• Revogada pela: RN-028/2015
    RN-018/2009

    Bolsas Individuais no País (Alterações)

    Altera as Normas Específicas da Bolsa de Produtividade em Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora - Anexo II da RN-016/2006 - Bolsas Individuais no País

    O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 4.728, de 09/06/2003,

    Resolve

    1. Alterar as Normas Específicas da Bolsa de Produtividade em Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora - Anexo II da RN-016/2006 - Bolsas Individuais no País, que passa a vigorar com a redação constante do Anexo a esta RN.

    2. Alterar a alínea ¿c¿ do subitem 4.2.2 das Normas Específicas da Bolsa de Pós-Doutorado Júnior - Anexo IV da RN-016/2006 - Bolsas Individuais no País, que passa a vigorar com a seguinte redação:

    ¿4.2.2. Para o candidato:

    .......................................................................

    c) não possuir vínculo empregatício/funcional quando da implementação da bolsa, caso a proposta seja aprovada.                                

    Nota: caso tenha vínculo empregatício/funcional selecionar obrigatoriamente instituição distinta daquela onde esteja lotado e distante no mínimo 150 km (cento e cinquenta quilômetros) da instituição de vínculo; (NR)¿

    .....................................................................

    3. Alterar a alínea ¿d¿ do subitem 5.2.1 das Normas Específicas da Bolsa de Pós-Doutorado Sênior - Anexo V da mesma RN, que passa a vigorar com a seguinte redação:

    ¿5.2.1. Para o candidato:

    .................................................................

    d) não possuir vínculo empregatício/funcional quando da implementação da bolsa, caso a proposta seja aprovada.                                

    Nota: caso tenha vínculo empregatício/funcional selecionar obrigatoriamente instituição distinta daquela onde esteja lotado e distante no mínimo 150 km (cento e cinquenta quilômetros) da instituição de vínculo; (NR)¿

    ....................................................................

    4. Alterar a alínea ¿e¿ do subitem 7.2.1 das Normas Específicas da Bolsa de Pós-Doutorado Empresarial - Anexo VII da mesma RN, que passa a vigorar com a seguinte redação:

    ¿7.2.1. Para o candidato:

    ...............................................................

    e) não possuir vínculo empregatício/funcional quando da implementação da bolsa, caso a proposta seja aprovada.                                

    Nota: caso tenha vínculo empregatício/funcional selecionar obrigatoriamente instituição distinta daquela onde esteja lotado e distante no mínimo 150 km (cento e cinquenta quilômetros) da instituição de vínculo; (NR)¿

    ................................................................

    2. Revogado. [1]

    3. Revogado. [1]

    4. Revogado. [1]

    5. Esta Resolução Normativa entra em vigor a partir da data da sua publicação e revoga todas as disposições em contrário.

     

    ANEXO: Anexo II ¿ Produtividade em Pesquisa ¿ DT

    Brasília, 29 de julho de 2009


    Marco Antonio Zago


    Publicada no DOU de 31/07/2009, Seção 1, página 13.

     

    Anexo

    ¿Anexo II (RN-016/2006)

    2. Produtividade em Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora - DT

    2.1. Finalidade

    Distinguir o pesquisador, valorizando sua produção em desenvolvimento tecnológico e inovação segundo critérios normativos, estabelecidos pelo CNPq, e especificamente, pelo Comitê Avaliador.

    2.2. Solicitação

    2.2.1. É feita por meio de Formulário de Propostas online, de acordo com o Calendário e o disposto na presente norma.

    2.2.2. É indispensável para a solicitação que o currículo do candidato esteja atualizado na Plataforma Lattes até o 7º (sétimo) dia após o término do prazo de inscrição. Atualizações após esta data não serão consideradas para fins de análise.

    2.3. Requisitos e Critérios para Concessão

    2.3.1. O pesquisador deverá:

    a) possuir o título de doutor ou perfil tecnológico equivalente

    b) ser brasileiro ou estrangeiro com situação regular no País;

    c) dedicar-se às atividades constantes de seu pedido de bolsa, e

    d) poderá ser aposentado, desde que mantenha atividades acadêmico-científicas e tecnológicas oficialmente vinculadas a instituições de pesquisa e ensino.

    2.3.2. A classificação, o enquadramento e a progressão do bolsista de Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora, por categoria e nível, bem como as recomendações de rebaixamento de nível e/ou exclusão do sistema, são atribuições do Comitê Avaliador. 

