• RN-018/2007

    Bolsas por quota no país (Mestrado, Doutorado e PDD - Alterações)

    Altera a norma específica de Pós-Graduação - Bolsas de Mestrado e Doutorado no País, substituindo o Anexo IV da RN-017/06 ¿ Bolsas por Quota no País.

    Revoga: RN-035/2006

    Altera Anexo IV RN-017/2006

    O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 4.728, de 09/06/2003,

    Resolve

    1. Alterar a norma específica de Pós-Graduação - Bolsas de Mestrado e Doutorado no País, substituindo o Anexo IV da RN-017/06 ¿ Bolsas por Quota no País que passa a vigorar com a redação anexa.

    2. Esta Resolução Normativa entra em vigor a partir da data da sua publicação.

    Brasília, 15 de junho de 2007.

    Erney  Plessmann  Camargo

    Publicada no DOU de 25/06/2007, Seção 1, pág.22.

     

    ____________________________________________

    Anexo IV

    4. Pós-Graduação - Bolsas de Mestrado e Doutorado no País

    4.1 - Finalidade

    Apoiar a formação de recursos humanos em nível de pós-graduação.

    4.2 - Requisitos e Condições

    4.2.1 - Para o curso:

    a) para cadastramento, ter sido aprovado pelo Conselho Técnico-Científico da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior CTC/CAPES. Neste caso, o coordenador do curso deverá encaminhar ao CNPq os seguintes dados:
    - carta solicitando o cadastramento junto ao CNPq contendo nome do curso, instituição, código e conceito CAPES, endereço completo, telefone, fax, e-mail e home page (se houver);
    - CPF, endereço completo e e-mail do coordenador.
    b) nos demais casos, ter sido avaliado pela CAPES e obtido conceito igual ou superior a 3 (três).

    4.2.2 - Para o orientador:

    - ser habilitado, pelo CNPq, para orientar alunos de doutorado.

    4.2.3 - Para o aluno:

    a) estar regularmente matriculado no curso de pós-graduação beneficiário de bolsas;
    b) dedicar-se integralmente às atividades acadêmicas e de pesquisa;
    c) ser selecionado e indicado pela coordenação do curso;
    d) não ser aposentado;
    e) estar em gozo de licença ou afastamento sem remuneração/salário ou, ainda, ter o contrato suspenso com a instituição empregadora;
    f) não receber remuneração proveniente de vínculo empregatício ou funcional, concomitante com a bolsa do CNPq, exceto:
    - quando contratado como professor substituto nas instituições públicas de ensino superior, desde que devidamente autorizado pela coordenação do curso com a anuência do orientador;
    - docentes e pesquisadores de instituições de ensino e pesquisa, matriculados em cursos de pós-graduação com conceito 5, 6 ou 7 e distantes mais de 250 Km (duzentos e cinqüenta quilômetros) da instituição de origem. Nestes casos, o bolsista deve comprovar o afastamento autorizado pela instituição de origem e se comprometer, por escrito, a retornar à sua instituição pelo tempo de recebimento da bolsa ou, alternativamente, ressarcir o CNPq pelo montante recebido com as correções previstas em lei. O coordenador do curso será o responsável e o depositário desses documentos.

    4.3 - Direitos e Obrigações

    4.3.1 - Do CNPq, garantir o pagamento:

    a) mensal aos alunos beneficiários das bolsas;
    b) das taxas de bancada para bolsistas de doutorado regular e
    c) das taxas escolares, para os cursos com conceito superior a 3 (três) vinculados a instituições privadas (comunitárias), sem fins lucrativos. As taxas escolares são repassadas diretamente às instituições.

    4.3.2 - Do bolsista:

    a) dedicar-se integral e exclusivamente às atividades de pesquisa ou ensino/pesquisa determinados pelo curso;
    b) manter o currículo atualizado na Plataforma Lattes, registrando a condição de bolsista do CNPq;
    c) ressarcir o CNPq quanto aos recursos pagos em seu proveito, atualizados pelo valor da mensalidade vigente no mês da devolução, no caso de abandono ou desistência de própria iniciativa, sem motivo de força maior, ou pelo não cumprimento das disposições normativas, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data em que se configurar o abandono ou desistência. Não cumprido o prazo citado, o débito será atualizado monetariamente, acrescido dos encargos legais nos termos da lei (IN 35/2000, Art. 11, III, TCU);
    d) devolver ao CNPq eventuais benefícios pagos indevidamente. Os valores a serem devolvidos podem ser deduzidos das mensalidades no caso de beneficiários com bolsas ativas, ou ser objeto de cobrança administrativa;
    e) encaminhar ao coordenador do curso relatório técnico final e, no caso de doutorado, cópia da prestação de contas das taxas de bancadas efetivamente recebidas; e
    f) encaminhar ao CNPq, em formulário eletrônico específico, relatório técnico final e prestação de contas das taxas de bancada com a aprovação do orientador.

    4.4 ¿ Duração

    a) mestrado - até 24 (vinte e quatro) meses, improrrogáveis;
    b) doutorado regular, até 48 (quarenta e oito) meses, improrrogáveis;
    c) Programa Doutorado Direto ¿ PDD ¿ até 60 (sessenta) meses improrrogáveis.

