• Revogada pela: RN-028/2015
    RN-009/2009

    Bolsas Individuais no País (Alterações)

    Altera as Normas Específicas da Bolsa de Produtividade em Pesquisa - Anexo I da RN-016/2006 - Bolsas Individuais no País.

    O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 4.728, de 09/06/2003,

    Resolve

    1. Alterar as Normas Específicas da Bolsa de Produtividade em Pesquisa - Anexo I da RN-016/2006 - Bolsas Individuais no País, que passa a vigorar com a redação constante do Anexo a esta RN.

    2. Alterar os itens 3.4 e 3.5 das Normas Gerais das Bolsas Individuais no País (RN-016/2006), que passam a vigorar com as seguintes redações:

    ¿3.4 - Eventuais pedidos de reconsideração (recursos) deverão ser apresentados, por meio de formulário online específico, até 10 (dez) dias corridos após a comunicação do resultado do julgamento e disponibilização dos pareceres na Plataforma Carlos Chagas. Tais pedidos serão reavaliados, e quando acolhidos, as bolsas terão suas vigências definidas pela Diretoria Executiva.

    3.5 - O início da vigência da bolsa deverá obedecer ao disposto no Calendário do CNPq, publicado em sua página na Internet. Expirado o prazo para implementação, a concessão estará automaticamente cancelada.¿

    3. Altera o subitem 2.7 do Anexo II  - Produtividade em Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora, da mesma RN, que passa a vigorar com a seguinte redação:

    ¿2.7 -  Eventuais pedidos de reconsideração (recursos administrativos) deverão ser apresentados por meio do formulário online específico até 10 (dez) dias corridos após a divulgação do resultado e disponibilização dos pareceres na Plataforma Carlos Chagas. Tais pedidos serão reavaliados, e quando acolhidos, as bolsas terão suas vigências definidas pela Diretoria Executiva.¿

    4. Altera o subitem 3.7 do Anexo III  - Pesquisador Visitante, da mesma RN, que passa a vigorar com a seguinte redação:

    ¿3.7. Disposição Final

    O início da vigência da bolsa deverá obedecer ao disposto no Calendário do CNPq, publicado em sua página na Internet. Expirado o prazo para implementação, a concessão estará automaticamente cancelada.¿

    5. Altera o subitem 4.8 do Anexo IV  - Pós-Doutorado Júnior, da mesma RN, que passa a vigorar com a seguinte redação:

    ¿4.8. Disposições Finais

    O início da vigência da bolsa deverá obedecer ao disposto no Calendário do CNPq, publicado em sua página na Internet. Expirado o prazo para implementação, a concessão estará automaticamente cancelada.

    ..................................................................................¿

    6. Altera a alínea ¿ b¿ do subitem 5.2 e o subitem 5.8 do Anexo V  - Pós-Doutorado Sênior, da mesma RN, que passam a vigorar com as seguintes redações:

    ¿5.2. Requisitos e condições

    5.2.1. Para o candidato:

    a) ..........................................................

    b) possuir título de doutor há mais de 7 anos, quando da implementação da bolsa, no caso de proposta aprovada;

    c) ..................................................

    d) ........................................................

    e) .........................................................

    ........................................................................

    5.8. Disposições Finais

    O início da vigência da bolsa deverá obedecer ao disposto no Calendário do CNPq, publicado em sua página na Internet. Expirado o prazo para implementação, a concessão estará automaticamente cancelada.¿

    7. Altera o subitem 6.7 do Anexo VI  - Doutorado-Sanduíche no País, da mesma RN, que passa a vigorar com a seguinte redação:

    ¿6.7. Disposição Final

    O início da vigência da bolsa deverá obedecer ao disposto no Calendário do CNPq, publicado em sua página na Internet. Expirado o prazo para implementação, a concessão estará automaticamente cancelada.¿

    8. Altera o subitem 7.8 do Anexo VII  - Pós-Doutorado Empresarial, da mesma RN, que passa a vigorar com a seguinte redação:

    ¿7.8. Disposição Final

    O início da vigência da bolsa deverá obedecer ao disposto no Calendário do CNPq, publicado em sua página na Internet. Expirado o prazo para implementação, a concessão estará automaticamente cancelada.¿

    9. Altera o subitem 8.7 do Anexo VIII  - Doutorado-Sanduíche Empresarial, da mesma RN, que passa a vigorar com a seguinte redação:

    ¿8.7. Disposição Final

    O início da vigência da bolsa deverá obedecer ao disposto no Calendário do CNPq, publicado em sua página na Internet. Expirado o prazo para implementação, a concessão estará automaticamente cancelada.¿

    10. Esta Resolução Normativa entra em vigor a partir da data da sua publicação e revoga todas as disposições em contrário, especialmente, a RN-003/2007, o item 2 da RN-004/2008, o item 1 da RN-011/2007, o item 1 da RN-022/2008 e o item 2 da RN-020/2007.

