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Revogada pela: RN-014/2003RN-012/1988
Consultores "Ad Hoc"
Institui normas para utilização de consultores "ad hoc" pelo CNPq.
O Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, no uso de suas atribuições,
considerando o disposto no item V do artigo 13 e no artigo 28 do Decreto n 92.641 de 12 de maio de 1986, e em conformidade com o deliberado pela Diretoria Executiva em sua 166a. Reunião,Resolve
1. Propósito
Instituir normas para utilização de consultores "ad hoc" pelo CNPq.
2. Das Atribuições dos Consultores "Ad Hoc"
Os consultores "ad hoc" poderão ser convocados para:
2.1. Emitir pareceres sobre as solicitações de benefícios, como subsídio às recomendações dos Comitês Assessores ou outros Colegiados com vista à decisão final do Conselho.
2.2. Participar do acompanhamento e avaliação técnico-científica dos projetos ou programas que deram origem à concessão do benefício.
2.3. Realizar outras atividades correlatas.3. Dos Deveres dos Consultores "Ad Hoc"
3.1. Na emissão dos pareceres serão abordados os seguintes aspectos substantivos:
3.1.1. mérito do projeto ou programa proposto;
3.1.2. qualificação do proponente com relação ao projeto ou programa;
3.1.3. viabilidade de realização do projeto ou programa relativamente a instituição, cronograma previsto e orçamento proposto;
3.1.4. estágio e condições do desenvolvimento do projeto ou programa apoiado pelo CNPq.
3.2. Os pareceres deverão ser apresentados de modo claro e explícito, manifestando-se inequivocadamente, sobre a recomendação ou não do projeto ou programa.
3.3. Sempre que possível, deve o parecer sugerir modificações e/ou aperfeiçoamentos que possam contribuir para viabilizar ou melhorar o projeto ou programa apresentado.
3.4. Analisar os relatórios periódicos dos bolsistas no País e no Exterior bem como dos pesquisadores cujos projetos foram apoiados pelo CNPq.
3.5. Visitar, quando solicitado, instituições de ensino e pesquisa no País e no Exterior visando o acompanhamento e/ou avaliação dos resultados obtidos no desenvolvimento do projeto ou programa.
3.6. Guardar sigilo quanto à matéria objeto da consulta.
3.7. Cumprir os prazos fixados para envio dos pareceres.4. Dos Direitos dos Consultores "Ad Hoc"
4.1. A contribuição do consultor "ad hoc" será considerada como serviço relevante ao desenvolvimento científico e tecnológico do País.
4.2. O CNPq compromete-se a, por solicitação do interessado, expedir declaração que comprove o exercício dessa colaboração - (ANEXO I).
4.3. A identificação dos responsáveis pela emissão dos pareceres "ad hoc" será preservada pelo CNPq.5. Da Seleção
5.1. Os consultores "ad hoc" serão selecionados em comum acordo, pelos membros dos Comitês Assessores e Técnicos do CNPq.
5.2. O critério básico para seleção de consultores "ad hoc" será a reconhecida competência em sua área de atuação. Os bolsistas de Pesquisa, nível I, do CNPq serão incluídos automaticamente na lista de consultores "ad hoc".
5.3. A lista de consultores "ad hoc" será atualizada periodicamente, pelos membros dos Comitês Assessores e técnicos do CNPq (Anexo II).
5.4. Compete à Diretoria Executiva a aprovação do quadro de consultores "ad hoc", e o acompanhamento do seu desempenho.
5.4.1. Fica delegada aos Diretores a aprovação de consultores "ad hoc" não constantes do quadro, sendo tal decisão, matéria de homologação anual para Diretoria Executiva.6. Disposições Gerais
6.1. O compromisso entre o "ad hoc" e o CNPq será estabelecido, através de resposta formal à carta convite a ser enviada imediatamente após sua seleção (Anexo III).
6.2. Os consultores "ad hoc" deverão ser remunerados com valor correspondente à 02 (duas) OTNs por parecer emitido.
6.3. Fica estabelecido o prazo máximo de resposta de 30 (trinta) dias. Caso o prazo não possa ser cumprido, a solicitação será encaminhada a outro consultor.
6.4. Os pagamentos serão ordenados pelo coordenador da área.Brasília, 11 de março de 1988
Crodowaldo Pavan
Anexos
I - Declaração
II - Registro de Consultor
III- Carta Convite (modelo)