    4.4.1 - Na contagem do tempo serão contabilizadas as mensalidades recebidas de outras agências, para a mesma finalidade.

    4.4.2 ¿ No caso de parto ocorrido durante o período da bolsa, formalmente comunicado pelo coordenador ao CNPq, a vigência da bolsa será prorrogada por até 3 (três) meses, garantidas as mensalidades à parturiente.

    4.5 - Concessões e Implementação

    4.5.1 - As bolsas são concedidas exclusivamente aos cursos de pós-graduação, a quem compete definir os critérios de alocação final.

    4.5.2 - O CNPq adotará para concessões de quotas novas de bolsas a avaliação dos cursos feita pela CAPES e modulada por critérios próprios do CNPq.

    4.5.3 - As concessões serão feitas em função das disponibilidades contidas no orçamento do CNPq aprovado pelo Congresso Nacional e sancionado pelo Presidente da República ao final de cada ano. As concessões não guardam relação com o número de bolsas solicitadas por parte dos cursos.

    4.5.4 ¿ Solicitações de bolsas adicionais podem ser feitas em caráter excepcional quando fatos novos e substantivos alterarem as informações disponíveis sobre os cursos.

    4.5.5 - Segundo seus próprios critérios de mérito e desempenho, o CNPq poderá deixar de apoiar cursos cuja avaliação tenha sido desfavorável, particularmente cursos com conceito 3 e 4 das regiões Sul e Sudeste do País que permaneçam por vários anos sem progressão. Tais cursos poderão ter suas bolsas não renovadas.

    4.5.6 ¿ Cursos novos, ainda não avaliados pela CAPES, não são contemplados com bolsas do CNPq, exceto se no credenciamento forem classificados com conceito igual ou superior a 5.

    4.5.7 - O CNPq designará, quando necessário, consultor qualificado para acompanhar o desempenho dos cursos com conceito 3 e 4 referidos no subitem 4.5.5.

    4.5.8 - Perante o CNPq, o Coordenador do curso será responsável pela indicação dos alunos que receberão bolsas e pela emissão do Termo de Aceitação da bolsa que será retido na secretaria do curso pelo menos por cinco anos após a emissão. O Coordenador é também responsável pelo acompanhamento, suspensão, cancelamento e substituição de bolsistas bem como por toda e qualquer comunicação entre o curso e o CNPq, via eletrônica para o endereço sebpg@cnpq.br.

    4.6 - Suspensão e Cancelamento

    4.6.1 - O CNPq e o Coordenador do curso se reservam o direito de suspender ou cancelar a bolsa de pós-graduação, a qualquer tempo, por motivo técnico ou administrativo justificado. Quando suspensa, a bolsa não pode ser destinada a outro beneficiário.

    4.6.2 - Quando a suspensão ocorrer para cumprimento de estágio ou para o aluno usufruir outra bolsa, como no caso da bolsa sanduíche, a contagem do tempo de vigência da bolsa corre normalmente, mesmo sem o recebimento das mensalidades.

    4.7 - Retorno das Bolsas e Substituição de Bolsistas

    4.7.1 - Ao cabo dos prazos estabelecidos no item 4.4 as bolsas são consideradas vacantes.

    4.7.2 - O coordenador terá o prazo de 6 (seis) meses para utilizar bolsas disponíveis. Após esse prazo sem justificativa do coordenador, as bolsas não utilizadas poderão ser recolhidas e redistribuídas pelo CNPq.

    4.7.3 - As substituições de bolsistas de mestrado e doutorado serão efetivadas pelo Coordenador do curso, por via eletrônica, fazendo a indicação e confirmação, sempre que uma bolsa tornar-se regularmente vacante.

    4.7.4 - Decorrido os prazos descritos no item 4.4, as bolsas retornarão ao curso.

    4.7.5 ¿ No prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da titulação de um bolsista, o coordenador deverá enviar ao CNPq, por via eletrônica, a declaração de defesa de tese/dissertação aprovada. O resumo eletrônico da tese deverá ser depositado na própria instituição e/ou no IBICT e/ou CAPES. O não cumprimento destas obrigações no prazo estipulado cancelará a próxima bolsa vacante do curso.

    4.7.6 - O aluno deverá conservar em seu poder, por 5 (cinco) anos, a partir da última despesa, os respectivos comprovantes de utilização da taxa de bancada, assinados pelo aluno e seu orientador.

    4.7.7 - Se o aluno se titular antes do prazo de vigência da bolsa, a mesma retorna automaticamente ao curso tão logo o coordenador atualize a situação no sistema. Neste caso o coordenador deve cumprir o estabelecido em 4.7.5.

    4.7.8 - A mudança de orientador dentro de um mesmo curso fica a critério do Coordenador, porém, a duração da bolsa permanece inalterada.

    4.7.9 - No caso de mudança de curso, a bolsa não acompanha o aluno.