    ANEXO: Anexo I ¿ Produtividade em Pesquisa ¿ PQ

    Brasília, 24 de abril de 2009

    Marco Antonio Zago

    _____________________________________

    ¿Anexo I (RN-016/2006)

    1. Produtividade em Pesquisa - PQ

    1.1. Finalidade

    Destinada aos pesquisadores que se destaquem entre seus pares, valorizando sua produção científica segundo critérios normativos, estabelecidos pelo CNPq, e específicos, pelos Comitês de Assessoramento (CAs) do CNPq.

    1.2. Solicitação

    1.2.1. É feita por pesquisadores por meio de Formulário de Propostas on line, de acordo com o Calendário e o disposto na presente norma.

    1.2.2. É indispensável para a solicitação que o currículo do candidato esteja atualizado na Plataforma Lattes até o 7º (sétimo) dia após o término do prazo de inscrição. Atualizações após esta data não serão consideradas para fins de análise.

    1.3. Requisitos e Critérios para Concessão

    1.3.1. O pesquisador deverá:

    a) possuir o título de doutor ou perfil científico equivalente;

    b) ser brasileiro ou estrangeiro com situação regular no País;

    c) dedicar-se às atividades constantes de seu pedido de bolsa, e

    d) poderá ser aposentado, desde que mantenha atividades acadêmico-científicas oficialmente vinculadas a instituições de pesquisa e ensino.

    1.3.2. A bolsa será concedida individualmente, em função do mérito da proposta, a pesquisador que satisfaça os pré-requisitos estabelecidos pelo CNPq e os critérios de qualificação definidos pelos Comitês de Assessoramento de cada área ou pelo Conselho Deliberativo ¿ CD do CNPq, no caso de Pesquisador Sênior.

    1.3.3. A classificação, o enquadramento e a progressão do bolsista de Produtividade em Pesquisa, por categoria e nível, bem como as recomendações de rebaixamento de nível e/ou exclusão do sistema, são atribuições dos Comitês de Assessoramento.

    1.3.4. Os critérios adotados pelos CAs para atender o item acima serão revistos a cada 3 (três) anos e divulgados na página do CNPq na Internet. Os critérios, independentemente do CA, deverão contemplar os seguintes itens:

    a) produção científica do candidato;

    b) formação de recursos humanos em nível de Pós-Graduação;

    c) contribuição científica e tecnológica e para inovação;

    d) coordenação ou participação principal em projetos de pesquisa, e

    e) participação em atividades editoriais e de gestão científica e administração de instituições e núcleos de excelência  científica e tecnológica.

    1.4. Requisitos e Critérios Mínimos para Enquadramento e Classificação

    1.4.1. Por categoria

    - Pesquisador Sênior: 15 (quinze) anos, no mínimo, com bolsa de Produtividade em Pesquisa na categoria 1, nível A ou B, do CNPq;

    - Pesquisador 1: 8 (oito) anos, no mínimo, de doutorado por ocasião da implementação da bolsa;

    - Pesquisador 2: 3 (três) anos, no mínimo, de doutorado por ocasião da implementação da bolsa.

    1.4.2. Por nível

    - Para a categoria 1, o pesquisador será enquadrado em quatro diferentes níveis (A, B, C ou D), com base comparativa entre os seus pares e nos dados dos últimos 10 (dez) anos, entre eles o que demonstre capacidade de formação contínua de recursos humanos.

    A diferenciação entre os níveis A, B, C e D é baseada nos critérios relacionados no item 1.3.4, que deverão ter peso maior, e em outros que cada CA julgar importantes para a área de pesquisa, devendo no todo privilegiar a qualidade e o conjunto da obra do pesquisador. Espera-se ainda que esses pesquisadores tenham gradual inserção nacional e internacional, por meio de palestras e assessorias ad hoc a revistas nacionais e internacionais e de órgãos de financiamento à pesquisa, bem como envolvimento em atividades de gestão científica, incluindo a organização de eventos, participação em comitês assessores estaduais ou nacionais, sociedades científicas, revistas científicas, assessoria de órgãos de governo estaduais ou nacionais, e conferências proferidas a convite e/ou em plenárias de congressos.

