execução global do Programa PCI Institucional e o cumprimento das metas pactuadas pela ICT vinculada.
Seção VIII
DA SUSPENSÃO E CANCELAMENTOArt. 20. A outorga da bolsa poderá ser suspensa ou cancelada pelo CNPq, dentre outras hipóteses previstas nas normas do CNPq, nos seguintes casos:
I - descumprimento das normas desta Portaria ou do edital de seleção;
II - desempenho insatisfatório do bolsista ou do projeto, constatado em avaliação;
III - solicitação do Coordenador do Programa PCI, devidamente justificada;
IV - ocorrência de situação que inviabilize a execução do plano de trabalho; ou
V - aquisição de vínculo empregatício ou funcional.
§ 1º O cancelamento da bolsa implicará o término da vigência da bolsa, com a consequente interrupção imediata dos pagamentos e prestação final das contas.
§ 2º Será permitida a manutenção da bolsa a sócio ou administrador de empresa de base tecnológica instalada em ambiente de inovação, incubadora, parque tecnológico ou estrutura similar, reconhecida pela ICT vinculada ao MCTI, observadas as regras de compatibilidade, autorização institucional e prevenção de conflitos de interesse previstas nesta Portaria e no Marco Legal de CT&I.
Seção IX
DA PRESTAÇÃO DE CONTASArt. 21. A prestação de contas final deverá atender às normas correlatas do CNPq, em especial ao Manual de Prestação de Contas do CNPq, e conter, além do lá especificado:
I - documento de avaliação do Supervisor;
II - descrição dos indicadores e das metas inicialmente pactuados;
III - indicadores e as metas efetivamente atingidas;
IV - justificativa para as divergências ao inicialmente pactuado;
V - impactos Científico, Social, Econômico, Ambiental e Político da pesquisa, tanto os atingidos quanto os potenciais.
CAPÍTULO II
BOLSA PROGRAMA CAPACITAÇÃO INSTITUCIONAL (Bolsa PCI)
Art. 22. A Bolsa PCI Desenvolvimento (PCI-D) tem por finalidade possibilitar o fortalecimento das equipes na ICT vinculada ao MCTI, por meio da incorporação de profissionais qualificados para a execução de atividades específicas diretamente voltadas ao objeto do Programa PCI de Capacitação Institucional.
Seção I
Bolsa PCI Desenvolvimento (Bolsa PCI-D)
Requisitos para o bolsistaArt. 23. São requisitos para o Bolsista PCI-D:
I - não possuir vínculo empregatício, na data da indicação ou em qualquer momento posterior, ressalvada a participação de bolsistas na constituição e na administração de empresas de base tecnológica instaladas em ambientes de inovação, tais como incubadoras, parques tecnológicos, aceleradoras ou estruturas similares mantidas ou reconhecidas pelas ICTs vinculadas ao MCTI, desde que haja alinhamento com o projeto institucional e o plano de trabalho, observância ao Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação e aceite formal do respectivo ambiente;
II - cumprir os requisitos mínimos de formação e experiência para seu nível; e
III - não acumular bolsas com quaisquer instituições.
Art. 24. O bolsista pode estar matriculado em curso de pós-graduação, desde que as atividades do curso sejam compatíveis com a execução do plano de trabalho e não comprometam a dedicação exigida pela modalidade da bolsa.
Art. 25. A percepção de lucros, dividendos ou pro-labore decorrente da participação societária autorizada não ensejará o cancelamento da bolsa, desde que não configure vínculo empregatício celetista ou estatutário com terceiros e não prejudique a dedicação integral às atividades do Plano de Trabalho aprovado.
Duração.
Art. 26. A duração da Bolsa PCI-D será de 1 (um) a 60 (sessenta) meses, sendo permitidas prorrogações.
§ 1º A avaliação (declaração) do Supervisor sobre o andamento do projeto e desempenho do beneficiário durante a vigência inicial da bolsa deverá ser anexada ao formulário específico de pedido de prorrogação.
