• Revogada pela: RN-017/2006
    IS-018/2005

    Bolsas de Mestrado e Doutorado no País

    Fixa os critérios, requisitos, documentos e orientações necessários à concessão, implementação e acompanhamento das bolsas de mestrado e doutorado no País.

    Revoga: IS-007/2004

    O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas no Estatuto aprovado pelo Decreto nº 4.728 de 09 de junho de 2003, e em conformidade com a Resolução Normativa que estabelece as modalidades e as diretrizes gerais para as Bolsas no País,

    Resolve

    Fixar os critérios, requisitos, documentos e orientações necessários à concessão, implementação e acompanhamento das bolsas de mestrado e doutorado no País.

    1. Objetivo

    Regulamentar a concessão e utilização de bolsas de mestrado e doutorado no País.

    2. Requisitos e Condições

    O curso, os orientadores e os alunos devem preencher os seguintes requisitos e condições para ingressarem no Programa de Bolsas de Mestrado e Doutorado do CNPq no País.

    2.1 - Para o curso:

    a) quando se tratar de curso novo, ter sido recomendado pelo Conselho Técnico-Científico
    CTC/CAPES. Neste caso, o coordenador do curso deverá encaminhar ao CNPq os seguintes
    dados:

    - carta solicitando o cadastramento junto ao CNPq contendo nome do curso, instituição, código e conceito CAPES, endereço completo, telefone, fax, e.mail e homepage (se houver);

    - CPF, endereço completo e e-mail do coordenador.

    b) nos demais casos , ter sido avaliado pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) e obtido conceito igual ou superior a 3 (três).

    2.2 - Para o orientador:

    - ser habilitado, pelo CNPq, para orientar alunos de doutorado.

    2.3 - Para o aluno:

    a) estar regularmente matriculado no curso de pós -graduação beneficiário de bolsas;

    b) dedicar-se integralmente às atividades acadêmicas e de pesquisa;

    c) ser selecionado e indicado pela coordenação do curso;

    d) não ser aposentado;

    e) estar em gozo de licença ou afastamento sem remuneração/salário ou, ainda, ter o contrato suspenso c om a instituição empregadora;

    f) não receber remuneração proveniente de vínculo empregatício ou funcional, concomitante com a bolsa do CNPq, exceto:

    - quando contratado como professor substituto nas instituições públicas de ensino superior, desde que devidamente autorizado pela coordenação do curso com a anuência do orientador;

    - docentes e pesquisadores de instituições de ensino e pesquisa, matriculados em cursos de Pós-Graduação com conceito 5, 6 ou 7 e distantes mais de 250 (duzentos e cinqüenta) km da instituição de origem. Nestes casos, o bolsista deve comprovar o afastamento autorizado pela instituição de origem e se comprometer, por escrito, a retornar à sua instituição pelo tempo de recebimento da bolsa ou, alternativamente, ressarcir o CNPq pelo montante recebido com as correções previstas em lei. O coordenador do curso será o responsável e o depositário desses documentos.

    3. Direitos e Obrigações

    A concessão da bolsa implica direitos e obrigações a serem observados pelo CNPq, pelo curso e pelos orientadores.

    3.1 - Responsabilidades do CNPq:

    a) pagamentos mensais de bolsas aos alunos;

    b) pagamento das taxas de bancada, para alunos doutorado, PDD e PGI;

    c) pagamento de taxas escolares, para os cursos com conceito superior a 3 (três) vinculados a instituições privadas (comunitárias), sem fins lucrativos. As taxas escolares são repassadas diretamente às instituições.

    3.2 - Vigência das bolsas:

    a) mestrado - até 24 (vinte e quatro) meses, improrrogáveis;

    b) doutorado regular, até 48 (quarenta e oito) meses, improrrogáveis;

    c) Programadoutorado direto PDD e pós -graduação integrada - PGI, até 60 (sessenta) meses, improrrogáveis, na PGI está compreendido o tempo de mestrado.

    3.2.1 ¿ No caso de parto ocorrido durante o período da bolsa, formalmente comunicado pelo coordenador ao CNPq, a vigência da bolsa será prorrogada por até 3 (três) meses.

    3.3 - Os valores das bolsas e taxas estão estabelecidos em Resolução Normativa própria.