    4.8 - Benefícios

    Os valores das bolsas e taxas estão definidos na Tabela de Valores de Bolsas no País.

    4.9 - Doutorado Direto (PDD)

    O programa de Doutorado Direto - PDD é um caso especial de doutoramento, de adesão voluntária aplicável a cursos com conceito 5, 6 e 7. As regras gerais são as mesmas do doutorado, com as seguintes peculiaridades:

    4.9.1 - Os alunos candidatos ao PDD serão indicados pelo coordenador do curso.

    4.9.2 - No PDD os alunos, recém-graduados ou em qualquer etapa de seu mestrado, utilizarão as quotas de bolsas de doutorado já atribuídas aos cursos.

    4.9.3 ¿ Se o bolsista deixar o mestrado e ingressar no Programa de Doutorado Direto, terá descontados os meses que usufruiu da bolsa de mestrado do CNPq ou de qualquer outra entidade.

    4.9.4 - É vedada a possibilidade do bolsista de doutorado que tenha ingressado no PDD reverter sua bolsa para os programas regulares de PG.

    4.9.5 - Para implementação de bolsas PDD o coordenador do curso enviará ao CNPq o formulário eletrônico e em seguida emitirá o termo de aceitação do bolsista. O CNPq se reserva o direto de cancelar a bolsa em caso de não observância no estabelecido nesta Resolução Normativa.

    4.10 - Habilitação de Orientador

    4.10.1 - Para orientar alunos de mestrado o credenciamento do orientador será outorgado pelo curso, que deverá exigir o cadastramento de seu currículo atualizado na Plataforma Lattes.

    4.10.2 - Para orientar alunos de doutorado o orientador, além de ser credenciado pelo curso, deve ser habilitado pelo CNPq.

    4.10.3 - Estão automaticamente habilitados como orientadores de doutorado os bolsistas de produtividade em pesquisa do CNPq, os orientadores de curso com conceito 5, 6 ou 7 (com ou sem bolsa de produtividade do CNPq). Cabe ao coordenador do curso manter o CNPq atualizado com relação aos orientadores credenciados pelo curso.

    4.10.4 - Os orientadores que não se enquadrarem nas situações previstas no item 4.10.3 deverão solicitar sua habilitação ao coordenador do curso, que a encaminhará ao CNPq no formulário próprio, para deliberação.

    4.10.5 - É condição preliminar da solicitação de habilitação, o cadastramento do currículo atualizado na Plataforma Lattes.

    4.10.6 - A habilitação de um orientador é válida enquanto não for explicitamente cancelada pelo CNPq.

    4.11 - Disposições Finais e Transitórias

    4.11.1 - É vedado:

    a) acumular bolsas do CNPq ou bolsas do CNPq com as de outras agências nacionais ou internacionais;
    b) efetivar qualquer benefício a quem estiver em débito, de qualquer natureza, com o CNPq, com outras agências ou instituições de fomento à pesquisa;
    c) conceder bolsa a ex-bolsista do CNPq ou de qualquer agência, que já tenha usufruído o tempo regulamentar previsto para a modalidade;
    d) transferir bolsa de mestrado e doutorado de um curso para outro, da mesma ou de outra Instituição.exceto no caso de desmembramento do c urso;
    e) converter bolsa de mestrado em bolsa de doutorado e vice-versa.

    4.11.2 - É permitido, em relação às bolsas de mestrado e doutorado:

    a) conceder a bolsa a estrangeiro com situação regular no País;
    b) afastamento para estágios de até 6 (seis) meses em outras instituições do País ou exterior, com manutenção da bolsa, sem ônus adicional e sem acúmulo de benefício, desde que justificado pelo orientador e aprovado pelo CNPq;
    c) afastar-se do curso na vigência de bolsa sanduíche no País ou exterior. Nesses casos a percepção das bolsas de doutorado fica temporariamente suspensa;
    d) no caso de desmembramento do curso, distribuir as bolsas entre o(s) curso(s) desmembrado(s) e o original, desde que haja anuência dos coordenadores envolvidos.

    4.11.3 ¿ A partir de 1º de julho de 2007, fica vedada a inclusão de novos alunos no Programa de Pós-graduação Integrada - PGI. Com a defesa da tese dos bolsistas PGI remanescentes, as bolsas desse Programa retornam ao curso como bolsa de mestrado ou doutorado, a critério do Coordenador.

    4.11.4 - Todas as situações não previstas nesta norma serão decididas pelo Diretor da área, quando se tratar de situação específica, ou pela Diretoria Executiva, quando se tratar de situação genérica.

    4.11.5 - Toda comunicação com o CNPq em assunto pertinente à Pós-Graduação, deverá ser encaminhada eletronicamente para sebpg@cnpq.br, ou por correspondência encaminhada ao seguinte endereço:

    Coordenação de Operação das Bolsas por Quotas ¿ COOBQ
    SEPN 509, Bloco ¿A¿, Ed. Nazir I, Térreo
    70.750-901 ¿ Brasília ¿ DF
    Telefones: (61) 2108-9586, 2108-9809
    Fax: (61) 2108-9937

     
    Ler na íntegra