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Revogada pela: IS-010/2006IS-020/2005
Bolsa de Iniciação Científica Júnior - ICJ
Fixa requisitos, condições, benefícios e orientações necessários à concessão e implementação das bolsas de Iniciação Científica Júnior - ICJ.
O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas no Estatuto aprovado pelo Decreto nº 4.728 de 09 de junho de 2003, e em conformidade com a Resolução Normativa que estabelece as modalidades e as diretrizes gerais para as Bolsas no País,
Resolve
Fixar requisitos, condições, benefícios e orientações necessários à concessão e implementação das bolsas de Iniciação Científica Júnior - ICJ.
1 - Objetivo
Despertar vocação científica e incentivar talentos potenciais entre estudantes do ensino médio e de educação profissional da Rede Pública, mediante a participação em projeto de pesquisa, orientados por pesquisador qualificado.
2 - Forma de Apoio
Quota de bolsas na modalidade Iniciação Científica Júnior e outros benefícios previstos em convênio específico de cooperação.
2.1 - O convênio será elaborado com base na IN/STN nº 01/97, e no que couber, a Lei nº 8.666, de 21/06/93, e deverá conter plano de trabalho específico com a definição de responsabilidades dos partícipes.
2.2 - As quotas de bolsas de Iniciação C ientífica Júnior serão concedidas às entidades estaduais, com as quais seja firmado o convênio que deverá alocá-las através de processo seletivo:
a) ao pesquisador coordenador do projeto de pesquisa aprovado e financiado por instituição pública; ou
b) à instituição de ensino e pesquisa ou escolas técnicas.
3. Duração
Da quota: até 12 (doze) meses.
Da bolsa: pelo período do projeto.
4. Benefício
Mensalidade conforme tabela de valores de bolsas no País do CNPq.
5. Requisitos e Condições
5.1 - Para estudantes:
a) estar regularmente matriculado no ensino médio em escolas públicas, localizadas nos municípios com acesso às unidades de pesquisa das universidades ou de instituições e centros de pesquisa e desenvolvimento tecnológico;
b) estar desvinc ulado do mercado de trabalho;
c) ser selecionado e indicado por pesquisador/coordenador do projeto;
d) executar o plano de atividades aprovado, com dedicação de 10 (dez) horas semanais;
e) apresentar os resultados parciais e finais da pesquisa, sob a forma de painel ou exposição oral, acompanhados de relatório, nos seminários de iniciação científica promovidos pela instituição.
5.2 - Para o pesquisador, coordenador do projeto:
a) possuir o título de doutor ou perfil científico equivalente e demonstrar experiência em atividades de pesquisa;
b) ter produção científica, tecnológica ou cultural divulgada em revistas especializadas, anais, exposições, seminários e encontros da comunidade científica;
c) orientar o bolsista nas distintas fases do trabalho científic o e tecnológico, incluindo a elaboração de relatórios e material, para apresentação dos resultados em seminários;
d) ser residente no país.
6. Disposições Finais
6.1 - Compete à entidade estadual a definição dos processos seletivo e de avaliação e acompanhamento dos bolsistas.
6.2 - Cabe à entidade estadual emitir certificados referentes à bolsa e à participação do aluno nos projetos de pesquisa, em que sempre constará o patrocínio do CNPq.
6.3 - As instituições, em todos os estados, deverão adequar os seus programas à presente norma a partir da data da sua publicação.
6.4 - A Presidência do CNPq reserva-se o direito de resolver as situações omissas e não previstas nesta Instrução de Serviço.
6.5 - Esta Instrução de Serviço entra em vigor a partir da data da sua publicação e ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Brasília, 7 de dezembro de 2005
Erney Plessmann Camargo