    3.4 - Obrigações do aluno:

    a) dedicar-se integral e exclusivamente às atividades de pesquisa ou ensino/pesquisa determinados pelo curso;

    b) ressarcir o CNPq quanto aos recursos pagos em seu proveito, atualizados pelo valor da mensalidade vigente no mês da devolução, no caso de abandono ou desistência de própria iniciativa, sem motivo de força maior, ou pelo não cumprimento das disposições normativas, no prazo de até 30 dias contados da data em que se configurar o abandono ou desistência. Não cumprido o prazo citado, o débito será atualizado monetariamente, acrescido dos encargos legais nos termos da lei (IN 35/2000, Art. 11, III, TCU);

    c) devolver ao CNPq eventuais benefícios pagos indevidamente. Os valores a serem devolvidos podem ser deduzidos das mensalidades no caso de beneficiários com bolsas ativas, ou ser objeto de cobrança administrativa;

    d) encaminhar ao coordenador do curso relatório técnico final e, no caso de doutorado, a prestação de contas das taxas de bancadas efetivamente recebidas.

    4. Concessões e Implementação

    4.1 - As bolsas são concedidas exclusivamente aos cursos de pós-graduação, a quem compete definir os critérios de alocação final.

    4.2 - O CNPq adotará para concessões de quotas novas de bolsas a avaliação dos cursos feita pela CAPES e modulada por critérios próprios do CNPq.

    4.3 - As concessões serão feitas em função das disponibilidades contidas no orçamento do CNPq aprovado pelo Congresso Nacional e sancionado pelo Presidente da República ao final de cada ano. As concessões não guardam relação com o número de bolsas solicitadas por parte dos cursos. Elas poderão ser solicitadas ao CNPq em qualquer época do ano com as devidas justificativas que serão analisadas pela Diretoria do CNPq.

    4.4 - Segundo seus próprios critérios de mérito e desempenho, o CNPq poderá deixar de apoiar cursos cuja avaliação tenha sido desfavorável, particularmente cursos com conceito 3 e 4 das regiões Sul e Sudeste do País que permaneçam por vários anos sem progressão. Tais cursos poderão ter suas bolsas não renovadas.

    4.5 - O CNPq designará, quando necessário, consultor qualificado para acompanhar o desempenho dos cursos com conceito 3 e 4 referidos no item 4.4.

    4.6 - Perante o CNPq, o Coordenador do curso será responsável pela indicação dos alunos que receberão bolsas e pela emissão do Termo de Aceitação da bolsa que será retido na secretaria do curso pelo menos por cinco anos após a emissão. O Coordenador é também responsável pelo acompanhamento, suspensão, cancelamento e substituição de bolsistas bem como por toda e qualquer comunicação entre o curso e o CNPq, via eletrônica para o endereço sebpg@cnpq.br.

    4.7. Suspensão e Cancelamento

    4.7.1 - O CNPq e o Coordenador do curso se reservam o direito de suspender ou cancelar a bolsa de pós-graduação, a qualquer tempo, por motivo técnico ou administrativo justificado. Quando suspensa, a bolsa não pode ser destinada a outro beneficiário.

    4.7.2 - Quando a suspensão ocorrer para cumprimento de estágio ou para o aluno usufruir outra bolsa, como no caso da bolsa sanduíche, a contagem do tempo de vigência da bolsa corre normalmente, mesmo sem o recebimento das mensalidades.

    5. Retorno das Bolsas e Substituição de Bolsistas

    5.1 - As bolsas de mestrado são concedidas aos cursos por até 24 (vinte e quatro) meses; as de doutorado por até 48 (quarenta e oito) meses e as de PGI e PDD por até 60 (sessenta) meses. Na contagem do tempo serão contabilizadas as mensalidades recebidas de outras agências, para a mesma finalidade.

    5.2 - Ao cabo dos prazos estabelecidos no item anterior as bolsas são consideradas vacantes.

    5.3 - O coordenador terá o prazo de 3 (três) meses para utilizar bolsas disponíveis, após o que a bolsa não utilizada será cancelada, respeitado o disposto nos itens 5.8 e 5.9.