    Para os níveis C e B, além de uma crescente contribuição à formação de recursos humanos e à produção de ciência e tecnologia, será avaliada a contribuição na organização de grupos de pesquisa e programas de graduação e pós-graduação de sua instituição. Destes pesquisadores, espera-se que participem de forma significativa em atividades de pesquisa em suas instituições e, no caso dos pesquisadores B, em órgãos de fomento à pesquisa.

    O nível A é reservado a candidatos que tenham mostrado excelência continuada na produção científica e na formação de recursos humanos, e que liderem grupos de pesquisa consolidados. O perfil deste nível de pesquisador deve, na maior parte dos casos, extrapolar os aspectos unicamente de produtividade para incluir aspectos adicionais que mostrem uma significativa liderança dentro da sua área de pesquisa no Brasil e capacidade de explorar novas fronteiras cientificas em projetos de risco.

    - Para a categoria 2, em que não há especificação de nível, será avaliada a produtividade do pesquisador, com ênfase nos trabalhos publicados e orientações, ambos referentes aos últimos 5 (cinco) anos.

    1.4.3. O pesquisador com bolsa vigente e classificado na categoria 1 nível A ou B que, por 15 (quinze) anos consecutivos, tenha permanecido nesses níveis, com ininterrupta produção científica em sua área de atuação, de acordo com sua qualificação e experiência e, tenha contribuído significativamente para a formação de pesquisadores em diversos níveis, poderá solicitar à Presidência do CNPq seu enquadramento na categoria Pesquisador Sênior.

    1.4.4. O título de pesquisador Sênior do CNPq, após concessão pelo CD, é vitalício. O Adicional de Bancada que acompanha o título poderá ser renovado a cada 6 (seis) anos ou interrompido a qualquer momento por decisão do Conselho Deliberativo.

    1.5. Benefícios

    1.5.1. Mensalidades pagas de acordo com o enquadramento do pesquisador (categoria/nível) e conforme estipulado na tabela de valores para as bolsas de Produtividade em Pesquisa.

    1.5.2. Os pesquisadores da categoria Sênior não terão o benefício da mensalidade referente à bolsa de produtividade, mas farão jus ao Adicional de Bancada. 

    1.5.3. Adicional de Bancada - opcional para os Pesquisadores Sêniores e para a categoria 1 níveis A, B, C e D, conforme tabela de valores vigente. Caso o pesquisador opte por não receber o Adicional, deverá manifestar-se formalmente ao CNPq. Esta decisão é irreversível. O Pesquisador da categoria Sênior, por sua vez, deverá solicitar o Adicional a cada 6 (seis) anos desde que o mesmo não tenha sido cancelado pelo Conselho Deliberativo.

    1.5.4. Os recursos do Adicional de Bancada deverão ser aplicados, exclusivamente, em despesas de capital (inclusive equipamentos) ou custeio (inclusive passagens e diárias) relacionadas ao projeto de pesquisa ou dele decorrentes. Em caso de desligamento do pesquisador de suas atividades de pesquisa, o material permanente e os equipamentos eventualmente adquiridos permanecerão na unidade original do pesquisador.

    1.5.5. É vedada a utilização de recursos para:

    a) pagamento de despesas anteriores ao início de vigência da bolsa ou posteriores ao seu cancelamento;

    b) pagamento a pessoa física, a qualquer título; e

    c) despesas com alimentação e bebidas (que devem estar compreendidas nas diárias).

    1.5.6. O CNPq auditará periodicamente a utilização dos recursos e a comprovação correspondente, por amostragem.

    1.6. Duração da Bolsa e do Adicional de Bancada

    1.6.1. A duração da bolsa de pesquisador categoria/nível 1A  é 60 (sessenta meses); 1B, 1C e 1D é de 48 (quarenta e oito) meses e categoria 2 é de 36 (trinta e seis meses). O Adicional de Bancada do pesquisador Sênior é de 72 (setenta e dois) meses, podendo ser renovada por igual período pelo fórum correspondente.

    1.6.2. As bolsas de membros dos Comitês de Assessoramento, vencidas durante seu mandato e até 30 de junho, serão automaticamente prorrogadas até fevereiro do ano seguinte. Se vencidas após esse dia serão prorrogadas até fevereiro do ano posterior ao seguinte.

