Decreto nº 4.610, de 26 de fevereiro de 2003
Decreto 4.610/2003
Dá nova redação ao parágrafo único do art. 3º do Decreto no 4.081, de 11 de janeiro de 2002, que Institui o Código de Conduta Ética dos Agentes Públicos em exercício na Presidência e Vice-Presidência da República.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,
Decreta:
Art. 1º O parágrafo único do art. 3º do Decreto no 4.081, de 11 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. ......................................................
I - Casa Civil, que a presidirá;
II - Gabinete Pessoal do Presidente da República;
III - Vice-Presidência da República;
IV - Secretaria-Geral;
V - Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica;
VI - Gabinete de Segurança Institucional;
VII - Controladoria-Geral da União;
VIII - Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome;
IX - Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social;
X - Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres;
XI - Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca;
XII - Secretaria Especial dos Direitos Humanos;
XIII - Assessoria Especial do Presidente da República;
XIV - Secretaria de Imprensa e Divulgação da Presidência da República; e
XV - Porta-Voz da Presidência da República." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de fevereiro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
Luiz Inácio Lula da Silva
José Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.2.2003