    2.3.3. Os critérios adotados para atender o item acima serão revistos a cada 3 (três) anos e divulgados na página do CNPq na Internet. Os critérios, independentemente dos estabelecidos pelo Comitê Avaliador, deverão contemplar os itens apresentados a seguir em ordem de prioridade para análise e concessão das bolsas DT.

    2.3.3.1. Vinculação do Candidato

    Vínculo com uma das instituições do Sistema Brasileiro de Tecnologia (SIBRATEC).

    2.3.3.2. Produção Tecnológica 

    a) Patentes depositadas. Deve conter informações sumárias sobre abrangência ¿ se nacional ou internacional ¿ número de registro, proprietários, autores, nome do produto ou processo, área de aplicação, licenciamento ou aquisição;

    b) Desenvolvimento de produtos ou processos não patenteados.  Deve conter informações sumárias sobre: autores, nome do produto ou processo, área de aplicação  e usuários;

    c) Publicações de natureza tecnológica tais como: artigos em periódicos, livros manuais e folhetos técnicos;

    d) Software. Quantificar e qualificar: nome, finalidade, registro e usuários

    2.3.3.3. Transferência de Tecnologia para o Setor Produtivo ou para o Setor Público

    a) Organização de empresas de base tecnológica;

    b) Organização ou gestão de incubadoras de empresas de base tecnológica;

    c) Prestação de serviços tecnológicos: quantificar e qualificar nome, natureza, beneficiário e duração;

    d) Assessoria de natureza técnica: quantificar e qualificar nome, natureza, beneficiário e duração;

    e) Iniciativas empresariais: participação na organização e gestão de projetos de desenvolvimento tecnológico, especialmente em parcerias com empresas.

    2.3.3.4. Formação de Recursos Humanos e Outras Atividades

    a) Organização de programa de formação tecnológica (residência, estágio, especialização).*

    b) Orientação de alunos e bolsistas para formação tecnológica: pós-graduação, pós-doutorado, sanduíche empresarial e bolsistas nas modalidades fomento tecnológico.*

    c) Organização ou participação em eventos de natureza tecnológica: cursos, seminários e workshops;

    * Os critérios a) e b) não serão considerados no caso do candidato nunca ter exercido atividades em instituições com programas de formação de recursos humanos.

    2.4. Critérios Mínimos para Enquadramento e Classificação

    2.4.1. Por categoria

    - Pesquisador  1:  8 (oito) anos, no mínimo, de doutorado, por ocasião da implementação da bolsa ou pelo menos 10 (dez) anos de experiência em atividades de desenvolvimento tecnológico e em atividades de extensão inovadora e de transferência de tecnologia;

    - Pesquisador  2:  3 (três) anos, no mínimo, de doutorado por ocasião da implementação da bolsa ou pelo menos 5 (cinco) anos de experiência em atividades de desenvolvimento tecnológico e em atividades de extensão inovadora e de transferência de tecnologia.

    2.4.2. Por nível

    - Para a categoria 2, em que não há especificação de nível, será avaliada a produção técnica comprovada com: pedidos de patentes, registros de software e processos, publicações de natureza tecnológica e acordos de transferência de tecnologia.

    - Para a categoria 1, o pesquisador será enquadrado em quatro diferentes níveis (A, B, C ou D), com base comparativa entre os seus pares.

    A diferenciação entre os níveis A, B, C e D é baseada nos critérios relacionados no item 2.3.3 e em outros em que o Comitê Avaliador  entender importantes para a área de pesquisa, devendo no todo privilegiar a qualidade e o conjunto da obra do pesquisador.

    2.5. Benefícios

    2.5.1. Mensalidades pagas de acordo com o enquadramento do pesquisador (categoria/nível) e conforme estipulado na tabela de valores para as bolsas de Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora.

    2.5.2. Adicional de Bancada para a categoria 1 níveis A, B, C e D, conforme tabela de valores vigente. Caso o pesquisador opte por não receber o Adicional, deverá manifestar-se formalmente ao CNPq. Esta decisão é irreversível.

    2.5.3. Os recursos do Adicional de Bancada deverão ser aplicados, exclusivamente, em despesas de capital (inclusive equipamentos) ou custeio (inclusive passagens e diárias) relacionadas ao projeto de pesquisa ou dele decorrentes. Em caso de desligamento do pesquisador de suas atividades de pesquisa, o material permanente e os equipamentos eventualmente adquiridos permanecerão na unidade original do pesquisador.