    1.7. Interrupção da Bolsa

    1.7.1. A interrupção da bolsa somente será permitida por razões de estágio no exterior, pós-doutoramento no exterior ou por colaboração com grupo de pesquisa no País, na condição de Pesquisador Visitante ou de Pós-Doutoramento Sênior.

    1.7.2. Se o afastamento for inferior a 90 (noventa) dias em 12 (doze) meses, o pesquisador poderá manter a bolsa e o Adicional de Bancada, desde que não haja acúmulo com outra bolsa, sem qualquer consulta prévia, limitando-se a comunicar ao CNPq o afastamento, informando período, destino e motivo.

    1.7.3. Se o afastamento for superior a 90 (noventa) e inferior a 180 (cento e oitenta) dias no ano, o pesquisador que desejar manter a bolsa e o Adicional, desde que não haja acúmulo com outra bolsa, deverá solicitar a anuência explícita do CNPq.

    1.7.4. Para afastamentos superiores a 180 (cento e oitenta) dias, todos os benefícios (Adicional de Bancada e bolsa) serão suspensos. Nesse caso, o pesquisador também deverá comunicar o afastamento ao CNPq, informando motivo, destino e período.

    1.7.5. Em todos os casos (incluindo os afastamentos previstos nos itens anteriores), à exceção no disposto no item 1.7.7, a vigência da bolsa se esgotará após o cumprimento do período de concessão: 60 (sessenta) meses nos casos de 1A; 48 (quarenta e oito) meses nos casos de1B, 1C e 1D; e 36 (trinta e seis) meses no caso de 2.

    1.7.6. A solicitação de interrupção deverá ser enviada até 30 (trinta) dias antes do início da interrupção e será decidida pelo Coordenador Geral da área. A reativação deverá ser solicitada pelo pesquisador após o término da outra bolsa e regresso ao país.

    1.7.6.1. Caso seja constatada a coincidência de vigência de outra bolsa com a da bolsa de Produtividade em Pesquisa, o CNPq se reserva o direito de automaticamente interromper esta, na data inicial da outra bolsa. A reativação da bolsa de Produtividade somente se dará após solicitação do pesquisador e confirmação do término da bolsa que motivou a interrupção.

    1.7.7. O pesquisador bolsista nomeado para cargo em comissão do grupo de Direção e Assessoramento Superior (DAS) do CNPq terá sua bolsa e Adicional de Bancada suspensos pela duração de sua gestão. No entanto, para todos os outros efeitos será considerado bolsista do CNPq. Ao término de sua gestão, reassumirá a bolsa pelo período restante, a partir do ponto em que deixou o sistema, ajustando-se ao calendário da modalidade.  Caso a vigência da bolsa expire antes do próximo julgamento da modalidade, a bolsa poderá ser automaticamente prorrogada até o mês de início da vigência das bolsas correspondente a esse julgamento.

    1.7.7.1. Outros pesquisadores bolsistas poderão solicitar a suspensão da bolsa, encaminhando ao Presidente do CNPq justificativa correspondente. Nesses casos, quando autorizada, a suspensão não altera a data do término, cabendo ao interessado solicitar renovação de acordo com o Calendário do CNPq.

    1.7.8. A suspensão ou cancelamento de bolsa e/ou Adicional de Bancada pode ocorrer a pedido do bolsista ou da instituição ou, ainda, por iniciativa do CNPq, em função de aplicação inadequada da modalidade, desempenho insatisfatório julgado pelo CA, falecimento do pesquisador ou outros motivos pertinentes. A ocorrência deve ser analisada pela área técnica do CNPq, assessorada por consultores ad hoc, quando necessário e aprovada pelo Diretor da área.

    1.7.8.1. O fórum de decisão para a categoria Sênior é o Conselho Deliberativo. O título de Pesquisador Sênior, uma vez concedido, não poderá ser retirado por nenhuma instância administrativa do CNPq.

    1.8 ¿ Quotas por Categorias e Níveis e Progressão

    1.8.1 - A progressão de categoria e/ou nível será analisada pelo Comitê de Assessoramento, independentemente de solicitação, por ocasião do julgamento da proposta do bolsista para uma nova vigência da bolsa PQ.

    1.8.2. A Diretoria Executiva estabelecerá, a cada julgamento, a quota de bolsas de Produtividade em Pesquisa por categorias de cada Comitê de Assessoramento.

    1.8.2.1. Uma vez completadas as quotas de bolsas da categoria 1, o acesso de 2 para 1 somente poderá ser feito em substituição a pesquisadores 1 que tenham seus programas de pesquisa terminados, tenham sido movidos para 2, excluídos do sistema ou promovidos a Sênior.

