Decreto nº 4.405, de 3 de outubro de 2002

Decreto 4.405/2002

Altera o Decreto no 4.187, de 8 de abril de 2002, que regulamenta os arts. 6º e 7º da Medida Provisória no 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, que dispõem sobre o impedimento de autoridades exercerem atividades ou prestarem serviços após a exoneração do cargo que ocupavam e sobre a remuneração compensatória a elas devida pela União.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

Decreta

Art. 1º O Decreto no 4.187, de 8 de abril de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ........................................................

§ 1º As autoridades referidas no caput, e dentro do prazo nele estabelecido, estão ainda impedidas de:

........................................................" (NR)

"Art. 3º Para fins deste Decreto, autoridades que tenham tido acesso a informações que possam ter repercussão econômica são exclusivamente os membros do Conselho de Governo, do Conselho Monetário Nacional, da Câmara de Política Econômica e da Câmara de Comércio Exterior do Conselho de Governo, do Comitê de Gestão da Câmara de Comércio Exterior e do Comitê de Política Monetária do Banco Central do Brasil." (NR)

"Art. 3º - A. Compete à Comissão de Ética Pública, criada pelo Decreto de 26 de maio de 1999, decidir, em cada caso, sobre a ocorrência dos impedimentos a que se refere o art. 2º e comunicar a sua decisão à autoridade interessada e ao órgão ao qual está ela vinculado.

Parágrafo único. As autoridades referidas no art. 3o devem comunicar, imediatamente, à Comissão de Ética Pública as atividades ou os serviços que pretendem exercer ou prestar no período estabelecido no caput do art. 2º." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de outubro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

Fernando Henrique Cardoso

Guilherme Gomes Dias

Pedro Parente

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