    2.5.4. É vedada a utilização de recursos para:

    a) pagamento de despesas anteriores ao início de vigência da bolsa ou posteriores ao seu cancelamento;

    b) pagamento a pessoa física, a qualquer título; e

    c) despesas com alimentação e bebidas (que devem estar compreendidas nas diárias).

    2.5.5. O CNPq auditará periodicamente a utilização dos recursos e a comprovação correspondente, por amostragem.

    2.6. Duração da Bolsa e do Adicional de Bancada

    2.6.1. A duração da bolsa de pesquisador categoria/nível 1A  é de 60 (sessenta meses); 1B, 1C e 1D é de 48 (quarenta e oito) meses e categoria 2 é de 36 (trinta e seis meses).

    2.7. Interrupção da Bolsa

    2.7.1. A interrupção da bolsa somente será permitida por razões de estágio no exterior, pós-doutoramento no exterior ou por colaboração com grupo de pesquisa no País, na condição de Pesquisador Visitante ou de Pós-Doutoramento Sênior.

    2.7.2. Se o afastamento for inferior ou igual a 90 (noventa) dias em 12 (doze) meses, o pesquisador poderá manter a bolsa e o Adicional de Bancada, desde que não haja acúmulo com outra bolsa, sem qualquer consulta prévia, limitando-se a comunicar ao CNPq o afastamento, informando período, destino e motivo.

    2.7.3. Se o afastamento for superior a 90 (noventa) e inferior ou igual a 180 (cento e oitenta) dias no ano, o pesquisador que desejar manter a bolsa e o Adicional, desde que não haja acúmulo com outra bolsa, deverá solicitar a anuência explícita do CNPq.

    2.7.4. Para afastamentos superiores a 180 (cento e oitenta) dias, todos os benefícios (Adicional de Bancada e bolsa) serão suspensos. Nesse caso, o pesquisador também deverá comunicar o afastamento ao CNPq, informando motivo, destino e período.

    2.7.5. Em todos os casos (incluindo os afastamentos previstos nos itens anteriores), à exceção no disposto no item 2.7.7, a vigência da bolsa se esgotará após o cumprimento do período de concessão de: 60 (sessenta) meses para o nível 1A; 48 (quarenta e oito) meses para os níveis 1B, 1C e 1D; e 36 (trinta e seis) meses para a categoria  2.

    2.7.6. A solicitação de interrupção deverá ser enviada até 30 (trinta) dias antes do início da interrupção e será decidida pelo Coordenador Geral da área. A reativação deverá ser solicitada pelo pesquisador após o término da outra bolsa e regresso ao país.

    2.7.6.1. Caso seja constatada a coincidência de vigência de outra bolsa com a da bolsa de Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora, o CNPq se reserva o direito de automaticamente interromper esta, na data inicial da outra bolsa. A reativação da bolsa de Produtividade somente se dará após solicitação do pesquisador e confirmação do término da bolsa que motivou a interrupção.

    2.7.7. O pesquisador bolsista nomeado para cargo em comissão do grupo de Direção e Assessoramento Superior (DAS) do CNPq terá sua bolsa e Adicional de Bancada suspensos pela duração de sua gestão. No entanto, para todos os outros efeitos será considerado bolsista do CNPq. Ao término de sua gestão, reassumirá a bolsa pelo período restante, a partir do ponto em que deixou o sistema, ajustando-se ao calendário da modalidade.  Caso a vigência da bolsa expire antes do próximo julgamento da modalidade, a bolsa poderá ser automaticamente prorrogada até o mês de início da vigência das bolsas correspondente a esse julgamento.

    2.7.7.1. Outros pesquisadores bolsistas poderão solicitar a suspensão da bolsa, encaminhando ao Presidente do CNPq justificativa correspondente. Nesses casos, quando autorizada, a suspensão não altera a data do término, cabendo ao interessado solicitar renovação de acordo com o Calendário do CNPq.

    2.7.8. A suspensão ou cancelamento de bolsa e/ou Adicional de Bancada pode ocorrer a pedido do bolsista ou da instituição ou, ainda, por iniciativa do CNPq, em função de aplicação inadequada da modalidade, desempenho insatisfatório julgado pelo Comitê Avaliador, falecimento do pesquisador ou outros motivos pertinentes. A ocorrência deve ser analisada pela área técnica do CNPq, assessorada por consultores ad hoc, quando necessário e aprovada pelo Diretor da área.

    2.8 ¿ Quotas por Categorias e Níveis e Progressão

    2.8.1 - A progressão de categoria e/ou nível será analisada, independentemente de solicitação, por ocasião do julgamento da proposta do bolsista para uma nova vigência da bolsa DT.