§ 2º Nos casos de ocorrência de parto, adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção, a bolsa será prorrogada por até 6 (seis) meses, desde que a duração prevista para a bolsa seja igual ou superior a 12 (doze) meses, que haja comprovação formal do afastamento temporário e a comunicação ao CNPq.
§ 3º A solicitação deve ser encaminhada ao CNPq (atendimento@cnpq.br), acompanhada dos documentos comprobatórios do nascimento, adoção ou guarda judicial, conforme o caso, no prazo de até 30 (trinta) dias anteriores ao término da vigência bolsa.
§ 4º A concessão da prorrogação da vigência da bolsa corresponderá ao período de afastamento temporário do bolsista das suas atividades declarado pelo Supervisor, respeitado o limite estabelecido de até 6 (seis) meses e condicionado à vigência do projeto.
§ 5º Não poderá ser concedida a prorrogação a mais de um bolsista, quando for decorrente do mesmo processo de adoção e guarda.
Benefícios
Art. 27. São benefícios das Bolsas PCI-D Mensalidades conforme valores definidos no Anexo I.
Parágrafo único. O pagamento da bolsa será efetuado diretamente ao bolsista, mediante depósito mensal em conta corrente do Banco do Brasil.
Níveis de Bolsa e Requisitos Mínimos
Art. 28. Os níveis e requisitos abaixo devem ser atendidos cumulativamente com os demais critérios estabelecidos.
Art. 29. São requisitos mínimos das bolsas PCI-D:
I - PCI-DA: Profissional com 10 (dez) anos de experiência em projetos científicos, tecnológicos ou de inovação após a obtenção do diploma de nível superior ou com título de doutor há, no mínimo, 2 (dois) anos; ou ainda, com grau de mestre há, no mínimo, 6 (seis) anos;
II - PCI-DB: Profissional com 7 (sete) anos de experiência em projetos científicos, tecnológicos ou de inovação após a obtenção do diploma de nível superior ou com título de doutor; ou ainda, com grau de mestre há, no mínimo, 4 (quatro) anos;
III - PCI-DC: Profissional com 5 (cinco) anos de experiência em projetos científicos, tecnológicos ou de inovação após a obtenção do diploma de nível superior ou com grau de mestre;
IV - PCI-DD: Profissional com diploma de nível superior e experiência em projetos científicos, tecnológicos ou de inovação;
V - PCI-DE: Técnico de nível médio com diploma de Escola Técnica reconhecida pelo Ministério da Educação e experiência em projetos científicos, tecnológicos ou de inovação; e
VI - PCI-DF: Profissional com diploma de nível médio e, ou, formação profissionalizante.
Art. 30. Para fins de enquadramento pelo CNPq, a experiência será comprovada por meio do Currículo Lattes atualizado.
Art. 31. A ICT deverá exigir toda a documentação comprobatória pertinente, procedendo seu arquivamento pelo período de 5 (cinco) anos após o encerramento da bolsa.
Art. 32. O tempo de experiência será contado a partir da data de conclusão do curso correspondente e do efetivo exercício profissional.
Art. 33. Para fins de enquadramento, será admitido o candidato que possua titulação equivalente obtida no exterior, desde que a equivalência seja reconhecida pela ICT, que deverá emitir declaração certificando que se trata de candidato com perfil equivalente ao título obrigatório ao nível requerido e que possui a experiência necessária em projetos de P&D
Art. 34. O proponente poderá ser enquadrado em nível inferior à sua qualificação.
Seção II
Bolsa PCI Especialista Visitante (PCI-E)Art. 35. A finalidade da Bolsa PCI-E é complementar a competência da equipe de execução do Programa de Capacitação Institucional, por meio da participação temporária de profissional qualificado.
Requisitos para o bolsista
Art. 36. São requisitos para o Bolsista PCI-E:
I - não estar vinculado à instituição proponente;
II - dedicar-se integralmente à execução do projeto; e
III - não ser aposentado pela instituição executora do projeto.
Duração
Art. 37. A Bolsa PCI-E terá a duração de 1(um) a 60 (sessenta) meses, sendo permitidas prorrogações.