    1.8.2.2. A progressão ou rebaixamento entre os níveis da categoria 1 fica a critério exclusivo dos Comitês de Assessoramento, não dependendo de quotas e respeitadas uma quota máxima de 10% (dez por cento) do total das bolsas de cada Programa Básico para categoria/nível 1A.

    1.8.2.3. A progressão para a categoria Sênior depende de solicitação do interessado à Presidência do CNPq e será decidida pelo CD.

    1.8.3. A progressão de membros dos Comitês de Assessoramento está disciplinada na Resolução Normativa ¿Comitês de Assessoramento, Comitês Temáticos, Núcleo de Assessores em Tecnologia e Inovação e Consultoria Ad hoc¿, disponível na página do CNPq na Internet.

    1.9. Pedidos de Reconsideração/Recursos

    Eventuais pedidos de reconsideração (recursos administrativos) deverão ser apresentados, por meio do formulário online específico, até 10 (dez) dias corridos após a divulgação do resultado e disponibilização dos pareceres na Plataforma Carlos Chagas. Tais pedidos serão reavaliados, e quando acolhidos, as bolsas terão suas vigências definidas pela Diretoria Executiva.

    1.10. Obrigações do Bolsista

    1.10.1. É obrigação do bolsista, durante a vigência da bolsa, dedicar-se às atividades de pesquisa previstas no projeto apresentado ao CNPq.

    1.10.2. O relatório final de atividades e a prestação de contas do Adicional de Bancada deve ser apresentado pelo bolsista até, no máximo, 60 (sessenta) dias após o término da bolsa, em formulário online específico.

    1.10.3. Caso a bolsa venha a ser novamente concedida, eventuais saldos poderão continuar sendo usados pelo pesquisador. Caso contrário, o saldo não utilizado deverá ser devolvido ao CNPq, em até 30 (trinta) dias após o prazo previsto para a utilização dos recursos, por meio da Guia de Recolhimento ¿ GR, que deverá ser emitida a partir da página do CNPq na Internet, autenticada pelo banco e encaminhada ao CNPq.

    1.10.4. A documentação dos desembolsos efetuados deve ser mantida em posse do pesquisador por 5 (cinco) anos e poderá ser solicitada pelo CNPq a qualquer momento.

    1.10.5. O não cumprimento das disposições normativas obriga o bolsista a devolver ao CNPq os recursos despendidos em seu proveito, atualizados pelo valor da mensalidade vigente no mês da devolução, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data em que se configurar a inadimplência.

    1.10.6. O bolsista deverá ressarcir ao CNPq eventuais benefícios pagos indevidamente. Os valores pagos a maior serão deduzidos das mensalidades devidas ou serão adotados procedimentos com vistas à cobrança administrativa ou judicial.

    1.10.7. A devolução de mensalidade recebida a maior pelo bolsista será efetuada em valor correspondente ao da mensalidade vigente no mês da devolução. Os débitos poderão ser parcelados em até 6 (seis) prestações mensais, de valor mínimo igual à da mensalidade vigente, quando o devedor não for mais bolsista do CNPq ou descontados das mensalidades seguintes, quando o devedor for bolsista em curso.

    1.10.8. Quando solicitado, o bolsista deverá atuar como consultor ad hoc, emitindo parecer sobre projeto de pesquisa. O não cumprimento deste dispositivo, sem razão fundamentada e depois de reiterada solicitação, implicará no corte do pagamento de um mês de sua bolsa. Após três cortes de pagamento o consultor perderá a bolsa.

    1.10.9. Deverá ser comunicada, imediatamente ao CNPq, pela instituição e/ou pelo bolsista, qualquer alteração relativa à descontinuidade do projeto de pesquisa, do plano de trabalho ou da própria bolsa.

    1.11. Disposições Finais

    1.11.1. A concessão da bolsa de Produtividade em Pesquisa está condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do CNPq.

    1.11.2. É vedado o acúmulo de bolsa de Produtividade em Pesquisa com outras do CNPq ou de quaisquer agências nacionais.

    1.11.3 - O início da vigência da bolsa deverá obedecer ao disposto no Calendário do CNPq, publicado em sua página na Internet. Expirado o prazo para implementação, a concessão estará automaticamente cancelada.

    1.11.4. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria do CNPq.¿

    Publicada no DOU, Seção 1, página 10 de 30/04/2009.

     
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