    2.8.2. A Diretoria Executiva estabelecerá, a cada julgamento, a quota de bolsas de Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora.

    2.8.2.1. Uma vez completadas as quotas de bolsas da categoria 1, o acesso de 2 para 1 somente poderá ser feito em substituição a pesquisadores 1 que tenham seus programas de pesquisa terminados, tenham sido movidos para  2 ou excluídos do sistema.

    2.8.2.2. A progressão ou rebaixamento entre os níveis da categoria 1 fica a critério exclusivo do Comitê Avaliador, não dependendo de quotas e respeitada uma quota máxima de 10% (dez por cento) do total das bolsas para categoria/nível 1A.

    2.9. Pedidos de Reconsideração/Recursos

    Eventuais pedidos de reconsideração (recursos administrativos) deverão ser apresentados, por meio do formulário online específico, até 10 (dez) dias corridos após a divulgação do resultado e disponibilização dos pareceres na Plataforma Carlos Chagas. Tais pedidos serão reavaliados, e quando acolhidos, as bolsas terão suas vigências definidas pela Diretoria Executiva.

    2.10. Obrigações do Bolsista

    2.10.1. É obrigação do bolsista, durante a vigência da bolsa, dedicar-se às atividades de pesquisa previstas no projeto apresentado ao CNPq.

    2.10.2. O relatório final de atividades e a prestação de contas do Adicional de Bancada deve ser apresentado pelo bolsista até, no máximo, 60 (sessenta) dias após o término da bolsa, em formulário online específico.

    2.10.3. Caso a bolsa venha a ser novamente concedida, eventuais saldos poderão continuar sendo usados pelo pesquisador. Caso contrário, o saldo não utilizado deverá ser devolvido ao CNPq, em até 30 (trinta) dias após o prazo previsto para a utilização dos recursos, por meio da Guia de Recolhimento ¿ GR, que deverá ser emitida a partir da página do CNPq na Internet, autenticada pelo banco e encaminhada ao CNPq.

    2.10.4. A documentação dos desembolsos efetuados deve ser mantida em posse do pesquisador por 5 (cinco) anos e poderá ser solicitada pelo CNPq a qualquer momento.

    2.10.5. O não cumprimento das disposições normativas obriga o bolsista a devolver ao CNPq os recursos despendidos em seu proveito, atualizados pelo valor da mensalidade vigente no mês da devolução, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data em que se configurar a inadimplência.

    2.10.6. O bolsista deverá ressarcir ao CNPq eventuais benefícios pagos indevidamente. Os valores pagos a maior serão deduzidos das mensalidades devidas ou serão adotados procedimentos com vistas à cobrança administrativa ou judicial.

    2.10.7. A devolução de mensalidade recebida a maior pelo bolsista será efetuada em valor correspondente ao da mensalidade vigente no mês da devolução. Os débitos poderão ser parcelados em até 6 (seis) prestações mensais, de valor mínimo igual à da mensalidade vigente, quando o devedor não for mais bolsista do CNPq ou descontados das mensalidades seguintes, quando o devedor for bolsista em curso.

    2.10.8. Os pesquisadores bolsistas de Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora do CNPq integram obrigatoriamente o quadro de consultores ad hoc do CNPq e da CAPES. Quando solicitado, o bolsista deverá emitir parecer sobre projeto de pesquisa apresentado ao CNPq ou à CAPES. O não cumprimento deste dispositivo, sem razão fundamentada e depois de reiterada solicitação, implicará no corte do pagamento de um mês de sua bolsa. Após três cortes de pagamento o consultor perderá a bolsa.

    2.10.9. Deverá ser comunicada, imediatamente ao CNPq, pela instituição e/ou pelo bolsista, qualquer alteração relativa à descontinuidade do projeto de pesquisa, do plano de trabalho ou da própria bolsa.

    2.11. Disposições Finais

    2.11.1. A concessão da bolsa de Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora está condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do CNPq.

    2.11.2. É vedado o acúmulo da bolsa Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora com outras do CNPq ou de quaisquer agências nacionais.

    2.11.3 - O início da vigência da bolsa deverá obedecer ao disposto no Calendário do CNPq, publicado em sua página na Internet. Expirado o prazo para implementação, a concessão estará automaticamente cancelada.

    2.11.4. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria do CNPq.


    Nota:

    [1] Item revogado pela RN-005/2015, de 23/02/2015.

     
    Ler na íntegra