Art. 38. A avaliação (declaração) do Supervisor sobre o andamento do projeto e desempenho do beneficiário durante a vigência inicial da bolsa deverá ser anexada ao formulário específico de pedido de prorrogação.
Art. 39. O período de vigência da bolsa com duração mínima de 12 (doze) meses, poderá ser prorrogado por até 6 (seis) meses, no caso de ocorrência de parto, de adoção ou de obtenção de guarda judicial para fins de adoção, desde que formalmente comprovado o afastamento temporário do bolsista das suas atividades e comunicado ao CNPq.
Art. 40. A solicitação deve ser encaminhada ao CNPq (atendimento@cnpq.br), acompanhada dos documentos comprobatórios do nascimento, adoção ou guarda judicial, conforme o caso, no prazo de até 30 (trinta) dias anteriores ao término da vigência da bolsa.
Art. 41. A concessão da prorrogação da vigência da bolsa corresponderá ao período de afastamento temporário do bolsista das suas atividades declarado pelo Supervisor, respeitado o limite estabelecido de até 6 (seis) meses e condicionado à vigência do projeto.
Art. 42. Não poderá ser concedida a prorrogação a mais de um bolsista, quando for decorrente do mesmo processo de adoção e guarda.
Benefícios
Art. 43. São benefícios das Bolsas PCI-E mensalidades conforme valores definidos no Anexo II.
Critérios mínimos para enquadramento:
Art. 44. São critérios mínimos para o enquadramento das Bolsas PCI-E:
I - PCI-E1: Doutor com experiência efetiva mínima de 6 (seis) anos em projetos de P&D ou extensão inovadora, observadas nos últimos 10 (dez) anos, após a obtenção do título, comprovada por meio do Currículo Lattes ou documentos equivalentes.
II - PCI-E2: Doutor com experiência efetiva mínima de 3 (três) anos em projetos de P&D ou extensão inovadora, observadas nos últimos 10 (dez) anos, após a obtenção do título, comprovada por meio do Currículo Lattes ou documentos equivalentes.
§ 1º Para fins de enquadramento, será admitido o candidato que possua titulação equivalente obtida no exterior, desde que a equivalência seja reconhecida pela ICT, que deverá emitir declaração certificando que se trata de candidato com perfil equivalente ao título obrigatório ao nível requerido e que possui a experiência necessária em projetos de P&D.
§ 2º O bolsista poderá ser enquadrado em nível inferior à sua qualificação.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 45. O tratamento de dados pessoais de candidatos e bolsistas no âmbito desta Portaria observará as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), bem como as demais normas aplicáveis do CNPq e do MCTI, ficando cada instituição inteiramente responsável pela observância legal dos tratamentos de dados realizada.
Parágrafo único. Ficam os coordenadores, supervisores ou bolsistas pessoal e inteiramente responsáveis por quaisquer informações repassadas pelo CNPq no âmbito do PCI, se comprometendo esses a atender integralmente à LGPD e eximindo o CNPq da responsabilidade de quaisquer incidentes a que derem causa.
Art. 46. Os casos omissos ou situações excepcionais serão apreciados pela Diretoria Executiva do CNPq, observadas as normas gerais da instituição e a legislação vigente.
Art. 47. Ficam revogadas as seguintes normas:
I - Resolução Normativa nº 026, de 10 de agosto de 2018; e
II - Resolução Normativa 022, de 09 de setembro de 2015.
Art. 48. Esta Portaria entra em vigor em 1º de julho de 2026.
(Assinado eletronicamente)
OLIVAL FREIRE JÚNIOR
Presidente do CNPqPublicado no DOU de 24 de março de 2026, Seção 1, pág. 9.
ANEXO I
Tabela de Valores das Bolsas PCIModalidade
Nível
Valor (R$)
PCI-D
A
6.760,00
B
5.408,00
C
4.394,00
D
3.718,00
E
2.535,00
F
1.170,00
PCI-E
1
8.450,00
2
5.915,00