• Revogada pela: RN-028/2015
    RN-002/2009

    Bolsas Individuais do País (Alteração)

    Altera o item 6.1 das Normas Gerais das Bolsas Individuais no País, dispostas na RN-016/2006.

    O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 4.728, de 09/06/2003,

    Resolve

    1. Alterar o item 6.1 das Normas Gerais das Bolsas Individuais no País, dispostas na RN-016/2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

    "6.1. A suspensão temporária da bolsa, com posterior reativação, poderá ser solicitada, desde que respeitada sua data de término. A decisão, subsidiada por análise técnica, caberá ao Diretor ou ao Coordenador Geral da área."

    2. Alterar os subitens 4.2.2 e 4.6 do Anexo IV ¿ Pós-Doutorado Júnior ¿ PDJ da RN-016/06 ¿ Bolsas Individuais no País que passam a vigorar com as seguintes redações:

    "4.2.2. Para o candidato:

    a) .....................
    b) .....................
    c) ......................
    d) .....................
    e) o candidato poderá permanecer na mesma Unidade/Departamento onde completou o doutorado, se o mesmo foi desenvolvido em programa de pós-graduação com conceito 5, 6 ou 7 da CAPES. Caso contrário, deverá selecionar Unidade/Departamento distintos daqueles onde obteve o título de doutor.

    ...................................................................

    4.6. Documentos indispensáveis para a prorrogação

    A prorrogação deverá ser solicitada até 30 (trinta) dias antes do término de vigência da bolsa, pelo supervisor, por meio de formulário online específico  em que constará:

    - .........................................................................;"

    3. Esta Resolução Normativa entra em vigor a partir da data da sua publicação.

    Brasília, 29 de janeiro de 2009

    Marco Antonio Zago

    Publicada no D.O.U de 03/02/2009, Seção: 1 Página: 105.

     
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