    5.4 - O Coordenador poderá, sem consulta prévia ao CNPq, substituir o beneficiário de bolsas nos primeiros 6 (seis) meses da concessão da bolsa de mestrado, 12 (doze) meses da de doutorado e 18 (dezoito) meses da de PDD ou PGI, com direito ao retorno da bolsa.

    5.5 - As substituições de bolsistas de mestrado e doutorado serão efetivadas pelo Coordenador do curso, por via eletrônica, fazendo a indicação e confirmação, sempre que uma bolsa tornar-se regularmente vacante.

    5.6 - Decorrido os prazos descritos no item 5.4, as bolsas retornarão automaticamente ao curso nos seguintes casos:

    a) titulação;

    b) óbito ou doença grave do bolsista de seus familiares imediatos;

    c) mudança de agência financiadora;

    d) contratação do bolsista sem prejuízo da continuação de seus estudos de Pós-Graduação;

    e) insucesso do bolsista em cursos ou prova de qualificação.

    5.6.1 - Nesses casos, o coordenador do curso será o responsável e depositário dos respectivos documentos comprobatórios.

    5.7 - Nos demais casos a bolsa poderá retornar ao curso com autorização explícita do CNPq. A autorização deverá ser solicitada por via eletrônica ao endereço sebpg@cnpq.br, com a devida justificativa.

    5.8 - Dentro de 1 (um) mês a contar da titulação de um bolsista, o coordenador deverá enviar ao CNPq, por via eletrônica, a declaração de defesa de tese/dissertação aprovada e o resumo da utilização da taxa de bancada. O não cumprimento dessa obrigação no prazo estipulado cancelará a próxima bolsa vacante do curso.

    5.8 - No prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da titulação de um bolsista, o coordenador deverá enviar ao CNPq, por via eletrônica, a declaração de defesa de tese/dissertação aprovada e o resumo da utilização da taxa de bancada, no caso de Doutorado. O não cumprimento dessa obrigação no prazo estipulado cancelará a próxima bolsa vacante do curso.
    Item 5.8 com nova redação dada pela IS-004/06, de 14/02/06.

    5.8.1 - O aluno deverá conservar em seu poder, por 5 (cinco) anos, a partir da última despesa, os respectivos comprovantes de utilização da taxa de bancada, assinados pelo aluno e seu orientador.

    5.9 - Caso a instituição sede do curso permita prazos para titulação superiores aos da vigência das bolsas, a bolsa poderá ser imediatamente outorgada a outro aluno ao término dos prazos previstos em 5.1 desde que o CNPq seja notificado, em cada caso, pelo coordenador do curso. Terminada a prorrogação, aplica-se o disposto no artigo 5.8.

    5.10 - Se o aluno se titular antes do prazo de vigência da bolsa, a mesma retorna automaticamente ao curso tão logo o coordenador atualize a situação no sistema. Neste caso o coordenador deve cumprir o estabelecido em 5.8.

    5.11 - No caso de bolsa PGI, resultante de transformação de bolsa de mestrado em bolsa de doutorado, a bolsa retorna ao curso na modalidade mestrado, no final do término da bolsa de doutorado, nas mesmas condições das demais bolsas.

    5.12 - A mudança de orientador dentro de um mesmo curso fica a critério do Coordenador, porém, a duração da bolsa permanece inalterada.

    5.13 - No caso de mudança de curso, a bolsa não acompanha o aluno.

    6. Doutorado Direto (PDD) e Pós-Graduação Integrada (PGI)

    Os programas de Doutorado Direto - PDD e de Pós-Graduação Integrada - PGI são casos especiais de doutoramento, de adesão voluntária, e só aplicáveis aos cursos com conceito 6 e 7. As regras gerais são as mesmas do doutorado, com as seguintes peculiaridades:

    6.1 - Os alunos candidatos ao PDD e à PGI serão indicados pelo coordenador do cursos. Porém apenas alunos de mestrado com bolsa do CNPq poderão ingressar na PGI.

    6.2 - A duração das bolsas de PDD e PGI é de 60 (sessenta) meses, incluídos os meses de bolsa de mestrado.

    6.3 - No PDD os alunos utilizarão as quotas de bolsas de doutorado já atribuídas aos cursos.

    6.4 - Na PGI as bolsas de mestrado serão transformadas em doutorado, retornando a quota de mestrado ao curso após a conclusão do doutorado do bolsista PGI.

    6.5 - Os curs os com conceito 6 e 7 poderão transformar 3 (três) ou até 20% (vinte por cento) de suas bolsas de mestrado, de acordo com a sua conveniência, em bolsas PGI.

    6.6 - É vedada a possibilidade do bolsista de doutorado que tenha ingressado nesses programas reverter sua bolsa para os programas regulares de PG.

    6.7 - Para a implementação de bolsas PDD e PGI o coordenador do curso enviará ao CNPq o termo regular de aceitação correspondente.

    6.8 - A utilização de PGI e bolsas PDD deverão ser comunicadas ao CNPq por meio de Formulário Eletrônico preenchido pelo coordenador do programa de pós-graduação, reservando-se o CNPq o direito de cancelamento em caso de não observância do estabelecido nesta Instrução de Serviço.

    7. Habilitação de Orientador

    7.1 - Para orientar alunos de mestrado o credenciamento do orientador será outorgado pelo curso, que deverá exigir o cadastramento de seu currículo atualizado na Plataforma Lattes.

    7.2 - Para orientar alunos de doutorado o orientador, além de ser credenciado pelo curso, deve ser habilitado pelo CNPq.

    7.2.1 - Estão automaticamente habilitados como orientadores de doutorado os bolsistas de produtividade em pesquisa do CNPq, os orientadores de curso com conceito 5, 6 ou 7 (com ou sem bolsa de produtividade do CNPq). Cabe ao coordenador do curso manter o CNPq atualizado com relação aos orientadores credenciados pelo curso.

    7.2.2 - Os orientadores que não se enquadrarem nas situações previstas no item 7.2.1 deverão solicitar sua habilitação ao coordenador do curso, que a encaminhará ao CNPq via e.mail, que a apreciará.

    7.2.3 - É condição preliminar da solicitação de habilitação, o cadastramento do currículo atualizado na Plataforma Lattes.

    7.2.4 - A habilitação de um orientador vale enquanto não for explicitamente cancelada pelo CNPq.

    8. Disposições Finais e Transitórias

    8.1 - É vedado:

    a) acumular bolsas do CNPq ou bolsas do CNPq com as de outras agências nacionais ou internacionais;

    b) efetivar qualquer benefício a quem estiver em débito, de qualquer natureza, com o CNPq, com outras agências ou instituições de fomento à pesquisa;

    c) conceder bolsa a ex-bolsista do CNPq ou de qualquer agência, que já tenha usufruído o tempo regulamentar previsto para a modalidade;

    d) transferir bolsa de mestrado e doutorado de um curso para outro, da mesma ou de outra instituição;

    e) converter bolsas de mestrado em bolsas de doutorado e vice-versa, exceto na PGI.

    8.2 - É permitido, em relação às bolsas de mestrado e doutorado:

    a) conceder a bolsa a estrangeiro com situação regular no País;

    b) afastamento para estágios de até 6 meses em outras instituições do País ou exterior, com manutenção da bolsa, sem ônus adicional e sem acúmulo de benefício, desde que justificado pelo orientador e aprovado pelo CNPq;

    c) afastar-se do curso na vigência de bolsa sanduíche no país ou exterior. Nesses casos a percepção das bolsas de doutorado fica temporariamente suspensa.

    8.3 - Todas as situações não previstas nesta IS serão decididas pelo Diretor da área, quando se tratar de situação específica, ou pela Diretoria Executiva, quando se tratar de situação genérica.

    8.4 - Toda comunicação com o CNPq em assunto pertinente à Pós-Graduação, deverá ser encaminhada eletronicamente para sebpg@cnpq.br, ou por correspondência encaminhada ao seguinte endereço:

    Coordenação de Operação das Bolsas por Quotas - COOBQ
    SEPN 509, Bloco "A", Ed. Nazir I, Térreo
    70.750-901 ¿ Brasília - DF
    Telefones: (61) 2108-9586, 2108-9809
    Fax: (61) 2108-9937

    8.5 - Esta Instrução de Serviço entra em vigor a partir da data da sua publicação e ficam revogadas todas as disposições em contrário.

    Brasília, 25 de novembro de 2005

    Erney Plessmann Camargo

    Publicada no D.O.U de 30/11/2005, Seção 1, Pág. 6

     
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